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Diário Oficial do Estado do Ceará · 07/04/2025 · pág. 14

DOE 07/04/2025 - Diario Oficial do Estado do Ceara - Caderno 4

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TEXTO OFICIAL · ÍNTEGRA

DIÁRIO OFICIAL DO ESTADO | SÉRIE 3 | ANO XVII Nº064 | FORTALEZA, 07 DE ABRIL DE 2025

206

HISTÓRICO VALOR R$ Gratificação de Qualificação Policial - 3º Sargento PM - Lei Estadual nº13.250, de 05/08/2002 443,25 VPNI 1(Vantagem Pessoal Nominalmente Identificada) 601,46 VPNI 2Vantagem Pessoal Nominalmente Identificada ) 12,36 TOTAL 1.479,64

PALÁCIO DA ABOLIÇÃO DO GOVERNO DO ESTADO DO CEARÁ, em Fortaleza, aos 07 de junho de 2024.

Elmano de Freitas da Costa GOVERNADOR DO ESTADO DO CEARÁ Adriano Pinheiro dos Santos PRESIDENTE DA FUNDAÇÃO DE PREVIDÊNCIA SOCIAL DO ESTADO DO CEARÁ Antônio Roberto Cesário de Sá SECRETÁRIO DA SEGURANÇA PÚBLICA E DEFESA SOCIAL


O GOVERNADOR DO ESTADO DO CEARÁ, no uso de suas atribuições legais, tendo em vista o que consta no Processo nº03253982/2009 – VIPROC, relativo à REFORMA “EX OFFICIO”, por ter atingido a idade limite de permanência na reserva remunerada, do 3º Sargento RR da Polícia Militar do Ceará, matrícula funcional nº022.167-1-X – JOSÉ DÁRIO ANDRADE OLIVEIRA , RESOLVE reformá-lo , na atual graduação de 3º Sargento PM, competindo-lhe os proventos integrais da mesma graduação, a partir de 07/02/2002, fundamentado nos dispositivos do art. 42, § 1º, da Constituição Federal de 1988, e nos arts. 93, 94, inciso I, alínea “c” e art. 95, parágrafo único da Lei nº10.072, de 20/12/1976, na quantia atual de:

HISTÓRICO VALOR(R$)
Soldo - Lei nº13.145 de 18/09/2001 71,56
Gratificação de Tempo de Serviço (30%) - Lei nº11.167, de 07/01/1986 21,47
Gratificação Militar - Lei nº13.145 de 18/09/2001 308,00
Gratificação de Qualificação Policial - Lei nº13.145 de 18/09/2001 416,90
Vantagem Pessoal Nominal Identificada - VPNI 11,62
TOTAL 829,55

TORNANDO SEM EFEITO o Ato Governamental publicado no DOE nº009, de 13/01/2022. PALÁCIO DA ABOLIÇÃO DO GOVERNO DO ESTADO DO CEARÁ, em Fortaleza, aos 07 de junho de 2024.

Elmano de Freitas da Costa GOVERNADOR DO ESTADO DO CEARÁ Adriano Pinheiro dos Santos PRESIDENTE DA FUNDAÇÃO DE PREVIDÊNCIA SOCIAL DO ESTADO DO CEARÁ – CEARAPREV Antonio Roberto Cesário de Sá SECRETÁRIO DA SEGURANÇA PÚBLICA E DEFESA SOCIAL


O GOVERNADOR DO ESTADO DO CEARÁ, no uso de suas atribuições legais, tendo em vista o que consta do Processo nº05798878/2008-VIPROC, relativo à REFORMA “EX OFFICIO” por ter atingido a idade limite de permanência na reserva remunerada do 3º Sargento da Polícia Militar do Estado do Ceará, matrícula funcional nº022.538-1-X – JOSÉ PEDRO DE SOUSA , RESOLVE reformá-lo na atual graduação de 3º Sargento PM, competindo-lhe os proventos integrais da mesma graduação, a partir de 29/03/1988, fundamentado nos dispositivos do art. 42, § 1º, da Constituição Federal, dos arts. 93, 94, inciso II, 96, inciso I, alínea “c” e 95, parágrafo único, da Lei nº10.072/76, combinado com o art. 7º da Lei Complementar nº021, de 29/06/2000, na quantia de:

