DOE 20/05/2025 - Diario Oficial do Estado do Ceara - Caderno 1
Baixar página em PDF · Criar alerta deste tema
O visualizador interativo precisa de JavaScript — baixe a página original em PDF.
TEXTO OFICIAL · ÍNTEGRA
DIÁRIO OFICIAL DO ESTADO | SÉRIE 3 | ANO XVII Nº092 | FORTALEZA, 20 DE MAIO DE 2025
14
III – poderão ser utilizadas mesmo que legislação especial preveja apenas as comunicações, as notificações e as intimações pessoais ou por via postal; IV – serão passíveis de auditoria;
V – conservarão os dados de envio e de recebimento por, pelo menos, cinco anos.
CAPÍTULO VII
DOS LABORATÓRIOS DE INOVAÇÃO
Art. 31. No âmbito do Poder Executivo, o Laboratório de Inovação e Dados – Íris atuará, nos termos do art. 44 da Lei Federal nº 14.129, de 29 de março de 2021, como laboratório de inovação do Estado, sem prejuízo da criação ou atuação de outros laboratórios com finalidades semelhantes. Parágrafo único. A organização e o funcionamento do Laboratório Íris estarão regulamentados em ato normativo específico. Art. 32. O Laboratório de Inovação e Dados – Íris terá como diretrizes:
I - disseminar a cultura de inovação para acelerar o processo de transformação digital na Administração Pública Estadual, atuando nos eixos da ciência de dados, cultura de inovação e governo digital;
II - identificar, desenvolver, implementar, apoiar, reconhecer e multiplicar iniciativas inovadoras de forma articulada;
III - coordenar e articular ações de fomento e desenvolvimento de inovação para a gestão pública e a sociedade;
IV - contribuir para a transformação de processos, habilidades e cultura no governo por meio de debates e outros meios que possibilitem o compartilhamento de conhecimentos e aprendizado coletivo, estimulando a cultura de inovação e empreendedorismo na gestão;
V - criar soluções para desafios específicos do governo, com estudos e métodos para promover transformações reais nos processos de trabalho e entregas da Administração Pública Estadual;
VI - articular esforços e estimular a formação de parcerias para a potencialização das iniciativas de inovação na Administração Pública Estadual; VII - contribuir para a criação de um ambiente favorável à inovação, propiciando conexões, construção colaborativa e aprendizado; VIII - consolidar e divulgar os resultados provenientes de suas atividades, bem como dos projetos desenvolvidos;
IX - desenvolver, conduzir, executar e apoiar projetos inovadores que visem a resolução de desafios públicos e/ou a melhoria de serviços públicos. Art. 33. Os órgãos e as entidades da Administração Pública direta, autárquica e fundacional do Poder Executivo poderão desenvolver iniciativas setoriais de inovação para solucionar desafios e melhorar serviços públicos, bem como disseminar metodologias e a cultura da inovação na gestão pública. Parágrafo único. O Laboratório Íris poderá trabalhar em cooperação com os órgãos e as entidades da Administração Pública direta, autárquica e fundacional do Poder Executivo no desenvolvimento dessas iniciativas.
CAPÍTULO VIII
DAS DISPOSIÇÕES FINAIS
Art. 34. Fica dispensada a celebração de convênio, acordo de cooperação técnica ou instrumentos congêneres para a efetivação do acesso e compartilhamento de dados entre os órgãos e as entidades do Poder Executivo, observadas as diretrizes estabelecidas neste decreto e o disposto na Lei Federal nº 13.709, de 2018 e o Decreto Estadual nº 36.077, de 19 de junho de 2024.
Art. 35. O acesso e a conexão para o uso de serviços públicos poderão ser garantidos total ou parcialmente pelo governo, com o objetivo de promover o acesso universal à prestação digital dos serviços públicos e a redução de custos aos usuários, nos termos do Decreto. Art. 36. Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação. PALÁCIO DA ABOLIÇÃO, DO GOVERNO DO ESTADO DO CEARÁ, em Fortaleza, aos 16 de maio de 2025.
Elmano de Freitas da Costa GOVERNADOR DO ESTADO DO CEARÁ
DECRETO Nº36.629 , de 16 de maio de 2025.
