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Diário Oficial do Estado do Ceará · 06/06/2025 · pág. 47

DOE 06/06/2025 - Diario Oficial do Estado do Ceara - Caderno 1

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TEXTO OFICIAL · ÍNTEGRA

DIÁRIO OFICIAL DO ESTADO | SÉRIE 3 | ANO XVII Nº105 | FORTALEZA, 06 DE JUNHO DE 2025

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ou, ainda, “CIPP S.A.” e, juntamente com o ESTADO DO CEARÁ, “PARTES”), CONSIDERANDO a CIPP S.A. (atual denominação da Companhia de Integração Portuária do Ceará – Cearáportos) requereu ao ESTADO DO CEARÁ a Cessão do Direito de Uso das Áreas do Complexo Industrial e Portuário do Pecém e dos ativos nelas insertos, consubstanciada no interesse público de sua criação, e consubstanciado no seu objeto social, a teor da Lei Estadual no. 16.372/2017, que o ampliou de forma a incluir a administração, operação, exploração e desenvolvimento do Terminal Portuário do Pecém, da zona industrial adjacente e da Zona de Processamento de Exportação do Ceará que, conjuntamente, compõem o Complexo Industrial e Portuário do Pecém; além do arrendamento, alienação ou cessão de imóveis e equipamentos de apoio, no que seja necessário para as atividades do Complexo Industrial e Portuário do Pecém; e, ainda, a construção, reforma, ampliação, melhoramento, arrendamento e exploração das instalações portuárias e destinadas ao apoio e suporte de transporte intermodal; CONSIDERANDO a mesma Lei Estadual no. 16.372/2017 prevê, em seu artigo 7º, que o Poder Executivo fica autorizado a ceder, a título gratuito, à CIPP S.A., o uso de bens móveis ou imóveis de propriedade ou posse do ESTADO DO CEARÁ necessários para o desenvolvimento das atividades sociais da CIPP S.A.; CONSIDERANDO a Lei nº. 18.589, de 27 de novembro de 2023, publicada em 28 de novembro de 2023, que altera a Lei nº. 16.564, de 28 de maio de 2018, que autoriza o Poder Executivo a ceder à Companhia de Desenvolvimento do Complexo Industrial e Portuário do Pecém – CIPP S.A, de forma expressa e específica, mediante cessão de posse os imóveis descritos nos Anexos I a XV, com todos os seus bens acessórios, tais quais edificações, benfeitorias e acessões, pertenças e partes integrantes, descritos no Anexo XVI, constantes da área de 3.656,5005 hectares, correspondente a imóveis de propriedade do Estado, ou que estão sob sua posse, localizados nos Municípios de Caucaia e de São Gonçalo do Amarante, para a CIPP S.A; CONSIDERANDO a solicitação feita pela CIPP S.A, através do NUP 56001.000828/2022-26, de exclusão de uma área de 3.600m2 da poligonal gratuitamente cedida à CIPP S.A, para posterior disponibilização à ENEL para implantação da subestação de energia elétrica na área de expansão da Zona de Processamento e Exportação, denominada ZPE II. CONSIDERANDO a solicitação feita pela CIPP S.A, através do NUP 56042.000122/2024-40, para que esta Procuradoria as providências necessárias tomem as providencias necessárias para aditivar o Termo de Cessão de Uso de Bens, celebrado entre esta Companhia e o Estado do Ceará em 28/11/2018, adequando-o à Lei 18.589 de 27/11/2023 (DOE 28/11/2023), que prevê uma área de 3.656,5005ha e estabelece o prazo de vigência de 40 (quarenta) anos, prorrogáveis por iguais períodos; RESOLVEM celebrar o presente Termo de Cessão de Uso de Bens (“Termo”), acordado mediante as seguintes cláusulas e condições: CLÁUSULA PRIMEIRA

As partes concordam em alterar os Anexos I ao XV constantes da Cláusula Segunda do Termo de Cessão de uso gratuito celebrado em 28 de novembro de 2018, celebrado entre o Estado do Ceará e a CIPP S.A., publicado do Diário Oficial do Estado do Ceará em 05 de dezembro de 2018, passando a considerar as plantas e memoriais descritivos constantes desde documento, abrangidos pela poligonal descrita na Lei nº. 18.589, de 27 de novembro de 2023, publicada em 28 de novembro de 2023, que altera a Lei nº. 16.564, de 28 de maio de 2018 e ora anexados ao presente Termo. CLÁUSULA SEGUNDA Fica alterada a Cláusula Terceira do Termo de Cessão de uso gratuito celebrado em 28 de novembro de 2018, celebrado entre o Estado do Ceará e a CIPP S.A., publicado do Diário Oficial do Estado do Ceará em 05 de dezembro de 2018, passando o prazo de sua vigência, limitada a 40 (quarenta) anos a contar da publicação deste aditivo, prorrogáveis por iguais períodos, desde que cumpridas as obrigações constantes do Termo. CLÁUSULA TERCEIRA

