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Diário Oficial do Estado do Ceará · 20/05/2025 · pág. 11

DOE 20/05/2025 - Diario Oficial do Estado do Ceara - Caderno 1

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TEXTO OFICIAL · ÍNTEGRA

DIÁRIO OFICIAL DO ESTADO | SÉRIE 3 | ANO XVII Nº092 | FORTALEZA, 20 DE MAIO DE 2025

11

DENOMINAÇÃO ATUAL MUNICÍPIO CRIAÇÃO CREDE NOVA DENOMINAÇÃO
PADRE ELIÉSIO DOS SANTOS ESCOLA Decreto nº 32.777, de 13 de agosto de 2018, publicado ESCOLA FAMÍLIA AGRÍCOLA
FAMÍLIA AGRÍCOLA – EFA IPUEIRAS/CE
no Diário Oficial do Estado,de 16 de agosto de 2018
CREDE 13 PADRE ELIÉSIO DOS SANTOS

DECRETO Nº36.627 , de 16 de maio de 2025.

DISPÕE SOBRE O PROGRAMA CASA DA JUVENTUDE CEARENSE, NO ÂMBITO DA POLÍTICA ESTADUAL DE JUVENTUDE.

O GOVERNADOR DO ESTADO DO CEARÁ, no exercício das atribuições que lhe conferem os incisos IV e VI do art. 88 da Constituição Estadual, CONSIDERANDO o disposto na Lei Federal n° 12.852, de 5 de agosto de 2013, que Institui o Estatuto da Juventude e dispõe sobre os direitos dos jovens, os princípios e diretrizes das políticas públicas de juventude e o Sistema Nacional de Juventude – SINAJUVE; CONSIDERANDO o compromisso do Governo do Estado com a implantação e o fortalecimento das políticas públicas para os jovens, com a criação da Secretaria da Juventude, através Lei n° 18.310, de 17 de fevereiro de 2023, CONSIDERANDO que o Programa Casa da Juventude Cearense busca ampliar as condições para que todos os jovens cearenses exerçam plenamente seus direitos sociais, promovendo o protagonismo juvenil, em conformidade com os princípios constitucionais e os preceitos do Estatuto da Juventude, ao mesmo tempo em que também promove a articulação entre o Governo do Estado e os Municípios para fortalecer e expandir as políticas públicas voltadas aos jovens, especialmente por meio das Casas da Juventude Estaduais (CAJU), garantindo a inclusão social, o acesso à educação e à capacitação profissional, CONSIDERANDO a necessidade de promover a articulação federativa entre o Poder Público e a sociedade civil, fortalecendo o diálogo interinstitucional e assegurando a implementação de estratégias integradas para o desenvolvimento juvenil e o enfrentamento de desafios que impactam essa população, DECRETA: Art. 1º Este Decreto dispõe sobre o Programa Casa da Juventude Cearense, no âmbito da política estadual de juventude, com o objetivo principal de fortalecer a rede de apoio integral à juventude, por meio da implantação e da ampliação das Casas da Juventude Estaduais – Caju, dos Ponto.Juv e de outras ações articuladas, em todos os municípios do Estado do Ceará.

§1º O Programa tem por finalidade:

I - promover a colaboração e a cooperação entre os entes federativos, órgãos públicos, instituições e a sociedade civil, assegurando direitos e fortalecendo as políticas públicas voltadas à juventude;

II - estruturar uma rede integrada de atendimento à juventude, mediante articulação interinstitucional, fomentando ações que estimulem o protagonismo juvenil, a inclusão social e a criação de espaços de convivência e apoio integral aos jovens em todo o território estadual, por meio da instalação das Casas da Juventude e dos Pontos.Juv, como unidades descentralizadas e integradas de acolhimento e desenvolvimento juvenil.

§2º A Secretaria da Juventude do Estado será responsável pela coordenação do Programa Casa da Juventude Cearense, articulando ações com os entes federativos e demais instituições envolvidas.

