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Diário Oficial do Estado do Ceará · 05/05/2025 · pág. 41

DOE 05/05/2025 - Diario Oficial do Estado do Ceara - Caderno 6

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TEXTO OFICIAL · ÍNTEGRA

DIÁRIO OFICIAL DO ESTADO | SÉRIE 3 | ANO XVII Nº081 | FORTALEZA, 05 DE MAIO DE 2025

381

do Ceará (Lei nº 13.407/2003) e, por consequência , arquivar o presente feito ; b) Nos termos do art. 30, caput da Lei Complementar 98, de 13/06/2011, caberá recurso, em face desta decisão no prazo de 10 (dez) dias corridos, dirigido ao Conselho de Disciplina e Correição (CODISP/CGD), contados a partir do primeiro dia útil após a data da intimação pessoal do acusado ou de seu defensor, segundo o que preconiza o Enunciado n° 01/2019-CGD, publicado no DOE n° 100 de 29/05/2019; c) Decorrido o prazo recursal ou julgado o recurso, a decisão será encaminhada à Instituição a que pertença o servidor para o imediato cumprimento da medida imposta. PUBLIQUE-SE. REGISTRE-SE E CUMPRA-SE. PUBLIQUE-SE. REGISTRE-SE E CUMPRA-SE. CONTROLADORIA GERAL DE DISCIPLINA – CGD, em Fortaleza, 23 de abril de 2025.

