DOE 07/04/2025 - Diario Oficial do Estado do Ceara - Caderno 4
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TEXTO OFICIAL · ÍNTEGRA
DIÁRIO OFICIAL DO ESTADO | SÉRIE 3 | ANO XVII Nº064 | FORTALEZA, 07 DE ABRIL DE 2025
210
O GOVERNADOR DO ESTADO DO CEARÁ, no uso de suas atribuições legais, tendo em vista o que consta no processo nº05406540/2006 – VIPROC, relativo à Reforma ex officio por haver atingido idade limite de permanência na reserva remunerada, do Subtenente RR da Polícia Militar do Ceará, matrícula funcional nº016.551-2-4 – ANTÔNIO JADER DE ALMEIDA BASTOS , RESOLVE reformá-lo na atual graduação de Subtenente PM, competindo-lhe os proventos integrais da mesma graduação, a partir de 05/12/1995, fundamentado nos dispositivos do art. 42, § 1º, da Constituição Federal de 1988, dos arts. 93, 94, inciso I, alínea “c” e 95, parágrafo único, da Lei nº10.072 de 20/12/1976, tendo como base de cálculos as verbas abaixo discriminadas:
| HISTÓRICO (VALORES EM 05/12/1995, DATA EMQUE COMPLETOU 56 ANOS DE IDADE) |
VALOR R$ |
|---|---|
| Soldo Lei nº12.436-A, de 11/05/1995 | 108,69 |
| Gratificação de Tempo de Serviço – 30% Lei nº11.167, de 07/01/1986 | 32,61 |
| Indenização de Função Policial Militar – 80% Lei nº11.941, de 25/05/1992 | 86,95 |
| Indenização de Habilitação Policial Militar – 70% Lei nº11.167, de 07/01/1986 | 76,08 |
| Indenização de Moradia – 25% Lei nº11.195, de 11/06/1986 | 27,17 |
| Gratificação de Risco de Vida e Saúde – 50% Lei nº11.941,de 25/05/1992 | 54,35 |
| TOTAL | 385,85 |
| Indenização Adicional de inatividade – 50% Lei nº11.167,de 07/01/1986 | 192,92 |
| TOTAL | 578,77 |
| HISTÓRICO (EM 01/07/2000, DE ACORDO COM A LEI Nº13.035, DE 30/06/2000) |
VALOR R$ |
| Soldo Lei nº12.840, de 14/07/1998 | 89,46 |
| Gratificação de Tempo de Serviço – 30% Lei nº11.167, de 07/01/1986 | 26,84 |
| Gratificação Militar Lei nº13.035, 30/06/2000 | 408,00 |
| Gratificação de Qualificação Policial Lei nº13.035, 30/06/2000 | 553,00 |
| Vantagem Pessoal nominalmente Identificada – VPNI | 31,71 |
| TOTAL | 1.109,01 |
PALÁCIO DA ABOLIÇÃO DO GOVERNO DO ESTADO DO CEARÁ, em Fortaleza, aos 02 de abril de 2025. Elmano de Freitas da Costa GOVERNADOR DO ESTADO DO CEARÁ Jose Juarez Diogenes Tavares PRESIDENTE DA FUNDAÇÃO DE PREVIDÊNCIA SOCIAL DO ESTADO DO CEARÁ Antonio Roberto Cesário de Sá SECRETÁRIO DA SEGURANÇA PÚBLICA E DEFESA SOCIAL
O GOVERNADOR DO ESTADO DO CEARÁ, no uso de suas atribuições legais, tendo em vista o que consta no processo nº04243786/2009 – VIPROC, relativo à Reforma “ex officio”, por haver atingido idade limite de permanência na reserva remunerada, do 3º Sargento RR da Polícia Militar do Ceará, matrícula funcional nº018.048-1-2 – FRANCISCO EDUARDO DOS SANTOS , RESOLVE reformá-lo na atual graduação de 3º Sargento PM, competindo-lhe os proventos com base no soldo de 2º Sargento, a partir de 06/12/1995, fundamentado nos dispositivos do art. 42, § 1º, da Constituição Federal de 1988, dos arts. 93, 94, inciso I, alínea “c” e 95, parágrafo único, da Lei nº10.072 de 20/12/1976, tendo como base de cálculos as verbas abaixo discriminadas:
| HISTÓRICO (VALORES EM 06/12/1995, DATA EMQUE COMPLETOU 56 ANOS) |
VALOR (R$) |
|---|---|
| Soldo Lei nº12.436-A, de 11/05/1995 | 69,86 |
| Gratificação de Tempo de Serviço – 30% Lei nº11.167, de 07/01/1986 | 20,96 |
| Indenização de Função Policial Militar – 80% Lei nº11.941, de 25/05/1992 | 55,89 |
| Indenização de Habilitação Policial Militar – 40% Lei nº11.167, de 07/01/1986 | 27,94 |
| Indenização de Moradia – 25% Lei nº11.195, de 11/06/1986 | 17,47 |
| Gratificação de Risco de Vida e Saúde – 50% Lei nº11.941,de 25/05/1992 | 34,93 |
| TOTAL | 227,05 |
| Indenização Adicional de inatividade Lei nº11.167,de 07/01/1986 | 113,52 |
| TOTAL | 340,57 |
*TORNANDO SEM EFEITO O ATO GOVERNAMENTAL PUBLICADO NO DOE Nº139, DE 07/07/2022. PALÁCIO DA ABOLIÇÃO DO GOVERNO DO ESTADO DO CEARÁ, em Fortaleza, aos 02 de abril de 2025.
