DOE 20/05/2025 - Diario Oficial do Estado do Ceara - Caderno 1
Baixar página em PDF · Criar alerta deste tema
O visualizador interativo precisa de JavaScript — baixe a página original em PDF.
TEXTO OFICIAL · ÍNTEGRA
DIÁRIO OFICIAL DO ESTADO | SÉRIE 3 | ANO XVII Nº092 | FORTALEZA, 20 DE MAIO DE 2025
9
cumulativamente, pelo expediente do cargo de Secretário da Diversidade, no período de 14 a 20 de maio de 2025, em decorrência do cumprimento de agenda institucional internacional da atual gestora da pasta.
Art. 2º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.
PALÁCIO DA ABOLIÇÃO DO GOVERNO DO ESTADO DO CEARÁ, em Fortaleza, 16 de maio de 2025.
Elmano de Freitas da Costa
GOVERNADOR DO ESTADO DO CEARÁ
DECRETO Nº36.625 , de 16 de maio de 2025.
INSTITUI O COMITÊ INTERSETORIAL DE GOVERNANÇA DO PLANO ESTADUAL DOS DIREITOS HUMANOS DO ESTADO DO CEARÁ – CIGPEDH E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
O GOVERNADOR DO ESTADO DO CEARÁ, no exercício das atribuições que lhe confere o art. 88, incs. IV e VI, da Constituição Estadual; CONSIDERANDO as Convenções e os Tratados Internacionais de Direitos Humanos dos quais o Brasil é signatário; CONSIDERANDO o disposto no art. 1°, inc. III, da Constituição Federal, que prevê a dignidade da pessoa humana como fundamento da República Federativa do Brasil; CONSIDERANDO o disposto no art. 3°, inc. IV, da Carta Magna, que prevê como objetivo fundamental da República Federativa do Brasil promover o bem de todos, sem preconceitos de origem, raça, sexo, cor, idade e quaisquer outras formas de discriminação; CONSIDERANDO o disposto no Decreto Federal nº 7.037, de 21 de dezembro dede 2009, que aprova o Programa Nacional de Direitos Humanos – PNDH-3; CONSIDERANDO o disposto na Lei nº 18.310, de 17 de janeiro de 2023, que criou a Secretaria dos Direitos Humanos e define suas competências; CONSIDERANDO a Lei N° 18.690, de 16 de janeiro de 2024, que institui o Plano Estadual de Direitos Humanos do Estado do Ceará, DECRETA:
Art. 1° Fica instituído o Comitê Intersetorial de Governança do Plano Estadual dos Direitos Humanos do Estado do Ceará – CIGPEDH, órgão colegiado voltado à articulação intersetorial para a implementação do Plano Estadual de Direitos Humanos, vinculado à estrutura da Secretaria dos Direitos Humanos, com o objetivo de:
I – acompanhar, sob a coordenação executiva da Secretaria dos Direitos Humanos, a elaboração dos Planos de Ação Bianuais, visando o cumprimento do Plano Estadual dos Direitos Humanos do Estado do Ceará, instituído pela Lei n° 18.690, de 16 de janeiro de 2024;
II – monitorar e avaliar os resultados das ações programáticas atinentes ao Plano Estadual dos Direitos Humanos do Estado do Ceará;
III– contribuir com o estabelecimento da metodologia de monitoramento e avaliação do alcance dos objetivos, das diretrizes e das ações do Plano Estadual de Direitos Humanos, com base nas metas e indicadores estabelecidos nos Planos de Ação;
IV - validar prazos para cumprimento das metas pactuadas nos Planos de Ação;
V - difundir o Plano Estadual de Direitos Humanos junto a órgãos e entidades públicas e privadas;
VI – colaborar com a elaboração do relatório anual de monitoramento e avaliação do Plano Estadual de Direitos Humanos. Art. 2º O CIGPEDH será composto pelos seguintes membros:
I – Secretário (a) dos Direitos Humanos;
II – Secretário (a) da Saúde;
III – Secretário (a) da Educação; IV – Secretário (a) da Cultura;
V – Secretário (a) do Trabalho; VI – Secretário (a) das Cidades: VII – Secretário (a) do Esporte; VIII – Secretário (a) da Segurança Pública e Defesa Social;
IX – Secretário (a) da Ciência, Tecnologia e Educação Superior;
X – Secretário (a) da Proteção Social;
XI – Secretário (a) do Planejamento e Gestão; XII – Secretário (a) das Mulheres; XIII – Secretário (a) dos Povos Indígenas; XIV – Secretário (a) da Diversidade; XV – Secretário (a) da Igualdade Racial; XVI – Secretário (a) da Administração Penitenciária e Ressocialização; XVII – Secretário (a) da Juventude; XVIII – Secretário (a) do Turismo; XIX – Secretário (a) do Desenvolvimento Agrário; XX – Secretário (a) da Pesca e Aquicultura; XXI – Secretário (a) dos Recursos Hídricos; XXII – Secretário (a) do Meio Ambiente e Mudança do Clima.
