DOE 05/06/2025 - Diario Oficial do Estado do Ceara - Caderno 3
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TEXTO OFICIAL · ÍNTEGRA
DIÁRIO OFICIAL DO ESTADO | SÉRIE 3 | ANO XVII Nº104 | FORTALEZA, 05 DE JUNHO DE 2025
124
O GOVERNADOR DO ESTADO DO CEARÁ, no uso de suas atribuições legais, tendo em vista o que consta no processo nº 07143800/2013 – VIPROC, relativo à Reforma “ex officio” por ter atingido a idade limite de permanência na Reserva Remunerada, do CABO RR da Polícia Militar do Ceará, matrícula funcional nº 025.463-1-0 – JOSÉ MARIA FERREIRA DOS SANTOS , RESOLVE reformá-lo na atual graduação de Cabo PM, competindo-lhe os proventos da mesma graduação, a partir de 03/05/2011, fundamentado nos dispositivos do art. 42, § 1º, da Constituição Federal, e dos arts. 187, 188, inciso I, alínea “c.3” e 189, parágrafo único da Lei nº 13.729, de 11/01/2006, na quantia de:
| HISTÓRICO | VALOR(R$) | |
|---|---|---|
| Soldo Lei nº 14.867, de 25/01/2011 | 96,69 | |
| Gratificação de Tempo de Serviço – 20% Lei nº 11.167, de 07/01/1986 | 19,34 | |
| Gratificação Militar Lei nº 14.867, de 25/01/2011 | 867,51 | |
| Gratificação deQuilificação Policial Lei nº 14.867,de 25/01/2011 | 706,03 | |
| TOTAL | 1.689,57 |
TORNANDO SEM EFEITO O ATO GOVERNAMENTAL PUBLICADO NO DIÁRIO OFICIAL DO ESTADO Nº 250, DE 11/11/2020. PALÁCIO DA ABOLIÇÃO DO GOVERNO DO ESTADO DO CEARÁ, em Fortaleza, aos 03 de junho de 2025.
Elmano de Freitas da Costa
GOVERNADOR DO ESTADO DO CEARÁ
Jose Juarez Diogenes Tavares
PRESIDENTE DA FUNDAÇÃO DE PREVIDÊNCIA SOCIAL DO ESTADO DO CEARÁ Antônio Roberto Cesário de Sá SECRETÁRIO DA SEGURANÇA PÚBLICA E DEFESA SOCIAL
*** *** ***
O GOVERNADOR DO ESTADO DO CEARÁ, no uso de suas atribuições legais, tendo em vista o que consta no processo nº 03032943/2009 – VIPROC, relativo à Reforma “ex-officio” “POST MORTEM”, por ter atingido a idade limite de permanência na reserva remunerada, do 3º Sargento PM da Polícia Militar do Ceará, matrícula funcional nº 021.050-1-2 – JOSÉ PEREIRA DE SOUSA , RESOLVE reformá-lo na atual agraduação, competindo-lhe os proventos integrais da mesma graduação, a partir de 14/01/2001, fundamentado nos dispositivos do art. 42, § 1º, da Constituição Federal de 1988 e dos arts. 93, 94, inciso I, alínea “c”, 95, parágrafo único da Lei nº 10.072, de 20/12/1976, tendo como base de cálculo as verbas abaixo discriminadas:
| HISTÓRICO | VALOR(R$) | |
|---|---|---|
| Soldo Lei nº 12.840, de 14/07/1998 | 65,05 | |
| Gratificação de Tempo de Serviço – 30% Lei nº 11.167, de 07/01/1986 | 19,52 | |
| Gratificação Militar Lei nº 13.035, de 30/06/2000 | 280,00 | |
| Gratificação de Qualificação Policial Lei nº 13.035, de 30/06/2000 | 379,00 | |
| Vantagem Pessoal Nominalmente identificada(VPNI) | 10,56 | |
| TOTAL | 754,13 |
Tornando sem efeito o ato Governamental, publicado no Diário Oficial do Estado do Ceará, nº 020, datado de 29 de janeiro de 2018. PALÁCIO DA ABOLIÇÃO DO GOVERNO DO ESTADO DO CEARÁ, em Fortaleza, aos 03 de junho de 2025.
