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Diário Oficial do Estado do Ceará · 20/05/2025 · pág. 15

DOE 20/05/2025 - Diario Oficial do Estado do Ceara - Caderno 1

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TEXTO OFICIAL · ÍNTEGRA

DIÁRIO OFICIAL DO ESTADO | SÉRIE 3 | ANO XVII Nº092 | FORTALEZA, 20 DE MAIO DE 2025

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“Art. 5º O Comitê Estadual de Erradicação do Sub-registro Civil de Nascimento do Estado do Ceará reunir-se-á, ordinariamente, uma vez por mês, por convocação de seu Presidente, ou, extraordinariamente, mediante convocação de seu Presidente ou de um terço de seus membros.” (NR) “Art. 6º A Secretaria da Proteção Social – SPS viabilizará as condições técnicas, administrativas e financeiras necessárias ao funcionamento do Comitê Estadual de Erradicação do Sub-registro Civil de Nascimento do Estado do Ceará.” (NR)

“Art. 7º A função de membro do Comitê Estadual de Erradicação do Sub-registro Civil de Nascimento do Estado do Ceará será considerada serviço de interesse e relevância pública, não remunerada.” (NR)

“Art. 8º O Comitê Estadual de Erradicação do Sub-registro Civil de Nascimento do Estado do Ceará terá a seguinte estrutura: I – Plenário;

II – Presidente;

III – Vice-Presidente;

IV – Secretaria-Executiva.

§ 1º O Plenário é o órgão máximo de deliberação colegiada do Comitê, sendo instância para reunião ordinária ou extraordinária dos seus membros, sendo as decisões tomadas mediante consenso ou votação, nos termos de seu Regimento.

§ 2º A Presidência do Comitê Estadual de Erradicação do Sub-registro Civil de Nascimento do Estado do Ceará será exercida pela SPS, na pessoa de seu titular ou de quem for por este indicado. § 3º A Vice-Presidência do Comitê será exercida por um de seus integrantes, eleito dentre seus membros titulares, para mandato de 2 (dois) anos, permitida uma recondução, por igual período.

§4º A Secretaria-Executiva será ocupada por servidor ou profissional de reconhecida experiência na área, indicado pela SPS.” (NR)

“Art. 9º A representação do Comitê Estadual de Erradicação do Sub-registro Civil de Nascimento do Estado do Ceará será exercida por seu Presidente, e, na sua ausência ou impedimento, por seu Vice-Presidente.” (NR) “Art. 10. O Comitê Estadual de Erradicação do Sub-registro Civil de Nascimento do Estado do Ceará fará publicar resolução de aprovação do Regimento Interno.” (NR)

Art. 2° Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação. PALÁCIO DA ABOLIÇÃO DO GOVERNO DO ESTADO DO CEARÁ, em Fortaleza, aos 16 de maio de 2025.

Elmano de Freitas da Costa GOVERNADOR DO ESTADO DO CEARÁ

*** *** ***

DECRETO Nº36.630 , de 16 de maio de 2025.

DISPÕE SOBRE A PREMIAÇÃO DE INCENTIVO AO APRIMORAMENTO DA POLÍTICA DE ASSISTÊNCIA SOCIAL DESENVOLVIDA PELOS CENTROS DE REFERÊNCIA DE ASSISTÊNCIA SOCIAL – CRAS, REFERENTE AO EXERCÍCIO DE 2024.

O GOVERNADOR DO ESTADO DO CEARÁ, no uso das atribuições que lhe confere o art. 88, incisos IV e VI, da Constituição Estadual, CONSIDERANDO o disposto no § 1º do art. 6º-C, da Lei Federal nº 8.742, de 1993, o qual estabelece o Centro de Referência de Assistência Social (Cras) como unidade pública municipal, de base territorial, localizada em áreas com maiores índices de vulnerabilidade e risco social, destinada à articulação dos serviços socioassistenciais no seu território de abrangência e à prestação de serviços, programas e projetos socioassistenciais de proteção social básica às famílias; CONSIDERANDO a Resolução do Conselho Nacional de Assistência Social - CNAS nº 145 de 2004, que institui a Política Nacional de Assistência Social; CONSIDERANDO a Resolução CNAS nº 33 de 2012, que aprova a Norma Operacional Básica do Sistema Único de Assistência Social – NOB/SUAS-2012; CONSIDERANDO a Resolução do Conselho Estadual de Assistência Social - Ceas nº 031 de 2015, que institui a Política Estadual de Assistência Social; CONSIDERANDO a Lei nº 17.607 de 06 de agosto de 2021, que dispõe sobre a Política de Assistência Social no Estado do Ceará; CONSIDERANDO a Lei n.º 17.676, de 24 de setembro de 2021, a qual, como ação de fortalecimento da assistência social no Estado, institui a premiação de incentivo ao aprimoramento da Política de Assistência Social desenvolvida pelos Centros de Referência de Assistência Social – Cras, DECRETA:

Art. 1º Este Decreto estabelece, para o ano de 2024, as regras aplicáveis à execução da política pública estadual prevista na Lei n.º 17.676, de 24 de setembro de 2021, que instituiu a premiação de incentivo ao aprimoramento da Política de Assistência Social desenvolvida pelos Centros de Referência de Assistência Social – Cras.

