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Diário Oficial do Estado do Ceará · 16/04/2025 · pág. 54

DOE 16/04/2025 - Diario Oficial do Estado do Ceara - Caderno 2

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TEXTO OFICIAL · ÍNTEGRA

DIÁRIO OFICIAL DO ESTADO | SÉRIE 3 | ANO XVII Nº071 | FORTALEZA, 16 DE ABRIL DE 2025

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c) da isonomia: após a definição do valor da renda per capita para se atingir a quantidade mínima de beneficiários por município, as famílias com mesmo valor da renda per capita, mesma quantidade de crianças e adolescentes e, a mesma quantidade de pessoas das 100 famílias que serão beneficiadas pelo Cartão Ceará Sem Fome.

Art 3º – Esta resolução entra em vigor a partir de 08 de janeiro de 2024. Fortaleza, 08 de janeiro de 2024.

Lúcio Elizabeth Moura Rodrigues PRESIDENTE DO CEAS-CE


RESOLUÇÃO Nº128/2024.

DISPÕE SOBRE OS CRITÉRIOS ADOTADOS PARA A SELEÇÃO DE FAMÍLIAS A SEREM BENEFICIADAS PELO CARTÃO-ALIMENTAÇÃO, DENOMINADO CARTÃO CEARÁ SEM FOME E DE EQUIDADE JUNTO AOS MUNICÍPIOS, NO ÂMBITO DO PROGRAMA CEARÁ SEM FOME

A PLENÁRIA DO CONSELHO ESTADUAL DE ASSISTÊNCIA SOCIAL, no uso de suas atribuições que lhe confere o disposto no inciso VI do artigo 18 da Lei nº 8.742, de 7 de dezembro de 1993 e cumprindo inciso II do Art. 1º, da Lei Estadual de nº 12.531, de 21 de dezembro de 1995, publicada no Diário Oficial em 06 de fevereiro de 1996 (Regimento Interno), em reunião ordinária no dia 25 de janeiro de 2024.RESOLVE APROVAR: Art. 1º – Os critérios adotados para a seleção de famílias a serem beneficiadas pelo Cartão-Alimentação, denominado Cartão Ceará sem Fome, no âmbito do Programa Ceará sem Fome, são:

I – famílias beneficiárias do Bolsa Família, com renda per capita de até R$ 218,00 (duzentos e dezoito reais), já incluídos nesse cálculo, além da renda declarada no Cadastro Único, os valores recebidos do Bolsa Família, à exceção do Benefício Variável Nutriz – BVN, previsto na alínea “b” do inciso IV do §1º do art. 7º da Lei Federal nº 14.601, de 19 de junho de 2023;

II - ter como responsável familiar no CadÚnico, preferencialmente, pessoa do sexo feminino;

III - ter, prioritariamente, como responsável familiar no CadÚnico pessoa com baixa escolaridade, sem ensino fundamental completo; IV - ter em sua composição, pelo menos, uma criança ou adolescente de até 14 (quatorze) anos;

V - não estar com o benefício do Bolsa Família bloqueado ou suspenso.

Art 2º – As normas de distribuição do cartão Ceará Sem Fome à população cearense, socialmente vulnerável em 2024, no tocante a adoção de critérios de equidade junto aos municípios, são:

a) da cobertura mínima municipal: nenhum município ficará com uma taxa de cobertura inferior ao percentual de famílias do Bolsa Família no Estado que atendem aos critérios do Decreto Estadual nº 35.820, de 29 de dezembro de 2023. A taxa de cobertura é definida pela razão entre o número de famílias que atendem aos critérios de seleção e o total de famílias que recebem o Bolsa Família;

b) da quantidade mínima municipal: se, após aplicado o critério de cobertura mínima, algum município ainda estiver com menos de 100 famílias elegíveis, serão flexibilizados a escolaridade do responsável familiar e o valor da renda per capita até chegar a, no mínimo, 100 famílias beneficiadas por município; e

c) da isonomia: após a definição do valor da renda per capita para se atingir a quantidade mínima de beneficiários por município, as famílias com mesmo valor da renda per capita, mesma quantidade de crianças e adolescentes e, a mesma quantidade de pessoas das 100 famílias que serão beneficiadas pelo Cartão Ceará Sem Fome.

Art 3º – Esta resolução entra em vigor a partir de 08 de janeiro de 2024. Fortaleza, 25 de janeiro de 2024.

Lúcio Elizabeth Moura Rodrigues PRESIDENTE DO CEAS-CE


RESOLUÇÃO Nº129/2024.

