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Diário Oficial do Estado do Ceará · 20/05/2025 · pág. 16

DOE 20/05/2025 - Diario Oficial do Estado do Ceara - Caderno 1

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TEXTO OFICIAL · ÍNTEGRA

DIÁRIO OFICIAL DO ESTADO | SÉRIE 3 | ANO XVII Nº092 | FORTALEZA, 20 DE MAIO DE 2025

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de atendimento desse serviço nessa unidade de referência.

Seção III

Da mensuração dos indicadores de avaliação

Art. 9º A metodologia de cálculo do Índice de Qualidade (IQ) utilizado para classificar os Cras quanto à qualidade dos serviços ofertados segue a seguinte fórmula:

(1)

onde é o Índice Composto para o CRAS j. Os termos e correspondem aos valores mínimo e máximo do referido Índice Composto, o qual é calculado da seguinte maneira:

(2)

onde e são os índices padronizados do IDCRAS do CRAS j no ano t e no ano considerados aptos para a premiação. Similarmente, os termos e são os índices padronizados para o indicador referente ao Serviços de Convivência e Fortalecimento de Vínculos do CRAS j no ano t e no ano considerados aptos para a premiação. §1º Quanto à fórmula a que se refere o caput, observar-se-á o seguinte: I - especificamente, o índice padronizado do IDCRAS é dado por:

(3)

onde os termos e correspondem aos valores mínimo e máximo do IDCRAS considerando-se todos os CRAS aptos para a premiação no ano t. Da mesma forma, calcula-se o índice padronizado para os Serviços de Convivência e Fortalecimento de Vínculos da seguinte maneira:

(4)

onde os termos e são os valores mínimo e máximo do indicador primário dos Serviços de Convivência e Fortalecimento de Vínculos considerando-se todos os CRAS aptos para a premiação no ano t.

II - o IDCRAS é calculado e disponibilizado anualmente pela União, com base nos dados do Censo SUAS, sendo composto pelas seguintes dimensões, conforme estabelecido na Nota Técnica nº 27/2015/DGSUAS/SNAS/MDS:

a) Estrutura Física;

b) Recursos Humanos; e

c) Serviços & Benefícios.

III - o indicador primário dos Serviços de Convivência e Fortalecimento de Vínculos – SCFV será obtido a partir dos Relatórios Mensais de Atendimento dos Cras, sendo calculada, com base nos dados consolidados dos anos t e t-1 considerados para a premiação, a proporção de atendimentos do SCFV destinados à faixa etária de 0 a 14 anos em relação ao total de atendimentos registrados para esse serviço nos referidos anos; IV - para o cálculo do Índice de Qualidade (IQ), considerar-se-á o ano t como ano anterior ao da premiação, enquanto o ano t-1 corresponderá ao segundo ano anterior ao da premiação. §2º Cada dimensão referida no inciso II deste artigo apresentará índice variando de 1 (nível de qualidade mais baixo) a 5 (nível de qualidade mais

elevado), sendo o Índice de Desenvolvimento do Cras – IDCRAS obtido por meio da média aritmética simples dos três índices correspondentes. CAPÍTULO II DAS RESPONSABILIDADES DOS ENTES FEDERADOS Art. 10. São responsabilidades dos municípios: I - manter atualizado os sistemas de informações, em especial, os sistemas de informações estaduais, como o Sistema Cartão Mais Infância Ceará, o Sistema Estadual de Cofinanciamento, o Censo e Mapa de Risco Pessoal e Social e o BigData Social, além daqueles necessários para o Índice de Qualidade dos serviços do Cras no Ceará, como o Censo Suas, o Registro Mensal de Atendimento, o Prontuário Eletrônico Suas, o Programa Eletrônico do Criança Feliz, e o Sistema de Acompanhamento de Condicionalidades do Programa Bolsa Família; II - utilizar a premiação exclusivamente nos serviços desenvolvidos pelo Cras; III - realizar o acompanhamento das famílias beneficiadas com o Cartão Mais Infância Ceará – CMIC; IV - realizar o trabalho social com famílias, sobretudo, aquelas com gestantes e crianças na primeira infância;

V - zelar pela oferta qualificada do Serviço de Proteção e Atendimento Integral a Família – Paif e do Serviço de Convivência e Fortalecimento de Vínculos; VI – constituir a equipe de referência do Cras de acordo com a composição prevista na NOB-RH/SUAS; VII - contribuir para o processo de divulgação das normas de premiação e os resultados da apuração; e VIII - outras responsabilidades que forem pactuadas na Comissão Intergestores Biparte – CIB. Art. 11. São responsabilidades do Estado: I - normatizar anualmente o Prêmio Incentivo Assistência Social por meio de decreto emitido pelo Poder Executivo; II - divulgar anualmente as normas de premiação e os resultados da apuração; III - selecionar os Cras para concorrerem à premiação; IV - mensurar os indicadores de avaliação dos critérios da premiação; V - definir anualmente objeto da premiação em bens patrimoniais e/ou em recursos financeiros; VI - realizar a premiação; VII - realizar apoio técnico aos gestores, trabalhadores e conselheiros do Sistema Único de Assistência Social; VIII - cofinanciar o serviço de proteção e atendimento integral a família por meio do bloco de financiamento da proteção social básica; IX - apoiar a melhoria das condições de trabalho para os profissionais e a qualidade do atendimento para os usuários, mediante a doação, na forma da legislação, de bens patrimoniais aos Cras, inclusive veículos e equipamentos de informática;

X – selecionar, na forma da legislação, bolsista de pós graduação, denominado Agente Social Mais Infância, para, dentre outras atividades, apoiar os municípios no monitoramento da situação das famílias CMIC, bem como na articulação intersetorial, análise de dados, atuando em parceria com os municípios com vistas ao acesso dessas famílias às políticas públicas; e

XI - disponibilizar acesso dos municípios ao BigData Social para que, por meio da integração de bancos de dados, acompanhem a trajetória daqueles

atendidos nos Cras e os impactos desses atendimentos em suas vidas, como forma de ter um parâmetro sobre a eficiência das políticas públicas. CAPÍTULO III DISPOSIÇÕES GERAIS

Art. 12. A SPS, para o escopo deste Decreto, prestará apoio técnico aos gestores municipais, trabalhadores e conselheiros do Sistema Único de Assistência Social. Art. 13. Portaria específica do órgão gestor estadual da política de assistência social disporá sobre o período da seleção, premiação e avaliação. Art. 14. As despesas decorrentes da execução deste Decreto correrão por conta de dotação orçamentária própria da SPS. Art. 15. Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação. Art. 16. Revogam-se as disposições em contrário.

PALÁCIO DA ABOLIÇÃO, DO GOVERNO DO ESTADO DO CEARÁ, em Fortaleza, aos 16 de maio de 2025. Elmano de Freitas da Costa

GOVERNADOR DO ESTADO DO CEARÁ