DOE 06/06/2025 - Diario Oficial do Estado do Ceara - Caderno 1
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TEXTO OFICIAL · ÍNTEGRA
DIÁRIO OFICIAL DO ESTADO | SÉRIE 3 | ANO XVII Nº105 | FORTALEZA, 06 DE JUNHO DE 2025
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IX - implantar a Plataforma Estadual de Dados Espaciais Ambientais – Pedea, assegurando o acesso às informações ambientais com vistas à formação da consciência cidadã, no âmbito dos processos educativos do indivíduo e da comunidade costeira, promovendo a melhoria da qualidade de vida e orientando a política de proteção ambiental de áreas fundamentais para a conservação da biodiversidade marinho-costeira;
X - criar o Plano Estadual de Demarcação, Monitoramento e Conservação Ambiental na Linha de Costa – PDMCALC.
XI - definir padrões e medidas de uso da zona costeira evitando a degradação, a poluição e a descaracterização dos ecossistemas costeiros; XII - assegurar a manutenção dos processos produtivos e territórios tradicionais, minimizando conflitos e concorrências entre usos e atividades, de modo a erradicar a exploração predatória dos recursos e bens ambientais;
XIII - promover a gestão integrada, compartilhada e participativa da zona costeira entre as unidades federativas que integram a zona costeira do Estado do Ceará; e XIV - promover a integração da sociedade civil, da gestão pública, das comunidades tradicionais e demais usuários e agentes integrantes da Zona Costeira do Estado do Ceará.
CAPÍTULO IV DAS DIRETRIZES
Art. 5.º São Diretrizes da PEGC: I - elaboração de instrumentos administrativos e normas que possibilitem a adequação de atividades, obras, serviços e empreendimentos aos critérios previstos no ZEEC; II - desenvolvimento de políticas públicas que efetivem os princípios e objetivos desta Lei; III - incentivo e apoio a efetiva implantação e manutenção de áreas protegidas; IV - manutenção, restauração e recuperação das áreas degradadas ou poluídas ou em processo de degradação ou de poluição, representativas de ecossistemas costeiros; V - implementação da Plataforma Estadual de Dados Espaciais Ambientais – Pedea; VI - implementação do Plano Estadual de Gerenciamento Costeiro – PLEGC; VII - implementação do Plano Estadual de Contingência na Zona Costeira – PEC; VIII - implementação do Observatório Costeiro Marinho – OCM; IX - implementação dos Planos de Gestão Integrada da Orla Marítima – PGI; X - acompanhamento do Relatório Estadual de Qualidade Ambiental da Zona Costeira; XI - promoção da integração socioeconômica e ambiental harmônica da zona costeira com as regiões circunvizinhas de influência e demais ecossistemas associados, assegurando a prevenção e a mitigação de impactos nessas áreas por meio dos instrumentos previstos na legislação, principalmente o licenciamento ambiental; XII - criação de ferramentas específicas de incentivo à promoção e preservação da biodiversidade, da qualidade ambiental, sociocultural e econômica da zona costeira; XIII - implementação do Plano Estadual de Demarcação, Monitoramento e Conservação Ambiental na Linha da Costa – PDMCALC; e XIV - celebração de convênios, acordos, termos de cooperação técnico-científico, dentre outros instrumentos, com o fito de garantir a implementação dos objetivos desta Lei. CAPÍTULO V DOS INSTRUMENTOS Art. 6.º Constituem instrumentos para o desenvolvimento, elaboração e execução da Política Estadual de Gerenciamento Costeiro: I - Plano Estadual de Gerenciamento Costeiro – PLEGC; II - Plano Estadual de Contingência na Zona Costeira – PEC; III - Planos de Gestão Integrada da Orla Marítima – PGI; IV - Colegiado Estadual do Gerenciamento Costeiro – Cegerco; V - Plataforma Estadual de Dados Espaciais Ambientais – Pedea; VI - Observatório Costeiro Marinho – OCM; VII - Relatório Estadual de Qualidade Ambiental da Zona Costeira; VIII - Zoneamento Ecológico-Econômico da Zona Costeira do Estado do Ceará – ZBEC; IX - Licenciamento Ambiental; e X - Plano Estadual de Demarcação, Monitoramento e Conservação Ambiental na Linha de Costa – PDMCALC. Seção I Do Plano Estadual de Gerenciamento Costeiro – PLEGC Art. 7.