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Diário Oficial do Estado do Ceará · 22/04/2025 · pág. 35

DOE 22/04/2025 - Diario Oficial do Estado do Ceara - Caderno 2

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TEXTO OFICIAL · ÍNTEGRA

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DIÁRIO OFICIAL DO ESTADO | SÉRIE 3 | ANO XVII Nº073 | FORTALEZA, 22 DE ABRIL DE 2025
sido emitida pela Internet, só será aceita após a confirmação de sua autenticidade
16.8. Aos Credenciados/contratados fica proibido exigir que o usuário assine qualquer fatura ou guia de atendimento em branco.
| |---| |17. DAS SANÇÕES ADMINISTRATIVAS
17.1. No caso de inadimplemento de suas obrigações, a contratada estará sujeita, sem prejuízo das sanções legais nas esferas civil e criminal, às seguintes
penalidades:| |17.1.1 der causa à inexecução parcial do contrato;
17.1.2.der causa à inexecução parcial do contrato que cause grave dano à Administração ou ao funcionamento dos serviços públicos ou ao interesse coletivo;
| |17.1.3. der causa à inexecução total do contrato;
17.1.4. ensejar o retardamento da execução ou da entrega do objeto da contratação sem motivo justificado;| |
1715 apresentar documentação falsa ou prestar declaração falsa durante a execução do contrato;| |...
1716 raticar ato fraudulento na execuão do contrato| |... p ç ;
17.1.7. comportar-se de modo inidôneo ou cometer fraude de qualquer natureza;
17.1.8. praticar ato lesivo previsto no art. 5º da Lei nº 12.846, de 1º de agosto de 2013.| |17.2. Serão aplicadas ao contratado que incorrer nas infrações acima descritas as seguintes sanções:
17.2.1. Advertência, quando o contratado der causa à inexecução parcial do contrato, sempre que não se justificar a imposição de penalidade mais grave;
17.2.2. Impedimento de licitar e contratar, quando praticadas as condutas descritas no §4º do art. 156 da Lei 14.133/2021, sempre que não se justificar a
| |imposição de penalidade mais grave;
º| |17.2.3. Declaração de inidoneidade para licitar e contratar, quando praticadas as condutas descritas no §5 do art. 156 da Lei 14.133/2021, que justifiquem
| |a imposição de penalidade mais grave.| |17.2.4. Multa de:
17.2.4.1. 0,5% (cinco décimos por cento) a 10% (dez por cento) do valor contratado, para aquele que:
17.2.4.1.1.der causa à inexecução parcial do contrato, que supere a gravidade daquela prevista no parágrafo único do art. 12 do Decreto 15.604, de 28 de
| |março de 2023.
17.2.4.1.2. deixar de entregar a documentação exigida para o certame;
17.2.4.1.3. ensejar o retardamento da execução ou da entrega do objeto da licitação sem motivo justificado;
17.2.4.1.4. a prestação do serviço o objeto contratual em desacordo com as especificações, condições e qualidade contratadas e/ou com vício, irregularidade
| |ou defeito oculto que o tornem impróprio para o fim a que se destina.
17.2.4.2. 10% (dez por cento) a 15% (quinze por cento) do valor contratado ou adjudicado, para aquele que:
17.2.4.2.1. não mantiver a proposta, salvo em decorrência de fato superveniente devidamente justificado;
17.2.4.2.2. der causa à inexecução parcial do contrato que cause dano à Administração, ao funcionamento dos serviços públicos ou ao interesse coletivo;
17.2.4.3. 15% (quinze por cento) a 30% (trinta por cento) do valor contratado ou do valor de referência para a licitação, para aquele que:
172431 der causa à inexecuão total do contrato| |.... ç ;
17.2.4.3.2. apresentar declaração ou documentação falsa exigida para o certame ou prestar declaração falsa durante a licitação ou a execução do contrato;
17.2.4.3.3. fraudar a licitação ou praticar ato fraudulento na execução do contrato;
17.2.4.3.4. comportar-se de modo inidôneo ou cometer fraude de qualquer natureza;| |17.2.4.3.5 praticar atos ilícitos com vistas a frustrar os objetivos da licitação;
17.2.4.3.6 praticar ato lesivo previsto no art. 5º da Lei nº 12.846 de 1º de agosto de 2013.| |,
17244 multa moratória de 033% (trinta e três centésimos or cento) or dia de atraso na entrea de material ou execuão de servios até o limite de 99%| |.... , p p g ç ç, ,
(nove vírgula nove por cento), equivalente a até 30 (trinta) dias de atraso, calculado sobre o valor correspondente à parte inadimplente, excluída, quando for
| |o caso, a parcela referente aos impostos destacados no documento fiscal.| |17.3. A aplicação das sanções previstas neste Contrato não exclui, em hipótese alguma, a obrigação de reparação integral do dano causado ao Contratante| |(art. 156, §9º, da Lei nº 14.133, de 2021).
174 Todas as sanções revistas neste Contrato oderão ser alicadas cumulativamente com a multa (art 156 §7º da Lei nº 14133 de 2021)| |.. p p p . , , ., .
17.4.1. Antes da aplicação da multa será facultada a defesa do interessado no prazo de 15 (quinze) dias úteis, contado da data de sua intimação (art. 157, da
º| |Lei n 14.133, de 2021).
