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Diário Oficial do Estado do Ceará · 20/05/2025 · pág. 13

DOE 20/05/2025 - Diario Oficial do Estado do Ceara - Caderno 1

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TEXTO OFICIAL · ÍNTEGRA

DIÁRIO OFICIAL DO ESTADO | SÉRIE 3 | ANO XVII Nº092 | FORTALEZA, 20 DE MAIO DE 2025

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dos serviços, observarão o exposto na Lei Federal nº 14.129, de 2021 e no Decreto nº 36.077, de 19 de junho de 2024.

Parágrafo único. As Plataformas de Governo Digital devem dispor de ferramentas de transparência e de controle do tratamento de dados pessoais que sejam claras e facilmente acessíveis e que permitam ao cidadão o exercício dos direitos previstos na Lei Federal nº 13.709, de 2018, e em conformidade com a Lei Federal nº 14.129, de 2021.

Seção VI

Da Prestação Digital dos Serviços Públicos

Art. 19. Os órgãos e as entidades responsáveis pela prestação digital de serviços públicos deverão, no âmbito de suas competências, realizar e manter atualizadas as informações e comunicações de interesse público de forma permanente.

§ 1º A Secretaria de Estado de Planejamento e Gestão – Seplag prestará apoio técnico aos órgãos e às entidades para a realização da prestação digital dos serviços públicos.

§ 2º A Empresa de Tecnologia da Informação do Ceará – Etice proverá tecnologias e serviços de TIC aos órgãos e entidades estaduais. CAPÍTULO IV

DO NÚMERO SUFICIENTE PARA IDENTIFICAÇÃO

Art. 20. Fica estabelecido o número de inscrição no Cadastro de Pessoas Físicas – CPF ou no Cadastro Nacional da Pessoa Jurídica – CNPJ como número suficiente para identificação do cidadão ou da pessoa jurídica, conforme o caso, nos bancos de dados de serviços públicos dos novos sistemas de informação, garantida a gratuidade da inscrição e das alterações nesses cadastros.

Art. 21. Para fins de acesso a informações e serviços, de exercício de direitos e obrigações ou de obtenção de benefícios, perante os órgãos e as entidades estaduais ou os serviços públicos delegados, a apresentação de documento de identificação com fé pública em que conste o número de inscrição no CPF será suficiente para identificação do cidadão, dispensada a apresentação de qualquer outro documento.

§ 1º Os cadastros, os formulários, os sistemas e outros instrumentos exigidos dos usuários para a prestação de serviço público deverão disponibilizar campo para registro do número de inscrição no CPF, de preenchimento obrigatório para cidadãos brasileiros e estrangeiros residentes no Brasil, que será suficiente para sua identificação, vedada a exigência de apresentação de qualquer outro número para esse fim. § 2º O número de inscrição no CPF poderá ser declarado pelo usuário do serviço público, desde que acompanhado de documento de identificação com fé pública, nos termos deste Decreto.

CAPÍTULO V DO GOVERNO COMO PLATAFORMA Seção I

Da Abertura dos Dados

Art. 22. Os dados disponibilizados pelos prestadores de serviços públicos e qualquer informação de transparência ativa são de livre utilização pela sociedade, observados os princípios dispostos no art. 6º da Lei Federal nº 13.709, de 2018, e os requisitos previstos pela Lei Federal nº 14.129, de 2021.

§ 1º A implementação da transparência ativa de dados poderá ocorrer por meio da execução de Plano de Dados Abertos no âmbito de cada órgão ou entidade da Administração Pública direta, autárquica e fundacional, o qual deverá dispor, no mínimo, sobre os seguintes tópicos:

I – mecanismos transparentes de priorização na abertura de bases de dados que considerem o potencial de utilização e reutilização dos dados tanto pelo governo quanto pela sociedade civil;

II – cronograma relacionado aos procedimentos de abertura das bases de dados, sua atualização e sua melhoria;

III – especificação clara sobre os papéis e responsabilidades das unidades do órgão ou da entidade da Administração Pública relacionados com a publicação, a atualização, a evolução e a manutenção das bases de dados;

IV – criação de processos para o engajamento de cidadãos, com o objetivo de facilitar e priorizar a abertura de dados, esclarecer dúvidas de interpretação na utilização e corrigir problemas nos dados já disponibilizados;

V – demais mecanismos para a promoção, o fomento e o uso eficiente e efetivo das bases de dados pela sociedade e pelo governo.

§ 2º O § 2º do art. 29 da Lei Federal nº 14.129, de 2021, será objeto de regulamentação por meio de decreto.

Art. 23. Qualquer interessado poderá apresentar pedido de abertura de bases de dados dos órgãos, das autarquias e das fundações do Poder Executivo Estadual, devendo ser observadas as disposições da Lei Federal nº 14.129, de 2021, bem como as diretrizes aplicáveis estabelecidas pela Controladoria e Ouvidoria Geral do Estado do Ceará – CGE em normativo específico, à qual compete monitorar a aplicação, o cumprimento dos prazos e os procedimentos relacionados à abertura dos dados sob seu controle, nos termos de regulamento próprio.

Seção II

Da Interoperabilidade de Dados entre Órgãos Públicos

Art. 24. O intercâmbio de dados entre os órgãos e entidades referidos neste capítulo deverá estar em conformidade com o Decreto nº 36.077, de 19 de junho de 2024, que dispõe sobre a interoperabilidade tecnológica dos serviços de compartilhamento de dados no âmbito da Administração Pública do Estado do Ceará.

Art. 25. O compartilhamento de dados entre os órgãos e as entidades de que trata o art. 1º, do Decreto nº 36.077, de 19 de junho de 2024, é categorizado em 3 (três) níveis, de acordo com sua confidencialidade:

I - compartilhamento amplo, quando se tratar de dados públicos que não estão sujeitos a nenhuma restrição de acesso, cuja divulgação deve ser pública e garantida a qualquer interessado, na forma da legislação;

II - compartilhamento restrito, quando se tratar de dados protegidos por sigilo, nos termos da legislação, com concessão de acesso a todos os órgãos e entidades de que trata o art. 1º, do Decreto nº 36.077, de 19 de junho de 2024, para a execução de políticas públicas, cujo mecanismo de compartilhamento e regras sejam simplificados e estabelecidos pelo Comitê Estadual de Proteção de Dados Pessoais;

III - compartilhamento específico, quando se tratar de dados protegidos por sigilo, nos termos da legislação, com concessão de acesso a órgãos e entidades específicos, nas hipóteses e para os fins previstos em lei, cujo compartilhamento e regras sejam definidos pelo Comitê Estadual de Proteção de Dados Pessoais.

Parágrafo único. Os órgãos e as entidades poderão criar novas bases de dados somente quando forem esgotadas as possibilidades de utilização dos cadastros base existentes.

Art. 26. O compartilhamento amplo de dados dispensa autorização prévia pelo gestor de dados e será realizado pelos canais existentes para dados abertos e para transparência ativa, na forma da legislação.

§ 1º Na hipótese de o dado de compartilhamento amplo de que trata o inciso I do art. 25, deste Decreto, não estar disponível em formato aberto, o solicitante de dados poderá requerer sua abertura junto ao gestor de dados.

§ 2º Na hipótese prevista no § 1º, o gestor de dados poderá condicionar a abertura de dados nos termos do art. 12 da Lei Federal nº 12.527, de 18 de novembro de 2011.

Art. 27. O compartilhamento específico de dados está condicionado:

I – à concessão de permissão de acesso pelo gestor de dados;

II – ao atendimento dos requisitos definidos pelo gestor de dados como condição para o compartilhamento;

III – autorização do gestor da plataforma de interoperabilidade de dados.

§ 1º Os requisitos exigidos pelo gestor de dados de que trata o inciso II serão compatíveis com aqueles adotados internamente pelo próprio gestor de dados no tratamento da mesma informação.

§ 2º Os dados recebidos por compartilhamento específico não serão retransmitidos ou compartilhados com outros órgãos ou entidades, exceto quando previsto expressamente na autorização concedida pelo gestor de dados ou se houver posterior permissão desse.

Art. 28. O órgão interessado em acessar dados sujeitos a compartilhamento específico enviará a solicitação de permissão de compartilhamento para o gestor de dados, observadas as normas, as condições e os requisitos de acesso por ele definidos, e deverá fundamentar o pedido e especificar os dados solicitados no maior nível de detalhamento possível.

Parágrafo único. O recebedor de dados por compartilhamento específico é responsável por implementar e seguir as regras de segurança da informação estabelecidas pelo gestor de dados de compartilhamento específico.

CAPÍTULO VI

DO DOMICÍLIO ELETRÔNICO

Art. 29. Os órgãos e as entidades da Administração Pública direta, autárquica e fundacional do Poder Executivo poderão realizar todas as comunicações, as notificações e as intimações por meio eletrônico. Parágrafo único. O ente público poderá realizar as comunicações, as notificações e as intimações por meio de ferramenta mantida por outro ente público. Art. 30. As ferramentas usadas para os atos de que trata o art. 30:

I – disporão de meios que permitam comprovar a autoria das comunicações, das notificações e das intimações;

II – terão meios de comprovação de emissão e de recebimento, ainda que não de leitura, das comunicações, das notificações e das intimações;