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Diário Oficial do Estado do Ceará · 05/05/2025 · pág. 30

DOE 05/05/2025 - Diario Oficial do Estado do Ceara - Caderno 5

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TEXTO OFICIAL · ÍNTEGRA

DIÁRIO OFICIAL DO ESTADO | SÉRIE 3 | ANO XVII Nº081 | FORTALEZA, 05 DE MAIO DE 2025

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e na regularização de débitos dos fornecedores de bens e serviços, não inscritos em dívida ativa; RESOLVE:

Art. 1º A Portaria nº 416/2014, de 11 de julho de 2014, que institui regras de gestão e fiscalização de contratos e condução de procedimentos administrativos para apuração de responsabilidade e aplicação de sanções no âmbito das contratações públicas da Secretaria da Fazenda do Estado do Ceará, previstas nas Leis nº8.666, de 21 de junho de 1993 e 14.133, de 1º de abril de 2021, passa a vigorar com o acréscimo do Capítulo III-B, que dispõe sobre o parcelamento e a compensação de multas administrativas e/ou indenizações decorrentes do descumprimento de obrigações por parte dos fornecedores, nos seguintes termos: “CAPÍTULO III-B DO PARCELAMENTO E DA COMPENSAÇÃO DA MULTA E/OU INDENIZAÇÕES PREVISTAS NAS LEIS N. 8.666/1993 E 14.133/2021 Art. 21-C O débito resultante de multa administrativa e/ou indenizações decorrentes de falha na execução contratual poderá ser parcelado, total ou parcialmente, em até 24 (vinte quatro) parcelas mensais e sucessivas, mediante requerimento formal do interessado à Administração, observado o disposto nos arts. 21-E e 21-F. § 1º O requerimento do interessado será acompanhado do comprovante de que o devedor recolheu à Administração a quantia correspondente a uma parcela, calculada pela divisão do valor do débito que pretende parcelar dividido pelo número de prestações pretendido, observado o art. 21-D, sob pena de indeferimento sumário do pleito. § 2º A Administração poderá deferir ou indeferir o pedido ou, ainda, decidir pelo parcelamento do débito em número menor de parcelas pretendidas pelo interessado. § 3º Enquanto não houver decisão da Administração, o devedor recolherá mensalmente, a título de antecipação, a quantia calculada nos termos do § 1º. § 4º No caso de os débitos se encontrarem sob discussão administrativa ou judicial, submetidos ou não à causa legal de suspensão de exigibilidade, o sujeito passivo deverá comprovar que desistiu expressamente e de forma irrevogável da impugnação ou do recurso interposto, ou da ação judicial, e, cumulativamente, renunciou a quaisquer alegações de direito sobre as quais se fundem a ação judicial e o recurso administrativo. § 5º O pedido de parcelamento deferido constitui confissão de dívida e instrumento hábil e suficiente para a exigência do crédito, podendo a exatidão dos valores parcelados ser objeto de verificação. § 6º O parcelamento não se aplica à parcela da multa e/ou da indenização a ser descontada do valor de pagamento eventualmente devido pela Administração ao contratado ou da garantia prestada, se houver. Art. 21-D. O valor de cada parcela será obtido mediante a divisão entre o valor do débito que se pretende parcelar e o número de prestações, sendo que: § 1º O valor mínimo de cada parcela não poderá ser inferior a 0,5% (cinco décimos por cento) do limite mínimo estabelecido pelo Tribunal de Contas do Estado do Ceará para instauração de Tomada de Contas Especial. § 2º O valor de cada prestação mensal, por ocasião do pagamento, será acrescido de juros equivalentes à taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia – SELIC para títulos federais, acumulada mensalmente, calculados a partir do mês subsequente ao da consolidação até o mês anterior ao do pagamento, e de 1% (um por cento) relativamente ao mês em que o pagamento estiver sendo efetuado. Art. 21-E. A inadimplência no pagamento ensejará o cancelamento automático do parcelamento concedido, bem como a imediata exigibilidade do débito não quitado. Parágrafo único. Considera-se inadimplência a falta de pagamento de 3 (três) prestações, consecutivas ou não. Art. 21-F. Cancelado o parcelamento, apurar-se-á o saldo devedor, providenciando-se, conforme o caso, o encaminhamento do débito para o prosseguimento da cobrança ou inscrição em dívida ativa. Art. 21-G. É vedado o reparcelamento de débito referente a parcelamento em curso ou que não tenha sido cumprido pelo devedor.

Art. 21-H. Poderá haver compensação total ou parcial dos débitos de que trata esta Portaria com os créditos devidos pela Administração, decorrentes do mesmo contrato ou de outros contratos administrativos que o contratado possua com o mesmo órgão ou entidade sancionadora. § 1º O pedido de compensação poderá ser formalizado pelo interessado, sem prejuízo da possibilidade de a Administração fazê-lo de ofício, acompanhado da relação dos contratos vigentes que serão objeto de compensação do valor do débito pretendido, e submetido à análise da Administração, que, deferindo o pedido, terá caráter definitivo. § 2º A compensação será realizada em observância aos prazos de validade de cada contrato administrativo indicado no requerimento, não podendo ultrapassar o prazo de vigência originário do contrato. § 3º A decisão que deferir ou indeferir o requerimento de que trata o caput deste artigo será proferida no prazo de até 30 (trinta) dias do pedido.

§ 5º As retenções para adimplemento das obrigações de natureza trabalhista e previdenciária dos contratos de serviços com regime de dedicação exclusiva de mão de obra têm prioridade em relação a pedidos de compensação de que trata o § 1º.

Art. 21-J. As hipóteses de parcelamento, compensação e suspensão da cobrança poderão ser combinadas entre si.

Art. 21-K. Fica facultada ao interessado a antecipação de parcelas ou a quitação do débito a qualquer tempo, via Documento de Arrecadação-DAE. Art. 21-L. A adoção dos procedimentos descritos nesta Portaria não elide a realização, a qualquer tempo, do rito próprio da Lei 12.846, de 1º de agosto de 2013.

Art. 2º Esta Portaria entra em vigor na data da sua publicação, produzindo efeitos a partir da data da sua assinatura. SECRETARIA DA FAZENDA DO ESTADO DO CEARÁ, em Fortaleza, 30 de abril de 2025.

Fabrízio Gomes Santos SECRETÁRIO DA FAZENDA


PORTARIA Nº071/2025 - A SECRETÁRIA EXECUTIVA DO TESOURO ESTADUAL E DE METAS FISCAIS, no uso de suas atribuições legais e tendo em vista o que consta NUP Nº 19001.082279/2025-16 RESOLVE ELEVAR , nos termos do Art. 25 da Lei nº 13.778, de 06 de junho de 2006, alterada pelas Leis n° 14.350 de 19.05.2009, 15.364 de 04.06.2013 e 17.393, de 26.02.2021, A GRATIFICAÇÃO DE TITULAÇÃO sobre o seu vencimento base de 15% (quinze por cento) para 30%(trinta por cento), com vigência a partir de 07.03.2025, para o servidor DANILO BARBOSA DE ARAÚJO , Auditor Fiscal de Tecnologia da Informação da Receita Estadual, 1ª Classe, Referência A, matrícula n° 300003-4-X, lotado nesta Secretaria da Fazenda, portador do título de MASTER OF SCIENCE IN EMERGENT TECHNOLOGIES IN EDUCATION. SECRETARIA DA FAZENDA DO ESTADO DO CEARÁ, em Fortaleza, 17 de março de 2025.

Roberta de Alencar Pita

SECRETÁRIA EXECUTIVA DO TESOURO ESTADUAL E DE METAS FISCAIS


PORTARIA Nº088/2025 - O SECRETÁRIO EXECUTIVO DE PLANEJAMENTO E GESTÃO INTERNA DA FAZENDA, no uso de suas atribuições legais e de acordo com o §2º do art.15, art. 16 e inciso VI do art. 23 do Decreto nº 29.704, de 08 de abril de 2009, RESOLVE AUTORIZAR A CONCESSÃO DE BOLSA DE ESTÁGIO aos ESTAGIÁRIOS relacionados no anexo único desta Portaria, no valor mensal de R$ 471,75 (quatrocentos e setenta e um reais e setenta e cinco centavos), bem como do AUXÍLIO TRANSPORTE em pecúnia, proporcional aos dias estagiados, pelo prazo de 1 (um) ano a partir da data da publicação. SECRETARIA DA FAZENDA DO ESTADO DO CEARÁ, em Fortaleza, 09 de abril de 2025. Guilherme França Moraes

SECRETÁRIO EXECUTIVO DE PLANEJAMENTO E GESTÃO INTERNA

ANEXO ÚNICO A QUE SE REFERE A PORTARIA N°088/2025, DE 09 DE ABRIL DE 2025

Nº NOME 1. Fernanda Sousa Lima


ATO DECLARATÓRIO Nº004/2025

O ORIENTADOR DA CÉLULA DE EXECUÇÃO DA ADMINISTRAÇÃO TRIBUTÁRIA EM SOBRAL/NUAT- CRATEÚS no uso de suas atribuições legais, CONSIDERANDO o disposto; e CONSIDERANDO que os contribuintes da circunscrição fiscal CÉLULA DE EXECUÇÃO SOBRAL/NUAT-CRATEÚS, não atenderam a convocação feita pelo Diretor do Núcleo de Execução, conforme Edital(ais) Nºs 008/2025(publicado no D.O.E. de 13 de março de 2025). RESOLVE:1. Baixar de ofício do Cadastro Geral da Fazenda – C.G.F. os contribuintes faltosos relacionados em listagem anexa; e 2. Declarar inidôneos os documentos fiscais de sua responsabilidade cuja emissão seja posterior à data da publicação deste Ato, esclarecendo que, em sendo assim considerado, não tem validade para acobertar o trânsito de mercadorias nem conferem ao destinatário o direito de aproveitamento de crédito fiscal porventura neles destacado.