DOE 07/05/2025 - Diario Oficial do Estado do Ceara - Caderno 1
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TEXTO OFICIAL · ÍNTEGRA
DIÁRIO OFICIAL DO ESTADO | SÉRIE 3 | ANO XVII Nº083 | FORTALEZA, 07 DE MAIO DE 2025
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da SECRETARIA DA EDUCAÇÃO DO ESTADO DO CEARÁ – SEDUC, órgão da Administração Direta Estadual, com sede nesta cidade de Fortaleza, Ceará, na Av. General Afonso Albuquerque Lima, s/n, Cambeba, inscrita sob o CNPJ n° 07.954.514/0001-25, doravante denominada de SEDUC, neste ato representada por sua Secretária, ELIANA NUNES ESTRELA, RESOLVEM celebrar o presente ACORDO DE COOPERAÇÃO TÉCNICA, em conformidade com as disposições contidas na Lei nº 14.133/2021, bem como nas demais normas legais vigentes, mediante as cláusulas e condições a seguir: CLÁUSULA PRIMEIRA – DO OBJETO 1. O objeto do presente acordo de cooperação técnica consiste na realização de ações educacionais relativas a oferta de Unidade Curricular Eletiva (Disciplina) Controle Social das Contas Públicas e realização da Olimpíada de Controle Social das Contas Públicas, a serem executadas nas Escolas Estaduais de Ensino Médio em Tempo Integral (EEEMTI), conforme especificações estabelecidas no Plano de Trabalho em anexo. CLÁUSULA SEGUNDA - DO PLANO DE TRABALHO 2. Para o alcance do objeto pactuado, as partes buscarão seguir o Plano de Trabalho que, independente de transcrição, é parte integrante do presente acordo de cooperação, bem como toda documentação técnica que dele resulte, cujos dados neles contidos acatam os partícipes. CLÁUSULA TERCEIRA - DAS OBRIGAÇÕES COMUNS 3. Constituem obrigações comuns de ambos os participantes: 3.1. elaborar o Plano de Trabalho relativo aos objetivos deste acordo; 3.2. elaborar o Regulamento da Olimpíada de Controle Social; 3.3. planejar a oferta da disciplina eletiva nas escolas de ensino médio em tempo integral; 3.4. executar as ações objeto deste acordo, assim como monitorar os resultados; 3.5. designar, no prazo de 30 (trinta) dias, contados da publicação do presente instrumento, representantes institucionais incumbidos de coordenar a execução desta avença; 3.6. indicar representantes para compor Comitê Técnico responsável pelo desenvolvimento das ações que assegurem a oferta da disciplina a cada semestre e a realização anual da Olimpíada de Controle Social; 3.7. responsabilizar-se por quaisquer danos porventura causados, dolosa ou culposamente, por seus colaboradores, servidores ou prepostos, ao patrimônio da outra parte, quando da execução deste Acordo; 3.87. analisar resultados parciais, reformulando metas quando necessário ao atingimento do resultado final; 3.9. cumprir as atribuições próprias conforme definido no instrumento; 3.10. realizar vistorias em conjunto, quando necessário; 3.11. disponibilizar recursos humanos, tecnológicos e materiais para executar as ações, mediante custeio próprio; 3.12. permitir o livre acesso a agentes da administração pública (controle interno e externo), a todos os documentos relacionados ao acordo, assim como aos elementos de sua execução; 3.13. fornecer ao parceiro as informações necessárias e disponíveis para o cumprimento das obrigações acordadas; 3.14. manter sigilo das informações sensíveis (conforme classificação da Lei nº 12.527/2011 - Lei de Acesso à Informação - LAI) obtidas em razão da execução do acordo, somente divulgando-as se houver expressa autorização dos convenentes; 3.15. observar os deveres previstos na Lei nº 13.709, de 14 de agosto de 2018 (Lei Geral de Proteção de Dados - LGPD), adotando medidas eficazes para proteção de dados pessoais a que tenha acesso por força da execução deste acordo; 3.16. obedecer às restrições legais relativas à propriedade intelectual, se for o caso; e 3.17. zelar pela idoneidade e transparência de todo o processo de oferta da disciplina eletiva e da Olimpíada de Controle Social. Parágrafo único. As partes concordam em oferecer, em regime de colaboração mútua, todas as facilidades para a execução do presente instrumento, de modo a, no limite de suas possibilidades, não faltarem recursos humanos, materiais e instalações, conforme as exigências do Plano de Trabalho. CLÁUSULA QUARTA - DAS OBRIGAÇÕES DO TCE/IPC 4. Para viabilizar o objeto deste instrumento, são responsabilidades do Tribunal de Contas do Estado do Ceará e do Instituto Plácido Castelo: 4.1. articular com a SEDUC a oferta semestral da disciplina eletiva nas escolas de ensino médio em tempo integral; 4.2. fornecer livro de apoio didático para alunos e professores das escolas de ensino médio em tempo integral que aderirem a disciplina, a cada semestre letivo; 4.3. oferecer formação continuada aos professores que ministram a disciplina eletiva, cada semestre, na modalidade de educação a distância; 4.4. monitorar e acompanhar a realização da disciplina nas escolas; 4.5. avaliar a implementação da disciplina na rede de escolas estaduais; 4.6. receber as inscrições dos alunos por escola, por CREDE e por macrorregião para participar das Etapas 1, 2 e 3 da Olimpíada de Controle Social das Contas Públicas; 4.7. disponibilizar banco de questões elaboradas por técnicos do TCE, para as diversas etapas da Olimpíada do Controle Social; 4.8. elaborar provas das Olimpíada de Controle Social das Contas Públicas relativas às Etapas 1, 2 e 3; 4.9. assegurar os materiais didáticos necessários à realização das diversas etapas relativas à Olimpíada de Controle Social; 4.10. fornecer os gabaritos das provas realizadas nas etapas escolar, regional e macrorregional; 4.11. adotar as providências necessárias para a concessão de premiações a professores e alunos envolvidos na Olimpíada de Controle Social; 4.12. viabilizar a realização de sete programas de televisão para realização das etapas referentes às quartas de final, semifinal e final; e 4.13. realizar o evento de encerramento da Olimpíada de Controle Social das Contas Públicas CLÁUSULA QUINTA - DAS OBRIGAÇÕES DA SEDUC 5. Para viabilizar o objeto deste instrumento, são responsabilidades da Secretaria da Educação do Estado do Ceará: 5.1. articular a oferta semestral da disciplina eletiva nas escolas de ensino médio em tempo integral da rede estadual; 5.2. informar ao IPC, em tempo hábil, a relação de escolas de ensino médio em tempo integral que aderiram a disciplina, a cada semestre letivo; 5.3. distribuir os livros de apoio didático para as escolas que aderiram a disciplina eletiva, a cada semestre; 5.4. monitorar e acompanhar a realização da disciplina nas escolas; 5.5. avaliar a implementação da disciplina na rede de escolas estaduais; 5.6. assegurar a ampla participação dos alunos de ensino médio; 5.7. divulgar o Regulamento da Olimpíada de Controle Social junto às escolas habilitadas a participar do certame; 5.8. mobilizar e estimular a participação de alunos e professores na Olimpíada de Controle Social; 5.9. responsabilizar-se pela aplicação das provas da Olimpíada de Controle Social nas etapas escolar, regional e macrorregional; 5.10. responsabilizar-se pelos alunos envolvidos nas etapas escolar, regional e macrorregional; 5.11. assumir os investimentos referentes ao transporte, alimentação e hospedagem de alunos e professores para as etapas de quartas de final, semifinal e final que acontecerão em Fortaleza, Ceará. CLÁUSULA SEXTA – DO GERENCIAMENTO DO ACORDO DE COOPERAÇÃO TÉCNICA 6. No prazo de 30 (trinta) dias a contar da celebração do presente acordo, cada partícipe designará formalmente, mediante portaria, preferencialmente servidores públicos envolvidos e responsáveis para gerenciar a parceria, zelar por seu fiel cumprimento, coordenar, organizar, articular, acompanhar, monitorar e supervisionar as ações que serão tomadas para o cumprimento do ajuste. Parágrafo primeiro. Competirá aos designados a comunicação com os convenentes, bem como transmitir e receber solicitações, marcar reuniões, devendo todas as comunicações serem documentadas. Parágrafo segundo. Sempre que o indicado não puder continuar a desempenhar a incumbência, este deverá ser substituído. A comunicação deverá ser feita a outra parte, no prazo de até 15 dias da ocorrência do evento, seguida da identificação do substituto. CLÁUSULA SÉTIMA – DOS RECURSOS FINANCEIROS E PATRIMONIAIS 7. Não haverá transferência voluntária de recursos financeiros ou doação de bens entre os participantes para a execução do presente Acordo de Cooperação Técnica. As despesas necessárias à plena consecução do objeto acordado, tais como: pessoal, deslocamentos, hospedagem, alimentação, diárias, comunicação entre os órgãos e outras que se fizerem necessárias, correrão por conta das dotações específicas constantes nos orçamentos dos partícipes. Parágrafo primeiro. Eventuais ações que implicarem repasse de recursos serão viabilizadas por intermédio de instrumento específico. Parágrafo segundo. Os serviços decorrentes do presente acordo serão prestados em regime de cooperação mútua, não cabendo aos participantes quaisquer remunerações. CLÁUSULA OITAVA – DOS RECURSOS HUMANOS 8. Os recursos humanos utilizados por quaisquer das partes, em decorrência das atividades inerentes ao presente acordo, não sofrerão alteração na sua vinculação nem acarretarão quaisquer ônus ao outro partícipe. Parágrafo único. As atividades não implicarão cessão de servidores, que poderão ser designados tão somente no desempenho de ação específica prevista no acordo e por prazo determinado. CLÁUSULA NONA - DO PRAZO E VIGÊNCIA 9. O prazo de vigência deste acordo de cooperação será de 36 (trinta e seis) meses, a contar da data de sua assinatura, podendo ser prorrogado, mediante acordo entre as parte, por meio de termo aditivo. CLÁUSULA DÉCIMA - DAS ALTERAÇÕES 10. O presente acordo poderá ser alterado, no todo ou em parte, mediante termo aditivo, desde que mantido o seu objeto. CLÁUSULA DÉCIMA PRIMEIRA - DO ENCERRAMENTO 11. O presente acordo de cooperação técnica será extinto: 11.1. por advento do termo final, sem que os partícipes tenham até então firmado aditivo para renová-lo; 11.2. por denúncia de qualquer das partes, se não tiver mais interesse na manutenção da parceria, notificando o parceiro com antecedência mínima de 30 (trinta) dias; 11.3. por consenso dos convenentes antes do advento do termo final de vigência, devendo ser devidamente formalizado; e 11.4. por rescisão. Parágrafo primeiro. Havendo a extinção do ajuste, cada parte fica responsável pelo cumprimento das obrigações assumidas até a data do encerramento. Parágrafo segundo. Se, na data da extinção, não houver sido alcançado o resultado, as partes entabularão acordo para cumprimento, se possível, de meta ou etapa que possa ter continuidade posteriormente, ainda que de forma unilateral por um dos partícipes. CLÁUSULA DÉCIMA SEGUNDA - DA RESCISÃO 12. O presente instrumento poderá ser rescindido justificadamente, a qualquer tempo, por qualquer das partes, mediante comunicação formal, com aviso prévio de, no mínimo, 30 (trinta) dias, nas seguintes situações: 12.1. quando houver o descumprimento de obrigação por um dos partícipes que inviabilize o alcance do resultado do acordo de cooperação; e 12.2. na ocorrência de caso fortuito ou de força maior, regularmente comprovado, impeditivo da execução do objeto. CLÁUSULA DÉCIMA TERCEIRA – DA PUBLICAÇÃO 13. Competirá ao Tribunal de Contas do Estado do Ceará bem como à Secretaria da Educação providenciarem a publicação de extrato do acordo nos seus respectivos meios de comunicação oficiais. CLÁUSULA DÉCIMA QUARTA – DA PUBLICIDADE E DIVULGAÇÃO 14. A publicidade decorrente dos atos, programas, obras, serviços e campanhas, procedentes deste acordo deverá possuir caráter educativo, informativo, ou de orientação social, dela não podendo constar nomes, símbolos ou imagens que caracterizem promoção pessoal de autoridades ou servidores públicos, nos termos do art. 37, §1º, da Constituição Federal. CLÁUSULA DÉCIMA QUINTA – DA AFERIÇÃO DE RESULTADOS 15. Os participantes deverão aferir os benefícios e alcance do interesse público obtidos em decorrência do ajuste, mediante a elaboração de relatório conjunto de execução de atividades relativas à parceria, discriminando as ações empreendidas e os objetivos alcançados, no prazo de até 60 (sessenta) dias após o encerramento. CLÁUSULA DÉCIMA SEXTA - DOS CASOS OMISSOS 16. As situações não previstas no presente instrumento serão solucionadas de comum acordo entre os partícipes, cujo direcionamento deve visar à execução integral do objeto. CLÁUSULA DÉCIMA SÉTIMA - DO FORO 17. É competente o foro da Comarca de Fortaleza, Estado do Ceará, para dirimir quaisquer dúvidas relativas ao cumprimento do presente Acordo de Cooperação Técnica. E, por estarem justas e acordadas, as partes assinam o presente Termo de Cooperação Técnica, em via eletrônica, com as testemunhas abaixo, de tudo cientes, para que produzam seus efeitos legais e jurídicos. Considera-se assinado e datado este instrumento a partir da última assinatura aposta pelas partes. Fortaleza/CE, 23 de Abril de 2025 Rholden Botelho de Queiroz Conselheiro Presidente do TCE Eliana Nunes Estrela Secretária da Educação do Estado do Ceará Ernesto Saboia de Figueiredo Júnior Diretor-Presidente do IPC Testemunhas: DENYLSON DA SILVA PRADO RIBEIRO. SECRETARIA DA EDUCAÇÃO, em Fortaleza, 05 de maio de 2025.
Ana Talita Ferreira Alves COORDENADORA ASJUR