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Diário Oficial do Estado do Ceará · 13/05/2025 · pág. 44

DOE 13/05/2025 - Diario Oficial do Estado do Ceara - Caderno 2

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TEXTO OFICIAL · ÍNTEGRA

DIÁRIO OFICIAL DO ESTADO | SÉRIE 3 | ANO XVII Nº087 | FORTALEZA, 13 DE MAIO DE 2025

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superior;

XVII – gerenciar processos de afastamento e desligamento de empregados; XVIII – elaborar atos administrativos e acompanhar as respectivas publicações no DOE;

XIX – exercer outras atividades correlatas.

Art. 74 Compete à Gerência de Promoção da Saúde e Bem Estar – Gebes

I – planejar, executar e avaliar ações voltadas para o bem estar e o gerenciamento dos benefícios dos empregados;

II – elaborar, executar e gerenciar atividades relacionadas à cultura organizacional, segurança do trabalho, qualidade de vida, e outras;

III – promover, periodicamente, estudo de clima organizacional de forma a subsidiar o processo de tomada de decisão para melhoria e qualidade de vida do profissional;

IV – articular parcerias, propor programas voltados para a melhoria da qualidade de vida do trabalhador;

V – assessorar às Diretorias, estabelecendo parcerias para o enfrentamento das demandas de gestão de conflitos;

VI – apoiar as ações de endomarketing, para aprimorar a comunicação interna;

VII – promover eventos internos que contribuam com a integração e envolvimento da força de trabalho e a felicidade das pessoas no âmbito da Etice; VIII – providenciar o Programa de Controle Médico e Saúde Ocupacional e gerenciar a documentação como ASO, PPRA, PMSO, observando a legislação vigente;

IX – desenvolver, implementar e monitorar ações de prevenção e promoção de saúde mental do trabalhador;

X – elaborar atos administrativos e acompanhar as respectivas publicações no DOE; e

XI – exercer outras atividades correlatas.

CAPÍTULO IV

DO ACIONISTA CONTROLADOR

Art. 75 – O acionista controlador da Etice, conforme Art. 14, da Lei nº 13.303, de 2016, deverá:

I – fazer constar do Código de Conduta e Integridade, aplicável à alta administração, a vedação à divulgação, sem autorização da Etice, de informação que possa causar impacto nos seus negócios e em suas relações com o mercado e fornecedores;

II – preservar a independência do Conselho de Administração no exercício de suas funções;

III – observar a política de indicação na escolha dos administradores e membros do Conselho Fiscal.

Art. 76 – O acionista controlador da Etice responderá pelos atos praticados com abuso de poder, nos termos da Lei nº 6.404, de 15 de dezembro de 1976. § 1° – A ação de reparação poderá ser proposta pela Etice, nos termos do art. 246 da Lei no 6.404, de 15 de dezembro de 1976, independentemente de autorização da Assembleia Geral de acionistas.

§ 2° – Prescreve em 6 (seis) anos, contados da data da prática do ato abusivo, a ação a que se refere o § 1º. CAPÍTULO V

DEMONSTRAÇÕES FINANCEIRAS

§ 2° – Aplicam-se as regras de escrituração e elaboração de demonstrações financeiras contidas na Lei nº 6.404, de 1976, e suas alterações e nas normas da Comissão de Valores Mobiliários, inclusive a obrigatoriedade de auditoria independente por auditor registrado naquela Autarquia.

§ 3° – Ao fim de cada exercício social, a Diretoria Executiva fará elaborar, com base na legislação vigente e na escrituração contábil, as demonstrações financeiras aplicáveis às empresas de capital aberto, discriminando com clareza a situação do patrimônio da Etice e as mutações ocorridas no exercício.

§ 4° – Outras demonstrações financeiras intermediárias serão preparadas, quando necessárias ou exigidas por legislação específica. Art. 78 – Observadas as disposições legais, o lucro líquido do exercício terá a seguinte destinação:

I – absorção de prejuízos acumulados, se for o caso;

II – 5% (cinco por cento) para constituição da reserva legal, que não excederá de 20% (vinte por cento) do capital social.

