DOE 08/04/2025 - Diario Oficial do Estado do Ceara - Caderno 1
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TEXTO OFICIAL · ÍNTEGRA
DIÁRIO OFICIAL DO ESTADO | SÉRIE 3 | ANO XVII Nº065 | FORTALEZA, 08 DE ABRIL DE 2025
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§3º. O Gtec-CE poderá convidar representantes de outras áreas dos próprios órgãos de sua composição ordinária e de outros órgãos/entidades para participar de suas reuniões, quando o seu Colegiado julgar pertinente. (NR dada pela Resolução Cogerf nº 11/2025). §4º. O Gtec-CE se reunirá por demanda, presencial ou virtualmente, conforme agendamento pela sua Coordenação. (NR dada pela Resolução Cogerf nº 11/2025). Art. 2º. O Gtec-CE tem por finalidade, de acordo o Decreto de disciplinamento do funcionamento do Cogerf, prestar assessoramento técnico ao Cogerf em assuntos relacionados à contratação e à aditivação de Projeto financiado por recursos de Operação de Crédito (OC) ou de Colaboração Financeira Não Reembolsável (CF) interna ou externa e à concessão de garantia do Estado, competindo-lhe: (NR dada pela Resolução Cogerf nº 11/2025). I) Realizar, para subsidiar a decisão do Cogerf, a análise e a avaliação de Carta-Consulta de Projeto a ser financiado por OC ou CF interna ou externa e de Justificativa Técnica em caso de aditivo contratual; (NR dada pela Resolução Cogerf nº 11/2025). II) Realizar a análise e a avaliação de Carta-Consulta de Projeto para a deliberação do Cogerf acerca da concessão de garantia do Estado ou de Justificativa Técnica em caso de aditivo de contrato de empréstimo garantido pelo Estado; (Inserido pela Resolução Cogerf nº 11/2025). III) Participar, por meio dos seus integrantes que se façam necessários, da reunião técnica sobre o Projeto junto à Secretaria de Assuntos Internacionais e Desenvolvimento (Seaid) ou outra que vier a substituí-la, no caso de recursos externos; IV) Durante a Preparação ou detalhamento do Projeto, quando convidado, participar, por meio dos seus integrantes que se façam necessários, de missões ou reuniões técnicas para tratar de assuntos específicos relacionados aos órgãos que o compõem (planejamento, orçamento, finanças, controle, legal, etc); (NR dada pela Resolução Cogerf nº 11/2025). V) Realizar, para subsidiar a decisão do Cogerf, a análise e a avaliação de minutas e das versões finais de contratos ou de aditivos referentes a Projeto financiado por OC ou por CF interna ou externa ou garantido pelo Estado; (NR dada pela Resolução Cogerf nº 11/2025). VI) Representar o Estado nas reuniões de negociação de contrato e/ou aditivo contratual, atuando de acordo com as determinações dos órgãos diretivos do Estado do Ceará competentes para tanto; VII) Representar o Estado, por meio de membro da PGE, assessorado por membros da Seplag, da CGE e da Sefaz, nas reuniões de negociação de contrato e/ou aditivo contratual, atuando de acordo com as determinações dos órgãos diretivos do Estado do Ceará competentes para tanto; (NR dada pela Resolução Cogerf nº 11/2025). VIII) Realizar, em caráter consultivo, a análise e a avaliação de relatórios e outros documentos que sejam necessários a manifestação ou notificação ao Cogerf em relação a contratos de OC ou de CF em que o Estado seja o Mutuário e/ou Garantidor e o Órgão Responsável (OR) pela execução seja outro Poder, a Defensoria Pública Geral do Estado do Ceará (DGPE) ou o Ministério Público do Estado do Ceará (MPCE). (Inserido pela Resolução Cogerf nº 11/2025). §1º. Entende-se por Projeto: programa/projeto para a realização de investimentos previstos