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Diário Oficial do Estado do Ceará · 06/05/2025 · pág. 32

DOE 06/05/2025 - Diario Oficial do Estado do Ceara - Caderno 1

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TEXTO OFICIAL · ÍNTEGRA

DIÁRIO OFICIAL DO ESTADO | SÉRIE 3 | ANO XVII Nº082 | FORTALEZA, 06 DE MAIO DE 2025

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montante de R$ 22.898,50 (vinte e dois mil e oitocentos e noventa e oito reais e cinquenta centavos), referente ao período da prorrogação, mantidos os valores originais da proposta; IX - VALOR GLOBAL: R$ 45.797,00 (quarenta e cinco mil, setecentos e noventa e sete reais); X - DA VIGÊNCIA: 12 (doze) meses; XI - DA RATIFICAÇÃO: Ficam integralmente ratificadas as demais cláusulas e condições anteriormente avençadas e não conflitantes com o presente Termo Aditivo; XII - DATA: Fortaleza, 25 de abril de 2025; XIII - SIGNATÁRIOS: Rafael Maia de Paula (Presidente do Conselho Diretor da Arce) e Christiane Vieira Rodrigues Leal (Representante Legal da Contratada).

Gislene Rocha de Lima PROCURADORA AUTÁRQUICA

*** *** * EXTRATO DA ATA DA 1ª REUNIÃO EXTRAORDINÁRIA DO CONSELHO DO DIA 30 DE ABRIL DE 2025**

Foi analisado o seguinte processo: PROCESSOS ADMINISTRATIVOS NUP: 13012.005180/2025-95. Arce. Minuta de Resolução - Alteração da Resolução Arce nº 20/2024. Decisão de aprovar a minuta da resolução, expedindo a Resolução Arce nº 14/2025. A íntegra desta ata de reunião ordinária consta disponível em https://www.arce.ce.gov.br/download/atas. AGÊNCIA REGULADORA DE SERVIÇOS PÚBLICOS DELEGADOS DO ESTADO DO CEARÁ, em Fortaleza, 30 de abril de 2025.