ALTERA O DECRETO N°30.018, DE 30 DE DEZEMBRO DE 2009, QUE INSTITUI O COMITÊ ESTADUAL DE ERRADICAÇÃO DO SUB-REGISTRO CIVIL DE NASCIMENTO DO ESTADO DO CEARÁ. O GOVERNADOR DO ESTADO DO CEARÁ, no exercício das atribuições que lhe confere o art. 88 da Constituição Estadual, CONSIDERANDO o teor da Lei n.° 16.710, de 21 de dezembro de 2018, que dispõe sobre o modelo de gestão do Poder Executivo e altera a estrutura da administração estadual; CONSIDERANDO o Decreto Federal nº 10.063, de 14 de outubro de 2019, que dispõe sobre o Compromisso Nacional pela Erradicação do Sub-registro Civil de Nascimento e Ampliação do Acesso à Documentação Básica, cria o Comitê Gestor Nacional do Compromisso Nacional pela Erradicação do Sub-registro Civil de Nascimento e Ampliação da Documentação Básica e institui a Semana Nacional de Mobilização para o Registro Civil de Nascimento e a Documentação Básica; CONSIDERANDO a instituição do Comitê Estadual de Erradicação do Sub-registro Civil de Nascimento do Estado do Ceará pelo Decreto n.º 30.018, de 30 de dezembro de 2009; CONSIDERANDO a necessidade de promover ajustes à disciplina do referido Comitê em razão da nova estrutura organizacional da Administração Pública Estadual, DECRETA:
Art. 1º O Decreto n° 30.018, de 30 de dezembro de 2009, passa a vigorar com as seguintes alterações em seus arts. 1º, 2º, 3º, 4º, 5º, 6º, 7º, bem como acrescido dos arts. 8º, 9º e 10, de acordo com a seguinte redação:
-
“Art. 1º Fica instituído o Comitê Estadual de Erradicação do Sub-registro Civil de Nascimento do Estado do Ceará, vinculado à Secretaria da Proteção Social – SPS.” (NR)
-
“Art. 2º Compete ao Comitê Estadual de Erradicação do Sub-registro Civil de Nascimento do Estado do Ceará propor diretrizes, articular, acompanhar, mobilizar e avaliar a implementação das ações previstas no Compromisso Nacional pela Erradicação do Sub-registro Civil de Nascimento e Ampliação do Acesso à Documentação Básica.” (NR)
-
“Art. 3º O Comitê Estadual de Erradicação do Sub-registro Civil de Nascimento do Estado do Ceará é composto por membros titulares e respectivos suplentes, representantes do Poder Executivo Estadual e da sociedade civil.
-
§ 1º Os representantes do Poder Executivo Estadual advirão dos seguintes órgãos:
-
I - Secretaria da Proteção Social – SPS;
-
II - Secretaria da Saúde – Sesa;
III - da Secretaria da Educação – Seduc;
IV - Secretaria da Segurança Pública e Defesa Social – SSPDS;
-
V - Secretaria de Direitos Humanos – Sedih.
-
§ 2º Comporão o Comitê Estadual de Erradicação do Sub-registro Civil de Nascimento do Estado do Ceará como representantes da sociedade civil: I - Associação dos Registradores Civis de Pessoas Naturais do Estado do Ceará – Arpen/CE;
-
II - Associação dos Municípios do Estado do Ceará – Aprece;
-
III - Ordem dos Advogados do Ceará Secção Ceará– OAB/CE;
-
IV - 2 (dois) representantes da sociedade civil que atuam no âmbito da promoção da cidadania escolhidos segundo critérios estabelecidos em edital público.
-
§ 3º Integrará o Comitê Estadual de Erradicação do Sub-registro Civil de Nascimento do Estado do Ceará, mediante convite, sem direito a voto, 1 (um) representante de cada uma das seguintes instituições:
-
I – Ministério Público do Estado do Ceará – MPCE;
II – Assembleia Legislativa do Estado do Ceará – Alece;
III – Defensoria Pública do Estado do Ceará – DPCE;
-
IV - Tribunal de Justiça do Estado do Ceará – TJ/CE.
-
§ 4° Os membros do Comitê Estadual de Erradicação do Sub-registro Civil de Nascimento do Estado do Ceará, titulares e suplentes, deverão possuir vínculo ativo com o órgão, instituição ou entidade que representam, perdendo essa condição quando encerrado tal vínculo.
-
§ 5° Os membros do Comitê Estadual de Erradicação do Sub-registro Civil de Nascimento do Estado do Ceará serão indicados pelos titulares dos órgãos, entidades e instituições que representam e serão nomeados pelo Chefe do Poder Executivo para mandato de 2 (dois) anos, permitida uma recondução.
-
§ 6º O membro do Comitê Estadual de Erradicação do Sub-registro Civil de Nascimento do Estado do Ceará ausente por 3 (três) vezes, de forma injustificada, ou por 6 (seis) vezes, ainda que justificadamente, no mesmo ano, terá sua substituição solicitada ao órgão, instituição ou entidade que representa.
-
§ 7º Todas as ausências nas reuniões do Comitê Estadual de Erradicação do Subregistro Civil de Nascimento do Estado do Ceará serão consignadas em ata e, havendo 2 (duas) ausências injustificadas e consecutivas, estas serão comunicadas ao órgão, instituição ou entidade que representam, para conhecimento.” (NR)
“Art. 4º Os representantes da sociedade civil de que trata o inciso IV do § 2º do art. 3º, deste Decreto, serão eleitos em fórum especialmente convocado para este fim, por meio de edital publicado no Diário Oficial do Estado, assim como no site da SPS, com pelo menos 15 (quinze) dias de antecedência da eleição.” (NR)