DOE 07/04/2025 - Diario Oficial do Estado do Ceara - Caderno 4
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TEXTO OFICIAL · ÍNTEGRA
DIÁRIO OFICIAL DO ESTADO | SÉRIE 3 | ANO XVII Nº064 | FORTALEZA, 07 DE ABRIL DE 2025
202
*Moeda corrente no período: Cruzado, de 28/02/1986 à 15/01/1989
| DESCRIÇÃO (EM 01/07/2000, DE ACORDO COM A LEI Nº13.035, DE 30/06/2000) |
VALOR (R$) |
|---|---|
| Soldo (Lei nº12.840, de 14/07/1998) | 81,33 |
| Gratificação de Tempo de Serviço de 30% (Lei nº11.167, de 07/01/1986) | 24,40 |
| Gratificação Militar (Lei nº13.035, de 30/06/2000) | 361,00 |
| Gratificação de Qualificação Policial (Lei nº13.035, de 30/06/2000) | 488,00 |
| Vantagem Pessoal Nominalmente Identificada – VPNI | 10,57 |
| TOTAL | 965,30 |
PALÁCIO DA ABOLIÇÃO DO GOVERNO DO ESTADO DO CEARÁ, em Fortaleza, aos 27 de maio de 2024. Elmano de Freitas da Costa GOVERNADOR DO ESTADO DO CEARÁ Jose Juarez Diogenes Tavares PRESIDENTE DA FUNDAÇÃO DE PREVIDÊNCIA SOCIAL DO ESTADO DO CEARÁ Samuel Elânio de Oliveira Júnior SECRETÁRIO DA SEGURANÇA PÚBLICA E DEFESA SOCIAL
O GOVERNADOR DO ESTADO DO CEARÁ, no uso de suas atribuições legais, tendo em vista o que consta no processo nº03249292/2009-VIPROC, relativo à REFORMA “EX OFFICIO” “POST MORTEM”, por ter atingido a idade limite na reserva remunerada, do Subtenente RR da Polícia Militar do Ceará, matrícula funcional nº022.385-1-9, FRANCISCO MACÁRIO DA SILVA , RESOLVE reformá-lo na atual graduação de Subtenente, competindo-lhe os proventos integrais da mesma graduação, a partir de 26/10/1981, fundamentado nos dispositivos dos arts. 93, 94, inciso I, alínea “c” e 95, parágrafo único, da Lei Estadual nº10.072, de 20 de dezembro de 1976, tendo como base de cálculo as verbas abaixo discriminadas:
| HISTÓRICO (VALORES EM 26/10/1981, DATA EMQUE COMPLETOU 56 ANOS DE IDADE) |
VALOR (CR$) |
|---|---|
| Soldo Lei Estadual nº10.508, de 14/05/1981 | 23.310,00 |
| Gratificação de Tempo de Serviço – 35% Lei Estadual nº9.660/1972 | 8.158,50 |
| Gratificação de Função Cat. I – 60% Lei Estadual nº10.669,de 24/04/1982 | 13.986,00 |
| SUBTOTAL | 45.454,50 |
| Indenização Adicional de Inatividade – 50% Lei Estadual nº10.632/1982 | 22.727,25 |
| TOTAL Moeda corrente à época: Cruzeiro, no período de 15/05/1970 a 27/02/1986 |
68.181,75 |
| HISTÓRICO (VALORES EM 01/07/2000, CONFORME LEI Nº13.035/2000) |
VALOR (R$) |
| Soldo Lei Estadual nº12.840, de 14/07/1998 | 89,46 |
| Gratificação de Tempo de Serviço – 35% Lei Estadual nº11.167, de 07/01/1986 | 31,31 |
| Gratificação Militar Lei Estadual nº13.035, de 30/06/2000 | 408,00 |
| Gratificação de Qualificação Policial Lei Estadual nº13.035, de 30/06/2000 | 553,00 |
| Vantagem Pessoal Nominalmente Identificada – VPNI | 32,93 |
| TOTAL | 1.114,70 |
Moeda corrente à época: Cruzeiro, no período de 15/05/1970 a 27/02/1986
PALÁCIO DA ABOLIÇÃO DO GOVERNO DO ESTADO DO CEARÁ, em Fortaleza, aos 27 de maio de 2024.