§ 1º Os membros do Comitê Intersetorial de Governança indicarão seus respectivos suplentes, que os substituirão nas ausências.
§ 2º A presidência do CIGPEDH será desempenhada pelo Secretário (a) dos Direitos Humanos.
§º 3º O CIGPEDH poderá convidar para suas reuniões representantes de entidades e órgãos públicos e privados, dos Poderes Legislativo e Judiciário, incluídos o Ministério Público e a Defensoria Pública, bem como especialistas para que possam emitir pareceres e subsidiar o grupo com informações. §º 4º Os representantes titulares do CIGPEDH e seus respectivos suplentes serão designados por ato do Governador do Estado.
§º 5º A Procuradoria-Geral do Estado do Ceará poderá participar das reuniões do CIGPEDH, prestando o auxílio jurídico necessário.
Art. 3º Fica instituído o Grupo Executivo do CIGPEDH, órgão de apoio ao Comitê Intersetorial de Governança do Plano Estadual dos Direitos Humanos do Estado do Ceará - CIGPEDH, ao qual compete:
I – oferecer apoio e subsídios técnicos ao CIGPEDH, para o monitoramento e a avaliação dos resultados das políticas implementadas no âmbito do Plano Estadual dos Direitos Humanos do Estado do Ceará;
II – subsidiar e operacionalizar atividades de fortalecimento, articulação e intersetorialidade das políticas relacionadas aos direitos humanos; e III – exercer outras atribuições que lhe forem estabelecidas ou delegadas pelo CIGPEDH.
Art. 4º O Grupo Executivo, vinculado ao CIGPEDH, é composto por um representante de cada órgão integrante do Comitê, sendo presidido pelo representante da Secretaria dos Direitos Humanos.
Art. 5º O CIGDPD funcionará segundo regras previstas em regimento próprio, elaborado de forma participativa por seus membros. Art. 6º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.
PALÁCIO DA ABOLIÇÃO, DO GOVERNO DO ESTADO DO CEARÁ, em Fortaleza, aos 16 de maio de 2025.
Elmano de Freitas da Costa
GOVERNADOR DO ESTADO DO CEARÁ
DECRETO Nº36.626 , de 16 de maio de 2025.
ALTERA O DECRETO Nº35.369, DE 31 DE MARÇO DE 2023, QUE ALTERA A ESTRUTURA ORGANIZACIONAL E DISPÕE SOBRE OS CARGOS DE PROVIMENTO EM COMISSÃO DA SECRETARIA DA EDUCAÇÃO DO ESTADO DO CEARÁ (SEDUC), E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS. O GOVERNADOR DO ESTADO DO CEARÁ, no uso das atribuições que lhe confere o art. 88, incs. IV e VI, da Constituição Estadual, CONSIDERANDO as diretrizes e bases da educação nacionais dispostas na Lei Federal nº 9.394, de 20 de dezembro de 1996; CONSIDERANDO a necessidade de redefinir as categorias dos estabelecimentos de ensino público do Estado, conforme as especificidades e a amplitude das ofertas de ensino; CONSIDERANDO a necessidade de redenominar as escolas em razão do atendimento à comunidade estudantil e do tipo de oferta de ensino; CONSIDERANDO a necessidade de ajustar continuamente os modelos estruturais às políticas e estratégias da ação governamental, DECRETA: Art. 1.º O art. 3º do Decreto nº 35.369, de 31 de março de 2023, passa a vigorar com a seguinte redação:
“Art. 3º - Os Estabelecimentos de Ensino Público do Estado serão classificados nas seguintes categorias: Escola de Ensino Fundamental, Escola de Ensino Fundamental e Médio, Escola de Ensino Médio, Escola de Ensino Médio em tempo Integral, Escola Indígena, Escola Quilombola, Escola de Ensino Médio e Profissional do Campo, Escola Família Agrícola, Escola Estadual de Educação Profissional, Escola Estadual de Educação Profissional para Pessoas Privadas de Liberdade, Escola Militar, Instituto dos Cegos, Instituto dos Surdos, Centro de Educação de Jovens e Adultos, Centro de Referência em Educação e Atendimento Especializado do Ceará, Centro Cearense de Idiomas, Centro de Educação Complementar do Ceará, Centro de Formação do Professor do Estado.