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Diário Oficial do Estado do Ceará · 07/04/2025 · pág. 12

DOE 07/04/2025 - Diario Oficial do Estado do Ceara - Caderno 4

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DIÁRIO OFICIAL DO ESTADO | SÉRIE 3 | ANO XVII Nº064 | FORTALEZA, 07 DE ABRIL DE 2025

204

HISTÓRICO (VALORES EM 01/07/2000, CONFORME LEI Nº13.035/2000) VALOR Soldo Lei nº13.035/2000 R$ 89,46 Gratificação de Tempo de Serviço – 30% Lei nº11.167, de 07/01/1986 R$ 26,84 Gratificação Militar Lei nº13.035, 30/06/2000 R$ 408,00 Gratificação de Qualificação Policial Lei nº13.035, 30/06/2000 R$ 553,00 Vantagem Pessoal Nominal Identificada - VPNI R$ 31,71 TOTAL R$ 1.109,01

Elmano de Freitas da Costa GOVERNADOR DO ESTADO DO CEARÁ Adriano Pinheiro dos Santos PRESIDENTE DA FUNDAÇÃO DE PREVIDÊNCIA SOCIAL DO ESTADO DO CEARÁ – CEARAPREV Antonio Roberto Cesário de Sá SECRETÁRIO DA SEGURANÇA PÚBLICA E DEFESA SOCIAL


O GOVERNADOR DO ESTADO DO CEARÁ, no uso de suas atribuições legais, tendo em vista o que consta no processo nº03500785/2011 – VIPROC, relativo à REFORMA ex offício “post mortem” por ter sido julgado incapaz, o Soldado, da Polícia Militar do Ceará, matrícula funcional nº127.356-1-8, DJAILSON DOS SANTOS CARNEIRO , RESOLVE reformá-lo na atual graduação de Soldado PM, competindo-lhe os proventos proporcionais (43,13%) da mesma graduação, a partir de 27/06/2011, fundamentado nos dispositivos do art. 42, § 1º, da Constituição Federal de 1988, do art. 187, art. 188, inciso II, art. 190, inciso V, art. 191, art. 193, inciso I, art. 210, § 5º, a Lei nº13.729, de 11 de janeiro de 2006, combinado com o art. 7º, da Lei Complementar nº21, de 29 e junho de 2000, na quantia de:

HISTÓRICO VALOR(R$)
Soldo Lei nº14.867, de 25/01/2011 (43,13%) 36,50
Gratificação Militar Lei nº14.867, de 25/01/2011 (43,13%) 359,49
Gratificação deQualificação Policial Lei nº14.867,de 25/01/2011(43,13%) 296,68
TOTAL 692,67

TORNANDO SEM EFEITO o Ato Governamental publicado no DOE de nº250, de 11/11/2020. PALÁCIO DA ABOLIÇÃO DO GOVERNO DO ESTADO DO CEARÁ, em Fortaleza, aos 07 de julho de 2024.

Elmano de Freitas da Costa GOVERNADOR DO ESTADO DO CEARÁ Adriano Pinheiro dos Santos PRESIDENTE DA FUNDAÇÃO DE PREVIDÊNCIA SOCIAL DO ESTADO DO CEARÁ – CEARAPREV Antonio Roberto Cesário de Sá SECRETÁRIO DA SEGURANÇA PÚBLICA E DEFESA SOCIAL


O GOVERNADOR DO ESTADO DO CEARÁ, no uso de suas atribuições legais, tendo em vista o que consta no processo nº07043823/2023 – VIPROC, relativo à Reforma ex officio por ter sido julgado incapaz, do 1º Sargento RR da Polícia Militar do Ceará, matrícula funcional nº029.881-1-9 – FRANCISCO IVAN ARAÚJO FROTA , RESOLVE reformá-lo na atual graduação de 1º Sargento PM, competindo-lhe os proventos integrais da mesma graduação, a partir de 31/07/2023, fundamentado nos dispositivos do art. 42, § 1º, da Constituição Federal de 1988, dos arts. 187, 188, inciso II, 190, inciso IV, 191 e 193, inciso II, da Lei nº13.729 de 11/01/2006, combinado com art. 7º, a Lei Complementar nº21, de 29/06/2000, tendo como base de cálculos as verbas abaixo discriminadas:

HISTÓRICO VALOR R$
Soldo Decreto nº35.521, de 16/06/2023 245,60

Gratificação Tempo de Serviço – 10% Lei nº11.167, de 07/01/1986
24,56
Gratificação de Qualificação Policial Decreto nº35.521, de 16/06/2023 1.490,86
Gratificação de Defesa Social e Cidadania Decreto nº35.521,de 16/06/2023 4.765,20
TOTAL 6.526,22

PALÁCIO DA ABOLIÇÃO DO GOVERNO DO ESTADO DO CEARÁ, em Fortaleza, aos 07 de julho de 2024.

Elmano de Freitas da Costa

GOVERNADOR DO ESTADO DO CEARÁ

Adriano Pinheiro dos Santos

PRESIDENTE DA FUNDAÇÃO DE PREVIDÊNCIA SOCIAL DO ESTADO DO CEARÁ Antônio Roberto Cesário de Sá SECRETÁRIO DA SEGURANÇA PÚBLICA E DEFESA SOCIAL


O GOVERNADOR DO ESTADO DO CEARÁ, no uso de suas atribuições legais, tendo em vista o que consta do Processo nº03250940/2009-VIPROC, relativo à REFORMA “EX OFFICIO”, do 3º Sargento da Polícia Militar do Estado do Ceará, matrícula funcional nº022.108-1-9 – FRANCISCO INACIO FILHO , RESOLVE reformá-lo na atual graduação de 3º Sargento, competindo-lhe os proventos integrais da mesma graduação, a partir de 14/09/1992, fundamentado nos dispositivos do art. 42, § 1º, da Constituição Federal, dos arts. 93, 94 inciso I alínea c, 95 parágrafo único da Lei nº10.072 de 20/12/1976, combinado com o art. 74, da Lei nº11.167/86, na quantia de:

HISTÓRICO IMPORTÂNCIA(CR$)
Soldo Lei nº11.948 de 29/05/1992 220.945,00
Gratificação de Tempo de Serviço – 30% Lei nº11.167 de 07/01/1986 66.283,50
Indenização de Habilitação – 40% Lei nº11.167 de 07/01/1986 88.378,00
Indenização de Moradia – 25% Lei nº11.195/86 55.236,25
Indenização de Função Policial Militar – 80% Lei nº11.941/92 176.756,00
Gratificação de Risco de Vida e Saúde – 50% Lei nº11.941/92 110.472,50
Indenização Adicional de Inatividade – 50% Lei nº11.167 de 07/01/1986 359.035,63
TOTAL 1.077.106,88
HISTÓRICO(VALORES VIGENTES DE ACORDO COM A LEI Nº13.035/00) IMPORTÂNCIA(R$)
Soldo Lei nº12.480, de 14/07/1998 65,05
Gratificação de Tempo de Serviço – 30% Lei nº11.167, de 07/01/1986 19,52
Gratificação Militar Lei nº13.035, de 30/06/2000 280,00
Gratificação de Qualificação Policial Lei nº13.035, de 30/06/2000 379,00
Vantagem Pessoal Nominalmente Identificada(VPNI-1) 10,56
TOTAL 754,13

TORNANDO SEM EFEITO O ATO GOVERNAMENTAL, PUBLICADO NO DOE, DATADO DE 16/01/2018. PALÁCIO DA ABOLIÇÃO DO ESTADO DO CEARÁ, em Fortaleza, aos 27 de maio de 2024.

Elmano de Freitas da Costa GOVERNADOR DO ESTADO DO CEARÁ Jose Juarez Diogenes Tavares PRESIDENTE DA FUNDAÇÃO DE PREVIDÊNCIA SOCIAL DO ESTADO DO CEARÁ Samuel Elânio de Oliveira Júnior SECRETÁRIO DA SEGURANÇA PÚBLICA E DEFESA SOCIAL