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Diário Oficial do Estado do Ceará · 07/04/2025 · pág. 19

DOE 07/04/2025 - Diario Oficial do Estado do Ceara - Caderno 4

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TEXTO OFICIAL · ÍNTEGRA

DIÁRIO OFICIAL DO ESTADO | SÉRIE 3 | ANO XVII Nº064 | FORTALEZA, 07 DE ABRIL DE 2025

211

HISTÓRICO
(VALORES EM 22/01/1988, DATA EMQUE COMPLETOU 56 ANOS DE IDADE)
IMPORTÂNCIA (CZ$)
Indenização de Moradia de 25% (Lei nº11.195, de 01/06/1986) 2.250,50
Gratificação de Risco de Vida e Saúde de 50%(Lei nº11.167,07/01/1986) 4.501,00
SUBTOTAL 29.473,14
Indenização Adicional de Inatividade de 50%(Lei nº11.167,de 07/01/1986) 14.628,25
TOTAL 43.884,75
*Moeda do período: Cruzado (Cz$), de 28/02/1986 à 15/01/1989
HISTÓRICO
(VALORES EM 01/07/2000, CONFORME LEI Nº13.035 DE 30/06/2000)
IMPORTÂNCIA (R$)
Soldo (Lei Estadual nº13.035/2000) 65,05
Gratificação de Tempo de Serviço de 30% (Lei nº11.167, de 07/01/1986) 19,52
Gratificação Militar (Lei nº13.035, 30/06/2000) 280,00
Gratificação de Qualificação Policial (Lei nº13.035, 30/06/2000) 379,00
Vantagem Pessoal Nominalmente Identificada – VPNI 10,57
TOTAL 754,14

PALÁCIO DA ABOLIÇÃO DO GOVERNO DO ESTADO DO CEARÁ, em Fortaleza, aos 07 de junho de 2024. Elmano de Freitas da Costa GOVERNADOR DO ESTADO DO CEARÁ Adriano Pinheiro dos Santos PRESIDENTE DA FUNDAÇÃO DE PREVIDÊNCIA SOCIAL DO ESTADO DO CEARÁ Antônio Roberto Cesário de Sá SECRETÁRIO DA SEGURANÇA PÚBLICA E DEFESA SOCIAL


O GOVERNADOR DO ESTADO DO CEARÁ, no uso de suas atribuições legais, tendo em vista o que consta no processo nº02727662/2009 – VIPROC, relativo à Reforma “ex officio” por haver atingido a idade limite de permanência na reserva remunerada, do 3º Sargento RR da Polícia Militar do Ceará, matrícula funcional nº021.827-1-8 – JOSÉ FARIAS DO NASCIMENTO , RESOLVE reformá-lo na graduação, competindo-lhe os proventos calculados com base no soldo da graduação de 2º Sargento PM, a partir de 09/09/1999, fundamentado nos dispositivos do art. 42, § 1º, da Constituição Federal, e dos arts. 93, 94 inciso I, alínea “c”, 95, parágrafo único, da Lei nº10.072, de 20/12/1976, tendo como base de cálculo as verbas abaixo discriminadas:

VALORES EM 09/09/1999, DATA EMQUE COMPLETOU 56 ANOS DE IDADE VALOR(R$)
Soldo Lei nº12.840, de 14/07/1998 73,18
Gratificação de Tempo de Serviço – 30% Lei nº11.167, de 07/01/1986 21,95
Indenização de Habilitação Policial Militar – 40% Lei nº11.167, de 07/01/1986 29,27
Indenização de Moradia – 25% Lei nº11.195/86. 18,30
Indenização de Função Policial Militar – 80% Lei nº11.941, de 25/05/1992. 58,54
Gratificação de Risco de Vida e Saúde – 50% Lei nº11.941, de 25/05/1992 36,59
Indenização Adicional de Inatividade – 50% Lei nº11.167 de 07/01/1986 36,59
Abono Compensatório Emenda Constitucional nº21/95 78,60
TOTAL 353,02
VALORES EM 01/07/2000, CONFORME LEI Nº13.035 DE 30/06/2000 VALOR(R$)
Soldo Lei nº12.840, de 14/07/1998 65,05
Gratificação de Tempo de Serviço – 30% Lei nº11.167, de 07/01/1986 19,52
Gratificação Militar Lei nº13.035, 30/06/2000 280,00
Gratificação de Qualificação Policial Lei nº13.035, 30/06/2000 379,00
Vantagem Pessoal Nominalmente Identificada(VPNI) 10,56
TOTAL 754,13