Elmano de Freitas da Costa GOVERNADOR DO ESTADO DO CEARÁ
Jose Juarez Diogenes Tavares PRESIDENTE DA FUNDAÇÃO DE PREVIDÊNCIA SOCIAL DO ESTADO DO CEARÁ Samuel Elânio de Oliveira Júnior SECRETÁRIO DA SEGURANÇA PÚBLICA E DEFESA SOCIAL
O GOVERNADOR DO ESTADO DO CEARÁ, no uso de suas atribuições legais, tendo em vista o que consta o processo nº03028164/2009 – VIPROC, relativo à reforma ex officio por haver atingido a idade limite de permanência na reserva remunerada, do 3º Sargento RR da Polícia Militar do Ceará, matrícula funcional nº021.995-1-3 – FRANCISCO DE ASSIS SOUSA , RESOLVE reformá-lo na atual graduação de 3º Sargento PM, competindo-lhe os proventos integrais da mesma graduação, a partir de 23/06/1994, fundamentado nos dispositivos do art. 42, § 1º, da Constituição Federal de 1988 e dos arts. 93, 94, inciso I, alínea c, e 95, parágrafo único, da Lei nº10.072, de 20/12/1976, na quantia de:
| HISTÓRICO (VALORES EM 23/06/1994, DATA EMQUE COMPLETOU 56 ANOS) |
IMPORTÂNCIA (CR$) |
|---|---|
| Soldo Lei nº12.287, de 20/04/1994 | 33,88 |
| Gratificação de Tempo de Serviço – 30% Lei nº11.167, 07/01/1986 | 10,16 |
| Indenização de Habilitação Policial Militar – 40% Lei nº11.167, 07/01/1986 | 13,55 |
| Indenização de Moradia – 25% Lei nº11.195, de 01/06/1986 | 8,47 |
| Indenização de Função Policial Militar – 80% Lei nº11.941, 25/05/1992 | 27,10 |
| Gratificação de Risco de Vida e Saúde – 50% Lei nº11.941,de 25/05/1992 | 16,94 |
| SUBTOTAL | 110,10 |
| Indenização Adicional de Inatividade – 50% Lei nº11.167,de 07/01/1986 | 55,05 |
| TOTAL | 165,15 |
| *Moeda do período: Cruzeiro Real (CR$), de 01/08/1993 à 30/06/1994 | |
| HISTÓRICO (VALORES EM 01/07/2000, CONFORME LEI Nº13.035 DE 30/06/2000) |
IMPORTÂNCIA (R$) |
| Soldo Lei nº12.840, de 14/07/1998 | 65,05 |
| Gratificação de Tempo de Serviço – 30% Lei nº11.167, de 07/01/1986 | 19,52 |
| Gratificação Militar Lei nº13.035, 30/06/2000 | 280,00 |
| Gratificação de Qualificação Policial Lei nº13.035, 30/06/2000 | 379,00 |
| Vantagem Pessoal Nominalmente Identificada – VPNI | 10,56 |
| TOTAL | 754,13 |
TORNANDO SEM AFEITO O ATO GOVERNAMENTAL PUBLICADO NO DOE Nº010, DE 15/01/2018. PALÁCIO DA ABOLIÇÃO DO GOVERNO DO ESTADO DO CEARÁ, em Fortaleza, aos 27 de maio de 2024.
Elmano de Freitas da Costa
GOVERNADOR DO ESTADO DO CEARÁ
Jose Juarez Diogenes Tavares
PRESIDENTE DA FUNDAÇÃO DE PREVIDÊNCIA SOCIAL DO ESTADO DO CEARÁ Samuel Elânio de Oliveira Júnior
SECRETÁRIO DA SEGURANÇA PÚBLICA E DEFESA SOCIAL