Nos termos da Lei nº. 18.589, de 27 de novembro de 2023, publicada em 28 de novembro de 2023, as despesas cartorárias decorrentes de desapropriações, judiciais ou administrativas, inclusive as inerentes ao registro da propriedade, bem como de regularizações imobiliárias conduzidas ou processadas pelo Estado do Ceará, para os fins da Lei nº 16.564, de 28 de maio de 2018, poderão correr à conta de recursos da CIPP S.A. CLÁUSULA QUARTA As demais condições e cláusulas, constantes do Termo de cessão de uso gratuito a que se refere a Cláusula Primeira deste aditivo, permanecem inalteradas e mantém a sua eficácia. Fortaleza/CE 04 de junho de 2025.

Testemunhas:

Evandro de Freitas da Costa GOVERNADOR DO ESTADO DO CEARÁ Maximiliano César Pedrosa Quintino COMPANHIA DE DESENVOLVIMENTO DO COMPLEXO INDUSTRIAL E PORTUÁRIO DO PECÉM – CIPP S.A. DIRETOR-PRESIDENTE Rebeca do Carmo Oliveira COMPANHIA DE DESENVOLVIMENTO DO COMPLEXO INDUSTRIAL E PORTUÁRIO DO PECÉM – CIPP S.A. DIRETORA VICE-PRESIDENTE FINANCEIRO

_____ _____CPF CPF

ANEXO I A QUE SE REFERE O 2º ADITIVO DO TERMO DE CESSÃO MEMORIAL DESCRITIVO

POLIGONAL DO TERRENO DE EXPANSÃO (TERRENO 12) MUNICÍPIO: SÃO GONÇALO DO AMARANTE/CE ÁREA DOS IMÓVEIS: 749,58 ha; PERÍMETRO: 19.623,53 m