Rodrigo Bona Carneiro

CONTROLADOR GERAL DE DISCIPLINA DOS ÓRGÃOS DE SEGURANÇA PÚBLICA E SISTEMA PENITENCIÁRIO

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EXTRATO DA DECISÃO

O CONTROLADOR GERAL DE DISCIPLINA, no uso das atribuições que lhe confere o Art. 5º, inc. I, da Lei Complementar n° 98, de 13 de junho de 2011 c/c Art. 32, inc. I da Lei nº 13.407, de 02 de dezembro de 2003; CONSIDERANDO os fatos constantes da Sindicância Administrativa referente ao SPU n° 2308809340, instaurada sob a égide da Portaria CGD nº 492/2024, publicada no D.O.E. nº 121, de 01 de julho de 2024, em face do militar CB PM Fernando Ítalo de Oliveira, SD PM Emanuel Nepomuceno dos Santos Oliveira, SD PM Rafael da Silva Ferreira, SD PM Francisco Israel Alves da Silva, os quais teriam liberado um suspeito sem apresentá-lo à delegacia de polícia competente, mesmo diante da manifestação de vontade da vítima, no dia 03 de novembro de 2023, no município de Jaguaruana/CE; CONSIDERANDO que a análise se focou nas condutas dos sindicados em relação aos valores e deveres, levando em conta as circunstâncias do caso concreto, assim como os princípios da proporcionalidade e razoabilidade; CONSIDERANDO que a partir do apurado e consoante entendimento fundamentado por parte deste subscritor às fls. 186/193, restou comprovada a prática de transgressão disciplinar somente por parte do CB PM Fernando Ítalo de Oliveira, haja vista que este como comandante da guarnição e por estar investido de grau hierárquico superior na ocasião da ocorrência, possuía competência funcional e legal para avaliar os fatos no momento do atendimento e adotar as providências operacionais cabíveis; CONSIDERANDO que a Autoridade Julgadora, no caso, o Controlador Geral de Disciplina, acatará o relatório da Autoridade Processante (Sindicante ou Comissão Processante), salvo quando contrário às provas dos autos, consoante descrito no Art. 28-A, §4° da Lei Complementar n° 98/2011; RESOLVE, diante do exposto: a) Acatar em parte o relatório final às fls. 171/181v, e absolver os MILITARES SD PM Emanuel Nepomuceno dos Santos Oliveira – M.F. nº 306.005-1-7, SD PM Rafael da Silva Ferreira – M.F. nº 309.011-3-4 e SD PM Francisco Israel Alves da Silva – M.F. nº 309.155-7-7, em relação às acusações constantes na Portaria Inaugural, com fundamento na insuficiência de provas, de modo a justificar um decreto condenatório, ressalvando a possibilidade de instauração de novo feito, caso surjam novos fatos ou evidências posteriormente à conclusão dos trabalhos deste procedimento, conforme prevê o Parágrafo único e inciso III do Art. 72, do Código Disciplinar da Polícia Militar e do Corpo de Bombeiros Militar do Estado do Ceará - Lei nº 13.407/2003; b) No tocante ao sindicado CB PM Fernando Ítalo de Oliveira – M.F. nº 305.309-1-8, considerando o conjunto probatório carreado aos autos e face ao exposto no Art. 4º da Lei Nº. 16.039/2016, o qual dispõe que: “Nas infrações disciplinares em que a pena máxima cominada for de suspensão ou permanência disciplinar, o Controlador Geral de Disciplina dos Órgãos de Segurança Pública e Sistema Penitenciário, no momento da instauração do processo administrativo disciplinar, do processo regular, ou da sindicância” deverá em observância ao disposto no Art. 3º da aludida legislação, “(...) propor a suspensão do processo disciplinar, pelo prazo de 1 (um) a 5 (cinco) anos, conforme a gravidade da falta desde que o servidor não tenha sido condenado por outra infração disciplinar nos últimos 5 (cinco) anos (...)”, faz-se imperioso dar primazia à solução dos conflitos pela via consensual, razão pela qual, in casu, deve-se submeter o processo em epígrafe ao núcleo especializado existente nesta Controladoria Geral, na medida em que o caso em análise preenche os requisitos legais que autorizam a submissão ao NUSCON/CGD, segundo o disposto no Art. 3°, incisos I ao IV, da Lei n° 16.039/2016, quais sejam: “I – Inexistência de dolo ou má-fé; II - Caráter favorável do histórico funcional do servidor; III – Inexistência de crime tipificado quando praticado em detrimento de dever inerente ao cargo ou função, ou quando o crime for considerado de natureza grave, nos termos da legislação pertinente, notadamente, os definidos como crimes hediondos e assemelhamentos; IV – Inexistência de conduta atentatória aos Poderes Constituídos, às instituições, ao Estado, aos direitos humanos fundamentais e de natureza desonrosa.”. Assim sendo, com esteio no Art. 4º, §1º, da Lei Nº. 16.039/2016, este signatário resolve remeter o feito ao NUSCON/CGD para que seja proposto ao sindicado em tela, o benefício da Suspensão Condicional da presente Sindicância, pelo prazo de 01 (um) ano, mediante o cumprimento da condição prevista no Art. 4º, §§ 1º e 2º, c/c Parágrafo único do Art. 3º, da Lei nº 16.039/2016, a saber, apresentação de comprovação de cumprimento de 02 (dois) plantões extraordinários de forma voluntária (sem remuneração) pelo servidor, em datas a serem designadas pelo Comando-Geral da PM/CE, estabelecidas conforme a conveniência administrativa e atendendo o interesse público e a apresentação de certificado de conclusão do curso “Aspectos Jurídicos de Atuação Policial” ou outro congênere, com carga horária de 60h/aula, na modalidade à distância, visando o aperfeiçoamento pessoal e profissional no respeito e garantia de direitos (curso ofertado pela Rede – EAD - SENASP: http://portal.ead.senasp.gov.br/), com início após a publicação do Termo de Suspensão deste procedimento em Diário Oficial. Destarte, ao aceitar as condições para a suspensão da presente sindicância disciplinar, o servidor/sindicado deverá cumpri-las regularmente, haja vista a possibilidade de revogação de tal benefício nos termos e condições previstos no Art. 4º, § 4º da Lei nº 16.039/2016. Posto isso, após a publicação desta decisão encaminhe-se a presente sindicância ao NUSCON/CGD, a fim de que sejam adotas as medidas pertinentes quanto ao proposto acima, de acordo com os postulados da Lei nº 16.039/2016, assim como da Instrução Normativa nº 07/2016 – CGD; c) Nos termos do art. 30, caput da Lei Complementar 98, de 13/06/2011, caberá recurso, em face desta decisão no prazo de 10 (dez) dias corridos, dirigido ao Conselho de Disciplina e Correição (CODISP/CGD), contados a partir do primeiro dia útil após a data da intimação pessoal do acusado ou de seu defensor, segundo o que preconiza o Enunciado n° 01/2019-CGD, publicado no DOE n° 100 de 29/05/2019. Decorrido o prazo recursal ou julgado o recurso, a decisão será encaminhada à Instituição a que pertença o servidor para o imediato cumprimento da medida imposta. PUBLIQUE-SE. REGISTRE-SE E CUMPRA-SE. PUBLIQUE-SE. REGISTRE-SE E CUMPRA-SE. CONTROLADORIA GERAL DE DISCIPLINA – CGD, em Fortaleza, 25 de abril de 2025.