nos instrumentos de planejamento da atuação governamental, que poderá ser executado por um ou mais órgãos da estrutura administrativa de todos os Poderes, da DPGE e do MPCE, em nível estadual. (NR dada pela Resolução Cogerf nº 11/2025). §2º. Entende-se por Colaboração Financeira Não Reembolsável: a doação de recursos provenientes de instituição financeira nacional ou organismo internacional. (Inserido pela Resolução Cogerf nº 11/2025). §3º. A análise e a avaliação de pleito relativos à(s) alteração(ões) de contrato em execução, tratará de modificações referentes a: alterações técnicas, no cronograma financeiro e no quadro de usos e fontes; prorrogações de prazos; incremento ou redução do valor do financiamento e/ou contrapartida, dentre outros. §4º. Quando a(s) modificação(ões) pretendida(s) não ensejar(em) incremento de contrapartida ou de custo(s) financeiro(s) a empréstimo contratado, a submissão do pleito à deliberação do Cogerf será realizada pela Coordenação do Gtec-CE, com base na análise técnica de membro(s) da Seplag. (Inserido pela Resolução Cogerf nº 11/2025). §5º. A análise técnica prévia do Gtec-CE objetiva, também, assegurar, mediante o fornecimento de sugestões, um grau satisfatório de qualidade do pleito para conferir celeridade na aprovação de Carta-Consulta ou de Justificativa Técnica, antes do encaminhamento para avaliação/notificação: I) da/à Secretaria de Assuntos Econômicos Internacionais e Desenvolvimento (Seaid) do Ministério do Planejamento e Orçamento (MPO), ou outra que vier a substituí-la no caso de OC e CF externas;
II) do Agente Financiador (AF), no caso de OC e CF internas. (NR dada pela Resolução Cogerf nº 11/2025).
§6º. O OR fará a apresentação do Projeto à Seaid. (NR dada pela Resolução Cogerf nº 11/2025).
§7º. A Coordenação do Gtec-CE ou representante por esta indicado, e o membro da Sefaz participarão da reunião de apresentação do Projeto à Seaid, conforme o previsto no Art. 7º deste Regimento. (NR dada pela Resolução Cogerf nº 11/2025). CAPÍTULO II – DAS ANÁLISES E DAS AVALIAÇÕES Seção I – De Carta-Consulta ou de Justificativa Técnica
Art. 3º. A atuação do Gtec-CE inicia-se com a submissão, por meio de processo administrativo, pelo OR à Coordenação do Gtec-CE na Seplag, de Carta-Consulta para novo Projeto ou de Justificativa Técnica, acompanhada ou não de minuta de aditivo e de anuência do AF, para alteração de contrato em execução. (NR dada pela Resolução Cogerf nº 11/2025).
§1º. A documentação deverá ser acompanhada de Declaração de Conformidade Técnica do OR, atestando a validade e a veracidade dos dados dos documentos submetidos ao Grupo, assinados pelo(s) técnico(s) e pelo gestor máximo do OR, sendo de inteira responsabilidade do OR o conjunto de informações e previsões ali contidas. (NR dada pela Resolução Cogerf nº 11/2025).
§2º. Os fluxos para contratação e aditivação são consubstanciados em manual de instrução de pleitos customizado e atualizado pela Seplag, no qual constará o rito interno do Estado do Ceará e as etapas externas conforme orientações e exigências da Secretaria do Tesouro Nacional (STN). §3º. O OR também enviará documentos editáveis para a Coordenação do Gtec-CE pelo e-mail ([email protected]) para facilitar as análises de seus membros. (NR dada pela Resolução Cogerf nº 11/2025).
§4º. A Coordenação do Gtec-CE enviará documentos para o membro da Seplag que fará a análise preliminar da documentação encaminhada, podendo devolvê-la ao OR caso não atenda aos requisitos de forma e/ou conteúdo ou a distribui para análise dos demais membros do Gtec-CE.
