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Diário Oficial do Estado do Ceará · 07/04/2025 · pág. 8

DOE 07/04/2025 - Diario Oficial do Estado do Ceara - Caderno 4

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TEXTO OFICIAL · ÍNTEGRA

DIÁRIO OFICIAL DO ESTADO | SÉRIE 3 | ANO XVII Nº064 | FORTALEZA, 07 DE ABRIL DE 2025

200

O GOVERNADOR DO ESTADO DO CEARÁ, no uso de suas atribuições legais, tendo em vista o que consta no processo nº05798975/2008 – VIPROC, relativo à Reforma “ex officio” Post mortem, por haver atingido idade limite de permanência na reserva remunerada, do EX 3º Sargento RR da Polícia Militar do Ceará, matrícula funcional nº018.054-1-X – SILVESTRE BEZERRA DE SOUSA , RESOLVE reformá-lo na atual graduação de 3º Sargento PM, competindo-lhe os proventos integrais da mesma graduação, a partir de 25/11/1987, fundamentado nos dispositivos do art. 42, § 1º, da Constituição Federal, dos arts. 93, 94, inciso I, alínea “c” e 95, parágrafo único, da Lei nº10.072 de 20/12/1976, tendo como base de cálculos as verbas abaixo discriminadas:

HISTÓRICO
(VALORES EM 25/11/1987, DATA EMQUE COMPLETOU 56 ANOS DE IDADE)
VALOR (CZ$)
Soldo Lei nº11.339, de 06/07/1987 924,80
Gratificação de Tempo de Serviço – 30% Lei nº11.167, de 07/01/1986 277,44
Indenização de Função Policial Militar – 80% Lei nº11.941/92 739,84
Indenização de Habilitação – 40% Lei nº11.167, de 07/01/1986 639,92
Indenização de Moradia – 25% Lei nº11.195/86 231,20
Gratificação de Risco de Vida e Saúde – 50% Lei nº11.941/92 462,40
SUBTOTAL 3.275,60
Indenização Adicional de Inatividade – 50% Lei nº11.167/86 1.637,80
TOTAL 4.913,40
Moeda corrente à época: Cruzado, vigente a partir de 28/02/1986
HISTÓRICO(VALORES EM 01/07/2000, CONFORME LEI Nº13.035/2000) VALOR(R$)
Soldo Lei nº12.840, de 14/07/1998 65,05
Gratificação de Tempo de Serviço – 30% Lei nº11.167, de 07/01/1986 15,61
Gratificação Militar Lei nº13.035, 30/06/2000 280,00
Gratificação de Qualificação Policial Lei nº13.035, 30/06/2000 379,00
Vantagem Pessoal Nominalmente Identificada – VPNI 10,57
TOTAL 735,56

PALÁCIO DA ABOLIÇÃO DO GOVERNO DO ESTADO DO CEARÁ, em Fortaleza, aos 02 de abril de 2025. Elmano de Freitas da Costa GOVERNADOR DO ESTADO DO CEARÁ Jose Juarez Diogenes Tavares PRESIDENTE DA FUNDAÇÃO DE PREVIDÊNCIA SOCIAL DO ESTADO DO CEARÁ Antonio Roberto Cesário de Sá SECRETÁRIO DA SEGURANÇA PÚBLICA E DEFESA SOCIAL


O GOVERNADOR DO ESTADO DO CEARÁ, no uso de suas atribuições legais, tendo em vista o que consta no processo nº04963387/2023 – VIPROC, relativo à Reforma ex officio por ter sido julgado incapaz, do 1º Sargento da Polícia Militar do Ceará, matrícula funcional nº091.227-1-0 – MARCOS ANTÔNIO SILVA DOS SANTOS , RESOLVE reformá-lo na atual graduação de 1º Sargento PM, competindo-lhe os proventos integrais da mesma graduação, a partir de 08/05/2023, fundamentado nos dispositivos do art. 42, § 1º, da Constituição Federal de 1988, dos arts. 187, 188, inciso II, 190, inciso IV, 191 e 193, inciso II, da Lei nº13.729 de 11/01/2006, combinado com art. 7º, a Lei Complementar nº21, de 29/06/2000, tendo como base de cálculos as verbas abaixo discriminadas:

HISTÓRICO VALOR(R$)
Soldo Lei nº18.356, de 10/05/2023, c/c Decreto 35.521, de 16/06/2023. 245,60
Gratificação de Tempo de Serviço – 30% Lei nº11.167, de 07/01/1986 24,56

Gratificação de Qualificação Policial Lei nº18.356, de 10/05/2023, c/c Decreto 35.521, de 16/06/2023.
1.490,86
Gratificação de Defesa Social e Cidadania Lei nº18.356,de 10/05/2023,c/c Decreto 35.521,de 16/06/2023. 4.765,20
TOTAL 6526,22

PALÁCIO DA ABOLIÇÃO DO GOVERNO DO ESTADO DO CEARÁ, em Fortaleza, aos 07 de junho de 2024.

Elmano de Freitas da Costa GOVERNADOR DO ESTADO DO CEARÁ Adriano Pinheiro dos Santos PRESIDENTE DA FUNDAÇÃO DE PREVIDÊNCIA SOCIAL DO ESTADO DO CEARÁ - CEARAPREV Antonio Roberto Cesário de Sá SECRETÁRIO DA SEGURANÇA PÚBLICA E DEFESA SOCIAL


O GOVERNADOR DO ESTADO DO CEARÁ, no uso de suas atribuições legais, tendo em vista o que consta do processo nº03250444/2009 – VIPROC, relativo à reforma “ex officio” “post mortem” por haver atingido a idade limite de permanência na reserva remunerada, do Cabo RR da Polícia Militar do Ceará, matrícula funcional nº017.564-1-9 – JOSÉ GOMES DOS SANTOS , RESOLVE reformá-lo na atual graduação, competindo-lhe os proventos calculados com base no soldo da graduação de 3º Sargento PM, a partir de 03/04/1988, fundamentado nos dispositivos dos artigos nºs 93, 94 inciso I, alínea “c” e art. 95, parágrafo único da Lei nº10.072, de 20/12/76, tendo como base de cálculo as verbas abaixo discriminadas:

VALORES EM 03/04/1988 DATA EM UE COMPLETOU 56 ANOS DE IDADE IMPORTÂNCIA(CZ$)
, Q MENSAL
Soldo Lei nº11.428, de 22/03/1988 7.502,00
Gratificação de Tempo de Serviço – 30% Lei nº11.167, de 07/01/1986 2.250,60
Indenização de Habilitação Policial Militar– 40% Lei nº11.167, de 07/01/1986 3.000,80
Indenização de Moradia – 25% Lei nº11.195,de 11/06/1986 1.875,50
SUBTOTAL 14.628,90
Indenização Adicional de Inatividade – 50% Lei nº11.167,de 07/01/1986 7.314,45
TOTAL 21.943,35

Moeda corrente à época: Cruzado – período de 28/02/1986 a 15/01/1989 TORNANDO SEM EFEITO O ATO GOVERNAMENTAL, PUBLICADO NO DOE Nº009, DE 13/01/2022. PALÁCIO DA ABOLIÇÃO DO GOVERNO DO ESTADO DO CEARÁ, em Fortaleza, aos 27 de maio de 2024. Elmano de Freitas da Costa GOVERNADOR DO ESTADO DO CEARÁ Jose Juarez Diogenes Tavares PRESIDENTE DA FUNDAÇÃO DE PREVIDÊNCIA SOCIAL DO ESTADO DO CEARÁ Samuel Elânio de Oliveira Júnior SECRETÁRIO DA SEGURANÇA PÚBLICA E DEFESA SOCIAL


O GOVERNADOR DO ESTADO DO CEARÁ, no uso de suas atribuições legais, tendo em vista o que consta no processo nº08834966/2018 – VIPROC, relativo à reforma “ex officio” “post mortem”, por ter atingido a idade limite de permanência na reserva remunerada, do Soldado RR da Polícia Militar do Ceará, matrícula funcional nº028.454-1-5 – PETRONILO LEONARDO DA SILVA NETO , RESOLVE reformá-lo na graduação de Soldado PM, competindo-lhe os proventos integrais da mesma graduação, a partir de 08/04/2010, fundamentado nos dispositivos do art. 42, § 1º, da Constituição Federal de 1988, e dos artigos 187, 188, inciso I, alínea “c”, § 1º da Lei nº13.729, de 11/01/2006, na quantia de: