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Diário Oficial do Estado do Ceará · 12/05/2025 · pág. 11

DOE 12/05/2025 - Diario Oficial do Estado do Ceara - Caderno 1

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TEXTO OFICIAL · ÍNTEGRA

DIÁRIO OFICIAL DO ESTADO | SÉRIE 3 | ANO XVII Nº086 | FORTALEZA, 12 DE MAIO DE 2025

11

§3º. A não realização da etapa prevista no inciso I, em um ou mais municípios do Estado do Ceará, não constitui impedimento para a realização da Etapa Estadual; §4º. O respeito ao prazo previsto para a realização da 6ª Conferência Estadual é condição à participação das respectivas delegadas e delegados para a Etapa Nacional.

Art.9. A 6ª Conferência Estadual das Cidades do Ceará, que será integrada por representantes indicados e eleitos na forma prevista neste Regimento, tem abrangência estadual e, consequentemente, suas análises, formulações e proposições devem tratar das políticas de desenvolvimento urbano.

§1º. A 6ª Conferência Estadual das Cidades do Ceará tratará de temas de âmbito estadual, considerando os avanços, as dificuldades, os desafios e as propostas consolidadas nas Conferências Municipais;

§2º. Todas as delegadas e delegados com direito a voz e voto, presentes a 6ª Conferência Estadual das Cidades do Ceará, devem reconhecer a precedência das questões de âmbito estadual e atuar sobre elas, em caráter avaliador, formulador e propositivo;

§3º. Os debates, proposições e os documentos de todas as etapas da 6ª Conferência Estadual das Cidades do Ceará devem se relacionar diretamente com o temário e objetivos definidos por este Regimento; §4º. A Conferência Estadual das Cidades do Ceará terá tempo necessário para debater o temário com carga horária mínima de 16 horas. SEÇÃO II

Da organização e funcionamento

Art.10. A 6ª Conferência Estadual das Cidades do Ceará será presidida pelo Secretário das Cidades, na condição de Presidente do Conselho Estadual das Cidades, na sua ausência ou impedimento eventual, por seu Vice-Presidente e/ou uma conselheira ou conselheiro integrante da Comissão Organizadora da 6ª Conferência Estadual das Cidades do Ceará que tiver maior tempo de atuação junto ao Conselho Estadual das Cidades do Ceará.

Art. 11. A organização e realização da 6ª Conferência Estadual das Cidades do Ceará será conduzida pela Comissão Organizadora da 6ª Conferência Estadual das Cidades, com apoio e participação da Secretaria das Cidades.

Parágrafo único. As conselheiras e conselheiros que compõem a Comissão Organizadora da 6ª Conferência Estadual das Cidades do Ceará estão relacionados no Anexo I deste Regimento.

Art. 12. Compete ao Conselho Estadual das Cidades:

I – mobilizar os parceiros e filiados de suas entidades e órgãos membros, no âmbito de sua atuação no estado, para preparação e participação nas conferências estadual e municipais; II – acompanhar e deliberar sobre as atividades da Comissão Organizadora da 6ª Conferência Estadual das Cidades do Ceará, devendo ser apresentados relatórios em todas as reuniões ordinárias, e;

III – homologar o Relatório final elaborado pela Comissão Organizadora da 6ª Conferência Estadual das Cidades do Ceará. SEÇÃO III

Da Comissão Organizadora da Conferência Estadual

Art. 13. Compete à Comissão Organizadora Estadual da 6ª Conferência Estadual das Cidades do Ceará:

I – dar cumprimento às deliberações do Conselho Estadual das Cidades do Ceará – ConCidades/CE;

II - coordenar, supervisionar e promover a realização da Conferência, atendendo aos aspectos técnicos, políticos e administrativos, respeitadas as diretrizes e as definições do Regimento Interno da 6ª Conferência Nacional das Cidades, bem como a proporcionalidade da população e dos segmentos, garantindo o cumprimento dos critérios:

III - elaborar documentos e textos de apoio que subsidiarão as discussões;

IV - planejar a infraestrutura para a realização da etapa estadual, indicando a pauta e programação;

V - mobilizar a sociedade civil e o poder público, no âmbito de sua atuação no estado e municípios, para sensibilização e adesão à 6ª Conferência Nacional das Cidades;

VI - propor metodologia de sistematização para as propostas aprovadas nas Conferências Municipais, de acordo com as diretrizes estabelecidas pela Coordenação Executiva da 6ª Conferência Nacional das Cidades, em especial com relação aos eixos e grupos temáticos e a quantidade de propostas; VII - sistematizar as propostas oriundas das Conferências Municipais das Cidades, disponibilizando previamente caderno contendo as propostas que serão debatidas na etapa estadual;

