DOE 16/04/2025 - Diario Oficial do Estado do Ceara - Caderno 2
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TEXTO OFICIAL · ÍNTEGRA
DIÁRIO OFICIAL DO ESTADO | SÉRIE 3 | ANO XVII Nº071 | FORTALEZA, 16 DE ABRIL DE 2025
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implantação e implementação da política de educação permanente e valorização de profissionais, conselheiros, gestores, técnicos governamentais e não governamentais, usuários, entre outros atores, orientada por princípios éticos, políticos e profissionais, para garantir atendimento de qualidade na assistência social como política pública; e ainda, instituir, a partir do Plano Decenal, escola de educação permanente em parcerias com universidades públicas, privadas e confessionais, para os gestores, trabalhadores da área, conselheiros e usuários, respeitando as diferenças regionais e diversidades na proteção social básica e especial. CONSIDERANDO a Resolução do CNAS nº 17 de 20 de julho de 2011 que ratifica as equipes de referência e reconhece categorias de profissionais - de nível superior para atender as especificidades dos serviços socioassistenciais; e a Resolução Nº 9, de 15 de abril de 2014 que ratifica e reconhece as ocupa ções e as áreas de ocupações profissionais de ensino médio e fundamental do Sistema Único de Assistência Social – SUAS, em consonância com a Norma Operacional Básica de Recursos Humanos do SUAS – NOB-RH/SUAS. CONSIDERANDO e reconhecendo a importância do fortalecimento da assistência social, no processo de capacitação no âmbito do SUAS, que tem provocado uma discussão importante cujo eixo é a consolidação da Política Nacional de Educação Permanente e, tal demanda encontra-se aqui definida pela necessidade de implantação e implementação de uma educação permanente destinada aos recursos humanos da assistência social, Resolve: Emitir parecer favorável a avaliação do Plano Estadual de Educação Permanente referente ao exercício 2025 realizado pela Secretaria da Proteção Social do Estado do Ceará. Este parecer entra em vigor na data de sua publicação.. Fortaleza/CE, 31 de março de 2025. Célia Maria de Souza Melo Lima COORDENADORA GERAL DO NUEEP/CE
PARECER Nº002/2025 – NUEEP/CE
O NÚCLEO ESTADUAL DE EDUCAÇÃO PERMANENTE DO SISTEMA ÚNICO DE ASSISTÊNCIA SOCIAL DO ESTADO DO CEARÁ, instituído do por meio da Portaria Nº 087/2018, 08 de março de 2018, pelo Secretário do Trabalho e Desenvolvimento Social – STDS, reunindo em Assembleia no dia 31 de março de 2025 e, CONSIDERANDO que o Nueep/Suas-CE é uma instância de consulta e assessoramento do órgão gestor do Suas da esfera do governo estadual no que diz respeito à implementação da educação permanente dos trabalhadores, gestores e conselheiros; e CONSIDERANDO que LOAS em seu Art.6º trata dos objetivos do Sistema Único de Assistência Social - SUAS, em especial, o Inciso V: Implementar a gestão do trabalho e a educação permanente na assistência social; Art.24º Os programas de assistência social compreendem ações integradas e complementares com objetivos, tempo e área de abrangência definidos para qualificar, incentivar e melhorar os benefícios e serviços socioassistenciais. CONSIDERANDO que a Norma Operacional Básica de Recursos Humanos SUAS – NOB/RH/SUAS ressalta o caráter público da prestação dos serviços socioassistenciais e reitera a importância da implantação e implementação da política de educação permanente e valorização de profissionais, conselheiros, gestores, técnicos governamentais e não governamentais, usuários, entre outros atores, orientada por princípios éticos, políticos e profissionais, para garantir atendimento de qualidade na assistência social como política pública; e ainda, instituir, a partir do Plano Decenal, escola de educação permanente em parcerias com universidades públicas, privadas e confessionais, para os gestores, trabalhadores da área, conselheiros e usuários, respeitando as diferenças regionais e diversidades na proteção social básica e especial. CONSIDERANDO a Resolução do CNAS nº 17 de 20 de julho de 2011 que ratifica as equipes de referência e reconhece categorias de profissionais de nível superior para atender as especificidades dos serviços socioassistenciais; e a Resolução Nº 9, de 15 de abril de 2014 que ratifica e reconhece as ocupações e as áreas de ocupações profissionais de ensino médio e fundamental do Sistema Único de Assistência Social – SUAS, em consonância com a Norma Operacional Básica de Recursos Humanos do SUAS – NOB-RH/SUAS. CONSIDERANDO e reconhecendo a importância do fortalecimento da assistência social, no processo de capacitação no âmbito do SUAS, que tem provocado uma discussão importante cujo eixo é a consolidação da Política Nacional de Educação Permanente e, tal demanda encontra-se aqui definida pela necessidade de implantação e implementação de uma educação permanente destinada aos recursos humanos da assistência social, Resolve: Emitir parecer favorável a execução do Plano Estadual de Educação Permanente referente ao exercício 2025 da Secretaria da Proteção Social do Estado do Ceará. Este parecer entra em vigor na data de sua publicação.. Fortaleza/CE, 31 de março de 2025
Célia Maria de Souza Melo Lima COORDENADORA GERAL DO NUEEP/CE
PARECER Nº003/2025 – NUEEP/CE
