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Diário Oficial do Estado do Ceará · 06/06/2025 · pág. 7

DOE 06/06/2025 - Diario Oficial do Estado do Ceara - Caderno 1

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TEXTO OFICIAL · ÍNTEGRA

DIÁRIO OFICIAL DO ESTADO | SÉRIE 3 | ANO XVII Nº105 | FORTALEZA, 06 DE JUNHO DE 2025

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Subseção IV

Das Zonas e Subzonas de Planejamento e suas diretrizes normativas Art. 21. Integram o ZEEC as seguintes zonas de planejamento: I - Zona de Preservação Ambiental de Áreas Legalmente Protegidas – ZPA: compreende ambientes naturais de relevante interesse ecológico, científico e paisagístico, permitido o uso e a ocupação conforme os preceitos constantes no Código Florestal e as seguintes diretrizes normativas: a) proteger a geodiversidade e a biodiversidade das subzonas de Preservação Ambiental de Áreas Legalmente Protegidas;

b) garantir a continuidade dos processos naturais, assegurando-se o equilíbrio ambiental e a articulação entre os setores ambientais da planície litorânea; c) preservar e restaurar a biodiversidade em obediência a critérios estabelecidos pelo Código Florestal;

d) proporcionar oportunidades para desenvolver atividades controladas de lazer, ecoturismo, educação ambiental, pesquisas e outros; II - Zona de Recuperação Ambiental – ZRA: compreende ambientes naturais: impactados por ações antrópicas ou não, permitido o uso sustentável dos recursos, naturais renováveis conforme as seguintes diretrizes normativas:

a) recuperar ou restaurar a qualidade dos recursos ambientais;

b) restaurar a qualidade e a continuidade dos processos naturais, assegurando a recuperação do equilíbrio ambiental; III - Zona de Uso Restrito – ZUR: compreende ambientes naturais de relevante interesse ecológico, científico e paisagístico, permitido o uso restrito dos recursos naturais conforme preceitos do Código Florestal e as seguintes diretrizes normativas:

a) promover o uso restrito de apicuns e salgados, respeitando requisitos legais retromencionados;

b) assegurar a regularização das atividades e empreendimentos de aquicultura e salinas, cuja ocupação e implantação tenham ocorrido antes do ano de 2008, conforme previsto no § 6.º do art. 11-A da Lei Federal n.º 12.651, de 25 de maio de 2012; e

c) promover o uso restrito de superfícies de deflação ativa, planícies fluviais e lacustres, maciços e cristas residuais;

IV - Zona de Uso Sustentável – ZUS: compreende ambientes naturais, com áreas antropizadas, ou não, permitida sua ocupação conforme a vocação de uso dos recursos naturais e as seguintes diretrizes normativas:

a) promover o uso sustentável dos recursos naturais, mantendo a qualidade e a capacidade produtiva dos setores ambientais;

b) manter a qualidade dos solos e dos recursos hídricos, tratando-se de setores dotados de aquíferos produtivos, e de reservas hídricas superficiais; c) nortear o crescimento urbano na direção de ambientes estáveis e ecologicamente sustentáveis; d) obedecer às prescrições contidas nos Planos Diretores Participativos – PDP; e

e) incentivar a implantação de atividades econômicas sustentáveis.
Parágrafo único. A ZPA e respectivas subzonas terão fiscalização permanente e compulsória dos órgãos ambientais competentes, para assegurar o
equilíbrio ambiental, a organização funcional das subzonas e a prática de atividades pouco impactantes.
Art. 22. As Zonas de Planejamento constantes no art. 21 dividem-se nas seguintes Subzonas:
I - Zona de Preservação Ambiental de Áreas Legalmente Protegidas - ZPA:
a) Subzona de Preservação Ambiental da Faixa Praial - SZPAfp;
b) Subzona de Preservação Ambiental de Restingas e Ilhas Arenosas - SZPAria;
c) Subzona de Preservação Ambiental de Dunas Móveis - SZPAdm;
d) Subzona de Preservação Ambiental de Dunas Fixas - SZPAdf;
e) Subzona de Preservação Ambiental de Dunas Fixas por Diagênese - SZPAfd;
f) Subzona de Preservação Ambiental de Planícies Fluviomarinhas com Manguezais -SZPApfm;
g) Subzona de Preservação Ambiental de Manguezais Degradados - SZPAmd;
h) Subzona de Preservação Ambiental de Planícies Fluviais e Lacustres - SZPA-pfI;
i) Subzona de Preservação Ambiental de Falésias e Bordas de Tabuleiros - SZPA-fbt; e
j) Subzona de Preservação Ambiental de Topos de Morros – SZPAtp;
II - Zona de Recuperação Ambiental – ZRA;
a) Subzona de Recuperação Ambiental de Maciços Residuais - SZRAmr;
b) Subzona de Recuperação Ambiental de Cristas Residuais – SZRAcr;