Descrição do perímetro

Inicia-se a descrição deste perímetro no vértice P1, definido pelas coordenadas E: 520.737,170 m e N: 9.607.871,230 m com azimute 214° 24’ 37,76’’ e distância de 28,90 m até o vértice P2, definido pelas coordenadas E: 520.720,840 m e N: 9.607.847,390 m com azimute 253° 24’ 56,59’’ e distância de 26,73 m até o vértice P3, definido pelas coordenadas E: 520.695,220 m e N: 9.607.839,760 m com azimute 268° 53’ 13,77’’ e distância de 709,72 m até o vértice P4, definido pelas coordenadas E: 519.985,631 m e N: 9.607.825,976 m com azimute 190° 50’ 47,39’’ e distância de 880,87 m até o vértice P5, definido pelas coordenadas E: 519.819,870 m e N: 9.606.960,840 m com azimute 195° 26’ 48,40’’ e distância de 36,05 m até o vértice P6, definido pelas coordenadas E: 519.810,267 m e N: 9.606.926,088 m com azimute 120° 34’ 13,48’’ e distância de 106,37 m até o vértice P7, definido pelas coordenadas E: 519.901,850 m e N: 9.606.871,990 m com azimute 218° 09’ 31,38’’ e distância de 253,02 m até o vértice P8, definido pelas coordenadas E: 519.745,522 m e N: 9.606.673,037 m com azimute 187° 44’ 39,61’’ e distância de 331,85 m até o vértice P9, definido pelas coordenadas E: 519.700,803 m e N: 9.606.344,210 m com azimute 187° 44’ 39,53’’ e distância de 424,43 m até o vértice P10, definido pelas coordenadas E: 519.643,610 m e N: 9.605.923,650 m com azimute 278° 26’ 43,65’’ e distância de 284,95 m até o vértice P11, definido pelas coordenadas E: 519.361,750 m e N: 9.605.965,500 m com azimute 8° 02’ 33,42’’ e distância de 267,67 m até o vértice P12, definido pelas coordenadas E: 519.399,200 m e N: 9.606.230,540 m com azimute 9° 06’ 28,28’’ e distância de 146,20 m até o vértice P13, definido pelas coordenadas E: 519.422,343 m e N: 9.606.374,901 m com azimute 216° 47’ 56,59’’ e distância de 394,62 m até o vértice P14, definido pelas coordenadas E: 519.185,960 m e N: 9.606.058,911 m com azimute 159° 47’ 32,14’’ e distância de 64,99 m até o vértice P15, definido pelas coordenadas E: 519.208,410 m e N: 9.605.997,920 m com azimute 218° 18’ 20,80’’ e distância de 460,77 m até o vértice P16, definido pelas coordenadas E: 518.922,800 m e N: 9.605.636,350 m com azimute 226° 45’ 12,21’’ e distância de 550,27 m até o vértice P17, definido pelas coordenadas E: 518.521,977 m e N: 9.605.259,338 m com azimute 137° 52’ 48,99’’ e distância de 48,75 m até o vértice P18, definido pelas coordenadas E: 518.554,675 m e N: 9.605.223,175 m com azimute 178° 14’ 37,03’’ e distância de 248,44 m até o vértice P19, definido pelas coordenadas E: 518.562,290 m e N: 9.604.974,850 m com azimute 80° 56’ 24,22’’ e distância de 88,02 m até o vértice P20, definido pelas coordenadas E: 518.649,210 m e N: 9.604.988,710 m com azimute 357° 22’ 50,25’’ e distância de 136,98 m até o vértice P21, definido pelas coordenadas E: 518.642,950 m e N: 9.605.125,547 m com azimute 137° 52’ 49,16’’ e distância de 103,90 m até o vértice P22, definido pelas coordenadas E: 518.712,636 m e N: 9.605.048,477 m com azimute 177° 07’ 45,39’’ e distância de 42,24 m até o vértice P23, definido pelas coordenadas E: 518.714,751 m e N: 9.605.006,294 m com azimute 86° 26’ 10,60’’ e distância de 34,74 m até o vértice P24, definido pelas coordenadas E: 518.749,427 m e N: 9.605.008,454 m com azimute 317° 52’ 48,59’’ e distância de 8,59 m até o vértice P25, definido pelas coordenadas E: 518.743,666 m e N: 9.605.014,825 m com azimute 86° 26’ 10,86’’ e distância de 46,57 m até o vértice P26, definido pelas coordenadas E: 518.790,150 m e N: 9.605.017,720 m com azimute 97° 11’ 11,34’’ e distância de 79,78 m até o vértice P27, definido pelas coordenadas E: 518.869,300 m e N: 9.605.007,740 m com azimute 75° 48’ 53,93’’ e distância de 16,81 m até o vértice P28, definido pelas coordenadas E: 518.885,600 m e N: 9.605.011,860 m com azimute 96° 15’ 07,46’’ e distância de 87,60 m até o vértice P29, definido pelas coordenadas E: 518.972,680 m e N: 9.605.002,320 m com azimute 101° 15’ 37,75’’ e distância de 18,18 m até o vértice P30, definido pelas coordenadas E: 518.990,510 m e N: 9.604.998,770 m com azimute 115° 22’ 05,74’’ e distância de 46,89 m até o vértice P31, definido pelas coordenadas E: 519.032,880 m e N: 9.604.978,680 m com azimute 104° 57’ 26,14’’ e distância de 184,23 m até o vértice P32, definido pelas coordenadas E: 519.210,870 m e N: 9.604.931,130 m com azimute 150° 28’ 55,76’’ e distância de 16,36 m até o vértice P33, definido pelas coordenadas E: 519.218,928 m e N: 9.604.916,898 m com azimute 150° 28’ 56,13’’ e distância de 25,58 m até o vértice P34, definido pelas coordenadas E: 519.231,530 m e N: 9.604.894,640 m com azimute 358° 50’ 16,02’’ e distância de 142,44 m até o vértice P35, definido pelas coordenadas E: 519.228,641 m e N: 9.605.037,049 m com azimute 47° 32’ 24,73’’ e distância de 46,89 m até o vértice P36, definido pelas coordenadas E: 519.263,231 m e N: 9.605.068,700 m com azimute 5° 59’ 26,29’’ e distância de 227,08 m até o vértice P37, definido pelas coordenadas E: 519.286,930 m e N: 9.605.294,540 m com azimute 38° 56’ 24,27’’ e distância de 384,40 m até o vértice P38, definido pelas coordenadas E: 519.528,530 m e N: 9.605.593,530 m com azimute 37° 46’ 54,33’’ e distância de 708,29 m até o vértice P39, definido pelas coordenadas E: 519.962,470 m e N: 9.606.153,330 m com azimute 104° 09’ 40,01’’ e distância de 1.068,35 m até o vértice P40, definido pelas coordenadas E: 520.998,350 m e N: 9.605.891,960 m com azimute 134° 00’ 51,80’’ e distância de 178,82 m até o vértice P41, definido pelas coordenadas E: 521.126,950 m e N: 9.605.767,710 m com azimute 187° 11’ 15,64’’ e distância de 137,23 m até o vértice P42, definido pelas coordenadas E: 521.109,780 m e N: 9.605.631,560 m com azimute 239° 54’ 37,93’’ e distância de 562,42 m até o vértice P43, definido pelas coordenadas E: 520.623,150 m e N: 9.605.349,590 m com azimute 120° 12’ 17,20’’ e distância de 1.797,08 m até o vértice P44, definido pelas coordenadas E: 522.176,242 m e N: 9.604.445,496 m com azimute 128° 34’ 55,27’’ e distância de 601,60 m até o vértice P45, definido pelas coordenadas E: 522.646,519 m e N: 9.604.070,320 m com azimute 128° 34’ 55,86’’ e distância de