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Diário Oficial do Estado do Ceará · 20/05/2025 · pág. 62

DOE 20/05/2025 - Diario Oficial do Estado do Ceara - Caderno 2

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TEXTO OFICIAL · ÍNTEGRA

DIÁRIO OFICIAL DO ESTADO | SÉRIE 3 | ANO XVII Nº092 | FORTALEZA, 20 DE MAIO DE 2025

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análise se focou nas condutas do PM em relação aos valores e deveres militares, levando em conta as circunstâncias do caso concreto, assim como os princípios da proporcionalidade. Enfatize-se que a Autoridade Julgadora, no caso, o Controlador Geral de Disciplina, acatará o relatório da Autoridade Processante (Sindicante ou Comissão Processante), salvo quando contrário às provas dos autos, consoante descrito no Art. 28-A, §4° da Lei Complementar n° 98/2011. Por tudo exposto, instruído o devido processo legal, respeitando-se a garantia da ampla defesa e do contraditório, e apresentadas as razões de decidir, diante do cabedal probandi e fático contido nos autos, como medida de direito e justiça pertinente ao caso em apreço, RESOLVO: a) aplicar aos POLICIAIS MILITARES ST PM RR CARLOS DENIVAL DA SILVA – M.F. nº 099.248-1-7 e 3º SGT DEIVISON PIERRE HOLANDA FALCÃO – M.F. nº 302.4611-X, a sanção de 5 (cinco) dias de Permanência Disciplinar , na forma do Art. 11, § 1º, c/c Art. 14, III, c/c Art. 17 c/c Art. 42, inc. III, pelos atos contrários aos valores militares, violando as regras contidas no Art. 7°, incs. IV e V como também os deveres militares contidos no Art. 8°, incs. IV, XIII, XV, XVIII, constituindo, como consta, transgressão disciplinar de acordo com o Art. 11, § 1º c/c Art. 12, § 1°, incs. I e II, e §2º, inc. I c/c o Art. 13, § 1°, incs. XVII e XLVIII, §2º, inciso LIII, com atenuantes do incs. I e VIII do Art. 35, e agravantes dos incs. II do Art. 36, todos da Lei nº 13.407/2003 – Código Disciplinar da Polícia Militar e do Corpo de Bombeiros Militar do Estado do Ceará; b) Nos termos do art. 30, caput da Lei Complementar 98, de 13/06/2011, caberá recurso, em face desta decisão no prazo de 10 (dez) dias corridos, dirigido ao Conselho de Disciplina e Correição (CODISP/CGD), contados a partir do primeiro dia útil após a data da intimação pessoal do acusado ou de seu defensor, segundo o que preconiza o Enunciado n° 01/2019-CGD, publicado no DOE n° 100 de 29/05/2019; c) Nos termos do § 3º do art. 18 da Lei 13.407/2003, a conversão da sanção de permanência disciplinar em prestação de serviço extraordinário, poderá ser requerida no prazo de 03 (três) dias úteis, contados a partir do primeiro dia útil após a data da publicação no Diário Oficial do Estado da presente decisão (Enunciado n° 02/2019-CGD), sem óbice de, no caso de interposição de recurso, ser impetrada após a decisão do CODISP/CGD, respeitando-se o prazo legal de 03 dias úteis contados da data da publicação da decisão do CODISP/CGD; d) Decorrido o prazo recursal ou julgado o recurso, a decisão será encaminhada à Instituição a que pertença o servidor para o imediato cumprimento da medida imposta. PUBLIQUE-SE. REGISTRE-SE E CUMPRA-SE. PUBLIQUE-SE. REGISTRE-SE E CUMPRA-SE. CONTROLADORIA GERAL DE DISCIPLINA – CGD, em Fortaleza, 11 de abril de 2025. Rodrigo Bona Carneiro CONTROLADOR GERAL DE DISCIPLINA DOS ÓRGÃOS DE SEGURANÇA PÚBLICA E SISTEMA PENITENCIÁRIO

