DOE 20/05/2025 - Diario Oficial do Estado do Ceara - Caderno 1
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TEXTO OFICIAL · ÍNTEGRA
DIÁRIO OFICIAL DO ESTADO | SÉRIE 3 | ANO XVII Nº092 | FORTALEZA, 20 DE MAIO DE 2025
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- a) Núcleo de Estudos Africanos, Afro-Brasileiros e Indígenas da Universidade da Integração Internacional da Lusofonia Afro-Brasileira;
b) Programa de Pós-Graduação em Antropologia da Universidade Federal do Ceará;
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c) Núcleo de Estudos Afro-Brasileiros e Indígenas do Instituto Federal do Ceará.
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§ 1º A coordenação das atividades do Comitê será exercida de forma compartilhada entre a Sepince e a Secult.
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§ 2º Caberá a cada órgão, entidade ou comunidade integrante do Comitê indicar 1 (um) representante titular e 1 (um) suplente.
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§ 3º Os membros representantes das organizações indígenas serão indicados por seus representantes legais à coordenação do Comitê.
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§ 4º Os representantes na condição de mestres da cultura deverão ser indicados pela Sepince, após consulta às entidades e povos elencados nos
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incisos I e III do caput deste artigo.
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§ 5º A Secult publicará, no Diário Oficial do Estado, ato formalizando a designação dos membros do Comitê.
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§ 6º O mandato dos membros do Comitê será de 2 (dois) anos, permitida a recondução.
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§ 7º O funcionamento do Comitê e suas competências serão tratadas em regimento interno aprovado por seus membros, conforme este Decreto.
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§ 8º A Secult e a Sepince poderão convidar para as reuniões do Comitê outras entidades e especialistas cuja presença seja considerada relevante
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para os temas em deliberação pelo Comitê.
Art. 3º A participação no Comitê não ensejará remuneração e será considerada como serviço público relevante.
Art. 4º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.
PALÁCIO DA ABOLIÇÃO, DO GOVERNO DO ESTADO DO CEARÁ, em Fortaleza, aos 16 de maio de 2025.
Elmano de Freitas da Costa
GOVERNADOR DO ESTADO DO CEARÁ
DECRETO Nº36.621 , de 16 de maio de 2025.
CRIA O COMITÊ EXECUTIVO DE EXPRESSÕES CULTURAIS AFRO-BRASILEIRAS DE NATUREZA INTERSETORIAL E PARTICIPATIVO DO ESTADO DO CEARÁ.
O GOVERNADOR DO ESTADO DO CEARÁ, no uso de suas atribuições legais que lhe conferem os incisos IV e VI do art. 88, da Constituição Estadual; CONSIDERANDO o disposto no Capítulo I do Título III do art. 14, da Constituição Estadual; CONSIDERANDO o disposto nas Leis Estaduais nº 16.710, de 21 de dezembro de 2018, e nº 18.310, de 17 de fevereiro de 2023, que tratam da estrutura administrativa do Poder Executivo; CONSIDERANDO o disposto na Lei Estadual nº 18.012, de 1º de abril de 2022 - Lei Orgânica da Cultura do Ceará; CONSIDERANDO as disposições do Decreto Estadual nº 35.819 de 29 de dezembro de 2023 que versa sobre as ações afirmativas e reparatórias de direitos no âmbito do fomento cultural; DECRETA:
Art. 1º Este Decreto cria o Comitê Executivo de Expressões Culturais Afro-brasileiras de natureza intersetorial e participativo, vinculado à Secretaria da Cultura - Secult, em cooperação com a Secretaria da Igualdade Racial do Ceará - Seir, como instância permanente de controle social das políticas culturais voltadas para a população afro-brasileira.
Parágrafo único. O Comitê Executivo de Expressões Culturais Afro-brasileiras constitui espaço institucional colegiado de diálogo que tem por finalidade auxiliar a gestão das políticas culturas indígenas, em cooperação com a sociedade civil, garantindo o controle social das políticas públicas culturais de reconhecimento, valorização e salvaguarda das formas de expressão, de celebrações, dos fazeres e saberes das culturas afrodescendentes no Ceará. Art. 2º Integram o Comitê representantes da sociedade civil e do Poder Público, conforme a seguinte composição:
I – Poder Público:
a) Secretaria da Igualdade Racial;
b) 4 (quatro) representantes da Secretaria da Cultura das seguintes unidades: Coordenadoria de Patrimônio Cultural e Memória - Copam; Coordenadoria de Diversidade, Acessibilidade e Cidadania Cultural - Codac; Coordenadoria de Articulação Regional e Participação - Copar/Sculte; Coordenadoria de Formação, Livro e Leitura - Ccfol.