Parágrafo único. Compete à Secretaria da Proteção Social – SPS a prática dos atos necessários à fiel execução da política de que trata este Decreto. CAPÍTULO I

DA PREMIAÇÃO DE INCENTIVO AO APRIMORAMENTO DA POLÍTICA DE ASSISTÊNCIA SOCIAL Seção I Das disposições gerais Art. 2º A premiação de que trata este Decreto será destinada aos Centros de Referência de Assistência Social – Cras, com o intuito de incentivar o aprimoramento dos serviços, programas e do trabalho social com famílias desenvolvidos nessa unidade de referência do Sistema Único de Assistência Social – Suas, nos termos da Lei n.º 17.676, de 24 de setembro de 2021. Art. 3º No exercício de 2024, conforme disponibilidade orçamentária, dentre os 411 (quatrocentos e onze) Cras aptos a concorrerem no estado do Ceará, serão premiados 30 (trinta) Cras.

Parágrafo único. O número de Cras premiados será de no máximo 1 (um) por município.

Art. 4º Aos 30 (trinta) Cras que apresentarem, no exercício de 2024, o melhor desempenho com base nos indicadores estabelecidos nos arts. 5º e 6º deste Decreto, será concedido incentivo financeiro nos seguintes termos: I - os 05 (cinco) primeiros colocados serão premiados, cada um, com R$ 150.000,00 (cento e cinquenta mil reais);

II - os classificados da 6ª (sexta) à 10ª (décima) colocação serão premiados, cada um, com R$ 100.000,00 (cem mil reais);

III - os classificados da 11ª (décima primeira) à 20ª (vigésima) colocação serão premiados, cada um, com R$ 50.000,00 (cinquenta mil reais); IV - os classificados da 21ª (vigésima primeira) à 30ª (trigésima) colocação serão premiados, cada um, com R$ 25.000,00 (vinte e cinco mil reais); Parágrafo único. Em favor do município cujo Cras obtiver o 1º lugar na premiação o Estado adotará providências, nos termos da legislação, para implantação de 1 (uma) brinquedopraça e de 1(uma) academia de ginástica.

Seção II

Dos critérios de seleção e premiação

Art. 5º Para fins da premiação serão levadas em consideração as informações atualizadas sobre os Cras constantes dos seguintes sistemas e censo: I - censo SUAS dos Cras, referente aos 2 (dois) anos anteriores ao da premiação; e II - relatório mensal de atendimento (RMA) dos Cras;

Art. 6º São indicadores primários para premiação dos Cras em 2024:

I - índice de Desenvolvimento do Centro de Referência de Assistência Social – IDCras a partir de 3, referentes aos Censos Suas dos anos de 2022 e 2023; e

II - percentual de atendimentos realizados nos Serviços de Convivência e Fortalecimento de Vínculos – SCFV para a faixa etária de 0 a 14 anos em relação ao total de atendimentos dos referidos serviços executados nos Cras nos anos de 2022 e 2023. Parágrafo único. Os referidos indicadores primários serão utilizados para o cálculo do Índice de Qualidade (IQ) dos serviços dos Cras no Ceará. Art. 7º Não serão classificados para premiação os Cras nas seguintes condições:

I - Cras com plano de providências ativo no ano da premiação;

II - Cras premiados em anos anteriores, cujo órgão gestor ainda tenha saldo dos recursos da premiação em conta-corrente, excetuando os Cras premiados no ano de 2023; III - Cras com equipe de referência abaixo do nível 04 (quatro) na dimensão de Recursos Humanos do IDCRAS, nos anos de 2022 e/ou 2023, em consonância com o porte do município e a NOB/RH/SUAS – 2006; IV - Cras premiados em 2023 cujo órgão gestor municipal não encaminhar a Secretaria de Proteção Social – SPS o plano de aplicação dos recursos do Cras premiado, com a assinatura da equipe de referência e de aprovação do conselho municipal de assistência social.

§ 1º Compete à SPS a emissão de parecer técnico acerca do impacto dos serviços ofertados pelo Cras, premiado no exercício de 2023. § 2º O parecer técnico referido no § 1º não constitui condição para fins de classificação dos Cras.

Art. 8º Em caso de empate serão utilizados os seguintes critérios de priorização, nessa ordem de preferência: I - IDCRAS igual ou superior a 4 (quatro), referente aos 2 (dois) últimos exercícios anteriores ao ano da premiação; e II - maior percentual médio de atendimento no SCFV realizado no Cras dos 2 (dois) exercícios anteriores ao ano da premiação, em relação à capacidade