DOE 05/06/2025 - Diario Oficial do Estado do Ceara - Caderno 2
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TEXTO OFICIAL · ÍNTEGRA
DIÁRIO OFICIAL DO ESTADO | SÉRIE 3 | ANO XVII Nº104 | FORTALEZA, 05 DE JUNHO DE 2025
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Preventiva e Corretiva das instalações Físicas Prediais e Equipamentos Públicos , com fornecimento de mão de obra, materiais e peças de reposição, por percentual de desconto sobre as tabelas de serviços da SEINFRA 28 e 28.1 para atender as necessidades dos Órgãos e entidades da Administração Pública Estadual do Ceará localizadas na Capital e nas Zonas Sul, Leste e Oeste da Região Metropolitana de Fortaleza nos municípios e bairros listados no Anexo 1, nas condições estabelecidas neste contrato e no Termo de Referência do edital e na proposta do CONTRATADO. VIGÊNCIA: 12 (doze) meses, contado da publicação. VALOR GLOBAL: R$1.000.000,00 (um milhão de reais). DOTAÇÃO ORÇAMENTÁRIA: 312920 - 24200334.10.302.171.20576.03.33 9039.2.6009200000.1 FORO: Fortaleza/CE; DATA: 30/05/2025. SIGNATÁRIOS: MARIA ARAGÃO SALES CAVALCANTE e MARIA CANILDES VIEIRA SALES.
Rômulo Luiz Nepomuceno Nogueira COORDENADOR JURÍDICO
EXTRATO DE DISPENSA DE LICITAÇÃO
Nº DO DOCUMENTO 200/2025
PROCESSO Nº: 24001.007891/2025-40 / SUITE /SESA OBJETO: Aquisição do medicamento PICIBANIL-OK-432 0,5KE/10ml ou 1.0KE/10ml INJETÁVEL FRASCO AMPOLA, UNIDADE 1.0 FRASCO , de acordo com as especificações e quantitativos previstos no Termo de Referência, com entrega única, para atender os pacientes assistidos no Hospital Infantil Albert Sabin - HIAS/SESA. JUSTIFICATIVA: As malformações linfáticas são anomalias vasculares congênitas, multicísticas e benignas. Apresentam distribuição, tamanho e características bastante variáveis, entretanto 75% dessas malformações são cervicofaciais e geralmente de grandes proporções. É estimado que 50 a 60% das malformações linfáticas estão presentes no nascimento e aproximadamente 80 a 90% se manifestam até o final do segundo ano de vida. A respeito de sua natureza benigna, essas malformações provocam graves deformidades estéticas, bem como o comprometimento das vias aérea e digestiva. O tratamento cirúrgico para essa patologia tem sido evitado devido à dificuldade técnica em dissecar suas finas paredes císticas, o elevado índice de lesões vasculonervosas, o alto grau de recidiva e pelas deformidades estética e funcional ocasionado por essa modalidade de tratamento. Estes pontos estimulam a busca de tratamento alternativo dessa malformação. Há 3 anos temos usado nesta instituição o Picibanil (OK-432) e nos tornado referência nacional no tratamento dessa enfermidade. Essa droga trata-se de uma mistura liofilizada de Streptococcus pyogenes do grupo A, tipo 3 de origem humana tratados com benzilpenicilina. A literatura médica é unânime em colocar o Picibanil como primeira escolha no tratamento dos pacientes com malformação linfática, pois oferece vantagens em relação à cirurgia, como menor morbidade, melhor custo-benefício, menor taxa de recaída e cirurgias menos mutilantes naqueles pacientes com resposta parcial à droga. Portanto, sua aquisição é imprescindível para o nosso serviço. Solicitamos a compra via PROCESSO DE IMPORTAÇÃO , de 40 (quarenta ampolas) do princípio ativo( PICIBANIL-OK-432 0,5KE/10ml ou 1.0KE/10ml) para os pacientes atendidos desta Instituição, visto que o HIAS está sem estoque deste medicamento e que os pacientes estão com o tratamento seriamente prejudicado, necessitando portanto da compra em CARÁTER DE URGÊNCIA. VALOR GLOBAL: R$ 188.458,18 ( cento e oitenta e oito mil quatrocentos e cinquenta e oito reais e dezoito centavos ) DOTAÇÃO ORÇAMENTÁRIA: 09881 - 24200204.10.302.171.20578.03.339030.1.600.920000 0.1.3.01 e 17253 - 24200204.10.302.171.20578.03.339030.1.500.9100000.0.3.01; FUNDAMENTAÇÃO LEGAL: inciso IV, alínea “m” do art. 75, c/c art. 72 da Lei Federal nº 14.133/2021 CONTRATADA: CHEMICALTECH FARMACÉUTICA LTDA DISPENSA: 29/05/2025 - Edisio Jatai Cavalcante Filho RATIFICAÇÃO: 29/05/2025 - Edisio Jatai Cavalcante Filho.
