DOE 20/05/2025 - Diario Oficial do Estado do Ceara - Caderno 2
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TEXTO OFICIAL · ÍNTEGRA
DIÁRIO OFICIAL DO ESTADO | SÉRIE 3 | ANO XVII Nº092 | FORTALEZA, 20 DE MAIO DE 2025
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– CEC, aprovado pelo Decreto nº. 31.051, de 13 de novembro de 2012, alterado pelo Decreto nº 31.670, de 09 de fevereiro de 2015. PRAZO: 24 a 27 de abril de 2025. DATA DA ASSINATURA: 12 de maio de 2025. SIGNATÁRIOS: Carlos Gustavo de Sousa Montenegro (Autorizante), Manuel Novais Neto (Autorizatário). RATIFICAM-SE, neste ato, todas as demais cláusulas e condições do Contrato original que não colidirem com as disposições ora estipuladas. Paulo Cesar Franco de Castro
COORDENADOR – ASSESSORIA JURÍDICA
PRIMEIRO TERMO DE RERRATIFICAÇÃO DOS CONTRATOS Nº04/2025 E 05/2025
PRIMEIRO TERMO DE RERRATIFICAÇÃO dos contratos nº 04/2025 e 05/2025. O presente Instrumento tem por objeto a retificação dos valores globais indicados na cláusula quinta, subitem 5.1 dos Contratos nºs 04/2025 e 05/2025, nos seguintes termos: CTR nº 04/2025: Onde se lê: CLÁUSULA QUINTA – DO VALOR E DA REPACTUAÇÃO 5.1. O valor contratual global importa na quantia de R$ 594.118,80 (quinhentos e noventa e quatro mil, cento e dezoito reais e oitenta centavos). Leia-se: CLÁUSULA QUINTA – DO VALOR E DA REPACTUAÇÃO 5.1. O valor contratual global importa na quantia de R$ 594.084,12 (quinhentos e noventa e quatro mil, oitenta e quatro reais e doze centavos). CTR nº 05/2025: Onde se lê: CLÁUSULA QUINTA – DO VALOR E DA REPACTUAÇÃO 5.1. O valor contratual global importa na quantia de R$ 863.548,92 (oitocentos e sessenta e três mil quinhentos e quarenta e oito reais e noventa e dois centavos). Leia-se: CLÁUSULA QUINTA – DO VALOR E DA REPACTUAÇÃO 5.1. O valor contratual global importa na quantia de R$ 863.547,48 (oitocentos e sessenta e três mil, quinhentos e quarenta e sete reais e quarenta e oito centavos). As demais cláusulas e condições dos Contratos nºs 04/2025 e 05/2025, não alteradas por este instrumento, continuam com a redação e efeitos jurídicos da data em que foram celebradas.
Paulo Cesar Franco de Castro COORDENADOR – ASSESSORIA JURÍDICA
TERMO DE AUTORIZAÇÃO DE USO DO CENTRO DE EVENTOS DO CEARÁ Nº48/2025
AUTORIZANTE: O ESTADO DO CEARÁ, através da SECRETARIA DO TURISMO – SETUR. AUTORIZATÁRIA: MISS BRASIL EARTH PRODUÇÕES E EVENTOS LTDA . OBJETO: Autorizar o uso de áreas e equipamentos do CENTRO DE EVENTOS DO CEARÁ para a realização do Evento “MISS TERRA BRASIL”. FUNDAMENTAÇÃO LEGAL: Regulamento Interno do Centro de Eventos do Ceará – CEC, aprovado pelo Decreto nº. 31.051, de 13 de novembro de 2012, alterado pelo Decreto nº 31.670, de 09 de fevereiro de 2015. PRAZO: 25 a 30 de agosto de 2025. VALOR: R$ 33.460,50 (trinta e três mil quatrocentos e sessenta reais e cinquenta centavos). DATA DA ASSINATURA: 13 de maio de 2025. SIGNATÁRIOS: Carlos Gustavo de Sousa Montenegro (Autorizante), Diva Camuri Riformato (Autorizatária).