HISTÓRICO VALOR(CZ$)
Soldo Lei nº11.428 de 22/03/1988 9.002,00
Gratificação de Tempo de Serviço – 30% Lei nº11.167/86 2.700,60
Indenização de Habilitação – 40% Lei nº11.167/86 3.600,80
Indenização pela Função Policial Militar – 80% Lei nº11.167/86 7.201,60
Indenização de Moradia – 25% Lei nº11.195/86 2.250,50
Gratificação Risco de Vida e Saúde – 50% Lei nº11.167/86 4.501,00
TOTAL DOS PROVENTOS 29.256,50
Indenização Adicional de Inatividade – 50% Lei nº11.167/86 14.628,25
TOTAL 43.884,75
*Moeda: Cruzado (Cz$), de 28/02/1986 à 15/01/1989.
HISTÓRICO(VALORES EM 01/07/2000, CONFORME LEI Nº13.035 DE 30/06/2000) VALOR(R$)
Soldo Lei nº12.840, de 14/07/1998 65,05
Gratificação de Tempo de Serviço – 35% Lei nº11.167, de 07/01/1986 22,77
Gratificação Militar Lei nº13.035, 30/06/2000 280,00
Gratificação de Qualificação Policial Lei nº13.035, 30/06/2000 379,00
Vantagem Pessoal Nominalmente Identificada – VPNI Lei nº15.070,de 20/12/2011 10,97
TOTAL 757,79

PALÁCIO DA ABOLIÇÃO DO GOVERNO DO ESTADO DO CEARÁ, em Fortaleza, aos 02 de abril de 2025.

Elmano de Freitas da Costa GOVERNADOR DO ESTADO DO CEARÁ

Jose Juarez Diogenes Tavares PRESIDENTE DA FUNDAÇÃO DE PREVIDÊNCIA SOCIAL DO ESTADO DO CEARÁ Antonio Roberto Cesário de Sá SECRETÁRIO DA SEGURANÇA PÚBLICA E DEFESA SOCIAL


O GOVERNADOR DO ESTADO DO CEARÁ, no uso de suas atribuições legais, tendo em vista o que consta no processo nº07425548/2023-VIPROC, relativo à Reforma “ex officio”, por ter sido julgado incapaz, do 1º Sargento da Polícia Militar do Ceará, matrícula funcional nº134.487-1-X, GLEIDSON DE PAULA MOREIRA CARNEIRO , RESOLVE reformá-lo na atual graduação de 1º Sargento PM, competindo-lhe os proventos integrais da mesma graduação, a partir de 19/07/2023, fundamentado nos dispositivos do art. 42, § 1°, da Constituição Federal de 1988, dos arts. 187, 188, inciso II, 190, inciso IV, 191 e 193, inciso II, da Lei Estadual nº13.729, de 11 de janeiro de 2006, combinado com o art. 7º, da Lei Complementar nº21, de 29 de junho de 2000, tendo como base de cálculo as verbas abaixo discriminadas:

HISTÓRICO VALOR(R$)
Soldo - Lei Estadual nº18.356, de 10/05/2023 c/c o Decreto Estadual nº35.521, de 16/06/2023 245,60
Gratificação de Qualificação Policial - Lei Estadual nº18.356, de 10/05/2023 c/c o Decreto Estadual nº35.521, de 16/06/2023 1.490,86
Gratificação de Defesa Social e Cidadania - Lei Estadual nº18.356,de 10/05/2023 c/c o Decreto Estadual nº35.521,de 16/06/2023 4.765,20
TOTAL 6.501,66

PALÁCIO DA ABOLIÇÃO DO GOVERNO DO ESTADO DO CEARÁ, em Fortaleza, aos 02 de abril de 2025.

Elmano de Freitas da Costa GOVERNADOR DO ESTADO DO CEARÁ Jose Juarez Diogenes Tavares

PRESIDENTE DA FUNDAÇÃO DE PREVIDÊNCIA SOCIAL DO ESTADO DO CEARÁ Antonio Roberto Cesário de Sá SECRETÁRIO DA SEGURANÇA PÚBLICA E DEFESA SOCIAL