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Diário Oficial do Estado do Ceará · 13/05/2025 · pág. 37

DOE 13/05/2025 - Diario Oficial do Estado do Ceara - Caderno 2

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TEXTO OFICIAL · ÍNTEGRA

DIÁRIO OFICIAL DO ESTADO | SÉRIE 3 | ANO XVII Nº087 | FORTALEZA, 13 DE MAIO DE 2025

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Art. 35 – Os Conselheiros Fiscais deverão atender os seguintes critérios obrigatórios:

I – ser pessoa natural, residente no País e de reputação ilibada;

II – ter graduação em curso superior reconhecido pelo Ministério da Educação;

III – ter experiência mínima de três anos, em, pelo menos, uma das seguintes funções:

a) direção, chefia ou assessoramento na administração pública, direta ou indireta;

b) Conselheiro Fiscal ou administrador em empresa;

c) membro de comitê de auditoria em empresa; e

d) cargo gerencial em empresa.

IV – não ser nem ter sido membro de órgãos de administração nos últimos 24 meses e não ser empregado da Etice, nem ser cônjuge ou parente, até terceiro grau, de administrador da Etice, conforme o § 2º, do Art. 162, da Lei nº 6.404, de 1976;

V – é vedada a indicação para o Conselho Fiscal, de pessoa que se enquadre em qualquer uma das hipóteses de inelegibilidade prevista nas alíneas do Inciso I, do caput do Art. 1º da Lei Complementar nº 64, de 1990;

VI – não se enquadrar nas vedações previstas na Lei nº 6.404, de 1976.

§ 1° – As experiências mencionadas em alíneas distintas do inciso III do caput não poderão ser somadas para a apuração do tempo requerido.

§ 2° – As experiências mencionadas em uma mesma alínea do inciso III do caput poderão ser somadas para apuração do tempo requerido, desde que relativas a períodos distintos.

Art. 36 – Os requisitos e as vedações exigíveis para o Conselheiro Fiscal deverão ser respeitados por todas as eleições realizadas, inclusive em caso de recondução. § 1° – Os requisitos deverão ser comprovados documentalmente.

§ 2° – As vedações serão verificadas por meio da autodeclaração apresentada pelo indicado.

Art. 37 – Os membros do Conselho Fiscal serão substituídos em suas ausências ou impedimentos eventuais pelos respectivos suplentes. Parágrafo único – Na hipótese de vacância, renúncia ou destituição do membro titular, o suplente assume até a eleição do novo titular. Art. 38 – Compete ao Conselho Fiscal:

I – fiscalizar, por qualquer de seus membros, os atos dos administradores e verificar o cumprimento dos seus deveres legais e estatutários;

II – opinar sobre o relatório anual da administração e as demonstrações financeiras do exercício social, após o parecer elaborado por auditoria independente; III – manifestar-se sobre as propostas dos órgãos da administração, a serem submetidas à Assembleia Geral, relativas à modificação do capital social, planos de investimentos ou orçamentos de capital, distribuição de dividendo, transformação, incorporação, fusão ou cisão;

VI – analisar, ao menos trimestralmente, o balancete e demais demonstrações financeiras elaboradas periodicamente pela Etice;

VIII – assistir às reuniões do Conselho de Administração ou da Diretoria Executiva em que se deliberar sobre assuntos que ensejam parecer do Conselho Fiscal; IX – aprovar seu Regimento Interno e seu plano de trabalho anual; X – realizar a autoavaliação anual de seu desempenho; XI – acompanhar a execução patrimonial, financeira e orçamentária, podendo examinar livros, quaisquer outros documentos e requisitar informações; XII – examinar o Plano Anual de Atividades de Auditoria Interna – Paint e o Relatório Anual de Atividades de Auditoria Interna – Raint; XIII – manifestar-se sobre alienação ou oneração, exceto penhora em ações judiciais, de bens imóveis de uso próprio; e XIV – avaliar os relatórios anuais relacionados com os sistemas de controle internos da Etice. Seção VI Comitê de Auditoria Estatutário Art. 39 – O Comitê de Auditoria Estatutário deverá funcionar como órgão auxiliar do Conselho de Administração, a quem deverá se reportar diretamente, conforme Art. 24 da Lei nº 13.303, de 2016, sendo integrado por 3 (três) membros, em sua maioria independentes, conforme Art. 25 da Lei nº 13.303, de 2016 e a Casa Civil é a entidade responsável, com exclusividade, pelo encaminhamento das indicações do acionista Estado do Ceará. § 1º – Os membros do Comitê de Auditoria Estatutário exercerão suas atividades pelo prazo de 2 (dois) anos, permitida 1 (uma) recondução.

§ 2° – Atingido o limite a que se refere o parágrafo anterior, o retorno do membro só poderá ocorrer após decorrido período equivalente a 1 (um) prazo de gestão. § 3° – O Comitê de Auditoria Estatutário deverá se reunir quando necessário, no mínimo bimestralmente, de modo que as informações contábeis sejam sempre apreciadas antes de sua divulgação, conforme § 3º, do Art. 24, da Lei nº 13.303, de 2016.

§ 4° – No caso de vacância de cargo de membro do Comitê de Auditoria Estatutário, o Conselho de Administração elegerá novo membro, no prazo de 30 (trinta) dias. § 5° – O Presidente do Comitê de Auditoria Estatutário será escolhido pelo Conselho de Administração. Art. 41 – Competirá ao Comitê de Auditoria Estatutário, sem prejuízo de outras competências previstas no estatuto da Etice, conforme § 1º, do Art. 24, da Lei nº 13.303, de 2016: I – opinar sobre a contratação e destituição de auditor independente; II – supervisionar as atividades dos auditores independentes, avaliando sua independência, a qualidade dos serviços prestados e a adequação de tais serviços às necessidades da Etice; III – supervisionar as atividades desenvolvidas nas áreas de controle interno, de auditoria interna e de elaboração das demonstrações financeiras da Etice; IV – monitorar a qualidade e a integridade dos mecanismos de controle interno, das demonstrações financeiras e das informações e medições divulgadas pela Etice; V – avaliar e monitorar exposições de risco da Etice, podendo requerer, entre outras, informações detalhadas sobre políticas e procedimentos referentes a: a) remuneração da administração;

b) utilização de ativos da Etice;

c) gastos incorridos em nome da Etice; VI – avaliar e monitorar, em conjunto com a administração e a área de auditoria interna, a adequação das transações com partes relacionadas; VII – elaborar relatório anual com informações sobre as atividades, os resultados, as conclusões e as recomendações do Comitê de Auditoria Estatutário, registrando, se houver, as divergências significativas entre administração, auditoria independente e Comitê de Auditoria Estatutário em relação às demonstrações financeiras; VIII – assessorar o Conselho de Administração na avaliação e monitoramento da matriz de riscos estratégicos da Etice, com os riscos priorizados, seus respectivos planos de resposta e contingência.