Elmano de Freitas da Costa GOVERNADOR DO ESTADO DO CEARÁ Jose Juarez Diogenes Tavares PRESIDENTE DA FUNDAÇÃO DE PREVIDÊNCIA SOCIAL DO ESTADO DO CEARÁ Antonio Roberto Cesário de Sá SECRETÁRIO DA SEGURANÇA PÚBLICA E DEFESA SOCIAL
O GOVERNADOR DO ESTADO DO CEARÁ, no uso de suas atribuições legais, tendo em vista o que consta no processo nº03031696/2009 – VIPROC, relativo à Reforma ex officio, por haver cessado o motivo de sua reversão e ter sido reconduzido definitivamente à inatividade, do Subtenente RR da Polícia Militar do Ceará, matrícula funcional nº016.020-1-2 – RAIMUNDO DE ANDRADE ABREU , RESOLVE reformá-lo na atual graduação de Subtenente PM, competindo-lhe os proventos integrais da mesma graduação, a partir de 09/03/2002, fundamentado nos dispositivos do art. 42, § 1º, da Constituição Federal de 1988, dos arts. 93, da Lei nº10.072 de 20/12/1976, combinado com art. 1º, da Lei nº12.098, de 05/05/1993, tendo como base de cálculos as verbas abaixo discriminadas:
| HISTÓRICO | VALOR R$ |
|---|---|
| Soldo Lei nº13.145, de 18/09/2001 | 89,46 |
| Gratificação de Tempo de Serviço – 30% Lei nº11.167, de 07/01/1986 | 26,84 |
| Gratificação Militar Lei nº13.145, de 18/09/2001 | 408,00 |
| Gratificação de Qualificação Policial Lei nº13.145, de 18/09/2001 | 553,00 |
| Vantagem Pessoal Nominalmente Identificada – VPNI | 31,71 |
| TOTAL | 1.109,01 |
PALÁCIO DA ABOLIÇÃO DO GOVERNO DO ESTADO DO CEARÁ, em Fortaleza, aos 27 de maio de 2024.
Elmano de Freitas da Costa GOVERNADOR DO ESTADO DO CEARÁ José Juarez Diógenes Tavares PRESIDENTE DA FUNDAÇÃO DE PREVIDÊNCIA SOCIAL DO ESTADO DO CEARÁ Samuel Elânio de Oliveira Júnior
SECRETÁRIO DA SEGURANÇA PÚBLICA E DEFESA SOCIAL
O GOVERNADOR DO ESTADO DO CEARÁ, no uso de suas atribuições legais, tendo em vista o que consta o processo nº02727905/2009 – VIPROC, relativo à reforma ex officio POST MORTEM por haver atingido a idade limite de permanência na reserva remunerada, do EX 3º Sargento RR da Polícia Militar do Ceará, matrícula funcional nº022.448-1-0 – JOSÉ RAIMUNDO DO NASCIMENTO , RESOLVE reformá-lo na atual graduação de 3º Sargento PM, competindo-lhe os proventos equivalentes ao soldo da graduação de 2º Sargento PM, a partir de 09/04/1988, fundamentado nos dispositivos do art. 93, 94, inciso I, alínea c, e 95, parágrafo único, da Lei nº10.072, de 20/12/1976, na quantia de:
HISTÓRICO
IMPORTÂNCIA (CZ$)
(VALORES EM 22/01/1988, DATA EM QUE COMPLETOU 56 ANOS DE IDADE) Soldo (Lei nº11.428, de 22/03/1988) Gratificação de Tempo de Serviço de 30% (Lei nº11.167, 07/01/1986) Gratificação de Habilitação Policial Militar de 40% (Lei nº11.167, 07/01/1986) Gratificação pela Função Policial Militar de 80% (Lei nº11.167, 07/01/1986)
9.002,00 2.917,24 3.600,80 7.201,60