DOE 07/04/2025 - Diario Oficial do Estado do Ceara - Caderno 4
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TEXTO OFICIAL · ÍNTEGRA
DIÁRIO OFICIAL DO ESTADO | SÉRIE 3 | ANO XVII Nº064 | FORTALEZA, 07 DE ABRIL DE 2025
209
| HISTÓRICO | MENSAL | ANUAL |
|---|---|---|
| Soldo - Lei nº11.165, de 20/12/1985 | 688,00 | 8.256,00 |
| Gratificação de Tempo de Serviço (30%) - Lei nº11.167, de 07/01/1986 | 206,40 | 2.476,80 |
| Indenização de Habilitação Policial Militar (55%) - Lei nº11.167, de 07/01/1986. | 378,40 | 4.540,80 |
| Indenização Moradia(25%)- Lei nº11.195/86 | 172,00 | 2.064,00 |
| SUBTOTAL | 1.444,80 | 17,337,60 |
| Indenização Adicional de Inatividade(50%)- Lei nº11.167,de 07/01/1986 | 722,40 | 8.668,80 |
| TOTAL | 2.167,20 | 26.006,40 |
| Moeda corrente no período: Cruzeiro | ||
| HISTÓRICO (VALORES EM 01/07/2000, CONFORME LEI ESTADUAL Nº13.035, DE 30/06/2000) |
MENSAL | ANUAL |
| Soldo - Lei nº12.840, de 14/07/1998 | 52,05 | 624,60 |
| Gratificação Militar - Lei nº13.035, de 30/06/2000 | 277,00 | 3.324,00 |
| Gratificação de Tempo de Serviço (30%) - Lei nº11.167/1986 | 15,62 | 187,44 |
| Gratificação de Qualificação Policial - Lei nº13.035, de 30/06/2000 | 374,00 | 4.480,00 |
| Vantagem Pessoal Nominalmente Identificada - VPNI | 16,90 | 202,80 |
| TOTAL | 735,57 | 8.826,84 |
TORNANDO SEM EFEITO o Ato Governamental datado de 24/11/2017 e publicado no Diário Oficial do Estado em 08/12/2017. PALÁCIO DA ABOLIÇÃO DO GOVERNO DO ESTADO DO CEARÁ, em Fortaleza, aos 27 de maio de 2024.
Elmano de Freitas da Costa
GOVERNADOR DO ESTADO DO CEARÁ Jose Juarez Diogenes Tavares PRESIDENTE DA FUNDAÇÃO DE PREVIDÊNCIA SOCIAL DO ESTADO DO CEARÁ Samuel Elânio de Oliveira Júnior SECRETÁRIO DA SEGURANÇA PÚBLICA E DEFESA SOCIAL
*** *** ***
O GOVERNADOR DO ESTADO DO CEARÁ, no uso de suas atribuições legais, tendo em vista o que consta no processo nº03251084/2009 – VIPROC, relativo à Reforma ex officio, por haver atingido idade limite de permanência na reserva remunerada, do 3º Sargento RR da Polícia Militar do Ceará, matrícula funcional nº018.124-2-4 – SEBASTIÃO TIAGO DE ARAÚJO , RESOLVE reformá-lo na atual graduação de 3º Sargento PM, competindo-lhe os proventos integrais da graduação da mesma graduação, a partir de 25/03/1997, fundamentado nos dispositivos do art. 42, § 1º, da Constituição Federal, dos arts. 93, 94, inciso I, alínea “c” e 95, parágrafo único, da Lei nº10.072 de 20/12/1976, tendo como base de cálculos as verbas abaixo discriminadas:
| HISTÓRICO (VALORES EM 25/03/1997, DATA EMQUE COMPLETOU 56 ANOS DE IDADE) |
VALOR (R$) |
|---|---|
| Soldo Lei nº12.436-A, de 11/05/1985 | 69,86 |
| Gratificação de Tempo de Serviço – 30% Lei nº11.167, de 07/01/1986 | 20,96 |