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EXTRATO DA DECISÃO

O CONTROLADOR GERAL DE DISCIPLINA, no uso das atribuições que lhe confere o Art. 5º, inciso I, da Lei Complementar n° 98, de 13 de junho de 2011 c/c Art. 32, inciso I da Lei nº 13.407, de 21 de novembro de 2003 e, CONSIDERANDO os fatos constantes na Sindicância Administrativa Disciplinar, protocolizada sob o SPU n° 2302719632, instaurada sob a égide da Portaria CGD nº 726/2024, publicada no D.O.E CE nº 193, de 10 de outubro de 2024, em desfavor do militar 1º TEN PM José Arimatéa Pinheiro Júnior, o qual teria determinado a subordinado, via aplicativo de comunicação WhatsApp, no dia 20/10/2021, na cidade de Jati/CE, realização de abordagem sem fundamento legal ao Sr. C.A.D; CONSIDERANDO que foi assegurada a observância das garantias processuais e constitucionais e que a presente Sindicância Administrativa transcorreu sem vícios e com total transparência, respeitando o contraditório e a ampla defesa; CONSIDERANDO que a análise se focou nas condutas do militar ora sindicado em relação aos valores e deveres militares, levando em conta a gravidade das ações, as circunstâncias do caso concreto, assim como os princípios da proporcionalidade e razoabilidade; CONSIDERANDO que a partir do apurado e consoante entendimento fundamentado por parte deste subscritor às fls. 220/224, restou evidenciado que o sindicado praticou as condutas transgressivas previstas na Portaria Inaugural; CONSIDERANDO que a Autoridade Julgadora, no caso, o Controlador Geral de Disciplina, acatará o relatório da Autoridade Processante (Sindicante ou Comissão Processante), salvo quando contrário às provas dos autos, consoante descrito no Art. 28-A, §4° da Lei Complementar n° 98/2011; RESOLVE, por todo o exposto: a) Acatar o Relatório Final nº094/2025 , às fls. 204/214 e, por consequência; b) Punir com 3 (três) dias de Permanência Disciplinar oficial 1º TEN PM JOSÉ ARIMATÉA PINHEIRO JÚNIOR – M.F. nº 098.967-1-6, nos termos do Art 17 c/c Art. 42, inciso III, com as atenuantes dos inciso II do Art. 35 (de acordo com sistema SAPM/CE), com as agravantes dos incisos V e VI do Art. 36, em relação ao descumprimento dos valores fundamentais, determinantes da moral militar estadual insculpidos no Art. 7º, incisos V e X, dos deveres consubstanciados no Art. 8º, incisos IV, XV, bem como no cometimento das transgressões disciplinares tipificadas no Art. 12, §1º, incisos I e II, c/c Art. 13, §1º, inciso XXV, todos da Lei nº 13.407/2003; c) Nos termos do art. 30, caput da Lei Complementar 98, de 13/06/2011, caberá recurso, em face desta decisão no prazo de 10 (dez) dias corridos, dirigido ao Conselho de Disciplina e Correição (CODISP/CGD), contados a partir do primeiro dia útil após a data da intimação pessoal do acusado ou de seu defensor, segundo o que preconiza o Enunciado n° 01/2019-CGD, publicado no DOE n° 100 de 29/05/2019; d) Nos termos do §3º do art. 18 da Lei 13.407/2003, a conversão da sanção de permanência disciplinar em prestação de serviço extraordinário, poderá ser requerida no prazo de 03 (três) dias úteis, contados a partir do primeiro dia útil após a data da publicação no Diário Oficial do Estado da presente decisão (Enunciado n° 02/2019-CGD), sem óbice de, no caso de interposição de recurso, ser impetrada após a decisão do CODISP/CGD, respeitando-se o prazo legal de 03 dias úteis contados da data da publicação da decisão do CODISP/CGD. Decorrido o prazo recursal ou julgado o recurso, a decisão será encaminhada à Instituição a que pertença o servidor para o imediato cumprimento da medida imposta. PUBLIQUE-SE. REGISTRE-SE E CUMPRA-SE. PUBLIQUE-SE. REGISTRE-SE E CUMPRA-SE. CONTROLADORIA GERAL DE DISCIPLINA – CGD, em Fortaleza, 30 de abril de 2025. Rodrigo Bona Carneiro

