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Diário Oficial do Estado do Ceará · 08/04/2025 · pág. 41

DOE 08/04/2025 - Diario Oficial do Estado do Ceara - Caderno 3

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DIÁRIO OFICIAL DO ESTADO | SÉRIE 3 | ANO XVII Nº065 | FORTALEZA, 08 DE ABRIL DE 2025

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6.6. A unidade deverá realizar o faturamento das informações no Sistema de Informação Ambulatorial - SIA e/ou Sistema de Informação Hospitalar-SIH, seguindo o Manual Técnico do Ministério da Saúde-MS. 6.7. Os prestadores selecionados deverão executar os serviços objeto deste Termo de Referência consoante as especificações estabelecidas no instrumento contratual e/ou norma exigida. 6.8 Possuir alvará Sanitário como instituição de saúde observando as diligências das instruções normativas da vigilância sanitária. 7. DA EXECUÇÃO DO OBJETO: 7.1. A contratação dos serviços obedecerá à demanda proveniente da fila de espera registrada na Central de Regulação ou das unidades hospitalares da Rede SESA regulados pela Central de Regulação do Estado do Ceará, considerando o local de residência e região de saúde do usuário. 7.2. Os hospitais credenciados deverão oferecer assistência integral, tratamento qualificado ao paciente, com todas as ações necessárias ao procedimento proposto, com assistência de equipe médica e multiprofissional qualificada. 7.3. O estabelecimento contratado deverá garantir a realização dos procedimentos diagnósticos e terapêuticos necessários à complexidade de cada caso, incluindo OPME (órtese, prótese e materiais especiais), assistência integral no pré, intra e pós - operatório. 7.4. O contratado deverá comprovar a capacidade técnica e física a ser analisada pela SESA, com instrumentos oficiais para o cumprimento do objeto, seguindo os parâmetros vigentes do Ministério da Saúde quanto à sua capacidade instalada, sendo utilizado como parâmetro de acompanhamento pela contratante o CNES - Cadastro Nacional de Estabelecimentos de Saúde e Relatórios de Visita Técnica. 8. DA INSCRIÇÃO NO EDITAL DE CREDENCIAMENTO:

  1. DOS DOCUMENTOS DE HABILITAÇÃO:

acompanhado das respectivas alterações ou documentos de eleição e posse de seus administradores.

9.1.5.3. Declaração afirmando estar ciente das condições do Edital de Chamamento Público, que assume a responsabilidade pela autenticidade de todos os documentos apresentados, sujeitando-se às penalidades legais e a sumária desclassificação do chamamento, que fornecerá quaisquer informações complementares solicitadas pela Secretaria da Saúde e/ou pelos órgãos de controle.

9.2.9. O licitante enquadrado como microempreendedor individual que pretenda auferir os benefícios do tratamento diferenciado previstos na Lei Complementar nº 123/2020, estará dispensado da prova de inscrição nos cadastros de contribuintes estadual e municipal, uma vez que o certificado de microempreendedor, supre as exigências de inscrição nos cadastros fiscais, na medida em que essas informações constam no próprio certificado. 9.2.10. As microempresas e empresas de pequeno porte deverão encaminhar a documentação de habilitação, ainda que haja alguma restrição de regularidade fiscal e trabalhista, nos termos do art. 43, § 1º da Lei Complementar nº 123/2006.

9.3.2. Na ausência da Certidão Negativa, o interessado em Recuperação Judicial deverá comprovar a sua viabilidade econômica, mediante documento (certidão ou assemelhado) emitido pela instância judicial competente ou concessão judicial da recuperação, nos termos do artigo 58 da Lei nº. 11.101/2005; ou homologação do plano de recuperação extrajudicial, no caso da empresa se encontrar em recuperação extrajudicial, nos termos do artigo 164, § 5º da Lei nº. 11.101/2005.