DOE 07/04/2025 - Diario Oficial do Estado do Ceara - Caderno 4
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TEXTO OFICIAL · ÍNTEGRA
DIÁRIO OFICIAL DO ESTADO | SÉRIE 3 | ANO XVII Nº064 | FORTALEZA, 07 DE ABRIL DE 2025
204
HISTÓRICO (VALORES EM 01/07/2000, CONFORME LEI Nº13.035/2000) VALOR Soldo Lei nº13.035/2000 R$ 89,46 Gratificação de Tempo de Serviço – 30% Lei nº11.167, de 07/01/1986 R$ 26,84 Gratificação Militar Lei nº13.035, 30/06/2000 R$ 408,00 Gratificação de Qualificação Policial Lei nº13.035, 30/06/2000 R$ 553,00 Vantagem Pessoal Nominal Identificada - VPNI R$ 31,71 TOTAL R$ 1.109,01
Elmano de Freitas da Costa GOVERNADOR DO ESTADO DO CEARÁ Adriano Pinheiro dos Santos PRESIDENTE DA FUNDAÇÃO DE PREVIDÊNCIA SOCIAL DO ESTADO DO CEARÁ – CEARAPREV Antonio Roberto Cesário de Sá SECRETÁRIO DA SEGURANÇA PÚBLICA E DEFESA SOCIAL
O GOVERNADOR DO ESTADO DO CEARÁ, no uso de suas atribuições legais, tendo em vista o que consta no processo nº03500785/2011 – VIPROC, relativo à REFORMA ex offício “post mortem” por ter sido julgado incapaz, o Soldado, da Polícia Militar do Ceará, matrícula funcional nº127.356-1-8, DJAILSON DOS SANTOS CARNEIRO , RESOLVE reformá-lo na atual graduação de Soldado PM, competindo-lhe os proventos proporcionais (43,13%) da mesma graduação, a partir de 27/06/2011, fundamentado nos dispositivos do art. 42, § 1º, da Constituição Federal de 1988, do art. 187, art. 188, inciso II, art. 190, inciso V, art. 191, art. 193, inciso I, art. 210, § 5º, a Lei nº13.729, de 11 de janeiro de 2006, combinado com o art. 7º, da Lei Complementar nº21, de 29 e junho de 2000, na quantia de:
| HISTÓRICO | VALOR(R$) |
|---|---|
| Soldo Lei nº14.867, de 25/01/2011 (43,13%) | 36,50 |
| Gratificação Militar Lei nº14.867, de 25/01/2011 (43,13%) | 359,49 |
| Gratificação deQualificação Policial Lei nº14.867,de 25/01/2011(43,13%) | 296,68 |
| TOTAL | 692,67 |
TORNANDO SEM EFEITO o Ato Governamental publicado no DOE de nº250, de 11/11/2020. PALÁCIO DA ABOLIÇÃO DO GOVERNO DO ESTADO DO CEARÁ, em Fortaleza, aos 07 de julho de 2024.
Elmano de Freitas da Costa GOVERNADOR DO ESTADO DO CEARÁ Adriano Pinheiro dos Santos PRESIDENTE DA FUNDAÇÃO DE PREVIDÊNCIA SOCIAL DO ESTADO DO CEARÁ – CEARAPREV Antonio Roberto Cesário de Sá SECRETÁRIO DA SEGURANÇA PÚBLICA E DEFESA SOCIAL
O GOVERNADOR DO ESTADO DO CEARÁ, no uso de suas atribuições legais, tendo em vista o que consta no processo nº07043823/2023 – VIPROC, relativo à Reforma ex officio por ter sido julgado incapaz, do 1º Sargento RR da Polícia Militar do Ceará, matrícula funcional nº029.881-1-9 – FRANCISCO IVAN ARAÚJO FROTA , RESOLVE reformá-lo na atual graduação de 1º Sargento PM, competindo-lhe os proventos integrais da mesma graduação, a partir de 31/07/2023, fundamentado nos dispositivos do art. 42, § 1º, da Constituição Federal de 1988, dos arts. 187, 188, inciso II, 190, inciso IV, 191 e 193, inciso II, da Lei nº13.729 de 11/01/2006, combinado com art. 7º, a Lei Complementar nº21, de 29/06/2000, tendo como base de cálculos as verbas abaixo discriminadas:
| HISTÓRICO | VALOR R$ |
|---|---|
| Soldo Decreto nº35.521, de 16/06/2023 | 245,60 |
Gratificação Tempo de Serviço – 10% Lei nº11.167, de 07/01/1986 |
24,56 |
| Gratificação de Qualificação Policial Decreto nº35.521, de 16/06/2023 | 1.490,86 |
| Gratificação de Defesa Social e Cidadania Decreto nº35.521,de 16/06/2023 | 4.765,20 |
| TOTAL | 6.526,22 |
PALÁCIO DA ABOLIÇÃO DO GOVERNO DO ESTADO DO CEARÁ, em Fortaleza, aos 07 de julho de 2024.