Josiany Melo Negreiros ASSESSORIA DO CONSELHO DIRETOR

*** *** * EXTRATO DA ATA DA 8ª REUNIÃO ORDINÁRIA DO CONSELHO DO DIA 24 DE ABRIL DE 2025**

Sendo a ata da 7º Reunião Ordinária do Conselho Diretor realizada no dia 10 de abril de 2025, previamente submetida aos Conselheiros, seu texto foi devidamente aprovado. Ademais, foram analisados os seguintes processos: PROCESSOS REGULATÓRIOS: TRANSPORTES NUP: 13012.003968/2025-67. A C Portela Transportes Ltda. Recurso Administrativo - Auto de Infração nº 718734. Decisão de confirmar a decisão do NJI, anulando o auto de infração nos termos do voto da Relatora. NUP: 13012.003496/2025-42. A R Empreendimentos, Serviços e Locações Ltda. Recurso Administrativo - Auto de Infração nº 715613. Decisão pela intempestividade da defesa, mantendo o auto de infração nos termos do voto da Relatora. NUP: 13012.008533/2024-28. IGL Transportes Ltda. Recurso Administrativo - Auto de Infração nº 712402. Decisão de ratificar a decisão do NJI, anulando o auto de infração nos termos do voto do Relator. NUP: 13012.000483/2025-11. São Benedito Auto Via Ltda. Recurso Administrativo - Auto de Infração nº 717017. Decisão de reformar a decisão do NJI, mantendo o auto de infração nos termos do voto do Relator. NUP: 13012.002032/2025-19. Fretar Logística e Transporte Ltda. Recurso Administrativo - Auto de Infração nº 157422. Decisão de ratificar a decisão do NJI, anulando o auto de infração nos termos do voto do Relator. NUP:13012.003685/202515. Prefeitura Municipal de Groaíras/CE. Recurso Administrativo - Auto de Infração nº 718552. Decisão de ratificar a decisão do NJI, anulando o auto de infração nos termos do voto do Relator. NUP: 13012.003766/2025-15. Transnacional Transportes Ltda. Recurso Administrativo - Auto de Infração nº 719083. Decisão de ratificar a decisão do NJI, anulando o auto de infração nos termos do voto do Relator. NUP: 13012.015667/2024-03. TOE Locação e Serviços Ltda. Recurso Administrativo - Auto de Infração nº 717204. Decisão de ratificar a decisão do NJI, anulando o auto de infração nos termos do voto do Relator. PROCESSOS REGULATÓRIOS: SANEAMENTO BÁSICO NUP: 13012.016017/2024-77. Cagece. Pedido de Reconsideração – Auto de Infração – AI/ CSB/0132/2024 – SAA e SES de Marco/CE. Decisão pelo improvimento do pedido de reconsideração, mantendo o auto de infração nos termos do voto da Relatora. NUP: 13012.001672/2023-40. Cagece. Pedido de Reconsideração – Auto de Infração – AI/CSB/0091/2023 – SAA e SES de Forquilha/CE. Decisão pelo não conhecimento do pedido de reconsideração nos termos do voto do Relator. Aplicação da Súmula Arce nº 22. NUP: 13012.012384/202400. Cagece. Auto de Infração – AI/CSB/0060/2024 – SAA e SES de Novo Oriente/CE. Decisão pelo conhecimento do recurso, negando-lhe provimento nos termos do voto do Relator. NUP: 13012.015193/2024-91. Cagece. Auto de Infração – AI/CSB/0094/2024 – SAA de Jati/CE. Decisão pelo conhecimento do recurso, negando-lhe provimento nos termos do voto do Relator. NUP: 13012.011702/2024-15. Cagece. Pedido de Reconsideração - Auto de Infração – AI/ CSB/0041/2024 – SAA de Pereiro/CE e Localidade de Crioulas. Decisão pelo não conhecimento do pedido de reconsideração nos termos do voto do Relator. Aplicação da Súmula Arce nº 22. NUP: 13012.012098/2024-36. Cagece. Pedido de Reconsideração - Auto de Infração – AI/CSB/0050/2024 – SAA e SES de Bela Cruz/CE. Decisão pelo conhecimento do pedido de reconsideração, negando-lhe provimento nos termos do voto do Relator. NUP: 13012.012322/202490. Cagece. Pedido de Reconsideração - Auto de Infração – AI/CSB/0053/2024 – SAA de Araripe/CE. Decisão pelo conhecimento do pedido de reconsideração, negando-lhe provimento nos termos do voto do Relator. NUP: 13012.012383/2024-57. Cagece. Pedido de Reconsideração - Auto de Infração – AI/ CSB/0059/2024 – SAA e SES de Novo Oriente/CE. Decisão pelo conhecimento do pedido de reconsideração, negando-lhe provimento nos termos do voto do Relator. PROCESSOS OUVIDORIA NUP: 13012.002215/2024-53. Município de Chaval/CE e Enel/CE. Enquadramento Tarifário. Decisão de manter a decisão do Conselho Diretor nos termos do voto da Relatora. NUP: 13012.009658/2024-75. Município de Orós/CE e Enel/CE. Cobrança Indevida. Decisão pela improcedência da reclamação quanto às lâmpadas danificadas e pela parcial procedência da reclamação contra a Enel/CE nos termos do voto da Relatora. NUP: 13012.006464/2024-18. Município de Russas/CE e Enel/CE. Cobrança Indevida. Decisão pela procedência da reclamação nos termos do voto da Relatora. OUTROS ASSUNTOS A pedido do Conselho Diretor e com a concordância do colegiado, os processos NUP 13012.014169/2024-35 (Apenso: 13012.015616/2024-73), NUP: 13012.012323/2024-34, NUP: 13012.007355/2024-18 e NUP: 13012.012354/2024-95 (Apenso: 13012.013038/2024-31) foram retirados da pauta de julgamentos para novo exame. O Conselho Diretor deseja sucesso na condução dos trabalhos dos novos Conselheiros empossados Rachel Girão e Rafael Mota. A íntegra desta ata de reunião ordinária consta disponível em https://www.arce.ce.gov.br/download/atas. AGÊNCIA REGULADORA DE SERVIÇOS PÚBLICOS DELEGADOS DO ESTADO DO CEARÁ, em Fortaleza, 24 de abril de 2025.

Josiany melo Negreiros

ASSESSORIA DO CONSELHO DIRETOR


RESOLUÇÃO N°14 , de 30 de abril de 2025.

ALTERA A RESOLUÇÃO Nº20/2024, QUE DISPÕE SOBRE A SEGUNDA FASE DO PROGRAMA VAIVEM NO ÂMBITO DO SERVIÇO REGULAR DE TRANSPORTE METROPOLITANO DE PASSAGEIROS E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.

O CONSELHO DIRETOR DA AGÊNCIA REGULADORA DE SERVIÇOS PÚBLICOS DELEGADOS DO ESTADO DO CEARÁ – ARCE, no uso das atribuições que lhe conferem o artigo 8º, inciso XV, e o artigo 11 da Lei Estadual nº 12.786, de 30 de dezembro de 1997, e o artigo 3º, inciso XII, do Decreto Estadual nº 25.059, de 15 de julho de 1998; CONSIDERANDO o disposto na Resolução nº 20, de 29 de agosto de 2024, que dispõe sobre as regras e os procedimentos relacionados à operação da segunda fase do Programa VaiVem no âmbito do Serviço Regular de Transporte Metropolitano de Passageiros da Região Metropolitana de Fortaleza; RESOLVE:

Art. 1º Os artigos 2º, 5º e 7º da Resolução Arce nº 20, de 29 de agosto de 2024, passam a vigorar com a seguinte redação:

Art. 2º A segunda fase do Programa VaiVem abrange os trabalhadores desempregados ou aqueles sem vínculo formal, que residam na Região Metropolitana de Fortaleza (RMF) e estejam em deslocamento a município da RMF diferente do seu município de residência, respeitadas a capacidade operacional para atendimento da demanda e as limitações orçamentárias estabelecidas pela ARCE.

Art. 5º Os trabalhadores a que se refere o artigo 2º terão direito ao benefício de 40 bilhetes por mês, não cumulativos, a serem utilizados exclusivamente nas linhas que fazem parte do serviço metropolitano, em dias úteis, sem restrição de horário, salvo no caso de comprometimento da capacidade operacional.

Art. 7º Os trabalhadores que atendam aos requisitos definidos no artigo 2º poderão solicitar o cartão em plataforma digital ou diretamente em unidades de atendimento do Instituto de Desenvolvimento do Trabalho (IDT), munidos de documento de identidade, CPF e documentação comprobatória de sua situação.

Art. 2º As dúvidas suscitadas na aplicação desta Resolução serão resolvidas pelo Conselho Diretor desta Agência. Art. 3º A eficácia desta resolução fica condicionada à publicação de decreto regulamentador.

Art. 4º Esta resolução entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

SEDE DA AGÊNCIA REGULADORA DE SERVIÇOS PÚBLICOS DELEGADOS DO ESTADO DO CEARÁ – ARCE, em Fortaleza, 30 de abril de 2025. Rafael Maia de Paula

PRESIDENTE DO CONSELHO DIRETOR Matheus Teodoro Ramsey Santos CONSELHEIRO DIRETOR

Francisco Rafael Duarte Sá

CONSELHEIRO DIRETOR Kamile Moreira Castro CONSELHEIRA DIRETORA Rachel Girão Silva CONSELHEIRA DIRETORA Rafael Mota Reis CONSELHEIRO DIRETOR