II – Sociedade Civil:
a) Religião de Matriz Afro-brasileira (umbanda, tambor de mina, jurema, benzedeiras e rezadeiras);
- b) Religião de Matriz Africana (candomblé, omolocô);
c) Cultura Quilombola;
d) Afroempreendedorismo;
e) Fórum Multilinguagens de Artistas Negros/as e Periféricos/as do Ceará;
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f) Movimento Negro Unificado do Ceará;
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g) Blocos, cordões e escolas de samba carnavalesco;
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h) Capoeira Regional;
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i) Capoeira Angola;
j) Afoxé;
k) Maracatu;
l) Tesouros Vivos.
III – Instituições de Ensino convidadas:
a) Núcleo dos Estudos Africanos, Afro-brasileiros e Indígenas da Universidade da Integração Internacional da Lusofonia Afro-Brasileira;
b) Programa de pós-Graduação em Antropologia da Universidade Federal do Ceará;
c) Núcleo de Estudos Afro-Brasileiros e Indígenas do Instituto Federal de Educação, Ciências e Tecnologias do Ceará do Instituto Federal do Ceará. IV – Demais Instituições convidadas:
- a) Instituto Mirante de Arte e Cultura;
b) Instituto Dragão do Mar.
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§ 1º A coordenação das atividades do Comitê será exercida de forma compartilhada entre a Seir e a Secult.
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§ 2º Caberá a cada órgão, entidade ou comunidade integrante do Comitê indicar 1 (um) representante titular e 1 (um) suplente.
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§ 3º Os representantes titulares e suplentes das organizações da sociedade civil serão selecionados por meio de chamamento público realizado no
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Mapa Cultural do Ceará.
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§ 4º 50% (cinquenta por cento) da participação da sociedade civil no Comitê será garantida a integrantes do interior do Estado.
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§ 5º Os membros representantes das organizações negras serão indicados por seus responsáveis à coordenação do Comitê.
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§ 6º O representante na condição de Tesouro Vivo será indicado pela Secult.
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§ 7º A Secult publicará, no Diário Oficial do Estado, ato formalizando a designação dos membros do Comitê.
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§ 8º O mandato dos membros do Comitê será de 2 (dois) anos, permitida a recondução.
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§ 9º O funcionamento do Comitê e suas competências serão tratadas em regimento interno aprovado por seus membros, conforme este Decreto.
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§ 10 A Secult e a Seir poderão convidar para as reuniões do Comitê outras entidades e especialistas cuja presença seja considerada relevante para
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os temas em deliberação pelo Comitê.
Art. 3º A participação no Comitê não ensejará remuneração e será considerada como serviço público relevante.
Art. 4º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.
PALÁCIO DA ABOLIÇÃO, DO GOVERNO DO ESTADO DO CEARÁ, em Fortaleza, aos 16 de maio de 2025. Elmano de Freitas da Costa
GOVERNADOR DO ESTADO DO CEARÁ
DECRETO Nº36.622 , de 16 de maio de 2025.
ALTERA O DECRETO N°36.295, DE 31 DE OUTUBRO DE 2024 QUE AUTORIZA O INSTITUTO DO DESENVOLVIMENTO AGRÁRIO DO CEARÁ – IDACE A PRATICAR OS ATOS QUE INDICA, CONFORME DISPOSTO NA LEI Nº17.533, DE 22 DE JUNHO DE 2021.
O GOVERNADOR DO ESTADO DO CEARÁ, no uso das atribuições que lhe confere o art. 88, inciso IV, da Constituição Estadual, CONSIDERANDO a necessidade de o Idace dar prosseguimento a trabalho de cadastramento e regularização fundiária iniciado no ano de 2013 de imóveis rurais situados no município de Itapipoca, especialmente no Distrito da Baleia; CONSIDERANDO o disposto na Lei nº 18.355, de 10 de maio de 2023, que alterou a Lei nº 17.533, de 22 de junho de 2021, que versa sobre a Política de Regularização Fundiária Rural no Estado do Ceará, possibilitando ao Idace promover a regularização fundiária de imóveis localizados em regiões antes qualificadas como rural que tenha sido transformada por Lei Municipal em áreas urbanas; CONSIDERANDO a necessidade de alterar o Decreto n° 36.295, de 31 de outubro de 2024, para conclusão da regularização fundiária proposta, DECRETA: Art. 1º Fica alterado o art. 1° do Decreto nº 36.295, de 31 de outubro de 2024, passando a viger da seguinte forma: