DOE 08/05/2025 - Diario Oficial do Estado do Ceara - Caderno 2
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TEXTO OFICIAL · ÍNTEGRA
DIÁRIO OFICIAL DO ESTADO | SÉRIE 3 | ANO XVII Nº084 | FORTALEZA, 08 DE MAIO DE 2025
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cumpridos os requisitos legais; V – Promoção: movimentação do servidor da última referência de uma classe para a primeira referência da classe seguinte, ou, ainda, de uma classe para outra, por mérito e titulação, nos termos da legislação vigente;
VI – Titulação: comprovação de conclusão de curso de pós-graduação em nível de especialização, mestrado ou doutorado, com a devida emissão de diploma por instituição de ensino superior, observadas as exigências de compatibilidade com o cargo ou a função exercida;
VII – Desempenho satisfatório: resultado obtido pelo servidor em processo de avaliação de desempenho, igual ou superior a 70% (setenta por cento) da pontuação máxima prevista nos critérios estabelecidos. VIII – Avaliação qualitativa: etapa da avaliação de desempenho que consiste na análise subjetiva do comportamento funcional do servidor, realizada pelo gestor imediato, com base em critérios previamente definidos. IX - Gestor imediato: responsável pelas atividades executadas na unidade de trabalho na qual o servidor é lotado ou aquele a quem for atribuída por delegação pelo gestor de maior hierarquia da unidade de trabalho ou órgão.
X - Treinamentos e/ou capacitações: cursos presenciais, semipresenciais ou à distância, realizados em instituições nacionais ou estrangeiras, além de congressos, seminários e congêneres, custeados, ou não, pela Administração.
Art. 3º O desenvolvimento do servidor na carreira dará oportunidade de crescimento profissional mediante ascensão funcional, seja por progressão ou promoção, inclusive por mérito e titulação. Art. 4º A progressão funcional consiste na movimentação do servidor de uma referência para a seguinte, dentro de uma mesma classe. Art. 5º A promoção funcional consiste na movimentação do servidor entre classes e dar-se-á das seguintes formas:
I – da última referência de uma classe para a primeira referência da classe seguinte;
II – por mérito e titulação, atendidos os requisitos constantes no Anexo IV, da Lei Estadual nº 17.091, de 14 de novembro de 2019. Art. 6º Para fins de ascensão funcional, nas hipóteses dos arts. 4° e 5°, I deste Ato, o servidor deverá preencher os seguintes requisitos: I – estar em efetivo exercício do cargo/função;
II – ter cumprido o interstício mínimo;
III – ter participado e concluído treinamentos e/ou capacitações relacionados com o cargo ou a função exercida ou com as atribuições desenvolvidas pelo Poder Legislativo, perfazendo, no mínimo, 80 (oitenta) horas/aula dentro do interstício; IV – apresentar desempenho satisfatório em processo de avaliação específico;
V – não ter sofrido pena disciplinar nos últimos 5 (cinco) anos.
§ 1º A participação em treinamentos e/ou capacitações deverá ser comprovada por meio de certificados ou declarações, emitidos pela instituição, com o registro da carga horária e o período de realização, além da comprovação do conteúdo programático, podendo ser exigida documentação complementar caso algum desses elementos esteja ausente. § 2º O servidor que ministrar treinamentos e/ou capacitações destinados aos servidores da Assembleia Legislativa poderá computar sua carga horária como equivalente àqueles, para os fins do inciso III, deste artigo.