DISPÕE SOBRE O DEMONSTRATIVO SINTÉTICO ANUAL DA EXECUÇÃO FÍSICO-FINANCEIRO DOS SERVIÇOS/PROGRAMAS DO GOVERNO FEDERAL DA PROTEÇÃO SOCIAL ESPECIAL DE MÉDIA E ALTA COMPLEXIDADE, DO IGDPBF E DO IGD DO SISTEMA ÚNICO DE ASSISTÊNCIA SOCIAL SUAS, PROGRAMA PRIMEIRA INFÂNCIA NO SUAS – CRIANÇA FELIZ, PROGRAMA SIGTV PCF4 CONECTA SUAS, PROGRAMA CAPACITASUAS DA GESTÃO ESTADUAL – EXERCÍCIO 2022.

A PLENÁRIA DO CONSELHO ESTADUAL DE ASSISTÊNCIA SOCIAL, no uso de suas atribuições que lhe confere o disposto no inciso VI do artigo 18 da Lei nº 8.742, de 7 de dezembro de 1993 e cumprindo inciso II do Art. 1º, da Lei Estadual de n0 12.531, de 21 de dezembro de 1995, publicada no Diário Oficial em 06 de fevereiro de 1996 (Regimento Interno) em reunião realizada no dia 25 de janeiro de 2024,RESOLVE APROVAR: Art. 1º – A Prestação de Contas por meio do Demonstrativo Físico e Financeiro dos Serviços/Programas do Governo Federal da Proteção Social Especial de Média e Alta Complexidade - Sistema Único de Assistência Social – Suas da gestão estadual - exercício 2022.

Art. 2º – A Prestação de Contas por meio do Demonstrativo Físico e Financeiro do Governo Federal referente ao Índice de Gestão Descentralizada – IGD – PBF do Sistema Único de Assistência Social – Suas da gestão estadual - exercício 2022.

Art. 3º - A Prestação de Contas por meio do Demonstrativo Físico e Financeiro do Governo Federal referente ao Índice de Gestão Descentralizada – IGD – Suas da gestão estadual - exercício 2022.

Art. 4º - A Prestação de Contas por meio do Demonstrativo Físico e Financeiro do Governo Federal referente a Proteção Social Especial da Média Complexidade – Ações Estratégicas do Programa de Erradicação do Trabalho Infantil da gestão estadual – exercício 2022.

Art. 5º – Aprovar a Prestação de Contas do Programa Ceará SIGTV PCF4 – Conecta Suas– exercício 2022. Art. 6º – Aprovar a Prestação de Contas do Programa Ceará SIGTV GND 3 – Conta 28.735-0 - exercício 2022. Art. 7º – Aprovar a Prestação de Contas do Programa Ceará SIGTV GND 4 – Conta 28.561-7 – exercício 2022. Art. 8º – Aprovar a Prestação de Contas do Programa Primeira Infância no Suas - Criança Feliz – exercício 2022. Art. 9º – Aprovar a Prestação de Contas do Programa CapacitaSuas – exercício 2022. Art. 10 – Aprovar a Prestação de Contas do AcesSuas Trabalho – exercício 2022. Art. 11 - Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação. Fortaleza/CE, 25 de janeiro de 2024.

Lúcio Elizabeth Moura Rodrigues PRESIDENTE DO CEAS-CE


RESOLUÇÃO Nº137/2024.

DISPÕE SOBRE O AD REFERENDUM DA PRESIDENTE DO CEAS-CE DE APROVAÇÃO DO PLANO DE AÇÃO PARA O COFINANCIAMENTO DO GOVERNO FEDERAL DO SISTEMA ÚNICO DE ASSISTÊNCIA SOCIAL – ANO 2024.

A PRESIDENTE DO CONSELHO ESTADUAL DE ASSISTÊNCIA SOCIAL, no uso de suas atribuições que lhe confere o disposto no inciso VI do artigo 18 da Lei nº 8.742, de 7 de dezembro de 1993 e cumprindo inciso II do Art. 1º, da Lei Estadual de n0 12.531, de 21 de dezembro de 1995, publicada no Diário Oficial em 06 de fevereiro de 1996 (Regimento Interno) RESOLVE :

Art. 1º - Aprovar por AD REFERENDUM da Presidente do Ceas-CE o Plano de Ação para o cofinanciamento do governo federal do Sistema Único de Assistência Social – ano 2024 de execução da Secretaria da Proteção Social – SPS.

Art. 2º - Esta resolução entra em vigor na data de sua publicação.

Fortaleza/CE, 22 de março de 2024.

Lúcio Elizabeth Moura Rodrigues PRESIDENTE DO CEAS-CE