17.4.2. Se a multa aplicada e as indenizações cabíveis forem superiores ao valor do pagamento eventualmente devido pelo Contratante ao Contratado, além
da perda desse valor, a diferença será descontada da garantia prestada ou será cobrada judicialmente (art. 156, §8º, da Lei nº 14.133, de 2021).
17.4.3. Previamente ao encaminhamento à cobrança judicial, a multa poderá ser recolhida administrativamente no prazo máximo de 15 (quinze) dias, a contar
d dt d bit d iã id l tidd tt| |a aa o recemeno a comuncaço envaa pea auorae compeene.
17.5. A aplicação das sanções realizar-se-á em processo administrativo que assegure o contraditório e a ampla defesa ao Contratado, observando-se o proce-
º| |dimento previsto no caput e parágrafos do art. 158 da Lei n 14.133, de 2021, para as penalidades de impedimento de licitar e contratar e de declaração de
| |inidoneidade para licitar ou contratar.
17.6. Os atos previstos como infrações administrativas na Lei nº 14.133, de 2021, ou em outras leis de licitações e contratos da Administração Pública que
também sejam tipificados como atos lesivos na Lei nº 12.846, de 2013, serão apurados e julgados conjuntamente, nos mesmos autos, observados o rito
dil idd dfiid fid i 1 d i º 141 d 221| |procementa e autorae competente enos na reera Le (art. 59, a Le n .33, e 0).
17.7. A personalidade jurídica do Contratado poderá ser desconsiderada sempre que utilizada com abuso do direito para facilitar, encobrir ou dissimular a
| |prática dos atos ilícitos previstos neste Contrato ou para provocar confusão patrimonial, e, nesse caso, todos os efeitos das sanções aplicadas à pessoa jurídica
serão estendidos aos seus administradores e sócios com poderes de administração, à pessoa jurídica sucessora ou à empresa do mesmo ramo com relação de
coligação ou controle, de fato ou de direito, com o Contratado, observados, em todos os casos, o contraditório, a ampla defesa e a obrigatoriedade de análise
ídi i 1 d i º 141 d 221| |jurca préva (art. 60, a Le n .33, e 0).
17.8. O Contratante deverá, no prazo máximo 15 (quinze) dias úteis, contado da data de aplicação da sanção, informar e manter atualizados os dados relativos
às sanções por ela aplicadas, para fins de publicidade no cadastro de inadimplentes e nos portais para fins de transparência.
17.9. As sanções de impedimento de licitar e contratar e declaração de inidoneidade para licitar ou contratar são passíveis de reabilitação na forma do art.| |163 da Lei nº 14.133/21.
1710 Se a multa aplicada e as indenizações cabíveis forem superiores ao valor de pagamento eventualmente devido pela Administração ao contratado além| |.. ,
da perda desse valor, a diferença será descontada de pagamentos decorrentes de outros contratos firmados com o contratado ou será cobrada judicialmente.
| |18. OBRIGAÇÕES DA CONTRATADA:
18.1. Enviar mensalmente, conforme cronograma pré-definido, a agenda de oferta de vagas para validação da Central de Regulação do Estado do Ceará. Após
a aprovação desta, as agendas serão inseridas no sistema utilizado pela gestão estadual, cabendo à Central de Regulação o seu gerenciamento.
18.2. Todos os procedimentos objeto do contrato só poderão ser executados com a prévia regulação e autorização realizada pela CEREG e CEAUD respec-
i| |tvamente.
18.3. Garantir a realização de todos os procedimentos necessários ao manejo do paciente durante todo o período de acompanhamento na unidade contratada.
18.4. Oferecer ao paciente todo recurso necessário ao seu atendimento, assumindo o ônus e encargos que a lei lhe impõe, por força da relação contratual que
se firma, notadamente a responsabilidade por qualquer vínculo trabalhista, decorrente dos efetivos empregados que atuam no estabelecimento da contratada.
18.5. Responsabilizar-se pela indenização de dano causado ao paciente, aos órgãos do SUS e a terceiros a eles vinculados, decorrente de ação voluntária ou de
negligência, imperícia ou imprudências praticadas por seus empregados profissionais, ou prepostos, ficando assegurado à CREDENCIADA o direito regresso.
18.6. A fiscalização ou o acompanhamento da execução deste CONTRATO será feita pelos órgãos do SUS, não exclui nem reduz a responsabilidade da
CREDENCIADA nos termos da legislação referente a licitações e contratos administrativos.| |18.7. A responsabilidade de que trata esta cláusula estende-se aos casos de danos causados por defeitos relativos à prestação dos serviços, nos estritos termos
do art. 14 da Lei nº 8.078 de 11.09.1990 (Código de Defesa do Consumidor).|

18.11. Manter disponível e atualizado o prontuário individualizado do usuário do SUS, contemplando os dados de identificação, os registros de avaliação clínica, indicações terapêuticas, exames e evoluções referentes aos atendimentos hospitalares/ambulatoriais mantendo-os disponíveis aos processos e avaliação do serviço da Célula de Auditoria Médica do estado do Ceará (CEAUD/SESA).