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Diário Oficial do Estado do Ceará · 20/05/2025 · pág. 12

DOE 20/05/2025 - Diario Oficial do Estado do Ceara - Caderno 1

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TEXTO OFICIAL · ÍNTEGRA

DIÁRIO OFICIAL DO ESTADO | SÉRIE 3 | ANO XVII Nº092 | FORTALEZA, 20 DE MAIO DE 2025

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gerais de direito estabelecidas nas Leis Federais nº 13.709, de 14 de agosto de 2018, nº 14.063, de 23 de setembro de 2020, e nº 14.129, de 29 de março de 2021, e nos Decretos Estaduais nº 34.807, de 22 de junho de 2022, nº 36.077, de 19 de junho de 2024, e nº 36.539, de 15 de abril de 2025. CAPÍTULO II

DO GOVERNO DIGITAL

Art. 3º O Governo Digital, por meio de soluções digitais, deve promover a desburocratização, a modernização, o fortalecimento e a simplificação da relação do poder público com a sociedade incentivando a transparência na execução dos serviços públicos e a participação social no controle e fiscalização da administração pública.

Art. 4º A prestação digital dos serviços da Administração Pública direta, autárquica e fundacional do Poder Executivo deverá promover acesso à população, inclusive aquela de baixa renda ou residente em áreas rurais e isoladas, sem prejuízo do direito do cidadão a atendimento presencial.

Parágrafo único. O acesso à prestação digital dos serviços públicos será realizado, preferencialmente, por meio do autosserviço.

Art. 5º A Administração Pública direta, autárquica e fundacional do Poder Executivo adotará estratégia de Governo Digital, a ser prevista em regulamento específico, buscando a sua compatibilização com o Plano Plurianual do Estado, o Plano Ceará 2050, Estratégia Cearense para Transformação Digital e a Estratégia Nacional de Governo Digital.

CAPÍTULO III

DA PRESTAÇÃO DIGITAL DE SERVIÇOS PÚBLICOS – GOVERNO DIGITAL

Seção I

Do serviço público digital

Art. 6º A Administração Pública direta, autárquica e fundacional do Poder Executivo utilizará soluções digitais para a gestão de suas políticas finalísticas e administrativas e para o trâmite de processos administrativos eletrônicos sempre que possível.

Parágrafo único. Os documentos e os atos processuais serão válidos em meio digital mediante o uso de assinatura eletrônica, desde que respeitados os parâmetros de autenticidade, de integridade e de segurança adequados para os níveis de risco em relação à criticidade da decisão, da informação ou do serviço específico.

Art. 7º Os atos processuais em meio eletrônico consideram-se realizados no dia e na hora do recebimento pelo sistema informatizado de gestão de processo administrativo eletrônico do órgão ou da entidade, o qual deverá fornecer recibo eletrônico de protocolo que os identifique.

§ 1º Quando o ato processual tiver que ser praticado em determinado prazo, por meio eletrônico, serão considerados tempestivos os efetivados, salvo disposição em contrário, até as 23h59min do último dia do prazo, no horário de Brasília.

§ 2º A regulamentação deverá dispor sobre os casos e as condições de prorrogação de prazos em virtude da indisponibilidade de sistemas informatizados. Art. 8º O formato e o armazenamento dos documentos digitais deverão garantir o acesso e a preservação das informações.

Art. 9º A guarda dos documentos digitais e dos processos administrativos eletrônicos considerados de valor permanente deverá estar de acordo com as normas previstas pela instituição arquivística pública responsável por sua custódia.

Seção II

Das Assinaturas Eletrônicas

Art. 10. O uso de assinatura eletrônica na Administração Pública direta, autárquica e fundacional do Poder Executivo observará os níveis e classificações estabelecidos pela Lei Federal nº 14.063, de 2020 e pelo Decreto Estadual nº 36.539, de 2025.

§ 1º A autoridade máxima do órgão ou da entidade poderá estabelecer, por meio de regulamento, o uso de assinatura eletrônica, caso as especificidades da interação eletrônica em questão o exijam.