º O PLEGC consiste no instrumento de efetivação da Política Estadual de Gerenciamento Costeiro, que corresponde ao conjunto de atividades e procedimentos que permitem a gestão dos recursos ambientais da zona costeira e a implementação das políticas públicas na região. § 1.º O PLEGC será elaborado e executado observando normas, critérios e padrões relativos ao controle e à manutenção da qualidade do meio ambiente, estabelecidos pelo Conama e Coema, que contemplem, entre outros, os seguintes aspectos: I - urbanização; II - ocupação e uso do solo e das águas; III - parcelamento e remembramento do solo; IV - sistema viário e de transporte; V - turismo, recreação e lazer; VI - energias renováveis; e VII - patrimônio natural, histórico, étnico, cultural e paisagístico. § 2.º Compete à Secretaria Estadual do Meio Ambiente e Mudança do Clima – Sema e à Superintendência Estadual do Meio Ambiente – Semace, a elaboração, implementação, execução e acompanhamento dos procedimentos institucionais do PLEGC. Seção II Do Plano Estadual de Contingência na Zona Costeira – PEC Art. 8.º O PEC, para incidentes e/ou situações de risco de impactos ambientais na zona costeira, estabelece diretrizes necessárias para atuação em situações emergenciais que possam ocorrer na zona costeira e construção dos respectivos Planos de Área. § 1.º O PEC apresentará orientações e proposições de mecanismos administrativos e operacionais, que atendam de forma eficiente às situações de emergência e de poluição generalizada e riscos ambientais em nível estadual. § 2.º Compete à Sema e à Semace a elaboração, a implementação, a execução e o acompanhamento dos procedimentos institucionais do PEC. Seção III Dos Planos de Gestão Integrada da Orla Marítima – PGI Art. 9.º Por meio do PGI, serão propostos ordenamento da orla e sua gestão a fim de promover o desenvolvimento sustentável, compatibilizar as políticas ambiental, patrimonial e urbana no trato dos espaços litorâneos, além de incorporar ao contexto da gestão integrada, a visão estratégica de planejamento e de busca de identidade local, a solução de conflitos e a manutenção das riquezas naturais, culturais e sociais do litoral. Art. 10. São objetivos do PGI:
I - o fortalecimento da capacidade de atuação e a articulação de diferentes atores do setor público e privado na gestão integrada da orla; II - o desenvolvimento de mecanismos institucionais de mobilização social para a gestão integrada; e III - o estímulo de atividades socioeconômicas compatíveis com o desenvolvimento sustentável da orla. Seção IV Do Colegiado Estadual do Gerenciamento Costeiro – CEGERCO
Art. 11. O Cegerco constitui fórum consultivo, vinculado diretamente à Sema, com a finalidade de reunir os segmentos representativos das unidades federativas, da sociedade civil e das entidades de ensino superior e pesquisa, para a discussão, proposição e encaminhamento de ações, planos, programas e políticas destinadas à gestão da zona costeira.
Art. 12. Compete ao Cegerco:
I - acompanhar a implementação do ZEEC e propor revisões;
II - propor ações, planos, programas e políticas destinadas à gestão da zona costeira;
III - encaminhar propostas para a aplicação de recursos financeiros em serviços e obras de interesse para a proteção dos ecossistemas e desenvolvimento sustentável da zona costeira;
IV - acompanhar a aplicação da política de desenvolvimento sustentável da zona costeira; e V - aprovar, alterar e modificar, por maioria simples, seu Regimento Interno.