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Diário Oficial do Estado do Ceará · 06/06/2025 · pág. 4

DOE 06/06/2025 - Diario Oficial do Estado do Ceara - Caderno 1

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DIÁRIO OFICIAL DO ESTADO | SÉRIE 3 | ANO XVII Nº105 | FORTALEZA, 06 DE JUNHO DE 2025

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XLII - manejo: todo e qualquer procedimento que vise assegurar a conservação da diversidade biológica e dos ecossistemas; XLIII - manguezal: ecossistema litorâneo que ocorre em terrenos baixos, sujeitos à ação das marés, formado por vasas lodosas recentes ou arenosas, às quais se associa, predominantemente, a vegetação natural de mangue, com influência fluviomarinha, típica de solos limosos de regiões estuarinas; XLIV - meio ecodinâmico: estado do ambiente que possui maior ou menor estabilidade em face do balanço entre processos morfogenéticos e pedogenéticos; XLV - modelado: aspecto geomorfológico da superfície terrestre; XLVI - monitoramento ambiental: coleta de medidas ou observações sistemáticas em uma série espaço - temporal, sobre qualquer componente ou atributo natural, capaz de fornecer uma amostra representativa do ambiente; XLVII - morfodinâmica: processos externos modeladores da superfície terrestre; XLVIII - morfogênese: referente aos processos condicionantes da origem e evolução do relevo;

XLIX - paleoclima: climas do passado geológico, cujas características podem ser inferidas através de evidências geomorfológicas, pedológicas, bioecológicas, dentre outras; L - pediplano: extensas superfícies de erosão modeladas em climas quentes e secos, como a depressão sertaneja do nordeste brasileiro; LI - pedogênese: referente à origem e evolução dos solos; LII - planície fluvial: área plana, com sedimentos aluviais arenosos e outros clásticos finos, bordejando calhas fluviais; LIII - planície fluviomarinha com apicuns e salgados: área plana com terrenos brejosos e com forte concentração de sais, recoberta ou não por tapetes descontínuos de vegetação halófita; LIV - planície fluviomarinha: área plana, com sedimentos argilo-siltosos fluviais e marinhos, sujeita às oscilações de marés, parcialmente submersa e revestida por manguezais; LV - planície lacustre: área plana com sedimentos arenosos e outros clásticos finos, bordejando ambientes lacustres e sujeita a inundações sazonais; LVI - planície litorânea: superfície de acumulação costeira, constituída por sedimentos recentes e submetida à influência de processos complexos de origem marinha, eólica, fluvial, pluvial ou combinada; LVII - planície: área plana resultante da acumulação de sedimentos e limitada, lateralmente, por aclives; LVIII - ponta: extremidade saliente de rochas resistentes na faixa costeira que se estende para o mar; LIX - quaternário: período geológico mais recente e subdividido em duas épocas: Pleistoceno (1.800.000 anos até 10.000 anos A. P.) e Holoceno (10.000 anos A. P. até hoje); LX - restinga: feição geomorfológica de faixa de areia alongada, paralela à praia, fechando, ocasionalmente, corpos hídricos lagunares. O ambiente pode ser colonizado por vegetação pioneira psamófila; LXI - rocha de praia (beach rock): corpo rochoso alongado e estreito, que se encontra disposto paralelamente à linha de praia podendo se estender na direção do mar, constituído por areias de praia cimentadas por carbonatos podendo apresentar seixos e restos de conchas. Sua espessura, em geral, não ultrapassa 2 (dois) metros e funcionam como anteparo natural para dissipação da energia das ondas, protegendo as praias da erosão; LXII - serras: áreas aguçadas pertencentes ao substrato cristalino resultantes da maior resistência litológica; LXIII - sertões: superfície pediplanada que trunca, indistintamente, variados litotipos do subsolo cristalino; LXIV - setor ambiental estratégico: ambientes dotados de atributos e indicadores capazes de conduzir à delimitação de parcelas homogêneas que expressam as interrelações entre os componentes geoambientais; LXV - serviços ambientais: atividades individuais ou coletivas que favorecem a manutenção, a recuperação ou a melhoria dos serviços ecossistêmicos; LXVI – serviços ecossistêmicos: benefícios da natureza para as pessoas, vitais para o bem-estar humano e para as atividades econômicas; LXVII - superfície de deflação ativa: área predominantemente plana ou suavemente inclinada para o mar, posicionada ao abrigo de ações marinhas e submetida à influência eólica no transporte de sedimentos arenosos, podendo ocorrer, de modo disperso, montículos de areia cobertos ou não por vegetação herbácea; LXVIII - superfície de deflação estabilizada: antigos corredores de deflação eólica, posicionados ao abrigo de ações marinhas e recobertos por vegetação pioneira psamófila e alagados sazonalmente, ou de modo efêmero por águas pluviais; LXIX - superfície de transição tabuleiros/área de dissipação eólica: superfície plana ou suavemente ondulada, com acumulação de sedimentos arenosos, marcando transição entre interflúvios tabulares e áreas preteritamente dissipadas por ações eólicas; LXX - tabuleiro: forma topográfica de terreno similar a baixos planaltos, limitada por declives, compondo um domínio paisagístico; LXXI - terraço marinho: forma de acumulação emoldurada pelo mar, situada acima do nível de altas marés e ao abrigo de ações marinhas; LXXII - territórios tradicionais: espaços necessários de reprodução cultural, social e econômica dos povos e das comunidades tradicionais, sejam eles utilizados de forma permanente ou temporária, observados, no que diz respeito aos povos indígenas e quilombolas, respectivamente, o que dispõem os arts. 231 da Constituição Federal e 68 do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias, e demais normas aplicáveis; LXXIII - zoneamento: definição de setores ou zonas destinadas às diversas modalidades de uso do solo; LXXIV - zoneamento ecológico-econômico: instrumento político e técnico de planejamento que visa promover o desenvolvimento sustentável de territórios por meio do ordenamento territorial.

