DOE 07/04/2025 - Diario Oficial do Estado do Ceara - Caderno 4
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TEXTO OFICIAL · ÍNTEGRA
DIÁRIO OFICIAL DO ESTADO | SÉRIE 3 | ANO XVII Nº064 | FORTALEZA, 07 DE ABRIL DE 2025
208
| HISTÓRICO | IMPORTÂNCIA(CR$) |
|---|---|
| Indenização de Função Policial Militar – 80% Lei nº11.941/92 | 1.009.827,20 |
| Indenização de Moradia – 25% Lei nº11.195, de 01/06/1986 | 343.696,00 |
| Gratificação de Risco de Vida e Saúde – 50% Lei nº11.941/92 | 687.392,00 |
| Indenização Adicional de Inatividade – 50%(sobre osproventos)Lei nº11.167/86 | 2.440.241,60 |
| TOTAL | 7.320.724,80 |
| HISTÓRICO (VALORES A PARTIR DE 01/07/2000, CONFORME LEI Nº13.035, DE 30/06/2000) |
IMPORTÂNCIA (R$) MENSAL |
| Soldo Lei nº12.840, de 14/07/1998 | 89,45 |
| Gratificação de Tempo de Serviço – 30% Lei nº11.167/86 | 26,84 |
| Gratificação Militar Lei nº13.035, de 30/06/2000 | 408,00 |
| Gratificação de Qualificação Policial Lei nº13.035, de 30/06/2000 | 553,00 |
| Vantagem Pessoal Nominalmente Identificada – VPNI | 31,71 |
| TOTAL | 1.109,00 |
PALÁCIO DA ABOLIÇÃO DO GOVERNO DO ESTADO DO CEARÁ, em Fortaleza, aos 27 de maio de 2024. Elmano de Freitas da Costa GOVERNADOR DO ESTADO DO CEARÁ Jose Juarez Diogenes Tavares PRESIDENTE DA FUNDAÇÃO DE PREVIDÊNCIA SOCIAL DO ESTADO DO CEARÁ Samuel Elânio de Oliveira Júnior SECRETÁRIO DA SEGURANÇA PÚBLICA E DEFESA SOCIAL
O GOVERNADOR DO ESTADO DO CEARÁ, no uso de suas atribuições legais, tendo em vista o que consta no processo nº01262395/2004 – VIPROC, relativo à REFORMA “ex officio” por haver cessado o motivo da sua reversão e ter sido reconduzido definitivamente à inatividade do 2º Tenente RR da Polícia Militar do Ceará, matrícula funcional nº022.583-1-5 – JOSÉ ARTEIRO DA SILVA , RESOLVE reformá-lo no atual posto de 2º Tenente PM, competindo-lhe os proventos integrais do mesmo posto, a partir de 01/02/2001, fundamentado nos dispositivos do art. 42, § 1º, da Constituição Federal de 1988 e dos artigos 93, 94, inciso I, da Lei nº10.072/76, combinado com a Lei nº12.098, de 05/05/1993, alterada pela Lei nº12.656, de 26/12/1996, reguladas pelo Decreto-Lei nº24.338, de 16/01/1997, na quantia de:
| HISTÓRICO | VALOR(R$) |
|---|---|
| Soldo Lei nº12.840, de 14/07/1998 | 113,85 |
| Gratificação de Tempo de Serviço – 30% Lei nº11.167, de 07/01/1986 | 34,15 |
| Gratificação Militar Lei nº13.035, de 30/06/2000 | 484,00 |
| Gratificação de Quilificação Policial Lei nº13.035, de 30/06/2000 | 653,00 |
| Vantagem Pessoal Nominalmente Identificada – VPNI | 10,57 |
| TOTAL | 1.295,57 |
TORNANDO SEM EFEITO o Ato Governamental publicado no DOE de 28/03/2012. PALÁCIO DA ABOLIÇÃO DO GOVERNO DO ESTADO DO CEARÁ, em Fortaleza, aos 02 de abril de 2025.