§5º. Ressalvado o previsto §4º do Art. 2º, após a distribuição pela Coordenação do Gtec-CE, os demais membros do Gtec-CE terão o prazo de 05 (cinco) dias úteis para finalização de suas análises, para que aquela possa agendar, caso os membros julguem necessário, a reunião de apresentação pelo OR da Carta-Consulta ou da Justificativa Técnica e da minuta de aditivo, se for o caso, ou a reunião interna de análise da documentação disponibilizada entre os membros do Gtec-CE. (NR dada pela Resolução Cogerf nº 11/2025).
§6º. O prazo indicado no §5º deste Artigo, poderá ser dilatado, em decorrência de demandas laborais ou impedimentos de participação por membros do Gtec-CE, devidamente justificados à Seplag. Art. 4º. A apresentação da Carta-Consulta ou Justificativa Técnica pelo OR ou a reunião interna de análise da documentação disponibilizada entre os membros do Gtec-CE, acontecerá, preferencialmente, em forma virtual, em data agendada pela sua Coordenação. (NR dada pela Resolução Cogerf nº 11/2025). §1º. Em decorrência da reunião, poderão ser feitas considerações para o aperfeiçoamento dos documentos analisados, bem como solicitada ao OR a apresentação de documentos complementares, os quais deverão ser fornecidos no prazo definido nessa ocasião, a depender da complexidade de ajustes ou dos documentos requeridos.
§2º. As discussões e os encaminhamentos levantados nas reuniões serão reduzidos a termo em ajuda memória a ser assinada pelos membros do Gtec-CE participantes, a qual será usada para consulta durante o processo de negociação de contrato ou de aditivo contratual. (NR dada pela Resolução Cogerf nº 11/2025).
§3º. O resultado da avaliação final e os apontamentos do Gtec-CE serão consubstanciados em Nota de Entendimento Técnico (NET) a ser submetida ao Cogerf, de caráter não vinculante, conforme Capítulo VI deste Regulamento Interno, para deliberação sobre um ou mais dos seguintes assuntos: protocolização de pleito junto ao AF ou à Seaid; concessão de garantia do Estado; obtenção de autorização legislativa; negociação contratual e protocolização do pleito junto à Secretaria do Tesouro Nacional (STN) ou outros que se façam necessários. (NR dada pela Resolução Cogerf nº 11/2025).
§4º. A Coordenação do Gtec-CE solicitará à Secretaria Executiva do Cogerf a inclusão do tema em pauta de reunião deste Colegiado, encaminhando uma minuta de manifestação para que este delibere, com base na NET, de caráter não vinculante, sobre o(s) assunto(s) abordado(s) pelos Membros do GtecCE, que pode ou não ser acolhida pelo citado Colegiado. (NR dada pela Resolução Cogerf nº 11/2025). §5º. No caso de aditivação contratual a reunião de Apresentação da Justificativa Técnica poderá ser dispensada, a depender da complexidade das alterações, por decisão do Gtec-CE. (Inserido pela Resolução Cogerf nº 11/2025).
Seção II – Das Minutas de Contratos ou de Aditivos Contratuais
Art. 5º. Ao final da discussão técnica do Projeto e antes da conclusão da Preparação, o AF disponibiliza a minuta do contrato de empréstimo, e se for o caso, do contrato de garantia ou do contrato de colaboração financeira não reembolsável, que será(ão) distribuída(s) pela Coordenação do Gtec-CE para análise de seus membros, na forma e prazo previstos, nos Art. 3º e 4º deste Regimento Interno, naquilo que couber. (NR dada pela Resolução Cogerf nº 11/2025).
§1º. Após a conclusão da Preparação, no caso de OC interno e de OC externo com garantia do Estado, a minuta do contrato de empréstimo negociada é disponibilizada pelo AF e no caso de OC externo com garantia da União, a minuta a ser negociada é disponibilizada pela Seaid. (NR dada pela Resolução Cogerf nº 11/2025).