DOE 06/06/2025 - Diario Oficial do Estado do Ceara - Caderno 1
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TEXTO OFICIAL · ÍNTEGRA
DIÁRIO OFICIAL DO ESTADO | SÉRIE 3 | ANO XVII Nº105 | FORTALEZA, 06 DE JUNHO DE 2025
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§ 1.º O Cegerco será presidido pelo Secretário do Meio Ambiente e Mudança do Clima e secretariado pelo titular da Superintendência Estadual de Meio Ambiente – Semace, conforme estabelecido em seu Regimento Interno.
- § 2.º A escolha dos representantes da sociedade civil que integrarão o Cegerco seguirá o disposto em seu Regimento Interno.
§ 3.º A função de membro do Cegerco é considerada de relevante interesse público, não havendo remuneração a qualquer título.
§ 4.º Entre os representantes da sociedade civil que integrarão o Cegerco, assegurar-se-á a participação de representação do movimento ambiental e do segmento produtivo empresarial, por meio de suas entidades representativas, conforme regulamentação desta Lei.
§ 5.º Terá assegurado assento no Cegerco 1 (um) representante dos prefeitos dos municípios abrangidos pelo ZEEC, que será indicado pela associação representativa dos municípios do Ceará.
Seção V
Da Plataforma Estadual de Dados Espaciais Ambientais – PEDEA
- Art. 13. A Pedea constitui ambiente virtual que permite promover o adequado ordenamento na geração, no armazenamento, no acesso, no compartilha mento, na disseminação e no uso dos dados geoespaciais ambientais do Estado, adequando-se aos preceitos da Infraestrutura Nacional de Dados Espaciais – Inde.
§ 1.º Os dados da Pedea estarão organizados em categorias de informações, com dados georreferenciados que irão compor o banco de dados do Sistema de Informação Geográfica – SIGWeb, incluindo os da zona costeira e marinha.
§ 2.º Compete à Sema e à Semace implementar, gerir, estruturar, executar e acompanhar a Pedea, a fim de monitorar e consolidar as informações que integrarão o Relatório Estadual de Qualidade Ambiental da Zona Costeira — REQAZC.
Seção VI
Do Observatório Costeiro Marinho – OCM
Art. 14. O OCM constitui instrumento multidisciplinar que reúne profissionais que atuam no campo da conservação e manutenção do ambiente costeiro e marinho, promovendo o intercâmbio e geração de informações técnico-científicas para subsidiar, voluntariamente, a tomada de decisões na gestão costeira do Estado do Ceará.
§ 1.º O OCM tem como principal objetivo organizar informações, realizar pesquisas e análises capazes de subsidiar as decisões a serem tomadas pelas esferas públicas e privadas, bem como a sociedade civil, de modo que as ações possam contribuir para uma melhor gestão da zona costeira e marinha do Ceará, além de promover o intercâmbio atualizado entre a produção acadêmica e a sociedade em geral.
§ 2.º Compete à Sema e à Semace implementar, gerir e estruturar o OCM.
Seção VII
Do Relatório Estadual de Qualidade Ambiental da Zona Costeira
Art. 15. O Relatório Estadual de Qualidade Ambiental da Zona Costeira, que tem por finalidade organizar os resultados obtidos no monitoramento ambiental da zona costeira pelo Estado do Ceará, será elaborado em parceria entre a Secretaria Estadual de Meio Ambiente e Mudança do Clima – Sema e a Superintendência Estadual do Meio Ambiente – Semace, que o consolidarão e darão publicidade com periodicidade bianual.
Seção VIII
Do Zoneamento Ecológico-Econômico Costeiro - ZEEC
Art. 16. O ZEEC é um instrumento da Política Estadual de Meio Ambiente – Pema e da Política Estadual do Gerenciamento Costeiro – PEGC que assegura a base técnica e científica para planos, obras e atividades de ordem pública e privada, subsidiando as decisões dos agentes públicos e privados quanto à gestão territorial da Zona Costeira do Estado do Ceará.
§ 1.º Concerne ao ZEEC subsidiar as decisões de planejamento socioambiental, mediante ações sinérgicas em termos institucionais, visando ao uso do território costeiro em prol do desenvolvimento sustentável.
§ 2.º Compete à Sema, após aprovação do Cegerco, promover as alterações dos produtos do ZEEC, tais como mudanças nos limites das zonas, indicação de novas diretrizes gerais e específicas, ampliação do rigor da proteção ambiental da zona a ser alterada, e atualizações decorrentes de aprimoramento técnico-científico.
§ 3.º Plataformas interativas com as camadas de imagens orbitais e de monitoramento da caracterização litorânea do território cearense poderão ser utilizadas como subsídio técnico para as alterações previstas na forma do § 2.º deste artigo.
Subseção I
Das disposições preliminares
Art. 17. Como instrumento da PEGC, o ZEEC é elaborado por equipe multidisciplinar, sendo seus tomos, produtos e insumos aprovados e discutidos de forma participativa ao longo de sua construção, parte integrante desta Lei, desenvolvido e contextualizado para:
I - estabelecer diretrizes, levando em consideração a importância e as fragilidades dos ecossistemas e as interações entre as faixas terrestres e marítimas da zona costeira, orientando, excepcionalmente, inclusive a relocalização e o reordenamento de atividades incompatíveis com suas diretrizes gerais;
II - tornar o desenvolvimento sustentável como paradigma, buscando conciliar o crescimento econômico com a conservação da natureza, atendendo às dimensões econômicas-sociais, político-institucional e científico-tecnológica, sendo as mesmas interdependentes para fins de aplicação da presente Lei; e III - proporcionar previsibilidade, estabilidade e segurança jurídica nas ações de licenciamento e fiscalização de projetos e atividades pelos entes federativos competentes para a promoção de investimentos produtivos na zona costeira, segundo as vocações e potencialidades socioeconômicas de cada zona de planejamento.
Art. 18. As definições e princípios instituídos pelo ZEEC constam, respectivamente, nos arts. 2.º e 3.º desta Lei.
Subseção II
Dos objetivos do ZEEC
Art. 19. O ZEEC tem como objetivo geral organizar as decisões dos agentes públicos e privados quanto a planos, programas, projetos e atividades que direta ou indiretamente, utilizem recursos naturais, assegurando a plena manutenção dos serviços ecossistêmicos na zona costeira cearense, atendidos os seguintes objetivos específicos:
I - dividir o território em zonas, de acordo com as necessidades de proteção, conservação e recuperação dos recursos naturais e do desenvolvimento sustentável;
II - instituir zonas e subzonas atendendo aos princípios da utilidade e simplicidade, para a implantação de responsabilidades pelo Poder Público e pela coletividade quanto ao uso dos recursos ambientais da zona costeira; e
III - propor diretrizes capazes de subsidiar decisões de caráter preservacionista, conservacionista e de desenvolvimento social e econômico para cada zona e subzona de planejamento.
Subseção III
Da composição da Zona Costeira
Art. 20. A Zona Costeira, para fins da PEGC e para o atual ZEEC, abrange 23 (vinte e três) municípios a saber:
I - Icapuí; II - Aracati; III - Fortim; IV - Beberibe; V - Cascavel; VI - Pindoretama; VII - Aquiraz; VIII - Eusébio; IX - Fortaleza; X - Caucaia;
XI - São Gonçalo do Amarante; XII - Paracuru; XIII - Paraipaba; XIV - Trairi; XV - Itapipoca; XVI - Amontada; XVII - Itarema; XVIII - Acaraú; XIX - Cruz; XX - Jijoca de Jericoacoara; XXI - Camocim; XXII - Barroquinha; e XXIII - Chaval.