Art. 2º São princípios e diretrizes do Programa Casa da Juventude Cearense:

V – colaboração entre os entes federativos, instituições públicas e privadas para a implementação das ações do Programa; VI – fortalecimento das políticas públicas intersetoriais voltadas à juventude, por meio das formas de cooperação vigorante. Art. 3º O Programa Casa da Juventude Cearense será estruturado em 5 (cinco) eixos estratégicos, a saber:

I – Acesso à Educação: fortalecimento do ensino amplo no campo educacional, cultural, promovendo a inserção econômica dos jovens; II – Jovem Protagonista: estímulo à participação juvenil em ações, programas, legislação e outras iniciativas de promoção da vida segura, da cultura da paz, da solidariedade, da não discriminação, do respeito a identidade e a diversidade individual e coletiva da juventude, promovendo a cidadania ativa; III - Apoio a Saúde Mental: promoção do acesso ao atendimento psicossocial individualizado, assim como, estimular a implementação de atividades em grupos dentro dos territórios de maior vulnerabilidade social nos municípios;

V – Jovem Seguro: garantia de ambientes de convivência e apoio integral à juventude, promovendo, inclusive, a prática de justiça restaurativa e gestão de conflitos dos jovens nos municípios, bem como a integração das políticas públicas com o Poder Legislativo, Judiciário, Ministério Público e Defensoria Pública.

Art. 4º O Ponto.Juv constitui iniciativa vinculada ao Programa Casa da Juventude Cearense, alinhado ao eixo estratégico Jovem Seguro, voltado à criação de espaços municipais de articulação local e referência comunitária, promovendo ambiente de acolhimento, orientação e suporte à juventude e oferecendo serviços e atividades nas áreas de desenvolvimento social, educacional, profissional, saúde mental, empreendedorismo e cultura. Art. 5º São objetivos do Ponto.Juv:

Art. 6º O Programa Casa da Juventude Cearense terá participação dos municípios mediante adesão formal junto à Secretaria da Juventude do Estado. §1º A adesão ao Programa permitirá aos municípios a participação nas iniciativas estaduais de fortalecimento da rede de apoio integral à juventude. §2º A implementação do programa no município buscará contribuir com os gestores municipais, órgãos municipais da política para jovens, conselhos municipais de juventude e organizações da sociedade civil, com o intuito de fortalecer as políticas públicas intersetoriais voltadas à juventude, garantindo os direitos dos jovens.

Art. 7º Para viabilizar os objetivos do Programa Casa da Juventude Cearense, poderão ser firmados instrumentos de cooperação e parcerias entre o Estado, municípios, instituições públicas e organizações da sociedade civil, nos termos da legislação aplicável.

Parágrafo único. As parcerias previstas no caput deste artigo poderão abranger ações conjuntas, oferta de capacitações, cessão de espaço e equipamentos e demais estratégias que promovam o fortalecimento das políticas públicas para a juventude, observada a legislação aplicável.

Art. 8º Para promoção das medidas necessárias à disseminação das políticas públicas de juventude, serão realizadas ações interinstitucionais para desenvolvimento de estratégias e apresentação de propostas, promovendo a participação social em âmbito local, com foco no protagonismo juvenil, na inserção dos jovens no mercado de trabalho e na redução dos jovens em situação de vulnerabilidade. Art. 9º O Programa Casa da Juventude Cearense será implementado pela Secretaria da Juventude do Estado, em articulação com os municípios e demais órgãos competentes, por meio de ações que garantam a efetividade das políticas públicas destinadas aos jovens cearenses.

Art. 10. As despesas decorrentes da execução do Programa Casa da Juventude Cearense correrão por conta de dotação orçamentária específica no orçamento anual do Poder Executivo.

Art. 11. Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.

PALÁCIO DA ABOLIÇÃO, DO GOVERNO DO ESTADO DO CEARÁ, em Fortaleza, aos 16 de maio de 2025.

Elmano de Freitas da Costa

GOVERNADOR DO ESTADO DO CEARÁ


DECRETO Nº36.628 , de 16 de maio de 2025.

DISPÕE SOBRE O GOVERNO DIGITAL NO ÂMBITO DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA DIRETA, AUTÁRQUICA E FUNDACIONAL DO PODER EXECUTIVO ESTADUAL.

O GOVERNADOR DO ESTADO DO CEARÁ, no uso das atribuições que lhe confere o art. 88, incisos IV e VI da Constituição Estadual, e CONSIDERANDO a importância da regulamentação, no âmbito estadual, do Governo Digital, consolidando legislações existentes e seguindo diretrizes da Lei Federal nº 14.129, de 29 de março de 2021, com o objetivo de ampliar a eficiência no serviço administrativo, DECRETA: CAPÍTULO I DISPOSIÇÕES GERAIS Art. 1º Este Decreto dispõe sobre o Governo Digital no âmbito da Administração Pública direta, autárquica e fundacional do Poder Executivo estadual. Art. 2º Os conceitos, os princípios, as diretrizes e os instrumentos para implementação do Governo Digital observarão, no que couber, as normas