Rômulo Luiz Nepomuceno Nogueira COORDENADORIA JURÍDICA
EXTRATO DE INEXIGIBILIDADE DE LICITAÇÃO Nº DO DOCUMENTO 055/2025
PROCESSO Nº: 24001.026147/2025-44 / SUITE /SESA OBJETO: realização de cirurgias eletivas de endometriose , conforme as condições estabelecidas no edital e em conformidade com as diretrizes do Sistema Único de Saúde (SUS), tendo em vista a necessidade identificada pela Central de Regulação do Estado do Ceará, consoante com a necessidade da administração pública, de acordo com as especificações e quantitativos previstos no Termo de Referência do Edital de Chamamento Público - Credenciamento nº 004/2025, pela inviabilidade de competição, dado o resultado parcial do Chamamento Público, publicado no Diário Oficial do Estado (DOE 30/04/2025), pelo qual restou a entidade em referência habilitada para fins de credenciamento e consequente contratação. JUSTIFICATIVA: 4.8. A realidade percebida da grande demanda registrada na Central de Regulação do Estado do Ceará, embora eficiente, não acompanhou o rápido crescimento populacional e, consequentemente, a demanda crescente por serviços especializados, justificando a necessidade de parcerias estratégicas para complementar a capacidade existente. Identificamos necessidades específicas da população que demanda cirurgias especializadas, as quais não podem ser totalmente atendidas pela rede pública atual. A contratualização visa suprir essa lacuna. 4.9. A Lei 8.080/1990 e a Portaria GM/MS nº 1.034/2010 dispõe sobre a participação complementar das instituições privadas com ou sem fins lucrativos de assistência à saúde no âmbito do Sistema Único de Saúde - SUS, bem como as Portarias de Consolidação nº. 01 e 06 de 28 de setembro de 2017 que tratam da Consolidação das normas sobre os direitos e deveres dos usuários da saúde, a organização e o funcionamento do Sistema Único de Saúde e Consolidação das normas sobre o financiamento e a transferência dos recursos federais para as ações e os serviços de saúde do Sistema Único de Saúde. 4.10. Com isso, a contratação das instituições de saúde privadas, com e sem fins lucrativos, por meio de credenciamento, está alinhada aos princípios da universalidade, equidade e integralidade do SUS, garantindo que as pacientes tenham acesso ao tratamento necessário dentro de um tempo razoável e com qualidade assegurada. Essa medida visa não apenas melhorar os índices de saúde pública, mas também proporcionar mais dignidade e qualidade de vida às pessoas afetadas por essa patologia. VALOR GLOBAL: R$ 900.329,46 ( novecentos mil, trezentos e vinte e nove reais e quarenta e seis centavos ) DOTAÇÃO ORÇAMENTÁRIA: 3003 24200074.10.302.171.108 83.03.339039.1.5009100000.0 FUNDAMENTAÇÃO LEGAL: Art. 74, inciso IV, art. 79, inciso I, c/c o art. 72, todos da Lei nº. 14.133/2021 e seus regulamentos CONTRATADA: ASSOCIAÇÃO IGUATUENSE DE ASSISTÊNCIA SOCIAL DE PROTEÇÃO À MATERNIDADE E À INFÂNCIA (HOSPITAL E MATERNIDADE AGENOR ARAÚJO) DECLARAÇÃO DE INEXIGIBILIDADE: 03/06/2025 - Ícaro Tavares Borges RATIFICAÇÃO: 03/06/2025 - Ícaro Tavares Borges.