VIII - elaborar o relatório final da Conferência Estadual das Cidades do Ceará, na forma do art. 32 do Regimento Interno da 6ª Conferência Nacional das Cidades;

IX - preencher o formulário da Conferência Estadual das Cidades do Ceará, conforme art. 32 do Regimento Interno da 6ª Conferência Nacional das

Cidades;

X - dar o encaminhamento aos recursos impetrados, conforme definido nos art. 38 ao 41 do Regimento Interno da 6ª Conferência Nacional das Cidades;

XI - constituir Comissão Estadual Recursal e de Validação; e XII - estimular, apoiar e acompanhar as Conferências Municipais, nos seus aspectos preparatórios, no sentido de garantir o fiel cumprimento deste Regimento;.e XIII - dar publicidade e divulgar seus trabalhos e decisões, bem como das decisões da Coordenação Executiva da 6ª Conferência Nacional das Cidades e, em especial, da Comissão Nacional Recursal e de Validação, que tenham por objeto tema afeto à etapa estadual.

Parágrafo único A Comissão Organizadora Estadual poderá constituir as Comissões de Infraestrutura e Logística, Mobilização e Articulação, Sistematização e Metodologia, que serão responsáveis por toda a organização e realização da Etapa Estadual. SEÇÃO IV

Da Comissão Estadual Recursal e de Validação

Art. 14. Os recursos referentes às etapas municipais serão apresentados e analisados no âmbito da Comissão Preparatória Estadual, em caráter recorrível, com prazo máximo de interposição de 30 dias do término da Conferência Municipal.

Parágrafo único: Os recursos referentes às etapas municipais serão recebidos através da Plataforma Redus podendo a Comissão Estadual Recursal e de Validação requisitar a documentação pertinente que deverá ser protocolada na Secretaria das Cidades e endereçado à Comissão Estadual Recursal e de Validação Art. 15. Poderão ser impetrados recursos contra atos da Comissão Organizadora Municipal ou quaisquer questionamentos referentes a atos ou omissões de agentes envolvidos na realização ou participação na Conferência Municipal.

Art.16. A Comissão Estadual Recursal e de Validação deverá comunicar suas decisões aos envolvidos sobre os recursos impetrados até 15 dias antes do início das Conferências Municipais das Cidades.

Art. 17. Nos casos de ações e omissões que possam prejudicar a realização da Conferência Municipal, somente serão conhecidos os recursos interpostos com antecedência mínima de 20 dias da data de início da Conferência Municipal.

Art.18. Os interessados poderão recorrer à Comissão Nacional Recursal e de Validação da 6ª Conferência Estadual das Cidades do Ceará no prazo máximo de 48 horas após a tomada de ciência da decisão recorrível em âmbito estadual.

Art. 19. Os recursos referentes à etapa Estadual serão apresentados e analisados no âmbito da Comissão Nacional Recursal e de Validação, conforme Portaria MCID Nº 175, de 28 de fevereiro de 2024 e suas alterações.

Art. 20. A Comissão Nacional Recursal e de Validação é a instância máxima de deliberação acerca da validação das conferências, sendo suas decisões irrecorríveis.

Art. 21. Cabe, ainda, à Comissão Estadual Recursal e de Validação:

I – acompanhar, analisar e orientar as Comissões Preparatórias Municipais quanto ao cumprimento deste Regimento;

II – analisar as documentações referentes à organização e realização das Conferências Municipais, quanto ao cumprimento deste Regimento, com especial atenção aos critérios de proporcionalidade e representatividade estabelecidos na Portaria MCID Nº 175, de 28 de fevereiro de 2024 e suas alterações, deliberando por sua validação; III – recepcionar os recursos oriundos das etapas municipais, dando amplo direito de defesa às partes demandadas, deliberando sobre o referido recurso, no prazo regimental; IV – recepcionar os recursos oriundos das entidades estaduais e/ou nacionais, dando amplo direito de defesa às partes demandadas, deliberando sobre o referido recurso;

V – encaminhar, quando solicitado por qualquer das partes envolvidas, toda documentação, parecer e decisão referente ao recurso questionado, para a Comissão Nacional Recursal e de Validação, dando conhecimento às partes envolvidas, no prazo regimental.

VI - dar cumprimento e publicidade aos recursos providos no todo ou em parte pela Comissão Nacional Recursal e de Validação em desfavor de decisão da Comissão Organizadora Estadual ou da Comissão Estadual Recursal e de Validação.

Art. 22. Os casos omissos e conflitantes deverão ser decididos pela Comissão Preparatória Estadual, cabendo recurso à Comissão Nacional Recursal e de Validação.