DOE 06/06/2025 - Diario Oficial do Estado do Ceara - Caderno 1
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TEXTO OFICIAL · ÍNTEGRA
DIÁRIO OFICIAL DO ESTADO | SÉRIE 3 | ANO XVII Nº105 | FORTALEZA, 06 DE JUNHO DE 2025
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§ 9.º Para fins de licenciamento, o órgão ambiental responsável utilizará estudos ambientais com maior escala de detalhamento que a cartografia disponibilizada pelo ZEEC.
Art. 25. As Áreas de Preservação Permanentes – APPs de lagos e lagoas naturais inseridos na Zona Costeira do Estado do Ceará serão delimitadas a partir do limite máximo de alcance do espelho d’água do ano de 2019, conforme métrica definida no Código Florestal para zonas rurais e urbanas.
§ 1.º Para a planície litorânea, as áreas de APPs a que se refere o caput deste artigo considerarão a base cartográfica produzida no ZEEC, a partir dos insumos de imagens do satélite SPOT 6/7, com resolução espacial de 1,5m (um metro e meio). § 2.º Os lagos e as lagoas naturais localizados fora da planície litorânea utilizarão para delimitação dessas Áreas de Preservação Permanentes – APPs, os insumos de imagens orbitais, referente ao período de julho/2019, com resolução espacial de 3,0m (três metros).
§ 3.º Fica assegurada a regularização das edificações cuja ocupação e implantação tenham ocorrido antes da data de publicação desta Lei, desde que o responsável, pessoa física ou jurídica, se obrigue, por tempo de compromisso firmado no órgão ambiental competente, a proteger a integridade das APPs adjacentes, ressalvadas as isenções e dispensas legais.
Art. 26. Para fins de licenciamento e fiscalização ambiental, a faixa livre, com largura mínima de 33 (trinta e três) metros, de que trata o parágrafo único do art. 23 da Constituição do Estado, será medida em projeção horizontal, a partir do limite topograficamente superior da faixa praial que consta na base cartográfica produzida no ZEEC até a publicação do Plano Estadual de Demarcação, Monitoramento e Conservação Ambiental na Linha de Costa – PDMCALC, a ser regulamentado por decreto.
Parágrafo único. Fica assegurada a regularização das atividades e dos empreendimentos implantados até a publicação desta Lei, nas áreas de faixas livres referidas no caput, mediante procedimento de licenciamento ambiental, exceto nas Áreas de Preservação Permanente – APPs fora das áreas de ocupação urbana. Art. 27. As licenças ambientais expedidas e válidas, em qualquer de suas fases, até a publicação desta Lei, terão seus processos de licenciamento continuados e as licenças renovadas, desde que cumpridas as condicionantes constantes nas licenças anteriormente emitidas.
§ 1.º Considerar-se-á a legislação vigente à época do licenciamento ambiental, para fins de renovação do processo de licenciamento ambiental.
§ 2.º As consultas prévias, os protocolos de pedidos de licenciamento, os processos arquivados e/ou não aprovados anteriores a edição desta Lei, bem como os novos processos instaurados após sua edição, deverão ser licenciados pelos órgãos competentes, observando-se os preceitos legais positivados neste instrumento.
CAPÍTULO VII PLANO ESTADUAL DE DEMARCAÇÃO, MONITORAMENTO E CONSERVAÇÃO
AMBIENTAL NA LINHA DE COSTA – PDMCALC
Art. 28. O PDMCALC estabelecerá diretrizes necessárias para a demarcação da Linha de Costa do Estado do Ceará, de modo contínuo, por meio da utilização de métodos e técnicas de geoprocessamento adequados e que permitam um monitoramento de médio a longo prazo, a fim de subsidiar a fiscalização e o licenciamento ambiental.
Parágrafo único. Compete à Sema e à Semace a elaboração, implementação, execução e acompanhamento dos procedimentos institucionais relacionados ao PDMCALC.
CAPÍTULO VIII
DISPOSIÇÕES FINAIS
Art. 29. Os municípios integrantes da zona costeira do Estado do Ceará, nos termos do art. 20 desta Lei, deverão instituir seus respectivos Planos Municipais de Gerenciamento Costeiro, observados os princípios, os objetivos, as diretrizes e as limitações instituídos pela Política Nacional do Meio Ambiente, pelo Plano Nacional de Gerenciamento Costeiro, pela Política Nacional das Mudanças Climáticas, pela Política Nacional de Recursos Hídricos, pela Política Estadual do Meio Ambiente, pela Política Estadual de Gerenciamento Costeiro, pelo Plano Estadual de Gerenciamento Costeiro, pela Política Estadual sobre Mudança do Clima, e pela Política Nacional de Desenvolvimento Sustentável dos Povos e Comunidades Tradicionais. Art. 30. O Poder Executivo poderá firmar cooperação com os municípios integrantes da zona costeira, para fins de elaboração e atualização de seus planos diretores e respectivos zoneamentos ecológico-econômicos.
