DOE 08/05/2025 - Diario Oficial do Estado do Ceara - Caderno 2
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TEXTO OFICIAL · ÍNTEGRA
DIÁRIO OFICIAL DO ESTADO | SÉRIE 3 | ANO XVII Nº084 | FORTALEZA, 08 DE MAIO DE 2025
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Parágrafo único. Caberá ao gestor imediato do órgão ou entidade de destino a avaliação de desempenho dos servidores cedidos, observando os critérios deste Ato Normativo, com o devido encaminhamento à Comissão Permanente de Avaliação de Desempenho, no prazo e forma estabelecidos neste Ato Normativo. Art. 11. O servidor que, durante o interstício, estiver em processo de realocação, sem lotação definida, será avaliado por servidor designado pelo Departamento de Gestão de Pessoas, preferencialmente vinculado à área de atuação ou à chefia à qual anteriormente estava vinculado. Parágrafo único. O servidor que tiver sido realocado durante o interstício será avaliado pelo gestor imediato da unidade anterior, salvo se tiver permanecido na nova unidade por período superior a 6 (seis) meses dentro do interstício, hipótese em que a avaliação será realizada pelo novo gestor imediato. Art. 12. Uma vez realizada a avaliação de desempenho pelos gestores e a análise dos demais requisitos legais exigidos para a ascensão funcional prevista nos arts. 4° e 5°, I deste Ato, a Comissão Permanente de Avaliação de Desempenho divulgará o resultado no Portal do Servidor da Assembleia Legislativa. § 1º O servidor terá o prazo de até 05 (cinco) dias úteis para interpor Recurso perante a Comissão Permanente de Avaliação de Desempenho, por meio do preenchimento do Anexo IV - Formulário de Recurso para reavaliação de resultado.
§ 2° O Recurso deverá ser analisado no prazo de 05 (cinco) dias úteis e o seu resultado será divulgado no Portal do Servidor. No caso do recurso ser provido, far-se-á a alteração do resultado final do processo de ascensão funcional.
§ 3° Havendo discordância do resultado do julgamento do recurso proferido pela Comissão Permanente de Avaliação de Desempenho, o servidor poderá interpor novo recurso, no prazo de até 5 (cinco) dias úteis, contados da data de divulgação do julgamento no portal do servidor, dirigido ao 1º Secretário da Mesa Diretora, mediante o preenchimento do Anexo V – Formulário de Recurso à Primeira Secretaria.
§ 4° O Recurso de que trata o parágrafo anterior deverá ser instruído com os documentos utilizados na avaliação do servidor recorrente, o qual, recebido pelo 1º Secretário da Mesa Diretora, deverá, no prazo de até 05 (cinco) dias úteis, ser analisado, julgado e devolvido à Comissão Permanente de Avaliação de Desempenho para nova divulgação, caso seja provido.
§ 5º Da decisão do recurso a que se refere o parágrafo anterior não caberá mais recurso.
§ 6° Os prazos serão contados excluindo o dia do começo e incluindo o dia do vencimento.
Art. 13. O resultado final do processo de ascensão funcional deverá ser divulgado até o dia 30 de agosto no portal do servidor.
Art. 14. A promoção funcional por mérito e titulação será concedida mediante requerimento do servidor interessado e dependerá do preenchimento cumulativo dos requisitos previstos no Anexo IV, da Lei n.º 17.091/2019, conforme disposto a seguir:
I – Para o cargo de Técnico Legislativo:
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a) quanto ao tempo de experiência na classe anterior: - 2 (dois) anos na Classe “A”, para fins de promoção à Classe “B”; - 2 (dois) anos na Classe “B”, para fins de promoção à Classe “C”; - 2 (dois) anos na Classe “C”, para fins de promoção à Classe “D”; - 2 (dois) anos na Classe “E”, para fins de promoção à Classe “F”;
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2 (dois) anos na Classe “F”, para fins de promoção à Classe “G”; - 2 (dois) anos na Classe “G”, para fins de promoção à Classe “H”. b) quanto à titulação mínima exigida: - para promoção às Classes “B” e “F”: certificado de curso de pós-graduação lato sensu, com carga horária mínima de 360 (trezentas e sessenta)
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horas, realizado por instituição reconhecida pelo Ministério da Educação;
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para promoção às Classes “C” e “G”: diploma de curso de mestrado;
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para promoção às Classes “D” e “H”: diploma de curso de doutorado. c) quanto à compatibilidade da titulação: - correlação do conteúdo do curso com o cargo ou função exercida ou com as atribuições desenvolvidas pelo Poder Legislativo; - declaração conjunta da chefia imediata e do gestor de maior hierarquia no âmbito do órgão de lotação, atestando a compatibilidade referida no
