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Diário Oficial do Estado do Ceará · 07/04/2025 · pág. 15

DOE 07/04/2025 - Diario Oficial do Estado do Ceara - Caderno 4

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TEXTO OFICIAL · ÍNTEGRA

DIÁRIO OFICIAL DO ESTADO | SÉRIE 3 | ANO XVII Nº064 | FORTALEZA, 07 DE ABRIL DE 2025

207

O GOVERNADOR DO ESTADO DO CEARÁ, no uso de suas atribuições legais, tendo em vista o que consta no processo nº04644482/2003 – VIPROC, relativo à Reforma “ex officio” por haver atingido a idade limite de permanência na reserva remunerada, do 3º Sargento RR da Polícia Militar do Ceará, matrícula funcional nº021.958-1-X – ANTÔNIO ALMIR DE OLIVEIRA , RESOLVE reformá-lo na atual graduação, competindo-lhe os proventos integrais da mesma graduação, a partir de 29/12/1990, fundamentado nos dispositivos do art. 42, § 1º, da Constituição Federal de 1988, e nos arts. 93, 94 inciso I, alínea “c” e art. 95, parágrafo único da Lei nº10.072, de 20/12/1976, tendo como base de cálculo as verbas abaixo discriminadas:

HISTÓRICO
(VALORES EM 29/12/1990, DATA EMQUE COMPLETOU 56 ANOS)
VALOR (CR$)
Soldo Lei nº11.745, de 30/10/1990 9.724,13
Gratificação de Tempo de Serviço – 30% Lei nº11.167, 07/01/1986 2.917,24
Gratificação de Habilitação Policial Militar – 40% Lei nº11.167, 07/01/1986 3.889,65
Indenização de Moradia – 25% Lei nº11.195,de 01/06/1986 2.431,03
SUBTOTAL 18.962,05
Indenização Adicional de Inatividade – 50% Lei nº10.632,de 01/06/1982 9.481,03
TOTAL
Moeda do período: Cruzeiro.
28.443,08
HISTÓRICO
(VALORES EM 01/07/2000, CONFORME LEI Nº13.035 DE 30/06/2000)
VALOR (R$)
Soldo Lei nº12.840, de 14/07/1998 65,05
Gratificação de Tempo de Serviço – 30% Lei nº11.167, de 07/01/1986 19,52
Gratificação Militar Lei nº13.035, 30/06/2000 280,00
Gratificação de Qualificação Policial Lei nº13.035, 30/06/2000 379,00
Vantagem Pessoal Nominalmente Identificada – VPNI 10,57
TOTAL 754,14

*Moeda do período: Cruzeiro.

*TORNANDO SEM EFEITO o Ato Governamental, publicado no Diário Oficial do Estado datado de 06/12/2017. PALÁCIO DA ABOLIÇÃO DO GOVERNO DO ESTADO DO CEARÁ, em Fortaleza, aos 02 de abril de 2025.

Elmano de Freitas da Costa

GOVERNADOR DO ESTADO DO CEARÁ Jose Juarez Diogenes Tavares PRESIDENTE DA FUNDAÇÃO DE PREVIDÊNCIA SOCIAL DO ESTADO DO CEARÁ Antonio Roberto Cesário de Sá SECRETÁRIO DA SEGURANÇA PÚBLICA E DEFESA SOCIAL


O GOVERNADOR DO ESTADO DO CEARÁ, no uso de suas atribuições legais, tendo em vista o que consta no processo nº02332659/2005-VIPROC, relativo à Reforma “EX OFFICIO” “PÓS MORTEM” , por haver atingido idade limite de permanência na reserva remunerada, do 3º Sargento RR da Polícia Militar do Ceará, matrícula funcional nº022.358-1-1 – RAIMUNDO ALVES DA COSTA , RESOLVE reformá-lo no atual graduação de 3º Sargento PM, competindo-lhe os proventos da mesma graduação, a partir de 11/01/2002, fundamentado nos dispositivos do art. 42, inciso 1º, da Constituição Federal de 1988, dos arts. 93, 94, inciso I, alínea c e 95, parágrafo único, da Lei nº10.072, de 20 de dezembro de 1976, tendo como base de cálculos as verbas abaixo discriminadas:

HISTÓRICO VALOR(CR$)
Soldo – Lei nº13.145, de 18/09/2001 71,56
Gratificação de Tempo de Serviço – 30% Lei nº11.167/86 21,47
Gratificação militar – Lei nº13.145, de 18/09/2001 308,00
Gratificação de Qualificação Policial – Lei nº13.145, de 18/09/2001 416,90
Vantagem Pessoal Nominalmente Identificada – VPNI 11,62
TOTAL 829,55

Tornando sem efeito os Atos Governamentais publicados nos Diários Oficiais do Estado, datados de 05/05/2005 e 29/01/2010 e 16/01/2018. PALÁCIO DA ABOLIÇÃO DO GOVERNO DO ESTADO DO CEARÁ, em Fortaleza, aos 02 de abril de 2025.

Elmano de Freitas da Costa

GOVERNADOR DO ESTADO DO CEARÁ

Jose Juarez Diogenes Tavares

PRESIDENTE DA FUNDAÇÃO DE PREVIDÊNCIA SOCIAL DO ESTADO DO CEARÁ Antonio Roberto Cesário de Sá

SECRETÁRIO DA SEGURANÇA PÚBLICA E DEFESA SOCIAL


O GOVERNADOR DO ESTADO DO CEARÁ, no uso de suas atribuições legais, tendo em vista o que consta do Processo nº02493211/2011 – VIPROC, relativo à Reforma “EX OFFICIO” “POST MORTEM” do Cabo da Polícia Militar do Ceará, matrícula funcional nº023.540-1-2 – JOABEL BEZERRA DA COSTA , por ter atingido a idade limite de permanência na reserva remunerada, RESOLVE reformá-lo na atual graduação de Cabo PM, competindo-lhe os proventos da mesma graduação, a partir de 13/05/2004, fundamentada nos dispositivos do art. 42, § 1º, da Constituição Federal, e do art. 94, inciso I, alínea “c”, da Lei nº10.072 de 20/12/1976, na quantia de:

HISTÓRICO VALOR(R$)
Soldo Lei nº13.333, de 22/07/2003 63,91
Gratificação de Tempo de Serviço – 30% Lei nº11.167, de 07/01/1986 19,17
Gratificação Militar Lei nº13.333, de 22/07/2003 340,16
GratificaçãoQualificação Policial Lei nº13.333,de 22/07/2003 466,68
TOTAL 889,92

Tornando sem efeito o Ato Governamental publicado no Diário Oficial do Estado de nº250, datado de 11/11/2020. PALÁCIO DA ABOLIÇÃO DO GOVERNO DO ESTADO DO CEARÁ, em Fortaleza, aos 07 de julho de 2024.

Elmano de Freitas da Costa GOVERNADOR DO ESTADO DO CEARÁ Adriano Pinheiro dos Santos PRESIDENTE DA FUNDAÇÃO DE PREVIDÊNCIA SOCIAL DO ESTADO DO CEARÁ Antônio Roberto Cesário de Sá

SECRETÁRIO DA SEGURANÇA PÚBLICA E DEFESA SOCIAL


O GOVERNADOR DO ESTADO DO CEARÁ, no uso de suas atribuições legais, tendo em vista o que consta do processo nº03028385/2009 - VIPROC, relativo à reforma “ex officio” por haver atingido a idade limite de permanência na reserva remunerada, do Subtenente RR da Polícia Militar do Ceará, matrícula funcional nº021.779-1-9 – FRANCISCO PINHEIRO , RESOLVE reformá-lo na atual graduação de Subtenente PM, competindo-lhe os proventos integrais da mesma graduação, a partir de 26/03/1993, fundamentado nos dispositivos do art. 42, § 1º, da Constituição Federal, dos arts. 93, 94 inciso I, alínea “c”, 95, parágrafo único da Lei nº10.072, de 20/12/1976, na quantia de:

HISTÓRICO IMPORTÂNCIA (CR$)

Soldo Lei nº12.086, de 25/03/1993 Gratificação de Tempo de Serviço – 30% Lei nº11.167, 07/01/1986 Gratificação de Habilitação Policial Militar – 70% Lei nº11.167, 07/01/1986

1.374.784,00 412.435,20 962.348,80