DOE 05/05/2025 - Diario Oficial do Estado do Ceara - Caderno 6
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TEXTO OFICIAL · ÍNTEGRA
DIÁRIO OFICIAL DO ESTADO | SÉRIE 3 | ANO XVII Nº081 | FORTALEZA, 05 DE MAIO DE 2025
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nesta capital; CONSIDERANDO que, a partir do apurado e consoante entendimento fundamentado por parte deste subscritor às fls. 197/198, restou plenamente demonstrado a incidência da prescrição da pretensão punitiva estatal, sobretudo, em razão de, ressalvada a independência das instâncias administrativa e criminal, se fazer necessário registrar que em consulta pública ao site do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará (TJCE), constatou-se que, em relação aos mesmos fatos, foi declarada a extinção das punibilidades do sindicado nos autos de processo judicial; CONSIDERANDO que a prescrição é matéria de ordem pública e, por tal razão, pode ser reconhecida em qualquer fase processual; RESOLVE, diante do exposto, arquivar a presente Sindicância Administrativa em face do militar estadual SD PM 17.233 FRANCISCO ALEXANDRE COSTA DA SILVA – M.F. nº 109.924-1-9, haja vista a incidência de causa extintiva da punibilidade consubstanciada no reconhecimento da prescrição da pretensão punitiva disciplinar estatal, nos termos do disposto no inc. II, c/c § 1º, alínea “b” “c” e “e”, do Art. 74 da Lei nº 13.407/03 – Código Disciplinar da Polícia Militar e do Corpo de Bombeiros Militar do Estado do Ceará. PUBLIQUE-SE. REGISTRE-SE E SE CUMPRA. CONTROLADORIA GERAL DE DISCIPLINA – CGD, em Fortaleza/CE, 23 de abril de 2025. Rodrigo Bona Carneiro
CONTROLADOR GERAL DE DISCIPLINA DOS ÓRGÃOS DE SEGURANÇA PÚBLICA E SISTEMA PENITENCIÁRIO
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EXTRATO DA DECISÃO
O CONTROLADOR GERAL DE DISCIPLINA, no uso das atribuições que lhe confere o Art. 5º, inc. I, da Lei Complementar n° 98, de 13 de junho de 2011 c/c Art. 32, inc. I da Lei nº 13.407, de 02 de dezembro de 2003, CONSIDERANDO os fatos constantes na Sindicância Administrativa referente ao SPU nº 2210214208, instaurada sob a égide da Portaria CGD nº 507/2024, publicada no DOE CE nº 126, de 8 de julho de 2024 em face da militar estadual CB PM CAROLINA REBOUÇAS RODRIGUES, em razão de nos dias 02/10/2022 e 04/10/2022, respectivamente, no bairro centro, nesta urbe, ter ameaçado a pessoa de F.W.M.S e efetuado disparos de arma de fogo em frente a sua residência; CONSIDERANDO que foi assegurada a observância das garantias processuais e constitucionais e que o processo transcorreu sem vícios e com total transparência, respeitando o contraditório e a ampla defesa; CONSIDERANDO que a análise se focou na conduta da militar em relação aos valores e deveres militares, levando em conta a gravidade das ações, as circunstâncias do caso concreto, assim como os princípios da proporcionalidade e da individualização da sanção; CONSIDERANDO que a partir do apurado e consoante entendimento fundamentado por parte deste subscritor às fls. 178/187, ficou evidenciado que a militar praticou as transgressões disciplinares descritas na Portaria Instauradora, sobretudo, em razão da materialidade transgressiva e respectiva autoria restarem demonstradas pelas provas produzidas, as quais se convalidam nos depoimentos das testemunhas e pelo laudo pericial. Logo, por tudo isso, o conjunto probatório angariado ao longo da instrução demonstrou de modo suficiente a prática das transgressões, ora objeto da presente acusação, sendo tal conduta reprovável perante o regime jurídico disciplinar a qual se encontra adstrito a sindicada; CONSIDERANDO que a Autoridade Julgadora, no caso, o Controlador Geral de Disciplina, acatará o relatório da Autoridade Processante (Sindicante ou Comissão Processante), salvo quando contrário às provas dos autos, consoante descrito no Art. 28-A, §4° da Lei Complementar n° 98/2011; RESOLVE, por todo o exposto: a) Acatar, o entendimento exarado no relatório de fls. 165/173, e aplicar a policial militar CB PM CAROLINA REBOUÇAS RODRIGUES – M.F nº 303.183-1-5, a sanção de 5 (cinco) dias de Permanência Disciplinar , prevista no Art. 17 c/c Art. 42, inc. III, pelos atos contrários aos valores militares, violando as regras contidas no Art. 7°, incs. IV, VI, VII, IX, X e XI como também os deveres militares contidos no Art. 8°, incs. II, V, XIII, XV, XVIII, XXVII e XXXIV, constituindo, como consta, transgressão disciplinar de acordo com o Art. 11, § 1º c/c Art. 12, § 1°, incs. I e II, e § 2º, incs. I e II, c/c o Art. 13, §1°, incs. XXX, XXXII e L, com atenuantes dos incs. I, II e VIII do Art. 35, e agravantes dos incs. II, VI e VII do Art. 36, permanecendo no comportamento ÓTIMO, nos termos do Art. 54, inc. II, todos da Lei nº 13.407/2003 – Código Disciplinar da Polícia Militar e do Corpo de Bombeiros Militar do Estado do Ceará; b) Nos termos do Art. 30, caput da Lei Complementar 98, de 13/06/2011, caberá recurso, em face desta decisão no prazo de 10 (dez) dias corridos, dirigido ao Conselho de Disciplina e Correição (CODISP/CGD), contados a partir do primeiro dia útil após a data da intimação pessoal do acusado ou de seu defensor, segundo o que preconiza o Enunciado n° 01/2019-CGD, publicado no DOE n° 100 de 29/05/2019; c) Nos termos do § 3º do Art. 18 da Lei 13.407/2003, a conversão da sanção de permanência disciplinar em prestação de serviço extraordinário, poderá ser requerida no prazo de 03 (três) dias úteis, contados a partir do primeiro dia útil após a data da publicação no Diário Oficial do Estado da presente decisão (Enunciado n° 02/2019-CGD), sem óbice de, no caso de interposição de recurso, ser impetrada após a decisão do CODISP/CGD, respeitando-se o prazo legal de 03 dias úteis contados da data da publicação da decisão do CODISP/CGD; d) Decorrido o prazo recursal ou julgado o recurso, a decisão será encaminhada à Instituição a que pertença o servidor para o imediato cumprimento da medida imposta. PUBLIQUE-SE. REGISTRE-SE E CUMPRA-SE. PUBLIQUE-SE. REGISTRE-SE E CUMPRA-SE. CONTROLADORIA GERAL DE DISCIPLINA – CGD, em Fortaleza, 23 de abril de 2025.
Rodrigo Bona Carneiro
CONTROLADOR GERAL DE DISCIPLINA DOS ÓRGÃOS DE SEGURANÇA PÚBLICA E SISTEMA PENITENCIÁRIO
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EXTRATO DA DECISÃO
O CONTROLADOR GERAL DE DISCIPLINA, no uso das atribuições que lhe confere o Art. 5º, inc. I, da Lei Complementar n° 98, de 13 de junho de 2011 c/c Art. 32, inc. I da Lei nº 13.407, de 02 de dezembro de 2003, CONSIDERANDO os fatos constantes na Sindicância Administrativa referente ao SPU nº 2401535408, sob a égide da Portaria CGD nº 393/2024, publicada no DOE CE nº 100, de 29 de maio de 2024, em face dos militares estaduais, ST PM FRANCISCO ROGÉRIO FERREIRA SALES e 3º SGT PM ARILDSON DE SOUSA LOUREIRO, em razão das acusações constantes do Relatório Técnico nº 382/2024 - COINT/CGD; CONSIDERANDO que foi assegurada a observância das garantias processuais e constitucionais e que o feito transcorreu sem vícios e com total transparência, respeitando o contraditório e a ampla defesa; CONSIDERANDO que a análise se focou na conduta dos militares ora sindicados em relação aos valores e deveres militares, levando em conta as circunstâncias do caso concreto, assim como os princípios da proporcionalidade e razoabilidade; CONSIDERANDO que a partir do apurado e consoante entendimento fundamentado por parte deste subscritor às fls. 97/106, restou evidenciado que o conjunto probatório demonstra-se frágil e insuficiente para sustentar a aplicação de uma reprimenda disciplinar aos militares sindicados; CONSIDERANDO que a Autoridade Julgadora, no caso, o Controlador Geral de Disciplina, acatará o relatório da Autoridade Processante (Sindicante ou Comissão Processante), salvo quando contrário às provas dos autos, consoante descrito no Art. 28-A, §4° da Lei Complementar n° 98/2011; RESOLVE, diante do exposto: a) Absolver os MILITARES estaduais ST PM FRANCISCO ROGÉRIO FERREIRA SALES – MF nº 112.877-1-9 e 3º SGT PM ARILDSON DE SOUSA LOUREIRO – MF nº 303.407-1-X, em relação à acusação constante na Portaria Inaugural, com fundamento na insuficiência de provas, de modo a justificar um decreto condenatório, ressalvando a possibilidade de instauração de novo feito, caso surjam novos fatos ou evidências posteriormente à conclusão dos trabalhos deste procedimento, conforme prevê o parágrafo único e inc. III do Art. 72, do Código Disciplinar da Polícia Militar e do Corpo de Bombeiros Militar do Estado do Ceará – Lei nº 13.407/2003; b) Nos termos do Art. 30, caput, da Lei Complementar nº 98, de 13/06/2011, caberá recurso, em face desta decisão, no prazo de 10 (dez) dias corridos, dirigido ao Conselho de Disciplina e Correição – CODISP/CGD, contados a partir do primeiro dia útil após a data da intimação pessoal do acusado ou de seu defensor, segundo o que preconiza o Enunciado n° 01/2019 – CGD, publicado no DOE n° 100 de 29/05/2019. Decorrido o prazo recursal ou julgado o recurso, a decisão será encaminhada à instituição a que pertença o servidor para o imediato cumprimento da medida imposta. PUBLIQUE-SE. REGISTRE-SE E CUMPRA-SE. CONTROLADORIA GERAL DE DISCIPLINA – CGD, em Fortaleza, 23 de abril de 2025. Rodrigo Bona Carneiro
CONTROLADOR GERAL DE DISCIPLINA DOS ÓRGÃOS DE SEGURANÇA PÚBLICA E SISTEMA PENITENCIÁRIO
PORTARIA CGD Nº291/2025 - O CONTROLADOR GERAL DE DISCIPLINA, no uso das atribuições que lhe confere o art. 3º, I e IV, c/c o art. 5º, I e XV, da Lei Complementar nº 98/2011; CONSIDERANDO a documentação contida nos autos de processo SISPROC sob nº 478182025, em que o CB PM 30.367-JOSÉ MÁRIO CAETANO DA SILVA–MF:308.257-1-3, é acusado do crime de porte ilegal de arma de fogo de uso restrito e constrangimento ilegal em desfavor de sua companheira de iniciais RLA, no contexto de violência doméstica e familiar, fato ocorrido no dia 01/01/2025, por volta das 4h15min, na cidade de Iguatu/CE; CONSIDERANDO que as mencionadas condutas, prima facie, configuram-se em transgressões disciplinares nos termos do art. 12, § 1º, inciso I e II, por violar o art. 7º, incisos IV, V, VII e X, o art. 8º, incisos II, IV, VIII, XV, XVIII, XXIII e XXXIV no art. 13, § 1º, incisos XXX, XXXII, XLVIII e LI § 2º, incisos XX e LIII, todos da Lei nº 13.407/2003 (Código Disciplinar PM/BM). RESOLVE: I) INSTAURAR SINDICÂNCIA DISCIPLINAR e baixar a presente portaria para apurar a conduta atribuída ao Policial Militar CB PM 30.367 – JOSÉ MÁRIO CAETANO DA SILVA –MF:308.2571-3; II) Designar o Sindicante CÍCERO LUCENA DE FIGUEIREDO – SARGENTO PM, Célula Regional de Disciplina do Cariri – CERC/CGD para instruir o feito, observando a Instrução Normativa CGD nº 16/2021. REGISTRE-SE. PUBLIQUE-SE e CUMPRA-SE. CONTROLADORIA GERAL DE DISCIPLINA (CGD), em Fortaleza/CE, 25 de abril de 2025.
Rodrigo Bona Carneiro
CONTROLADOR GERAL DE DISCIPLINA DOS ÓRGÃOS DE SEGURANÇA PÚBLICA E SISTEMA PENITENCIÁRIO
PORTARIA CGD Nº296/2025 - O CONTROLADOR GERAL DE DISCIPLINA, no uso das atribuições que lhe confere o art. 3º, I e IV c/c art. 5º, I e XV, da Lei Complementar nº 98, de 13/06/2011; CONSIDERANDO o teor da Sindicância Administrativa sob SISPROC Nº2308703282, onde o CB PMCE BRUNO MATIAS TEIXEIRA – MF: 305.874-1-3, é acusado de suposto crime de importunação sexual, tendo o fato ocorrido no dia 22/10/2023, em Fortaleza/CE; CONSIDERANDO que foi instaurada a Sindicância Disciplinar de Portaria CGD nº 140/2025, publicada no DOE CE nº 049, de 13/03/2025 para apuração dos fatos; CONSIDERANDO que no curso da apuração a autoridade sindicante pontuou que o Policial Militar ora sindicado, foi indiciado nos autos do Inquérito Policial nº 318-11/2024, na Delegacia de Defesa da Mulher de Caucaia/Ce, e posteriormente foi denunciado no processo sob o nº 0206153-