Tornando sem efeito o Ato Governamental publicado no Diário Oficial do Estado datado de 15/01/2018. PALÁCIO DA ABOLIÇÃO DO GOVERNO DO ESTADO DO CEARÁ, em Fortaleza, aos 02 de abril de 2025.

Elmano de Freitas da Costa GOVERNADOR DO ESTADO DO CEARÁ Jose Juarez Diogenes Tavares PRESIDENTE DA FUNDAÇÃO DE PREVIDÊNCIA SOCIAL DO ESTADO DO CEARÁ Antonio Roberto Cesário de Sá SECRETÁRIO DA SEGURANÇA PÚBLICA E DEFESA SOCIAL


O GOVERNADOR DO ESTADO DO CEARÁ, no uso de suas atribuições legais, tendo em vista o que consta do Processo nº02727409/2009-VIPROC, relativo à REFORMA “EX OFFICIO” por haver atingido a idade limite de permanência no reserva remunerada, do 3º Sargento da Polícia Militar do Ceará, matrícula funcional nº019.007-2-2 – ANTÔNIO FERREIRA MOTA , RESOLVE reformá-lo na atual graduação de 3º Sargento PM, competindo-lhe os proventos integrais da mesma graduação, a partir de 29/08/1997, fundamentado nos dispositivos do art. 42, § 1º, da Constituição Federal, dos arts. 93, 94, inciso I, alínea “c” e art. 95, parágrafo único da Lei nº10.072/76, na quantia de:

HISTÓRICO VALOR(R$)
Soldo (Lei nº12.436-A, de 11/05/1995) 69,86
Gratificação de Tempo de Serviço – 30% (Lei nº11.167, de 07/01/1986) 20,96
Indenização de Habilitação – 40% (Lei nº11.167, de 07/01/1986) 27,94
Indenização de Moradia – 25% (Lei nº11.195/1986) 17,47
Indenização de Função Policial Militar – 80% (Lei nº11.941/1992) 55,89
Grat. de Risco de Vida e Saúde – 50% (Lei nº11.941/1992) 34,93
Indenização Adicional de inatividade – 50% (Lei nº11.167, de 07/01/1986) 34,93
Abono Compensatório(E.C. nº21/95 de 14/12/1995) 78,60
TOTAL 340,58
Moeda corrente à época: Real, a partir de 01/07/1994
HISTÓRICO(VALORES EM 01/07/2000, CONFORME LEI Nº13.035/2000) VALOR(R$)
Soldo (Lei nº12.840, de 14/07/1998) 65,05
Gratificação de Tempo de Serviço – 30% (Lei nº11.167, de 07/01/1986) 19,51
Gratificação Militar (Lei nº13.035, de 30/06/2000) 280,00
Gratificação de Qualificação Policial (Lei nº13.035, de 30/06/2000) 379,00
Vantagem Pessoal Nominalmente Identificada – VPNI 10,57
TOTAL 754,13

PALÁCIO DA ABOLIÇÃO DO GOVERNO DO ESTADO DO CEARÁ, em Fortaleza, aos 02 de abril de 2025. Elmano de Freitas da Costa GOVERNADOR DO ESTADO DO CEARÁ Jose Juarez Diogenes Tavares

PRESIDENTE DA FUNDAÇÃO DE PREVIDÊNCIA SOCIAL DO ESTADO DO CEARÁ Antônio Roberto Cesário de Sá SECRETÁRIO DA SEGURANÇA PÚBLICA E DEFESA SOCIAL