Cicero Douglas Silva Rufino SUPERINTENDENTE
EXTRATO DE INEXIGIBILIDADE DE LICITAÇÃO
Nº DO DOCUMENTO 058/2025
PROCESSO Nº: 24001.031036/2025-50 / SUITE / SESA OBJETO: realização de cirurgias eletivas de endometriose , conforme as condições estabelecidas no edital e em conformidade com as diretrizes do Sistema Único de Saúde (SUS), tendo em vista a necessidade identificada pela Central de Regulação do Estado do Ceará, consoante com a necessidade da administração pública, de acordo com as especificações e quantitativos previstos no Termo de Referência do Edital de Chamamento Público - Credenciamento nº 004/2025, pela inviabilidade de competição, dado o resultado parcial do Chamamento Público, publicado no Diário Oficial do Estado (DOE 07/05/2025), pelo qual restou a entidade em referência habilitada para fins de credenciamento e consequente contratação. JUSTIFICATIVA: A realidade percebida da grande demanda registrada na Central de Regulação do Estado do Ceará, embora eficiente, não acompanhou o rápido crescimento populacional e, consequentemente, a demanda crescente por serviços especializados, justificando a necessidade de parcerias estratégicas para complementar a capacidade existente. Identificamos necessidades específicas da população que demanda cirurgias especializadas, as quais não podem ser totalmente atendidas pela rede pública atual. A contratualização visa suprir essa lacuna. 4.9. A Lei 8.080/1990 e a Portaria GM/MS nº 1.034/2010 dispõe sobre a participação complementar das instituições privadas com ou sem fins lucrativos de assistência à saúde no âmbito do Sistema Único de Saúde - SUS, bem como as Portarias de Consolidação nº. 01 e 06 de 28 de setembro de 2017 que tratam da Consolidação das normas sobre os direitos e deveres dos usuários da saúde, a organização e o funcionamento do Sistema Único de Saúde e Consolidação das normas sobre o financiamento e a transferência dos recursos federais para as ações e os serviços de saúde do Sistema Único de Saúde. 4.10. Com isso, a contratação das instituições de saúde privadas, com e sem fins lucrativos, por meio de credenciamento, está alinhada aos princípios da universalidade, equidade e integralidade do SUS, garantindo que as pacientes tenham acesso ao tratamento necessário dentro de um tempo razoável e com qualidade assegurada. Essa medida visa não apenas melhorar os índices de saúde pública, mas também proporcionar mais dignidade e qualidade de vida às pessoas afetadas por essa patologia. VALOR GLOBAL: 500.331,52 ( quinhentos mil, trezentos e trinta e um reais e cinquenta e dois centavos ) DOTAÇÃO ORÇAMENTÁRIA: 3003 24200074.10.302.171.10883.03.339039.1.5009100000.0 FUNDAMENTAÇÃO LEGAL: art. 74, inciso IV, art. 79, inciso I, c/c o art. 72, todos da Lei nº. 14.133/2021 CONTRATADA: CLÍNICA SÃO CAMILO LTDA DECLARAÇÃO DE INEXIGIBILIDADE: 04.06.2025 Ícaro Tavares Borges RATIFICAÇÃO: 04.06.2025 Ícaro Tavares Borges.
Cicero Douglas Silva Rufino
SUPERINTENDENTE
EXTRATO DO TERMO DE DOAÇÃO
PROCESSO Nº24001.106482/2024-44
DOADOR: A UNIÃO (Ministério da Saúde), por intermédio da Secretaria de Vigilância em Saúde e Ambiente (SVSA). DONATÁRIOS : Laboratório Central de Saúde Pública - Dr. Djalma da Cunha Batista, com sede no Estado do Acre; Laboratório Central de Saúde Pública do Estado de Alagoas, com sede no estado de Alagoas; o Laboratório Central de Saúde Pública do Estado do Amazonas, com sede no estado de Amazonas; Laboratório Central do Amapá (LACEN-AP) com sede no Estado do Amapá; Laboratório Central de Saúde Pública - Professor Gonçalo Moniz, com sede no Estado da Bahia; Laboratório Central de Saúde Pública – LACEN-CE, com sede no Estado do Ceará; Laboratório Central de Saúde Pública do Distrito Federal, com sede no estado de Distrito Federal; Laboratório Central de Saúde Pública – Espírito Santo, com sede no Estado do Espírito Santo; Instituto Oswaldo Cruz, Labora-