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item anterior. d) quanto à conduta funcional: - inexistência de falta não justificada nos últimos 12 (doze) meses; - inexistência de penalidade disciplinar nos últimos 5 (cinco) anos. II – Para o cargo de Analista Legislativo:
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a) quanto ao tempo de experiência na classe anterior: - 2 (dois) anos na Classe “I”, para fins de promoção à Classe “J”; - 2 (dois) anos na Classe “J”, para fins de promoção à Classe “K”; - 2 (dois) anos na Classe “K”, para fins de promoção à Classe “L”. b) quanto à titulação mínima exigida: - para promoção à Classe “J”: certificado de curso de pós-graduação lato sensu, com carga horária mínima de 360 (trezentas e sessenta) horas,
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realizado por instituição reconhecida pelo Ministério da Educação; - para promoção à Classe “K”: diploma de curso de mestrado; - para promoção à Classe “L”: diploma de curso de doutorado. c) quanto à compatibilidade da titulação: - correlação do conteúdo do curso com o cargo ou função exercida ou com as atribuições desenvolvidas pelo Poder Legislativo; - declaração conjunta da chefia imediata e do gestor de maior hierarquia no âmbito do órgão de lotação, atestando a compatibilidade referida no
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item anterior. d) quanto à conduta funcional: - inexistência de falta não justificada nos últimos 12 (doze) meses; - inexistência de penalidade disciplinar nos últimos 5 (cinco) anos.
§1º A promoção por mérito e titulação somente poderá ocorrer para a classe imediatamente subsequente àquela ocupada pelo servidor, sendo vedado o salto de classes. §2º O tempo de exercício no estágio probatório será considerado para a contagem da experiência mínima de que trata este artigo, desde que o servidor tenha sido declarado estável. §3º Para fins deste artigo, entende-se como título válido aquele emitido por instituição reconhecida pelo Ministério da Educação e que guarde correlação com as atribuições do cargo ou função, conforme declaração da chefia imediata e do gestor de maior hierarquia no âmbito interno do órgão. § 4º Os títulos de que tratam este artigo que tiver sido adquirido em outros países deverão ser revalidados por universidades brasileiras que possuam cursos de pós-graduação reconhecidos e avaliados na mesma área de conhecimento e em nível equivalente ou superior, de acordo com o que determina a Lei de Diretrizes e Bases da Educação - Lei Federal n.º 9.394, de 20 de dezembro de 1996. § 5º Quando o servidor for promovido por mérito e titulação, não poderá obter, no mesmo interstício, a progressão a que se refere o art. 4º e a promoção prevista no inciso I, do art. 5º, deste Ato Normativo.
Art. 15. O processo de promoção por mérito e titulação deverá ser protocolado pelo servidor interessado junto ao Departamento de Gestão de Pessoas, até o quinto dia útil do mês de julho de cada ano. §1º Caberá ao Departamento de Gestão de Pessoas realizar a análise preliminar da documentação apresentada e encaminhar o processo à ProcuradoriaGeral da Assembleia Legislativa. §2º A Procuradoria-Geral emitirá parecer quanto à legalidade do pedido de promoção por mérito e titulação, que será submetido à deliberação da Mesa Diretora. §3º A decisão da Mesa Diretora será definitiva, não cabendo recurso. Art. 16 A concessão da ascensão funcional dar-se-á no mês de agosto de cada ano, caso sejam atendidos os requisitos do art. 6º, para as hipóteses de ascensão previstas nos arts. 4° e 5°, I deste Ato, ou aqueles constantes do inciso II, do art. 5° deste Ato, para a hipótese da promoção por mérito e titulação. Art. 17. Somente será concedida a elevação de uma referência a cada interstício, exceto no caso de promoção por mérito e titulação, que apenas poderá ocorrer para a classe imediatamente posterior àquela em que se encontrar, sendo vedado o salto de classes. Art. 18. A Progressão e a Promoção, inclusive por Mérito e Titulação, serão efetivadas por meio de Ato Deliberativo da Mesa Diretora. Parágrafo único. Os atos de ascensão funcional deverão conter, obrigatoriamente, matrícula, nome do servidor, cargo/função, referência anterior, classe anterior, referência atual, classe atual e tipo de ascensão funcional.
Art. 19. O Departamento de Gestão de Pessoas, em conjunto com a Coordenadoria de Tecnologia da Informação, poderá implementar sistema informatizado para gerenciamento do processo de avaliação de desempenho. Art. 20. A Comissão Permanente de Avaliação de Desempenho poderá ser submetida a auditoria interna anual, com a finalidade de garantir a regularidade e a uniformidade dos critérios aplicados na avaliação funcional dos servidores, mediante relatório técnico a ser submetido à Primeira Secretaria