III - Zona de Uso Restrito – ZUR;

a) Subzona de Uso Restrito de Planícies Fluviomarinhas com Apicuns e Salgados - SZURas;
b) Subzona de Uso Restrito de Superfícies de Deflação Ativas - SZURsda;
c) Subzona de Uso Restrito de Planícies Fluviais e Lacustres - SZURpfl;
d) Subzona de Uso Restrito das Serras e Cristas Residuais – SZURscr;
IV - Zona de Uso Sustentável – ZUS;
a) Subzona de Uso Sustentável de Tabuleiros - SZUSt;
b) Subzona de Uso Sustentável de Transição Tabuleiros/Áreas de Dissipação Eólica -SZUSttd;
c) Subzona de Uso Sustentável de Superfícies de Deflação Estabilizadas - SZUSsde;
d) Subzona de Uso Sustentável de Áreas de Inundação Sazonal - SZUSais;
e) Subzona de Uso Sustentável de Terraços Marinhos – SZUStm;
f) Subzona de Uso Sustentável de Chapadas - SZUSc;

§ 1.º Para fins de licenciamento ambiental nas ZPA, ficam instituídas como Áreas de Preservação Permanente – APP, sem prejuízo daquelas estabelecidas no art. 4.º da Lei Federal n.º 12.651, de 25 de maio de 2012, as dunas móveis, fixas e fixas por diagênese (eolianitos ou cascudos), as restingas definidas nesta Lei, as ilhas arenosas, as falésias vivas e as bordas de tabuleiro. As falésias vivas e as bordas de tabuleiro, conforme definido nesta Lei, serão protegidas a partir da linha de ruptura em faixa nunca inferior a 100 (cem) metros, em projeções horizontais, no sentido do reverso da escarpa.

§ 2.º Decreto do Poder Executivo será editado delimitando as Zonas e Subzonas à que se referem este artigo e o art. 21 desta Lei, conforme o ZEEC. CAPÍTULO VI

DO LICENCIAMENTO AMBIENTAL

Art. 23. O licenciamento ambiental de atividades exercidas na Zona Costeira do Estado do Ceará respeitará as competências federativas ambientais estabelecidas principalmente na Constituição Federal de 1988, na Política Nacional do Meio Ambiente, na Lei Complementar n.º 140, de 8 de dezembro de 2011, na Constituição Estadual do Ceará, na Política Estadual de Meio Ambiente, assim como o estabelecido nas resoluções do Coema.

Art. 24. As atividades utilizadoras de recursos ambientais na Zona Costeira do Estado do Ceará são passíveis do procedimento de licenciamento ambiental, devendo os usuários atenderem os critérios técnicos dos órgãos integrantes do Sistema Nacional do Meio Ambiente – Sisnama e do Sistema Estadual do Meio Ambiente – Siema, responsáveis pela expedição das respectivas licenças.

§ 1.º O licenciamento ambiental de atividades, obras e empreendimentos na zona costeira, além da legislação ambiental vigente, deverá obedecer ao disposto nesta Lei, na Lei Federal n.º 7.661, de 16 de maio de 1988 e às diretrizes estabelecidas no ZEEC, bem como observar os Planos de Gestão Integrada da Orla Marítima – PGI. § 2.º O licenciamento ambiental de atividades, obras e empreendimentos na Subzona de Uso Restrito de Planícies Fluviomarinhas com Apicuns e Salgados obedecerá ao disposto no art. 11-A do Código Florestal.

§ 3.º As atividades, obras e empreendimentos a serem implantados na Subzona de Uso Restrito de Superfícies de Deflação Ativas deverão observar a manutenção do suprimento sedimentar de praias e dunas por meio de métodos construtivos adequados; implementação de espaços que funcionem como corredores eólicos, podendo serem adotadas ambas as medidas ou de forma individualizada.

§ 4.º Os alagados existentes na Subzona de Uso Sustentável de Superfícies de Deflação Estabilizadas, quando do processo de licenciamento de atividades, obras e empreendimentos deverão observar a manutenção do nível freático por meio de métodos construtivos adequados e a implementação de projetos de drenagem, podendo serem adotadas ambas as medidas ou de forma individualizada.

§ 5.º São consideradas áreas urbanas e/ou de expansão urbana, para fins deste ZEEC, aquelas definidas nos planos diretores participativos municipais ou por lei municipal específica, bem como os núcleos urbanos informais consolidados, nos termos da Lei Federal n.º 13.465, de 11 de julho de 2017. § 6.º Para fins de licenciamento ambiental, as Áreas de Preservação Permanente – APPs de faixas marginais de cursos de água naturais, em áreas urbanas ou rurais, deverão ser computadas conforme métrica definida no Código Florestal. § 7.º Os empreendimentos e as atividades implantados até a publicação desta Lei em Área de Preservação Permanente – APP, localizados em áreas de ocupação urbana, poderão ser regularizados mediante procedimento de licenciamento ambiental.

§ 8.º Para fins de licenciamento ambiental, todas as atividades desenvolvidas dentro do perímetro do Complexo Industrial e Portuário do Pecém – CIPP serão consideradas de utilidade pública, desde que guardem relação com os objetivos do CIPP.