Rodrigo Bona Carneiro

CONTROLADOR GERAL DE DISCIPLINA DOS ÓRGÃOS DE SEGURANÇA PÚBLICA E SISTEMA PENITENCIÁRIO


EXTRATO DA DECISÃO

O CONTROLADOR GERAL DE DISCIPLINA, no uso das atribuições que lhe confere o Art. 5º, inc. I, da Lei Complementar n° 98, de 13 de junho de 2011 c/c Art. 32, inciso I da Lei nº 13.407, de 21 de novembro de 2003, e CONSIDERANDO os fatos constantes no Processo Administrativo Disciplinar registrado sob o SPU n° 2002126873, sob a égide da Portaria CGD nº 765/2023, publicada no DOE nº 174 de 15/09/2023, visando apurar suposta prática de transgressão disciplinar por parte do SD PM JOSÉ GLERYSTON DA ROCHA CASTRO, ocorrida, em tese, no dia 02/02/2020, no bairro Parquelândia, em Fortaleza/ CE, conforme Inquérito Policial nº 323-16/2020-DAI; CONSIDERANDO pela detida análise das conversas que envolvem o acusado e demais provas nos autos, demonstram-se que são insuficientes para o convencimento, sem dúvida razoável, de que houve caracterização de má-fé na aquisição do veículo. Por outro lado, há elementos suficientes colhidos nos autos para a caracterização da transgressão compreendida como crime de receptação culposa. A referida conduta prevista no art. 180, § 3º do Código Penal é explanada conforme artigo presente no site do Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios, in verbis: Receptação culposa No caso da receptação culposa, definida no § 3º do artigo 180 do Código Penal, trata-se da falta de cuidado quanto à origem da coisa, que possivelmente tenha origem criminosa, mas a pessoa preferiu ignorar. Mesmo havendo algum indício de que a coisa seja produto de crime a pessoa não se preocupa e recebe ou adquire a coisa. Art. 180 - Adquirir, receber, transportar, conduzir ou ocultar, em proveito próprio ou alheio, coisa que sabe ser produto de crime, ou influir para que terceiro, de boa-fé, a adquira, receba ou oculte: […] § 3º - Adquirir ou receber coisa que, por sua natureza ou pela desproporção entre o valor e o preço, ou pela condição de quem a oferece, deve presumir-se obtida por meio criminoso: Pena - detenção, de um mês a um ano, ou multa, ou ambas as penas; CONSIDERANDO que, a partir do apurado e consoante entendimento fundamentado por parte deste subscritor às fls. 247/252, restou plenamente demonstrado a incidência da prescrição da pretenção punitiva estatal; CONSIDERANDO que a prescrição é matéria de ordem pública e, por tal razão, pode ser reconhecida em qualquer fase processual; RESOLVE, diante do exposto, arquivar o presente Processo Administrativo Disciplinar em face do militar estadual SD PM JOSÉ GLERYSTON DA ROCHA CASTRO – M.F. nº 309.035-7-9, em face da incidência de causa extintiva da punibilidade consubstanciada no reconhecimento da prescrição da pretensão punitiva disciplinar estatal, nos termos do disposto no inc. II, c/c § 1º, alínea “e” do Art. 74 da Lei nº 13.407/03 – Código Disciplinar da Polícia Militar e do Corpo de Bombeiros Militar do Estado do Ceará. PUBLIQUE-SE. REGISTRE-SE E SE CUMPRA. CONTROLADORIA GERAL DE DISCIPLINA – CGD, em Fortaleza/CE, 25 de abril de 2025.

Rodrigo Bona Carneiro

CONTROLADOR GERAL DE DISCIPLINA DOS ÓRGÃOS DE SEGURANÇA PÚBLICA E SISTEMA PENITENCIÁRIO


EXTRATO DA DECISÃO

O CONTROLADOR GERAL DE DISCIPLINA, no uso das atribuições que lhe confere o Art. 5º, inc. V, da Lei Complementar n° 98, de 13 de junho de 2011, c/c Art. 32, inc. I, da Lei Estadual nº 13.407, de 02 de dezembro de 2003; CONSIDERANDO os fatos consignados na Sindicância Administrativa registrada sob o SPU nº 166098965, com esteio na Portaria nº 1019/2016 – CGD, publicada no D.O.E CE nº 206, de 01 de novembro de 2016, visando apurar a responsabilidade disciplinar do militar estadual SD PM FRANCISCO ALEXANDRE COSTA DA SILVA, acusado, em tese, de ter agredido, destratado e ameaçado sua genitora, a Sra. F. C. S., conforme informado pela Direção do Presídio Militar, nos termos do IP 130-731/2016, fato ocorrido em 12/09/2016,