CAPÍTULO II DOS PRINCÍPIOS

Art. 3.º São princípios da PEGC: I - a dignidade da pessoa humana com foco na busca da sustentabilidade ambiental; II - o desenvolvimento sustentável por meio do uso racional dos recursos ambientais e da manutenção do equilíbrio ecológico como fator de crescimento econômico e social da zona costeira, atendendo aos preceitos da defesa dos bens ambientais; III - o equilíbrio como elemento de aplicação de políticas públicas ambientais capazes de atender aos ditames de conservação e proteção ambiental, assim como contemplar as demandas sociais e econômicas na zona costeira; IV - a prevalência de conhecimento técnico-científico na regulamentação normativa e aplicação de políticas públicas, para estabelecer padrões ambientais, por meio da adesão ao conceito de capacidade de suporte dos sistemas ambientais; V - a proteção das comunidades tradicionais costeiras, promovendo seu fortalecimento cultural, com ênfase na subsistência e na garantia de sua qualidade de vida; VI - a proteção dos ecossistemas costeiros considerando sua importância ecológica, limitações e fragilidades, sendo voltada à plena manutenção e à preservação de áreas representativas; VII - o incentivo ao estudo e à pesquisa, voltados ao desenvolvimento de tecnologias capazes de orientar o uso racional e a proteção dos recursos ambientais da zona costeira; VIII - a educação ambiental junto às populações que dependam, direta ou indiretamente, de seus recursos, objetivando a defesa do meio ambiente da zona costeira; IX - a informação ambiental como ferramenta de gestão da zona costeira do Estado do Ceará; X - a execução descentralizada e participativa da gestão da zona costeira, por meio do Colegiado Estadual do Gerenciamento Costeiro; e XI - a adoção dos princípios da prevenção e da precaução diante de impactos ambientais negativos ou da iminência de dano grave ou irreversível aos recursos ambientais presentes na zona costeira, devendo-se, em face da concretização do dano, apurar, de imediato, a responsabilidade respectiva, além de aplicação de medidas mitigadoras.

CAPÍTULO III DOS OBJETIVOS

Art. 4.º São objetivos da PEGC: I - estabelecer medidas e padrões de proteção ambiental destinados a assegurar a qualidade ambiental das águas e do solo, e a conservação da biodiversidade, garantindo o desenvolvimento sustentável e a melhoria das condições de vida da população na zona costeira e dos ecossistemas associados; II - definir prioridades para a implementação das ações, dos planos e dos programas governamentais, conforme as diretrizes e os objetivos da PEGC; III - aprimorar as ações decorrentes do poder de polícia administrativa sobre atividades, obras, serviços e empreendimentos públicos e privados passíveis de licenciamento ambiental, localizados, total ou parcialmente na zona costeira; IV - elaborar o Plano Estadual de Contingência na Zona Costeira – PEC; V - implantar o Plano Estadual de Gerenciamento Costeiro – PLEGC; VI - implantar o Observatório Costeiro Marinho – OCM; VII - definir prioridades para a implementação dos Planos de Gestão Integrada da Orla Marítima – PGI; VIII - implementar o Zoneamento Ecológico-Econômico da Zona Costeira do Estado do Ceará – ZEEC;