Elmano de Freitas da Costa
GOVERNADOR DO ESTADO DO CEARÁ
Jose Juarez Diogenes Tavares PRESIDENTE DA FUNDAÇÃO DE PREVIDÊNCIA SOCIAL DO ESTADO DO CEARÁ Antônio Roberto Cesário de Sá SECRETÁRIO DA SEGURANÇA PÚBLICA E DEFESA SOCIAL
*** *** ***
O GOVERNADOR DO ESTADO DO CEARÁ, no uso de suas atribuições legais, tendo em vista o que consta no processo nº 01263006/2004 – VIPROC, relativo à REFORMA “EX OFFICIO” por haver atingido a idade limite de permanência na reserva remunerada, do CABO RR da Polícia Militar do Ceará, matrícula funcional nº 022.473-1-3 – RAIMUNDO REINALDO DA SILVA , RESOLVE reformá-lo na atual graduação de CABO PM, competindo-lhe os proventos integrais da mesma graduação, a partir de 10/10/1987, fundamentado nos dispositivos dos arts. 93, 94, inciso I, alínea “c” e art. 95, parágrafo único da Lei nº 10.072, de 20/12/76, na quantia de:
| HISTÓRICO | VALOR(CZ$) |
|---|---|
| Soldo Lei nº 11.346, de 03/09/1987 | 4.077,00 |
| Gratificação de Tempo de Serviço – 30% Lei nº 11.167, 07/01/1986 | 1.223,10 |
| Indenização de Habilitação – 35% Lei nº 11.167, 07/01/1986 | 1.426,95 |
| Indenização de Moradia – 25% Lei nº 11.195/86 | 1.019.25 |
| Indenização Adicional de Inatividade – 50% Lei nº 11.167,07/01/1986 | 3.873,15 |
| TOTAL | 11.619,15 |
| *Moeda corrente no período: Cruzado, de 28/02/1986 à 15/01/1989 | |
| HISTÓRICO(EM 01/07/2000, DE ACORDO COM A LEI Nº 13.035, DE 30/06/2000) | VALOR(R$) |
| Soldo Lei nº 12.840, de 14/07/1998 | 52,05 |
| Gratificação de Tempo de Serviço – 30% Lei nº 11.167, de 07/01/1986 | 15,62 |
| Gratificação Militar Lei nº 13.035, de 30/06/00 | 277,00 |
| Gratificação de Qualificação Policial Lei nº 13.035, de 30/06/00 | 374,00 |
| Vantagem Pessoal Nominalmente Identificada – VPNI | 16,90 |
| TOTAL | 735,57 |
TORNA SEM EFEITO, O ATO PUBLICADO NO DOE DO DIA 28/01/2020. PALÁCIO DA ABOLIÇÃO DO GOVERNO DO ESTADO DO CEARÁ, em Fortaleza, aos 03 de junho de 2025.
Elmano de Freitas da Costa GOVERNADOR DO ESTADO DO CEARÁ
Jose Juarez Diogenes Tavares PRESIDENTE DA FUNDAÇÃO DE PREVIDÊNCIA SOCIAL DO ESTADO DO CEARÁ Antônio Roberto Cesário de Sá SECRETÁRIO DA SEGURANÇA PÚBLICA E DEFESA SOCIAL
O GOVERNADOR DO ESTADO DO CEARÁ, no uso de suas atribuições legais, tendo em vista o que consta no processo nº 01831304/2007 – VIPROC, relativo à Reforma “ex officio” post mortem por haver atingido a idade limite de permanência na reserva remunerada, do 3º Sargento RR da Polícia Militar do Ceará, matrícula funcional nº 017.261-2-9 – JOSÉ ANASTÁCIO DA SILVA , RESOLVE reformá-lo na atual graduação de 3º Sargento PM, competindo-lhe os proventos integrais da mesma graduação, a partir de 25/04/1994, fundamentado nos dispositivos do art. 42, § 1º, da Constituição Federal/88, dos arts. 93, 94, inciso I, alínea “c” e 95, parágrafo único, da Lei n° 10.072 de 20/12/1976, tendo como base de cálculos as verbas abaixo discriminadas:
HISTÓRICO (A PARTIR DE 25/04/94 DATA DA REFORMA) Soldo Lei nº 12.253, de 28/01/1994 Gratificação de Tempo de Serviço – 35% Lei nº 11.167, de 07/01/1986 Indenização de Habilitação – CFS 40% Lei nº 11.167, de 07/01/1986 Indenização de Função Policial Militar – 80% Lei nº 11.941 de 25/09/92 Indenização de Moradia – 25% Lei nº 11.195/86
VALOR (CR$)
46.149,12 16.152,19 18.459,64 36.919.29 11.537,28