Art. 31. Toda a base cartográfica, mapeamentos, relatórios e informações georreferenciadas que são componentes integrantes desta Lei, estarão disponibilizados no sítio oficial eletrônico da Sema, cabendo ao Colegiado Estadual do Gerenciamento Costeiro – Cegerco referendar as informações. Parágrafo único. A Sema manterá os arquivos relatados no caput disponíveis para consulta pública, sendo os mesmos elementos integrantes da presente Lei.
Art. 32. São ainda partes integrantes desta Lei e serão disponibilizados no sítio oficial da Sema, na mesma forma dos descritos no art. 31 desta Lei, os seguintes documentos:
I – Diagnóstico do Meio Físico;
II – Mapeamento Social e Diagnóstico Participativo – Cartografia Social;
- III – Diagnóstico do Meio Biótico;
IV – Diagnóstico do Meio Socioeconômico;
- V – Relatório do Prognóstico – Tomo I – Metodologia e Socioeconômico;
VI – Relatório do Prognóstico – Tomo II – Geoambiental;
VII – Relatório Consolidado do ZEEC;
VIII – Base Cartográfica do Zoneamento Ecológico-Econômico da Zona Costeira do Estado do Ceará – ZEEC.
Art. 33. A Sema fica autorizada a proceder à revisão das bases cartográficas e dos mapeamentos integrantes desta Lei, até o encerramento do segundo ano de sua vigência, observado o disposto nos §§ 2.º e 3.º do art. 16 desta Lei.
Parágrafo único. Para a realização dos estudos e demais trabalhos inerentes ao atendimento do disposto no caput deste artigo, poderá a Sema celebrar parcerias com outros órgãos ou entidades públicas, bem como com a sociedade civil.
Art. 34. As despesas decorrentes desta Lei correrão por conta de dotações consignadas no orçamento do Poder Executivo. Art. 35. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
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Art. 36. Ficam revogadas as Leis n.º 13.796, de 30 de junho de 2006, n.º 16.810, de 8 de janeiro de 2019 e os §§ 1.º, 2.º, 3.º e 5.º do art. 1.º da Lei
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n.º 16.064, de 25 de julho de 2016.
PALÁCIO DA ABOLIÇÃO, DO GOVERNO DO ESTADO DO CEARÁ, em Fortaleza, 06 de junho de 2025. Elmano de Freitas da Costa
GOVERNADOR DO ESTADO
LEI Nº19.295 , de 06 de junho de 2025.
(Autoria: Romeu Aldigueri)
INSTITUI O BIOMA CAATINGA COMO PATRIMÔNIO NATURAL E BEM DE DESTACADA RELEVÂNCIA CULTURAL DO ESTADO DO CEARÁ.
O GOVERNADOR DO ESTADO DO CEARÁ.Faço saber que a Assembleia Legislativa decretou e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1.º Fica instituído o Bioma Caatinga como Patrimônio Natural e Bem de Destacada Relevância Cultural do Estado do Ceará, reconhecendo sua singularidade ecológica, relevância histórica e sociocultural, bem como a necessidade de sua proteção, sua valorização e seu uso sustentável.
Art. 2.º Para os fins desta Lei, considera-se Bioma Caatinga o domínio morfoclimático exclusivamente brasileiro, caracterizado por clima semiárido, vegetação xerófila, diversidade de espécies endêmicas, formações geológicas peculiares e processos ecológicos únicos, sendo o Ceará o único Estado do Brasil com 100% (cem por cento) de seu território inserido neste bioma.
Art. 3.º São objetivos desta Lei:
I – apoiar ações de proteção, conservação, preservação e recuperação ambiental no território do Bioma Caatinga;
II – valorizar a identidade cultural das populações tradicionais, das comunidades indígenas e dos povos do semiárido, assegurando a preservação de seus saberes, suas práticas e tecnologias sociais;
III – contribuir para a mitigação dos efeitos das mudanças climáticas por meio da gestão ambiental sustentável da Caatinga;
IV – fomentar a educação ambiental, a educação patrimonial e o turismo sustentável como instrumentos de valorização e preservação do bioma. Art. 4.º São diretrizes para a implementação desta Lei:
I – o apoio à criação e ao fortalecimento de programas de conscientização e educação sobre a importância ecológica, cultural e social da Caatinga; II – o apoio a iniciativas de pesquisa científica e tecnológica voltadas à conservação da biodiversidade e ao uso sustentável dos recursos naturais do bioma;