Parágrafo único – O saldo remanescente será destinado para dividendo ou constituição de outras reservas de lucros nos termos da lei. A retenção de lucros deverá ser acompanhada de justificativa em orçamento de capital previamente aprovado pela assembleia geral, nos termos do art. 196 da Lei nº 6.404 de 15 de dezembro de 1976.

Art. 79 – O dividendo será pago no prazo de 60 dias da data em que for declarado, ou até o final daquele ano, quando autorizado pela Assembleia Geral. Parágrafo único – O valor da remuneração, paga ou creditada, a título de juros sobre o capital próprio, poderá ser imputado ao valor destinado a dividendos, apurados nos termos da legislação pertinente.

CAPÍTULO VI

DA DIVULGAÇÃO DE INFORMAÇÕES E TRANSPARÊNCIA

Art. 80 – Em observância ao disposto no § 4º, do Art. 8º, da Lei nº 13.303, de 2016, e demais legislação aplicável, e tendo em vista os requisitos de transparência, a Etice divulgará, no seu sítio eletrônico, de forma permanente e cumulativa, os seguintes documentos:

I – Lei de Criação e Estatuto Social;

II – Missão, visão e valores;

III – Planejamento Estratégico;

IV – Carta Anual com a explicitação dos compromissos de consecução de objetivos de políticas públicas da Diretoria;

V – Carta Anual de Governança Corporativa;

VI – Demonstrações Contábeis e Financeiras, e Parecer da Auditoria Externa;

VII – Composição e remuneração da Diretoria Executiva, do Conselho de Administração, do Conselho Fiscal e do Comitê de Auditoria Estatutário; VIII – Política de Divulgação de Informações, em conformidade com a legislação em vigor e com as melhores práticas; IX – Política de Porta Vozes;

X – Política de Transações com Partes Relacionadas;

XI – Política de Distribuição de Dividendos; XII – Código de Conduta Ética e Integridade;

XIII – Relatório Integrado ou de Sustentabilidade;

XIV – Atas das Reuniões do Comitê de Auditoria Estatutário;

XV – Extrato das atas das Assembleias Gerais.

CAPÍTULO VII PESSOAL

Art. 81 – Os empregados estarão sujeitos ao regime jurídico da Consolidação das Leis do Trabalho – CLT, à legislação complementar e aos regulamentos internos da Etice.

§ 1° – Os requisitos para o provimento de cargos, exercício de funções e respectivos salários, serão fixados em Plano de Cargos e Salários e Plano de Funções. § 2° – Os cargos em comissão de livre nomeação e exoneração, deverão observar, no que couber, as regras e exigências definidas aos administradores da Etice. Art. 82 – Os administradores e os empregados da Etice, bem como os servidores públicos com exercício na Etice, são obrigados a guardar sigilo quanto aos elementos e informações manipulados.

Parágrafo único – Sem prejuízo do que determina a lei civil ou criminal, a violação do sigilo constituirá:

I – falta grave para os efeitos da legislação do trabalho, fato que sujeitará o empregado às sanções do art. 482 da CLT, inclusive “Justa Causa”; II – motivo para exoneração de ocupantes de cargos comissionados.

Art. 83 – Os administradores, empregados públicos e demais colaboradores da Etice responderão, pessoalmente, pelos atos que praticarem contrariamente aos interesses da Etice, na forma da lei.

Art. 84 – É vedada a divulgação pelos administradores, empregados públicos e demais colaboradores, sem a prévia autorização do Conselho de Administração,

de informação que possa causar impacto na cotação dos títulos da Etice, nas suas relações com o mercado ou com consumidores e fornecedores. CAPÍTULO VIII DAS DISPOSIÇÕES FINAIS

Art. 85 – Este Estatuto entrará em vigor na data de sua aprovação pela Assembleia Geral.

Antônio Gomes Vidal

ASSESSOR ESPECIAL PARA INOVAÇÃO E DEMANDAS EXTRAORDINÁRIAS DA CASA CIVIL REPRESENTANTE DO ESTADO DO CEARÁ Vicente Magno Vidal PROCURADOR JURÍDICO SECRETÁRIO DA ASSEMBLEIA GERAL