§ 3º A Comissão Permanente de Avaliação de Desempenho poderá solicitar informações complementares ao servidor ou aos responsáveis pelos treinamentos e/ou capacitações realizados, com o objetivo de verificar a autenticidade dos documentos apresentados, bem como a veracidade das informações constantes no conteúdo programático das disciplinas ou módulos cursados. § 4° Não serão considerados, para os fins do inciso III deste artigo, treinamentos e/ou capacitações: I – que integrem carga horária de cursos de pós-graduação; II - que já tenham sido realizados em interstício anterior, salvo se o conteúdo programático tiver tido atualização relevante. § 5° Serão considerados apenas os treinamentos ou capacitações integralmente realizados dentro do interstício; não serão computados aqueles iniciados antes ou concluídos após o período. Art. 7º A documentação comprobatória dos treinamentos e/ou capacitações poderá ser apresentada à Comissão Permanente de Avaliação de Desempenho no primeiro dia útil após a publicação do Ato Deliberativo da última ascensão funcional até o quinto dia útil subsequente ao dia 30 de junho do ano em que se encerra o interstício avaliativo. Art. 8º Compete ao gestor imediato no âmbito interno do órgão realizar a avaliação de desempenho do servidor, que compreende a avaliação qualitativa, conforme formulários constantes dos Anexos I e II, e a validação da compatibilidade dos conteúdos dos treinamentos e/ou capacitações com as atribuições do cargo ou função. § 1º O gestor imediato responsável pela avaliação deverá exercer suas funções no mesmo local de trabalho do servidor avaliado por, pelo menos, 1 (um) ano. § 2º Na hipótese do gestor imediato não preencher o requisito do § 1°, a avaliação de desempenho será realizada pelo gestor de maior hierarquia do órgão onde está lotado o servidor. § 3° Caso o gestor de maior hierarquia do órgão também não possua, pelo menos, 1 (um) ano do exercício do cargo, deverá designar 2 (dois) membros de sua equipe de trabalho que atuem no mesmo local de lotação do servidor avaliado há, pelo menos, 1 (um) ano, para realizar a avaliação de desempenho. § 4° Na hipótese de servidor que ocupe cargo de direção ou assessoramento superior subordinado diretamente à Presidência ou à Mesa Diretora, a avaliação deverá ser realizada pelo Diretor-Geral. § 5° O servidor efetivo que vier ocupar o cargo de Diretor-Geral será avaliado pelo Presidente da Assembleia Legislativa. Art. 9º Fica proibida a ascensão funcional do servidor nas seguintes situações: I – durante o estágio probatório, conforme definido na Lei Estadual n.º 9.826, de 14 de maio de 1974. II – se o servidor sofrer penalidade disciplinar nos últimos 5 (cinco) anos, contados da aplicação da sanção;
III – em caso de apresentação de documentação falsa para fins de ascensão, hipótese em que o servidor ficará impedido de participar do processo por 5 (cinco) anos, sem prejuízo das demais sanções cabíveis;
IV – sem o cumprimento do interstício exigido na referência em que se encontra;
V – quando cedido a outro órgão ou entidade, sem avaliação de desempenho realizada pela unidade cessionária;
VI – em caso de não apresentação da documentação exigida no prazo previsto no art. 7º;
VII – se não atingir, no mínimo, 70% (setenta por cento) da pontuação máxima nas avaliações de desempenho, conforme inciso VII do art. 2º; VIII – durante o período de afastamento (desincompatibilização) para concorrer a mandato eletivo;
IX – durante licença para tratar de assuntos particulares;
X – durante licença por motivo de doença em pessoa da família;
XI – durante licença para acompanhar cônjuge;
XII – se estiver preso, salvo nos casos de absolvição por sentença judicial transitada em julgado;
XIII – se houver faltas não justificadas no período do interstício.
§ 1º Os períodos de afastamento e de licença previstos nos incisos VIII a XI não serão considerados como de efetivo exercício, não sendo computados para fins de contagem do interstício necessário à ascensão funcional. § 2º O período de licença para tratamento de saúde será considerado como de efetivo exercício para fins de ascensão funcional, considerado o limite máximo de 24 (vinte e quatro) meses. I - A avaliação qualitativa de desempenho do servidor em licença para tratamento de saúde será dispensada caso ocorra durante todo o interstício a que se refere o inciso I do art. 2° deste ato.
II – A realização de treinamentos e/ou capacitações durante o período de licença para tratamento de saúde poderá ser dispensada, caso se demonstre a impossibilidade de sua realização pelo servidor durante o interstício, mediante laudo médico oficial.
III – Será observado o sigilo no que diz respeito ao laudo médico apresentado.
§ 3º O período de afastamento do servidor para o exercício de mandato eletivo será considerado como de efetivo exercício para fins de contagem do interstício referente à progressão funcional.
I – Além do cumprimento dos requisitos previstos no art. 6º, a avaliação de desempenho do servidor afastado para o exercício de mandato eletivo será realizada por meio de questionário de autoavaliação, conforme modelo constante do Anexo III, o qual será analisado e validado pela Comissão Permanente de Avaliação de Desempenho, considerando as peculiaridades da respectiva situação funcional. § 4º O tempo de estágio probatório será considerado para a contagem do tempo de experiência mínima exigido para promoção por mérito e titulação, desde que o servidor seja aprovado na avaliação de desempenho e adquira estabilidade, conforme previsto no art. 22-A da Lei nº 17.091/2019.
- § 5º O tempo de estágio probatório não será computado para fins de progressão funcional.
§ 6º As vedações previstas neste artigo não prejudicam o direito do servidor de participar de novos processos de avaliação de desempenho quando cessarem os impedimentos correspondentes, observados os demais requisitos legais e regulamentares. Art. 10. Os servidores cedidos a órgãos ou entidades da Administração Federal, Estadual ou Municipal mediante convênio ou outro Ato Administrativo, com ou sem ônus para a origem, concorrerão à ascensão funcional, sendo considerados como em efetivo exercício.