Paulo Cesar Franco de Castro COORDENADOR – ASSESSORIA JURÍDICA
CONTROLADORIA GERAL DE DISCIPLINA DOS ÓRGÃOS DE SEGURANÇA PÚBLICA E SISTEMA PENITENCIÁRIO
PORTARIA CGD Nº322/2025 - INSUBSISTENCIA - O CONTROLADOR GERAL DE DISCIPLINA, no uso das atribuições que lhe são conferidas o art. 3º, I, V, c/c o art. 5º, I e XVIII, da Lei Complementar nº 98, de 13 de junho de 2011, e CONSIDERANDO que foi instaurado o Processo Administrativo Disciplinar, SISPROC nº 467622024, por meio da Portaria nº 761/2024-CGD, publicada no DOE nº 199, de 18 de outubro de 2024, com objetivo de apurar a conduta Policial Penal ROCKY MARCIANO LOPES NOGUEIRA; CONSIDERANDO que também foi instaurado o Processo Administrativo Disciplinar, SISPROC nº 2400411934, por meio da Portaria nº 170/2025-CGD, publicada no DOE nº 49, de 13 de março de 2025, para apurar a conduta do Policial Penal Rocky Marciano Lopes Nogueira, cujos fatos constantes nos autos deste processo encontram-se incluídos nos fatos elencados no Processo Administrativo Disciplinar, SISPROC nº 467622024; CONSIDERANDO que os processos citados têm como fato gerador a apuração realizada pela Coordenadoria Especial de Administração Prisional-COEAP/SAP, a qual constatou, suposta, negligência na guarda de material bélico por parte do Policial Penal Rocky Marciano Lopes Nogueira, quando este exerceu o posto de Supervisor do Núcleo de Armamentos – NUARM da SAP. RESOLVE: I) TORNA INSUBSISTENTE a Portaria nº170/2025-CGD , publicada no DOE nº 49, de 13 de março de 2025; II) DETERMINAR A JUNTADA dos autos do SISPROC nº 2400411934 e do Inquérito Policial nº 323-12/2024 nos autos do Processo Administrativo Disciplinar registrado sob o SISPROC nº 467622024, em tramitação na 2ª Comissão Permanente de Processo Administrativo Disciplinar. PUBLIQUE-SE. REGISTRE-SE e CUMPRA-SE. GABINETE DO CONTROLADOR-GERAL DE DISCIPLINA, em Fortaleza, 15 de maio de 2025.
Rodrigo Bona Carneiro CONTROLADOR GERAL DE DISCIPLINA DOS ÓRGÃOS DE SEGURANÇA PÚBLICA E SISTEMA PENITENCIÁRIO
PORTARIA CGD Nº323/2025 - CORRIGENDA - O CONTROLADOR GERAL DE DISCIPLINA, no uso das atribuições que lhe confere o art. 3º, I e IV, c/c o art. 5º, I e XV, da Lei Complementar nº 98/2011; e CONSIDERANDO os fatos constantes nos autos do SISPROC nº 2400926810, tendo como portaria instauradora a de nº 671/2024, publicada no DOE nº 246, de 30/12/2024. RESOLVE: I - RETIFICAR a mencionada portaria da seguinte forma: Onde se lê : [...”Fato ocorrido no dia 11/03/2023 em Fortaleza-CE…”]; Leia-se : [….”Fato ocorrido no dia 11/03/2023 em Paracuru-CE”….]. PUBLIQUE-SE. REGISTRE-SE e CUMPRA-SE. CONTROLADORIA GERAL DE DISCIPLINA (CGD), em Fortaleza/CE, 15 de maio de 2025.