§ 2º A exigência de níveis mínimos de assinatura eletrônica não poderá ser invocada como fundamento para a não aceitação de assinaturas realizadas presencialmente ou derivadas de procedimentos presenciais para a identificação do interessado.

§ 3º Presume-se a autenticidade de documentos apresentados por usuários dos serviços públicos ofertados por meios digitais, desde que o envio seja assinado eletronicamente.

Seção III

Do Fornecimento dos Meios de Acesso

Art. 11. A Administração Pública direta, autárquica e fundacional do Poder Executivo adotará mecanismos para prover aos usuários a capacidade de utilizar assinaturas eletrônicas para as interações com entes públicos, observando os critérios estabelecidos na Lei Federal nº 14.129, de 2021 e no Decreto Estadual nº 36.539, de 2025.

Seção IV

Dos Direitos e Responsabilidades dos Usuários

Art. 12. Os direitos e as garantias dos usuários estão garantidos pela Lei Federal nº 14.129, de 2021, pela Lei Federal nº 13.460, de 26 de junho de 2017, e pela Lei Federal nº 13.709, de 2018, notadamente:

I – gratuidade no acesso às Plataformas de Governo Digital;

II – atendimento nos termos da respectiva Carta de Serviços ao Usuário;

III – padronização de procedimentos referentes à utilização de formulários, de guias e de outros documentos congêneres, incluídos os de formato digital; IV – recebimento de protocolo, físico ou digital, das solicitações apresentadas.

Art. 13. Os usuários são responsáveis:

I – pela guarda, pelo sigilo e pela utilização de suas credenciais de acesso, de seus dispositivos e dos sistemas que provêm dos meios de autenticação e de assinatura;

II – por informar ao ente público possíveis usos ou tentativas de uso indevidos.

Art. 14. Em caso de suspeita de uso indevido das assinaturas eletrônicas de que trata este Decreto, poderão ser suspensos os meios de acesso das assinaturas eletrônicas possivelmente comprometidas, de forma individual ou coletiva.

Seção V Dos Componentes do Governo Digital Subseção I Da Definição

Art. 15. São componentes essenciais para a prestação digital dos serviços públicos na Administração Pública direta, autárquica e fundacional do Poder Executivo:

I – a Base Estadual de Serviços Públicos;

II – as Cartas de Serviços ao Usuário;

III – as Plataformas de Governo Digital.

Subseção II

Da Base Estadual de Serviços Públicos

Art. 16. O Poder Executivo terá uma Base Estadual de Serviços Públicos, que reunirá informações necessárias sobre a oferta de serviços públicos dos órgãos e das entidades.

§ 1º A Base Estadual de Serviços Públicos terá como plataforma principal o Portal https://www.ce.gov.br que poderá ser alterada por ato do Secretário da Secretaria do Planejamento e Gestão.

§ 2º A Administração Pública direta, autárquica e fundacional do Poder Executivo disponibilizará as informações sobre a prestação de serviços públicos, conforme disposto nas suas Cartas de Serviços ao Usuário, na Base Estadual de Serviços Públicos, em formato aberto e interoperável e em padrão comum a todos os entes.

Subseção III

Das Plataformas de Governo Digital

Art. 17. Nas Plataformas de Governo Digital Estadual deverão conter, no mínimo, as seguintes funcionalidades:

I – ferramenta digital de solicitação de atendimento e de acompanhamento da entrega dos serviços públicos;

II – painel de monitoramento do desempenho dos serviços públicos.

§ 1º As Plataformas de Governo Digital deverão ser acessadas por meio do portal de serviços https://www.ce.gov.br/ ou do aplicativo oficial do Estado, para a disponibilização de informações institucionais, notícias e prestação de serviços públicos, podendo ser alteradas ou adicionadas outras plataformas.

§ 2º As Plataformas de Governo Digital deverão observar padrões de interoperabilidade e a necessidade de integração de dados como formas de simplificação e de eficiência nos processos e no atendimento aos usuários.

Art. 18. A ferramenta digital de atendimento e de acompanhamento da entrega dos serviços públicos, e o painel de monitoramento do desempenho