Elmano de Freitas da Costa GOVERNADOR DO ESTADO DO CEARÁ
Jose Juarez Diogenes Tavares PRESIDENTE DA FUNDAÇÃO DE PREVIDÊNCIA SOCIAL DO ESTADO DO CEARÁ Antonio Roberto Cesário de Sá SECRETÁRIO DA SEGURANÇA PÚBLICA E DEFESA SOCIAL
O GOVERNADOR DO ESTADO DO CEARÁ, no uso de suas atribuições legais, tendo em vista o que consta o processo nº03253184/2009 - VIPROC, relativo à Reforma ex officio, por haver atingido a idade limite de permanência na reserva remunerada, do 3º Sargento RR da Polícia Militar do Ceará, matrícula funcional nº017.608-1-5 – JOSÉ AIRTON DE SOUSA , RESOLVE reformá-lo na atual graduação de 3º Sargento PM, competindo-lhe os proventos integrais da mesma graduação, a partir de 21/01/1995, fundamentado nos dispositivos do art. 42, § 1º, da Constituição Federal de 1988 e dos arts. 93, 94, inciso I, alínea c, e 95, parágrafo único, da Lei nº10.072, de 20/12/1976, na quantia de:
| HISTÓRICO(VALORES EM 21/01/1995, DATA EMQUE COMPLETOU 56 ANOS DE IDADE) | IMPORTÂNCIA(R$) |
|---|---|
| Soldo (Lei nº12.287, de 20/04/1994) | 33,88 |
| Gratificação de Tempo de Serviço de 30% (Lei nº11.167, 07/01/1986) | 10,16 |
| Indenização de Habilitação Policial Militar de 40% (Lei nº11.167, 07/01/1986) | 13,55 |
| Indenização de Moradia de 25% (Lei nº11.195, de 01/06/1986) | 8,47 |
| Indenização de Função Policial Militar de 80% (Lei nº11.167, 07/01/1986) | 27,10 |
| Gratificação de Risco de Vida e Saúde de 50%(Lei nº10.722,de 15/10/1982) | 16,94 |
| SUBTOTAL | 110,11 |
| Indenização Adicional de Inatividade de 50%(Lei nº11.167,de 07/01/1986) | 55,06 |
| TOTAL | 165,17 |
| *Moeda do período: Real (R$), de 01/07/1994 | |
| HISTÓRICO(VALORES EM 01/07/2000, CONFORME LEI Nº13.035 DE 30/06/2000) | IMPORTÂNCIA(R$) |
| Soldo (Lei nº12.840, de 14/07/1998) | 65,05 |
| Gratificação de Tempo de Serviço de 30% (Lei nº11.167, de 07/01/1986) | 19,52 |
| Gratificação Militar (Lei nº13.035, 30/06/2000) | 280,00 |
| Gratificação de Qualificação Policial (Lei nº13.035, 30/06/2000) | 379,00 |
| Vantagem Pessoal Nominalmente Identificada – VPNI 1 | 10,57 |
| Vantagem Pessoal Nominalmente Identificada – VPNI 2 | 32,53 |
| TOTAL | 786,67 |
PALÁCIO DA ABOLIÇÃO DO GOVERNO DO ESTADO DO CEARÁ, em Fortaleza, aos 27 de maio de 2024.
Elmano de Freitas da Costa GOVERNADOR DO ESTADO DO CEARÁ Jose Juarez Diogenes Tavares PRESIDENTE DA FUNDAÇÃO DE PREVIDÊNCIA SOCIAL DO ESTADO DO CEARÁ Samuel Elânio de Oliveira Júnior
SECRETÁRIO DA SEGURANÇA PÚBLICA E DEFESA SOCIAL
GOVERNADOR DO ESTADO DO CEARÁ, no uso de suas atribuições legais, tendo em vista o que consta o processo nº03249330/2009 – VIPROC, relativo à Reforma “Ex Officio” “Post Mortem”, por ter atingido a idade limite de permanência na reserva remunerada, do Cabo RR da Polícia Militar do Ceará, matrícula funcional nº017.677-1-2 – FRANCISCO MIGUEL DE SOUZA , RESOLVE reformá-lo na atual graduação de Cabo PM, competindo-lhe os proventos integrais da mesma graduação, a partir de 04/10/1986, fundamentado nos dispositivos do art. 42, § 1º, da Constituição Federal de 1988, dos arts. 93, 94, inciso I, alínea “c” e 95, parágrafo único, da Lei nº10.072, de 20/12/1976, tendo como base de cálculo as verbas abaixo discriminadas: