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Diário Oficial do Estado do Ceará · 15/05/2025 · pág. 12

DOE 15/05/2025 - Diario Oficial do Estado do Ceara - Caderno 1

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TEXTO OFICIAL · ÍNTEGRA

DIÁRIO OFICIAL DO ESTADO | SÉRIE 3 | ANO XVII Nº089 | FORTALEZA, 15 DE MAIO DE 2025

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interno e elaboração de fluxos, cartilhas e modelos de produtos a exemplo de modelos para implementação da gestão de risco.

Art. 5°. A classificação das atividades, objetos, fontes de informações e produtos de auditoria a serem aplicados no âmbito do POAI 2025 estão estabelecidos no Anexo I desta Portaria.

Art. 6º. As atividades previstas no POAI 2025 serão autorizadas por meio de Ordens de Serviço de Auditoria (OSA), a serem emitidas pela Coordenadoria de Auditoria Interna, por meio do sistema AVIA.

Art. 7º Na execução da atividade de auditoria interna, o auditor de controle interno poderá requisitar quaisquer processos, documentos, livros, registros ou informações, inclusive acesso à base de dados de informática, necessárias às atividades de auditoria, fiscalização e avaliação da gestão pública, na forma do inciso II, art. 3º da Lei Estadual n° 13.325, de 14/07/2003 e do inciso II, art. 25 da Lei Complementar nº 309, de 11/07/2023, bem com acesso irrestrito a pessoas, recursos e dados necessários para concluir o trabalho, conforme o disposto no Referencial Técnico da Atividade de Auditoria Interna e no Manual de Orientação Técnica da Atividade de Auditoria Interna da CGE CE, aprovados respectivamente pelas Portarias CGE nº 114/2021 e nº12/2023. Art. 8º. A execução do POAI 2025 deverá ser avaliada ao final da sua vigência, a fim de se identificar as atividades previstas que foram realizadas, as realizadas que não estavam previstas inicialmente, bem como as previstas e não realizadas que serão ou não inseridas no próximo plano de operacional. Art. 9º. O POAI poderá ser alterado em decorrência de fatos supervenientes devidamente justificados, ou por inserção de demandas extraordinárias recebidas pela Coaud ao longo da execução do Plano, bem como para a adequação da programação de atividades em decorrência da capacidade operacional da Coordenadoria de Auditoria Interna Governamental.

§1º. A incorporação de atividades extras implicará em um processo de revisão do Plano, haja vista que a inserção de uma nova atividade poderá resultar na exclusão de outra inicialmente prevista, caso a folga técnica disponível não seja suficiente para a realização da atividade a ser incluída.

§2º. Todo o processo de alteração do POAI deverá ser documentado e, a depender do tipo de alteração e relevância dos trabalhos que serão excluídos e/ou incluídos, submetido para análise e aprovação da Gestão Superior da CGE.

Art. 10º. Ficam convalidadas as atividades de auditoria interna autorizadas em Ordens de Serviço de Auditoria emitidas entre 02/01/2025 e a data de publicação desta Portaria no DOE.

CONTROLADORIA E OUVIDORIA GERAL DO ESTADO, Fortaleza, 12 de maio de 2025.

Aloísio Barbosa de Carvalho Neto SECRETÁRIO DE ESTADO CHEFE DA CONTROLADORIA E OUVIDORIA GERAL

Registre-se e publique-se.

ANEXO I DA PORTARIA CGE Nº89/2025, DE 12 DE MAIO DE 2025 CLASSIFICAÇÃO DE ATIVIDADES, OBJETOS, FONTES DE INFORMAÇÕES E PRODUTOS DE AUDITORIA

  1. Classificação dos Serviços de Auditoria: as atividades de auditoria interna governamental podem ser de Avaliação e Consultoria, assim definidas: 1.1. Avaliação: atividade de avaliação, como parte dos trabalhos de auditoria interna, pode ser definida como a obtenção e a análise de evidências com o objetivo de fornecer opiniões ou conclusões independentes sobre um objeto de auditoria.

1.2. Consultoria: atividade de auditoria interna governamental que consiste em assessoramento, aconselhamento e outros serviços relacionados fornecidos à alta administração com a finalidade de respaldar as operações da unidade. As finalidades desse tipo de serviço são agregar valor à organização e melhorar os seus processos de governança, de gestão de riscos e de controles internos, de forma condizente com os valores, as estratégias e os objetivos da Unidade Auditada, sem que o auditor interno governamental assuma qualquer responsabilidade que seja da administração. 2. Classificação dos Objetos de Auditoria: macroprocesso, processo, atividade, sob a responsabilidade de um Órgão ou Entidade auditada, sobre a qual pode ser realizada atividades de auditoria interna.

2.1. Macroprocesso: são os processos mais abrangentes da organização, representam conjuntos de atividades agregadas em nível de abstração amplo, que formam a cadeia de valor de uma organização, explicitando como ela opera para cumprir sua missão e atender às necessidades de suas partes interessadas. Por meio dos macroprocessos as funções essenciais da organização são executadas, sempre alinhadas aos objetivos institucionais.

2.2. Processo: compreendem um conjunto ordenado de atividades de trabalho, no tempo e no espaço, com início e fim. Processos são geralmente planejados e realizados de maneira contínua para agregar valor na geração de produtos e serviços e podem estar em diferentes níveis de detalhamento, sendo comumente relacionados às áreas gerenciais, finalísticas e de apoio.

2.3. Atividade: ação executada que tem por finalidade dar suporte aos objetivos da organização. As atividades correspondem a “o que é feito” e “como é feito” durante o processo.

  1. Fontes de informação de auditoria: as informações de auditoria podem ser de natureza primária ou secundária.

3.1. As fontes primárias são entendidas como as produzidas pelos responsáveis pela atividade de auditoria, a partir da execução de técnicas de auditoria tais como: visitas, exames físicos patrimoniais, entrevistas, exame de documentos originais, circularização, exames de registros e livros auxiliares e conferência de dados e informações. 3.2. As fontes secundárias são entendidas como as que são coletadas e sistematizadas pela equipe de auditoria a partir de dados produzidos por terceiros e que estão disponíveis em:

3.2.1. Sistemas computadorizados corporativos do Estado.

3.2.2. Arquivos dos órgãos ou entidades objeto de auditoria, tais como: processos de licitação, contratação, de celebração, execução e prestação de contas de convênios e de pagamentos de despesas.

  1. Produtos de auditoria: documentos elaborados a partir da realização de atividades de auditoria interna e de suporte e assessoramento às Assessorias de Controle Interno e Ouvidoria, denominados: Relatório Preliminar de Auditoria Interna Governamental, Relatório de Auditoria Interna Governamental, Nota de Auditoria, Relatório de Consultoria, Nota de Consultoria, respeitado o disposto no parágrafo único do artigo 67 da Constituição Estadual.

4.1. Relatório preliminar de auditoria interna governamental: é o documento que contém os objetivos do trabalho, a extensão dos procedimentos aplicados, as conclusões obtidas e as recomendações e orientações, se for o caso, emitidas durante a realização de uma atividade de auditoria, sendo encaminhado em formato preliminar para que a alta administração do órgão ou entidade e os gestores responsáveis pelo objeto de auditoria tome conhecimento e apresente os comentários sobre os resultados da auditoria no prazo de até 15 (quinze) dias, prorrogável no máximo por igual período, por autorização do Secretário de Estado Chefe da Controladoria e Ouvidoria Geral.

4.2. Relatório de auditoria interna governamental: é o documento elaborado e emitido, de forma definitiva, contendo os objetivos do trabalho, a extensão dos procedimentos aplicados, as conclusões obtidas e as recomendações e orientações, se for o caso, emitidas durante os trabalhos de auditoria, acrescido dos correspondentes comentários apresentados pelo órgão ou entidade objeto de auditoria, e da análise da equipe de auditoria.

4.3. Nota de auditoria: é o documento emitido no decorrer dos exames a partir da identificação de providência a ser adotada imediatamente pela Unidade Auditada, de modo que aguardar a finalização do trabalho para expedir a recomendação necessária poderá resultar em danos aos cidadãos ou à Administração Pública ou a partir de identificação de falha meramente formal ou de baixa materialidade, que não deva constar no relatório de auditoria, mas para a qual devam ser adotadas providências para saneamento.

4.4. Relatório de Consultoria: é o documento emitido onde é comunicado todo o trabalho desenvolvido e consolida as informações e os resultados que já foram entregues em momento anterior. Isto é, o relatório de consultoria registra tudo que foi produzido na fase da execução do serviço. Diferentemente do relatório de auditoria do serviço de avaliação que é o próprio resultado do trabalho, o relatório de consultoria é a consolidação dos produtos ou soluções propostas que já foram efetuados no decorrer da consultoria.

4.5. Nota de Consultoria: documento utilizado pela CGE para comunicar parte do resultado antes da finalização do trabalho.

CONSELHO ESTADUAL DE EDUCAÇÃO

PORTARIA Nº090/2025 - A PRESIDENTE DO CONSELHO ESTADUAL DE EDUCAÇÃO, no uso de suas atribuições legais, e tendo em vista o disposto no Art. 31 do Regimento deste Conselho, aprovado pelo Decreto nº 29.159, de 16 de janeiro de 2008, e ainda o que consta no NUP nº 30021.000225/2025-45, resolve designar DANIELE VASCONCELOS FERNANDES VIEIRA , Graduação em Enfermagem, Especialista em Terapias Holísticas e Complementares, Mestre em Cuidados Clínicos em Enfermagem e Saúde, Doutora em Linguística Aplicada, para proceder a verificação prévia no Centro Educacional Idete, localizado na Av. Antônio Jaime Benevides Filho, Nº 821, Bairro: Iracema, Município: Mombaça – Ceará - CEP: 63.610-000, objetivando Credenciamento da instituição e o Reconhecimento do curso técnico de Enfermagem, Modalidade Presencial, Eixo –Tecnológico: Ambiente e Saúde, concedendo-lhe o prazo de 30 (trinta) dias, para apresentação de circunstanciado relatório à apreciação da Câmara de Educação Superior e Profissional deste Conselho. CONSELHO ESTADUAL DE EDUCAÇÃO, em Fortaleza, aos 02 de abril de 2025.

Ada Pimentel Gomes Fernandes Vieira

PRESIDENTE DO CONSELHO ESTADUAL DE EDUCAÇÃO

Registre-se e publique-se.