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Diário Oficial do Estado do Ceará · 09/04/2025 · pág. 29

DOE 09/04/2025 - Diario Oficial do Estado do Ceara - Caderno 3

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TEXTO OFICIAL · ÍNTEGRA

DIÁRIO OFICIAL DO ESTADO | SÉRIE 3 | ANO XVII Nº066 | FORTALEZA, 09 DE ABRIL DE 2025

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II. Acessibilidade: é a possibilidade e condição de alcance para utilização, com segurança e autonomia, de espaços, mobiliários, equipamentos urbanos, edificações, transportes, informação e comunicação, inclusive seus sistemas e tecnologias, bem como de outros serviços e instalações abertos ao público, de uso público ou privados de uso coletivo, tanto na zona urbana como na rural, por pessoa com deficiência ou com mobilidade reduzida. III. Adaptação razoável: modificações e os ajustes necessários e adequados que não acarretem um ônus desproporcional ou indevido, quando requeridos em cada caso, a fim de assegurar que as pessoas com deficiência possam gozar ou exercer, em igualdade de oportunidades com as demais pessoas, todos os direitos humanos e liberdades fundamentais. IV. Atendente pessoal: pessoa,membro ou não da família que com ou sem remuneração, assiste ou presta cuidados básicos e essenciais à pessoa com deficiência no exercício de suas atividades diárias, excluídas as técnicas ou os procedimentos identificados com profissões legalmente estabelecidas. V. Avaliação ou modelo biopsicossocial de atenção à saúde: processo de cuidado à saúde que compreende os aspectos biológico, psicológico e social. É apresentado na Classificação Internacional de Funcionalidade, Incapacidade e Saúde (CIF), da OMS, composto pelos seguintes domínios: condição de saúde (transtorno ou doença); funções e estruturas do corpo; atividades; participação e fatores contextuais (pessoais e ambientais). VI. Capacitismo: é uma rede de crenças e práticas que considera as pessoas com deficiência como inferiores em razão dos seus corpos terem características fora do padrão dos considerados normais. VII. Centro Especializado em Reabilitação (CER): são pontos de atenção ambulatorial especializados em reabilitação que realizam diagnóstico, tratamento, concessão, adaptação e manutenção de tecnologia assistiva e estão organizado conforme o número de modalidades de reabilitação (auditiva, física, intelectual e visual) prestadas, a saber, 1) CER II: presta atendimentos de duas modalidades de reabilitação; CER III: prestar atendimentos de três modalidades de reabilitação; CER IV: prestar atendimentos de quatro modalidades de reabilitação. Ainda há aqueles serviços habilitados com apenas um serviço de reabilitação. O CER constitui ponto de atenção da Rede de Cuidado à Pessoa com Deficiência que presta atenção especializada. VIII. Comunicação: abrange as línguas, a visualização de textos, o braille, a comunicação tátil, os caracteres ampliados, os dispositivos de multimídia acessível, assim como a linguagem simples, escrita e oral, os sistemas auditivos e os meios de voz digitalizada e os modos, meios e formatos aumentativos e alternativos de comunicação, inclusive a tecnologia da informação e comunicação acessíveis.

IX. Cultura Surda: compreende uma cultura que tem sua base na visualidade da pessoa surda e portanto, tem como principal artefato, a língua de sinais. X. Desenho universal: concepção de produtos, ambientes, programas e serviços a serem usados, até onde for possível, por todas as pessoas, sem necessidade de adaptação ou projeto específico.

XI. Discriminação por motivo de deficiência: qualquer diferenciação, exclusão ou restrição baseada em deficiência, com o propósito ou efeito de impedir ou impossibilitar o reconhecimento, o gozo ou o exercício, em igualdade de oportunidades com as demais pessoas, de todos os direitos humanos e liberdades fundamentais nos âmbitos político, econômico, social, cultural, civil ou qualquer outro. Abrange todas as formas de discriminação, inclusive a recusa de adaptação razoável. XII. Língua: elemento articulador de uma coletividade que compreende aspectos culturais, identitários, dentre outros, como as línguas orais/vocais e as línguas de sinais. XIII. Meios Auxiliares de Locomoção: são recursos de tecnologia assistiva que proporcionam a mobilidade pessoal independente e ampliam as funções físicas, fornecendo apoio suplementar durante o deslocamento, através da marcha ou não. Entre os meios auxiliares de locomoção, destacam-se: bengalas, muletas axilares e de antebraço, andadores e cadeiras de rodas.

XIV. Níveis de atenção: estruturam-se por meio de densidades tecnológicas de complexidade que variam do nível de menor densidade (atenção primária à Saúde), ao de densidade tecnológica intermediária, (atenção secundária à Saúde), até o de maior densidade tecnológica (atenção terciária à Saúde). A organização em níveis de Atenção, considera o uso racional dos recursos e para estabelecer o foco gerencial dos entes de governança da Rede de Atenção à Saúde.