O NÚCLEO ESTADUAL DE EDUCAÇÃO PERMANENTE DO SISTEMA ÚNICO DE ASSISTÊNCIA SOCIAL DO ESTADO DO CEARÁ, instituído do por meio da Portaria Nº 087/2018, 08 de março de 2018, pelo Secretário do Trabalho e Desenvolvimento Social – STDS, reunindo em Assembleia no dia 31 de março de 2025 e, CONSIDERANDO que o Nueep/Suas-CE é uma instância de consulta e assessoramento do órgão gestor do Suas da esfera do governo estadual no que diz respeito à implementação da educação permanente dos trabalhadores, gestores e conselheiros; e CONSIDERANDO que LOAS em seu Art.6º trata dos objetivos do Sistema Único de Assistência Social - SUAS, em especial, o Inciso V: Implementar a gestão do trabalho e a educação permanente na assistência social; Art.24º Os programas de assistência social compreendem ações integradas e complementares com objetivos, tempo e área de abrangência definidos para qualificar, incentivar e melhorar os benefícios e serviços socioassistenciais. CONSIDERANDO que a Norma Operacional Básica de Recursos Humanos SUAS – NOB/RH/SUAS ressalta o caráter público da prestação dos serviços socioassistenciais e reitera a importância da implantação e implementação da política de educação permanente e valorização de profissionais, conselheiros, gestores, técnicos governamentais e não governamentais, usuários, entre outros atores, orientada por princípios éticos, políticos e profissionais, para garantir atendimento de qualidade na assistência social como política pública; e ainda, instituir, a partir do Plano Decenal, escola de educação permanente em parcerias com universidades públicas, privadas e confessionais, para os gestores, trabalhadores da área, conselheiros e usuários, respeitando as diferenças regionais e diversidades na proteção social básica e especial. CONSIDERANDO a Resolução do CNAS nº 17 de 20 de julho de 2011 que ratifica as equipes de referência e reconhece categorias de profissionais de nível superior para atender as especificidades dos serviços socioassistenciais; e a Resolução Nº 9, de 15 de abril de 2014 que ratifica e reconhece as ocupações e as áreas de ocupações profissionais de ensino médio e fundamental do Sistema Único de Assistência Social – SUAS, em consonância com a Norma Operacional Básica de Recursos Humanos do SUAS – NOB-RH/SUAS. CONSIDERANDO e reconhecendo a importância do fortalecimento da assistência social, no processo de capacitação no âmbito do SUAS, que tem provocado uma discussão importante cujo eixo é a consolidação da Política Nacional de Educação Permanente e, tal demanda encontra-se aqui definida pela necessidade de implantação e implementação de uma educação permanente destinada aos recursos humanos da assistência social, Resolve: Emitir parecer favorável a Certificação pela Escola do Sistema Único de Assistência Social vinculada a Secretaria da Proteção Social do Estado do Ceará, dos cursos de capacitações do Plano Estadual de Educação Permanente - referente ao exercício 2025. Este parecer entra em vigor na data de sua publicação.. Fortaleza/CE, 31 de março de 2025.
Célia Maria de Souza Melo Lima COORDENADORA GERAL DO NUEEP/CE
RESOLUÇÃO Nº127/2024.
DISPÕE SOBRE OS CRITÉRIOS ADOTADOS PARA A SELEÇÃO DE FAMÍLIAS A SEREM BENEFICIADAS PELO CARTÃO-ALIMENTAÇÃO, DENOMINADO CARTÃO CEARÁ SEM FOME E DE EQUIDADE JUNTO AOS MUNICÍPIOS, NO ÂMBITO DO PROGRAMA CEARÁ SEM FOME A PRESIDENTE DO CONSELHO ESTADUAL DE ASSISTÊNCIA SOCIAL, no uso de suas atribuições que lhe confere o disposto no inciso VI do artigo 18 da Lei nº 8.742, de 7 de dezembro de 1993 e cumprindo inciso II do Art. 1º, da Lei Estadual de nº 12.531, de 21 de dezembro de 1995, publicada no Diário Oficial em 06 de fevereiro de 1996 (Regimento Interno).RESOLVE APROVAR: Art. 1º – Os critérios adotados para a seleção de famílias a serem beneficiadas pelo Cartão-Alimentação, denominado Cartão Ceará sem Fome, no âmbito do Programa Ceará sem Fome, são:
I – famílias beneficiárias do Bolsa Família, com renda per capita de até R$ 218,00 (duzentos e dezoito reais), já incluídos nesse cálculo, além da renda declarada no Cadastro Único, os valores recebidos do Bolsa Família, à exceção do Benefício Variável Nutriz – BVN, previsto na alínea “b” do inciso IV do §1º do art. 7º da Lei Federal nº 14.601, de 19 de junho de 2023; II - ter como responsável familiar no CadÚnico, preferencialmente, pessoa do sexo feminino; III - ter, prioritariamente, como responsável familiar no CadÚnico pessoa com baixa escolaridade, sem ensino fundamental completo; IV - ter em sua composição, pelo menos, uma criança ou adolescente de até 14 (quatorze) anos; V - não estar com o benefício do Bolsa Família bloqueado ou suspenso.
Art 2º – As normas de distribuição do cartão Ceará Sem Fome à população cearense, socialmente vulnerável em 2024, no tocante a adoção de critérios de equidade junto aos municípios, são:
a) da cobertura mínima municipal: nenhum município ficará com uma taxa de cobertura inferior ao percentual de famílias do Bolsa Família no Estado que atendem aos critérios do Decreto Estadual nº 35.820, de 29 de dezembro de 2023. A taxa de cobertura é definida pela razão entre o número de famílias que atendem aos critérios de seleção e o total de famílias que recebem o Bolsa Família;
b) da quantidade mínima municipal: se, após aplicado o critério de cobertura mínima, algum município ainda estiver com menos de 100 famílias elegíveis, serão flexibilizados a escolaridade do responsável familiar e o valor da renda per capita até chegar a, no mínimo, 100 famílias beneficiadas por município; e