Rodrigo Bona Carneiro
CONTROLADOR GERAL DE DISCIPLINA DOS ÓRGÃOS DE SEGURANÇA PÚBLICA E SISTEMA PENITENCIÁRIO
EXTRATO DA DECISÃO
O CONTROLADOR GERAL DE DISCIPLINA, no uso das atribuições que lhe confere o Art. 5º, inciso I, da Lei Complementar n° 98, de 13 de junho de 2011 c/c Art. 1º, inc. I, do Decreto nº 32.451/2017 c/c Art. 19 da Lei Complementar nº 258/2021 e, CONSIDERANDO os fatos constantes do Processo Administrativo Disciplinar nº 052/2023, protocolizado sob SPU nº. 2003220156, instaurado por intermédio da Portaria CGD nº 413/2023, publicada no D.O.E. CE nº 110, de 14 de junho de 2023, visando apurar a responsabilidade disciplinar do policial penal PP Rafael Brasílio dos Santos Silva, o qual teria praticado transgressão disciplinar passível de apuração por parte deste órgão de controle disciplinar, fato ocorrido no dia 8/4/2020; CONSIDERANDO que foi assegurada a observância das garantias processuais e constitucionais e que o Processo Administrativo Disciplinar transcorreu sem vícios e com total transparência, respeitando o contraditório e a ampla defesa; CONSIDERANDO que a partir do apurado e consoante entendimento fundamentado por parte deste subscritor às fls. 136/137, restou evidenciado que as condutas atribuídas ao processado foi alcançada pela prescrição, nos termos do nos termos do Art. 182 da Lei Estadual n° 9.826/1974; CONSIDERANDO que a prescrição é matéria de ordem pública e, por tal razão, pode ser reconhecida em qualquer fase processual; CONSIDERANDO que a Autoridade Julgadora, no caso, o Controlador Geral de Disciplina, acatará o relatório da Autoridade Processante (Sindicante ou Comissão Processante), salvo quando contrário às provas dos autos, consoante descrito no Art. 28-A, §4° da Lei Complementar n° 98/2011; RESOLVE, por todo o exposto: a) Reconhecer a extinção da punibilidade pela incidência da prescrição, nos termos do Art. 182 da Lei Estadual n° 9.826/1974 e , por consequência, arquivar o presente Processo Administrativo Disciplinar instaurado em face do PP RAFAEL BRASÍLIO DOS SANTOS SILVA - M.F. nº 431.064-1-4. PUBLIQUE-SE. REGISTRE-SE E CUMPRA-SE. CONTROLADORIA GERAL DE DISCIPLINA - CGD, em Fortaleza, 14 de abril de 2025. Rodrigo Bona Carneiro
CONTROLADOR GERAL DE DISCIPLINA DOS ÓRGÃOS DE SEGURANÇA PÚBLICA E SISTEMA PENITENCIÁRIO
EXTRATO DA DECISÃO
O CONTROLADOR GERAL DE DISCIPLINA, no uso das atribuições que lhe confere o Art. 5º, inc. I, da Lei Complementar n° 98/2011 c/c Art. 32, inciso I da Lei nº 13.407/2003, CONSIDERANDO os fatos relatados na Sindicância Administrativa registrada sob o SPU nº 2205190150, sob a égide da Portaria CGD nº 669/2024, publicada no DOE CE nº 180, de 23 de setembro de 2024 em face dos militares estaduais, ST PM RR CARLOS DENIVAL DA SILVA e 3º SGT DEIVISON PIERRE HOLANDA FALCÃO, com o objetivo de apurar eventuais responsabilidades disciplinares relacionadas à arma de fogo apreendida durante a prisão em flagrante de J.P.P., ocorrida em 06 de abril de 2022, na cidade de Quixadá/CE. Destaque-se que, em tese, os sindicados teriam efetuado a venda e a entrega do referido armamento entre si, em meados do ano de 2016, sem a devida observância dos trâmites legais e administrativos exigidos. CONSIDERANDO que foi assegurada a observância das garantias processuais e constitucionais e que o processo transcorreu sem vícios e com total transparência, respeitando o contraditório e a ampla defesa; CONSIDERANDO que, a partir do apurado e consoante entendimento fundamentado por parte deste subscritor às fls. 142/147, restou plenamente demonstrada prática de transgressão disciplinar por parte dos sindicados; CONSIDERANDO que a