XV. Oficina Ortopédica: serviço de dispensação, de confecção, de adaptação e manutenção de órteses, próteses e meios auxiliares de locomoção (OPM). Normalmente vinculadas ao Centro Especializado em Reabilitação, que possui modalidade física.

XVI. Órtese: definida como uma peça ou aparelho de correção ou complementação de membros ou órgãos do corpo. Também fixada como qualquer material permanente ou transitório que auxilie as funções de um membro, órgão ou tecido, desde que sua colocação ou remoção não requeira a realização de ato cirúrgico.

XVII. Pontos de atenção à saúde: espaços onde se ofertam determinados serviços de Saúde, por meio de uma produção singular. Tais como: os domicílios, as unidades básicas de Saúde, as unidades ambulatoriais especializadas, entre outros. Os hospitais podem abrigar distintos pontos de atenção à Saúde.

XVIII. Prótese: É definida como uma peça ou aparelho de substituição dos membros ou órgãos do corpo. Compreende qualquer material permanente ou transitório que substitua total ou parcialmente um membro, órgão ou tecido.

XIX. Tecnologia assistiva ou ajuda técnica: produtos, equipamentos, dispositivos, recursos, metodologias, estratégias, práticas e serviços que objetivem promover a funcionalidade, relacionada à atividade e à participação da pessoa com deficiência ou com mobilidade reduzida, visando à sua autonomia, independência, qualidade de vida e inclusão social. Para pessoas com deficiência, muito mais que um dispositivo, representa a visibilidade de suas demandas e a efetivação de direitos humanos. Dentre os recursos de Tecnologia Assistiva disponíveis para garantir igualdade de oportunidades à pessoa com deficiência, destacam-se as Órteses, Próteses e Meios Auxiliares de Locomoção (OPM).


PORTARIA Nº1033/2025.

INSTITUI A LINHA DE CUIDADO À SAÚDE DA PESSOA COM TRANSTORNO DO ESPECTRO AUTISTA (TEA) NO CICLO DE VIDA.

A SECRETÁRIA DA SAÚDE DO ESTADO DO CEARÁ, no uso de suas atribuições legais que lhe conferem o art. 93, inciso III, da Constituição Estadual, o art. 17 da Lei nº8.080, de 19 de setembro de 1990, o art 6º, inciso XIV, do Decreto nº36.193, de 29 de agosto de 2024. CONSIDERANDO a Lei nº12.764 de 27 de dezembro de 2012, a pessoa com transtorno do espectro autista (TEA) passou a ser considerada pessoa com deficiência para todos os efeitos legais sendo assegurados direitos em diversas áreas e políticas sociais; CONSIDERANDO a Lei nº13.438, de 26 de abril de 2017, que altera a Lei nº8.069, de 13 de julho de 1990 (Estatuto da Criança e do Adolescente), para tornar obrigatória a adoção pelo Sistema Único de Saúde (SUS) de protocolo que estabeleça padrões para a avaliação de riscos para o desenvolvimento psíquico das crianças; CONSIDERANDO a Portaria de Consolidação GM/MS nº3/2017 (referência à portaria nº793, de 24 de abril de 2012) que define a Rede de Cuidados à Pessoa com Deficiência no âmbito do Sistema Único de Saúde (SUS). CONSIDERANDO a Portaria de Consolidação GM/MS nº6/2017 (referência à portaria nº835, de 25 de abril de 2012) que define os incentivos financeiros de investimento e de custeio para o Componente de Atenção Especializada da Rede no âmbito do SUS; CONSIDERANDO a Resolução nº291/2024, da Comissão Intergestores Bipartite (CIB), que aprovou a Linha de Cuidado à Saúde da Pessoa com Transtorno do Espectro Autista (TEA) no Ciclo de Vida; CONSIDERANDO a necessidade de assegurar Cuidado à Saúde da Pessoa com Transtorno do Espectro Autista (TEA) no Ciclo de Vida, em todos os níveis de atenção do Sistema Único de Saúde no Ceará. RESOLVE:

Art. 1º.Instituir a Linha de Cuidado à Saúde da Pessoa com Transtorno do Espectro Autista (TEA) no Ciclo de Vida, no Estado do Ceará, conforme ANEXOS desta Portaria.

Art. 2º.Esta Portaria entrará em vigor na data de sua publicação.

Art. 3º.Revogam-se as disposições em contrário.

SECRETARIA DA SAÚDE DO ESTADO DO CEARÁ, em Fortaleza-CE, aos 07 de março de 2025.

Tânia Mara Silva Coelho

SECRETÁRIA DA SAÚDE DO ESTADO DO CEARÁ

ANEXO I

LINHA DE CUIDADO À SAÚDE DA PESSOA COM TRANSTORNO DO ESPECTRO AUTISTA (TEA) NO CICLO DE VIDA Secretaria da Saúde do Estado do Ceará

Secretária da Saúde do Ceará Tânia Mara Silva Coelho Secretário Executivo de Vigilância em Saúde (SEVIG) Antônio Silva Lima Neto