Elmano de Freitas da Costa
GOVERNADOR DO ESTADO DO CEARÁ
Adriano Pinheiro dos Santos
PRESIDENTE DA FUNDAÇÃO DE PREVIDÊNCIA SOCIAL DO ESTADO DO CEARÁ Antônio Roberto Cesário de Sá SECRETÁRIO DA SEGURANÇA PÚBLICA E DEFESA SOCIAL
O GOVERNADOR DO ESTADO DO CEARÁ, no uso de suas atribuições legais, tendo em vista o que consta do Processo nº03250940/2009-VIPROC, relativo à REFORMA “EX OFFICIO”, do 3º Sargento da Polícia Militar do Estado do Ceará, matrícula funcional nº022.108-1-9 – FRANCISCO INACIO FILHO , RESOLVE reformá-lo na atual graduação de 3º Sargento, competindo-lhe os proventos integrais da mesma graduação, a partir de 14/09/1992, fundamentado nos dispositivos do art. 42, § 1º, da Constituição Federal, dos arts. 93, 94 inciso I alínea c, 95 parágrafo único da Lei nº10.072 de 20/12/1976, combinado com o art. 74, da Lei nº11.167/86, na quantia de:
| HISTÓRICO | IMPORTÂNCIA(CR$) |
|---|---|
| Soldo Lei nº11.948 de 29/05/1992 | 220.945,00 |
| Gratificação de Tempo de Serviço – 30% Lei nº11.167 de 07/01/1986 | 66.283,50 |
| Indenização de Habilitação – 40% Lei nº11.167 de 07/01/1986 | 88.378,00 |
| Indenização de Moradia – 25% Lei nº11.195/86 | 55.236,25 |
| Indenização de Função Policial Militar – 80% Lei nº11.941/92 | 176.756,00 |
| Gratificação de Risco de Vida e Saúde – 50% Lei nº11.941/92 | 110.472,50 |
| Indenização Adicional de Inatividade – 50% Lei nº11.167 de 07/01/1986 | 359.035,63 |
| TOTAL | 1.077.106,88 |
| HISTÓRICO(VALORES VIGENTES DE ACORDO COM A LEI Nº13.035/00) | IMPORTÂNCIA(R$) |
| Soldo Lei nº12.480, de 14/07/1998 | 65,05 |
| Gratificação de Tempo de Serviço – 30% Lei nº11.167, de 07/01/1986 | 19,52 |
| Gratificação Militar Lei nº13.035, de 30/06/2000 | 280,00 |
| Gratificação de Qualificação Policial Lei nº13.035, de 30/06/2000 | 379,00 |
| Vantagem Pessoal Nominalmente Identificada(VPNI-1) | 10,56 |
| TOTAL | 754,13 |
TORNANDO SEM EFEITO O ATO GOVERNAMENTAL, PUBLICADO NO DOE, DATADO DE 16/01/2018. PALÁCIO DA ABOLIÇÃO DO ESTADO DO CEARÁ, em Fortaleza, aos 27 de maio de 2024.
Elmano de Freitas da Costa GOVERNADOR DO ESTADO DO CEARÁ Jose Juarez Diogenes Tavares PRESIDENTE DA FUNDAÇÃO DE PREVIDÊNCIA SOCIAL DO ESTADO DO CEARÁ Samuel Elânio de Oliveira Júnior SECRETÁRIO DA SEGURANÇA PÚBLICA E DEFESA SOCIAL