| Indenização de Função Policial Militar – 80% Lei nº11.941/92 | 55,89 |
| Indenização de Habilitação – 40% Lei nº11.167, de 07/01/1986 | 27,94 |
| Indenização de Moradia – 25% Lei nº11.195/86 | 17,47 |
| Gratificação de Risco de Vida e Saúde – 50% Lei nº11.941/92 | 34,93 |
| Abono Compensatório Emenda Constitucional nº21/95 | 83,31 |
| TOTAL | 310,36 |
| Indenização Adicional de Inatividade – 50% Lei nº11.167,de 07/01/1986 | 155,18 |
| TOTAL | 465,53 |
| HISTÓRICO (VALORES EM 01/07/2000, CONFORME LEI Nº13.035/2000) |
VALOR R$ |
| Soldo Lei nº12.840, de 14/07/1998 | 65,05 |
| Gratificação de Tempo de Serviço – 30% Lei nº11.167, de 07/01/1986 | 19,52 |
| Gratificação Militar Lei nº13.035, 30/06/2000 | 280,00 |
| Gratificação de Qualificação Policial Lei nº13.035, 30/06/2000 | 379,00 |
| Vantagem Pessoal Nominalmente Identificada – VPNI | 10,57 |
| TOTAL | 754,14 |
PALÁCIO DA ABOLIÇÃO DO GOVERNO DO ESTADO DO CEARÁ, em Fortaleza, aos 27 de maio de 2024.
Elmano de Freitas da Costa
GOVERNADOR DO ESTADO DO CEARÁ
José Juarez Diógenes Tavares PRESIDENTE DA FUNDAÇÃO DE PREVIDÊNCIA SOCIAL DO ESTADO DO CEARÁ Samuel Elânio de Oliveira Júnior SECRETÁRIO DA SEGURANÇA PÚBLICA E DEFESA SOCIAL
*** *** ***
O GOVERNADOR DO ESTADO DO CEARÁ, no uso de suas atribuições legais, tendo em vista o que consta no processo nº02725090/2009 – VIPROC, relativo a Reforma “Ex Officio” “Post Mortem”, por atingido idade limite de permanência na reserva remunerada do Tenente Coronel RR da Polícia Militar do Ceará, matrícula funcional nº022.382-2-5 – JOSÉ EVÂNIO GUEDES , RESOLVE reformá-lo no atual posto de Tenente Coronel PM, competindo-lhe os proventos integrais do mesmo posto, a partir de 14/06/2007, fundamentado nos dispositivos do art. 42, § 1º, da Constituição Federal de 1988 e dos arts.187, 188, inciso I, alínea “a” e 189, parágrafo único, da Lei nº13.729 de 11/01/2006, na quantia de:
| HISTÓRICO | VALOR(R$) |
|---|---|
| Soldo Lei nº13.787, de 29/06/2006 | 212,07 |
| Gratificação de Tempo de Serviço – 30% Lei nº13.787, de 29/06/2006 | 63,62 |
| Gratificação Militar Lei nº13.787, de 29/06/2006 | 2.176,73 |
| Gratificação de Qualificação Policial Lei nº13.787, de 29/06/2006 | 2.293,41 |
| Vantagem Pessoal Nominalmente Identificada – VPNI Lei nº15.070/2011 | 989,51 |
| Vantagem Pessoal Nominalmente Identificada – VPNI | 30,60 |
| TOTAL | 5.765,94 |
PALÁCIO DA ABOLIÇÃO DO GOVERNO DO ESTADO DO CEARÁ, em Fortaleza, aos 02 de abril de 2025.
Elmano de Freitas da Costa GOVERNADOR DO ESTADO DO CEARÁ Jose Juarez Diogenes Tavares PRESIDENTE DA FUNDAÇÃO DE PREVIDÊNCIA SOCIAL DO ESTADO DO CEARÁ Antonio Roberto Cesário de Sá SECRETÁRIO DA SEGURANÇA PÚBLICA E DEFESA SOCIAL