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Diário Oficial do Estado do Ceará · 06/05/2025 · pág. 27

DOE 06/05/2025 - Diario Oficial do Estado do Ceara - Caderno 1

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TEXTO OFICIAL · ÍNTEGRA

DIÁRIO OFICIAL DO ESTADO | SÉRIE 3 | ANO XVII Nº082 | FORTALEZA, 06 DE MAIO DE 2025

27

● Taxa de Participação na avaliação em Língua Portuguesa no 5º ano. Taxa de Participação = 58 (*) = 0,9667=96,67%

60 (**)

(*) O total de alunos que participaram da avaliação corresponde ao número de alunos que responderam a, no mínimo, uma questão do teste, descontadas as deduções previstas em Portaria.

(**) O total de alunos matriculados nas turmas avaliadas inicia-se com o número de matrículas nessas turmas, informada no Educacenso relativo ao ano da avaliação, descontando-se as deduções previstas em Portaria.

0,25 x 10% + 0,5 x 5% + 0,75 x 15% + 1,00 x 70% = 86,25%

Tabela D: Resultados de Matemática referentes à avaliação das turmas do 5º ano

PROFICIÊNCIA
Ú A Ú PERCENTUAL DE PERCENTUAL DE PERCENTUAL DE PERCENTUAL DE
MÉDIA EM NMERO DE LUNOS
*
NMERO DE
**
ALUNOS MUITO ALUNOS NO ALUNOS NO ALUNOS NO
MATEMÁTICA – MATRICULADOS () AVALIADOS () CRÍTICO CRÍTICO INTERMEDIÁRIO ADEQUADO
280 60 58 5% 10% 10% 75%

Proficiência da Escola no SPAECE em Matemática do 5º ano na Escala de 0 a 10 = 280 –100 x =9,0

10 300 – 100

60 (**)

(*) O total de alunos que participaram da avaliação corresponde ao número de alunos que responderam a, no mínimo, uma questão do teste, descontadas as deduções previstas em Portaria.

(**) O total de alunos matriculados nas turmas avaliadas inicia-se com o número de matrículas nessas turmas, informada no Educacenso relativo ao ano da avaliação, descontando-se as deduções previstas em Portaria.

0,25 x 5% + 0,5 x 10% + 0,75 x 10% + 1,00 x 75% = 88,75%

● IDE-5º = IDE-5 de Língua Portuguesa X IDE-5 de Matemática = (7,30)+(7,72) = 7,51

2 2

c) O IDE-9

Tabela E: Resultados referentes à avaliação das turmas do 9º ano em Língua Portuguesa

PROFICIÊNCIA
Ú A Ú PERCENTUAL DE PERCENTUAL DE PERCENTUAL DE PERCENTUAL DE
MÉDIA EM LÍNGUA NMERO DE LUNOS
*
NMERO DE
**
ALUNOS MUITO ALUNOS NO ALUNOS NO ALUNOS NO
PORTUGUESA MATRICULADOS () AVALIADOS () CRÍTICO CRÍTICO INTERMEDIÁRIO ADEQUADO
300 60 58 10% 5% 15% 70%

Proficiência da Escola no SPAECE Língua Portuguesa do 9º ano na Escala de 0 a 10 = 300 – 150______x 10

=7,50 350 – 150

60 (**)

(*) O total de alunos que participaram da avaliação corresponde ao número de alunos que responderam a, no mínimo, uma questão do teste, descontadas as deduções previstas em Portaria.

(**) O total de alunos matriculados nas turmas avaliadas inicia-se com o número de matrículas nessas turmas, informada no Educacenso relativo ao ano da avaliação, descontando-se as deduções previstas em Portaria.

0,25 x 10% + 0,5 x 5% + 0,75 x 15% + 1,00 x 70% = 86,25%

Tabela F: Resultados de Matemática referentes à avaliação das turmas do 9º ano

PROFICIÊNCIA
MÉDIA EM
MATEMÁTICA –
NÚMERO DE ALUNOS
MATRICULADOS (*)
NÚMERO DE
AVALIADOS ()**
PERCENTUAL DE
ALUNOS MUITO
CRÍTICO
PERCENTUAL DE
ALUNOS NO
CRÍTICO
PERCENTUAL DE
ALUNOS NO
INTERMEDIÁRIO
PERCENTUAL DE
ALUNOS NO
ADEQUADO
370 60 58 5% 10% 10% 75%

Proficiência da Escola no SPAECE em Matemática do 9º ano na Escala de 0 a 10 = 370 –175 x =9,75 10 375 – 175

60 (**)

(*) O total de alunos que participaram da avaliação corresponde ao número de alunos que responderam a, no mínimo, uma questão do teste, descontadas as deduções previstas em Portaria.

(**) O total de alunos matriculados nas turmas avaliadas inicia-se com o número de matrículas nessas turmas, informada no Educacenso relativo ao ano da avaliação, descontando-se as deduções previstas em Portaria.

● IDE-9 = IDE-9 de Língua Portuguesa X IDE-9 de Matemática = (6,25)+(8,37) = 7,31 2 2

*** *** ***

O GOVERNADOR DO ESTADO DO CEARÁ, no uso de suas atribuições legais, CONSIDERANDO o requerimento de Revisão de Ato Administrativo interposto pelo Senhor JOSUÉ PEREIRA DE SOUSA face a seu ato demissório, publicado no BCG nº 247, de 30 de dezembro de 1997, decorrente da prática de infração penal militar, por ter participado efetivamente de movimento grevista ocorrido em 29 de julho de 1997; CONSIDERANDO que a Procuradoria-Geral do Estado, analisando os argumentos apresentados pela defesa, alcançou o entendimento de que o pleito não preenche os requisitos de admissibilidade do Art. 102, da Lei Estadual nº 13.407/2003, e que inexistem elementos novos capazes de desconstituir a decisão proferida pela autoridade julgadora; RESOLVE, por todo o exposto, NÃO CONHECER a presente Revisão de Ato Administrativo . PALÁCIO DA ABOLIÇÃO, em Fortaleza/ CE, aos 02 de maio de 2025.

Elmano de Freitas da Costa

GOVERNADOR DO ESTADO do Ceará


O GOVERNADOR DO ESTADO DO CEARÁ, no uso de suas atribuições constitucionais legais, CONSIDERANDO a Resolução nº 6364/2023 do Processo nº 10336/2020-9 do Tribunal de Contas do Estado do Ceará, RESOLVE tornar sem efeito o ato publicado no Diário Oficial do Estado de 19 de maio de 2020, Série 3 Ano XII Nº 101. PALÁCIO DA ABOLIÇÃO DO GOVERNO DO ESTADO DO CEARÁ, em Fortaleza/CE, aos 02 de maio de 2025.

Elmano de Freitas da Costa

GOVERNADOR DO ESTADO DO CEARÁ