CONTROLADOR GERAL DE DISCIPLINA DOS ÓRGÃOS DE SEGURANÇA PÚBLICA E SISTEMA PENITENCIÁRIO

PODER LEGISLATIVO

ASSEMBLEIA LEGISLATIVA

ADESÃO À ATA DE REGISTRO DE PREÇOS - EDITAL DE PREGÃO ELETRÔNICO - MPCE Nº043/2024

A ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DO CEARÁ, por intermédio da sua Diretora Geral, torna público para conhecimento de todos os interessados que foi realizada ADESÃO À ATA DE REGISTRO DE PREÇOS Nº08/2025 , ORIUNDA DO EDITAL DE PREGÃO ELETRÔNICO PARA REGISTRO DE PREÇOS Nº 43/2024, DA PROCURADORIA GERAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO CEARÁ, QUE TEM COMO OBJETO ADESÃO AOS SERVIÇOS DE COFFEE BREAK/LANCHES, por meio do Processo Administrativo nº 2859/2025 - ALECE, cujo objeto é a PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS DE COFFEE BREAK/LANCHES, EM CONFORMIDADE COM O TERMO DE REFERÊNCIA E DEMAIS EXIGÊNCIAS DO EDITAL DE LICITAÇÃO Nº 034/2025 – PROCESSO ADMINISTRATIVO Nº 02859/2025 (ALECE). Empresa detentora da Ata de Registro de Preços: LÁ EM CASA REFEIÇÕES LTDA ME, inscrita no CNPJ sob o nº 11.750.292/0001-04. O valor global da presente aquisição é de R$ 147.000,00 (cento e quarenta e sete mil reais). ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DO CEARÁ, em Fortaleza, 19 de maio de 2025.

Sávia Maria de Queiroz Magalhães DIRETORA GERAL


AVISO DE ADIAMENTO DO PREGÃO ELETRÔNICO EDITAL DE LICITAÇÃO Nº15/2025

A ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DO CEARÁ, por intermédio de seu Pregoeiro e Equipe de Apoio, nos termos do art. 2º do Ato Deliberativo Nº 593, de 23 de fevereiro de 2005, devidamente designados por meio do Ato da Presidência nº 155/2023, publicado no Diário Oficial do Estado do dia 23 de agosto de 2023, comunica aos interessados que realizará a licitação, na Modalidade Pregão Eletrônico – Edital de Licitação nº15/2025 , Processo Administrativo nº 01194/2025, inicialmente prevista para o dia 21 de maio de 2025. O adiamento justifica-se em razão de alterações no Termo de Referência e no Edital. A presente licitação acontecerá na data de 05 de junho de 2025, com horários assim definidos: Início do Acolhimento das Propostas: 21/05/2025; Data de Abertura das Propostas: 05/06/2025, às 10h:00min; e Início da Sessão de Disputa de Preços: 05/06/2025, às 10h:00min, horário de Brasília. O Pregão refere-se ao objeto a seguir especificado: CONTRATAÇÃO DE EMPRESA ESPECIALIZADA, NO RAMO DE ENGENHARIA, PARA PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS CONTÍNUOS DE MANUTENÇÃO PREVENTIVA, CORRETIVA E PREDITIVA, COM FORNECIMENTO DE PEÇAS, MATERIAIS E MÃO DE OBRA, BEM COMO A REALIZAÇÃO DE SERVIÇOS EVENTUAIS DIVERSOS, DESDE QUE ENTENDIDOS COMO SERVIÇOS COMUNS DE ENGENHARIA, NOS SISTEMAS, EQUIPAMENTOS E INSTALAÇÕES PREDIAIS UTILIZADOS PELA ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DO CEARÁ (ALECE) E EM QUAISQUER NOVAS INSTALAÇÕES QUE VENHAM A SER OCUPADAS POR ESTE PODER. O Edital estará disponível gratuitamente nos sítios www.al.ce.gov.br e www.comprasnet.gov.br. O certame será realizado por meio do sistema do Comprasnet, no endereço eletrônico www.comprasnet.gov.br, pelo pregoeiro João Tomaz Martins de Queiroz, telefone (85) 3277.2817. Outras informações poderão ser obtidas por e-mail: [email protected]. ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DO CEARÁ, em Fortaleza/CE, 19 de maio de 2025. Joao Tomaz Martins de Queiroz

PREGOEIRO