DOE 05/06/2025 - Diario Oficial do Estado do Ceara - Caderno 3
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TEXTO OFICIAL · ÍNTEGRA
DIÁRIO OFICIAL DO ESTADO | SÉRIE 3 | ANO XVII Nº104 | FORTALEZA, 05 DE JUNHO DE 2025 125
| HISTÓRICO(A PARTIR DE 25/04/94 DATA DA REFORMA) | VALOR(CR$) |
|---|---|
| Gratificação de Risco de Vida e Saúde – 50% Lei nº 11.941 de 25/09/92 | 23.074,56 |
| Indenização Adicional de Inatividade – 50% Lei nº 11.167, de 07/01/1986. | 76.140,20 |
| Abono Compensatório Emenda Constitucional nº 21/95 | 29.994,62 |
| TOTAL | 258.427,24 |
| HISTÓRICO(CONFORME A LEI 13.035, 30/06/2000) | VALOR(R$) |
| Soldo Lei nº 12.840, de 14/07/1998 | 65,05 |
| Gratificação por Tempo de Serviço Lei nº 11.167, de 07/01/1986 – 30% | 19,52 |
| Gratificação Militar Lei nº 13.035, de 30/06/2000 | 280,00 |
| Gratificação de Qualificação Policial Lei nº 13.035, de 30/06/2000 | 379,00 |
| Vantagem Pessoal Nominalmente Identificada(VPNI) | 10,57 |
| TOTAL | 754,14 |
Tornando sem efeito o Ato Governamental publicado no Diário Oficial do Estado nº 009, datado de 12/01/2018. PALÁCIO DA ABOLIÇÃO DO GOVERNO DO ESTADO DO CEARÁ, em Fortaleza, aos 03 de junho de 2025.
Elmano de Freitas da Costa GOVERNADOR DO ESTADO DO CEARÁ Jose Juarez Diogenes Tavares PRESIDENTE DA FUNDAÇÃO DE PREVIDÊNCIA SOCIAL DO ESTADO DO CEARÁ Antônio Roberto Cesário de Sá SECRETÁRIO DA SEGURANÇA PÚBLICA E DEFESA SOCIAL
O GOVERNADOR DO ESTADO DO CEARÁ, no uso de suas atribuições legais, tendo em vista o que consta no processo nº 02729212/2023 – VIPROC, relativo à Reforma ex officio por ter atingido a idade limite de permanência na reserva remunerada do Ex Cabo RR da Polícia Militar do Ceará, matrícula funcional nº 025.855-1-0 – RAIMUNDO NONATO DOS SANTOS , RESOLVE reformá-lo na atual graduação de Cabo PM, competindo-lhe os proventos integrais da mesma graduação, a partir de 23/12/2021, fundamentado nos dispositivos do art. 42, § 1º, da Constituição Federal de 1988, e dos arts. 187, 188, inciso I e 189, parágrafo único, da Lei nº 13729, de 11/01/2006, alterada pela Lei 15.797, de 25/05/2015, na quantia de:
| HISTÓRICO | VALOR R$ | |
|---|---|---|
| Soldo Lei nº 17.183, de 23/03/2020 | 130,77 | |
| Gratificação Tempo de Serviço – 20% Lei nº 11.167, de 07/01/1986 | 26,15 | |
| Gratificação de Qualificação Policial Lei nº 17.183, de 23/03/2020 | 965,69 | |
| Gratificação de Defesa Social e Cidadania Lei nº 17.183,de 23/03/2020 | 3.004,58 | |
| TOTAL | 4.127,19 |
PALÁCIO DA ABOLIÇÃO DO GOVERNO DO ESTADO DO CEARÁ, em Fortaleza, aos 27 de maio de 2024.
Elmano de Freitas da Costa GOVERNADOR DO ESTADO DO CEARÁ José Juarez Diógenes Tavares PRESIDENTE DA FUNDAÇÃO DE PREVIDÊNCIA SOCIAL DO ESTADO DO CEARÁ Samuel Elânio de Oliveira Júnior SECRETÁRIO DA SEGURANÇA PÚBLICA E DEFESA SOCIAL
O GOVERNADOR DO ESTADO DO CEARÁ, no uso de suas atribuições legais, tendo em vista o que consta o processo nº 02725708/2009 - VIPROC, relativo à reforma “ex officio” por haver atingido a idade limite de permanência na reserva remunerada, do 3º Sargento RR da Polícia Militar do Ceará, matrícula funcional nº 022.409-1-2 – JOSENIR FAUSTINO DO NASCIMENTO , RESOLVE reformá-lo na atual graduação de 3º Sargento PM, competindo-lhe os proventos integrais da mesma graduação, a partir de 27/04/1999, fundamentado nos dispositivos do art. 42, § 1º, da Constituição Federal de 1988 e dos arts. 93, 94, inciso I, alínea c, e 95, parágrafo único, da Lei nº 10.072, de 20/12/1976, na quantia de:
| HISTÓRICO (VALORES EM 27/04/1999, DATA EM QUE COMPLETOU 56 ANOS DE IDADE) |
VALOR (R$) | |
|---|---|---|
| Soldo Lei nº 12.840, de 14/07/1998 | 73,18 | |
| Gratificação de Tempo de Serviço – 30% Lei nº 11.167, de 07/01/1986 | 21,95 | |
| Indenização de Habilitação – 40% Lei nº 11.167, de 07/01/1986 | 29,27 | |
| Indenização de Moradia – 25% Lei nº 11.195/86 | 18,30 | |
| Indenização de Função Policial Militar – 80% Lei nº 11.167/86 | 58,54 | |
| Gratificação de Risco de Vida e Saúde – 50% Lei nº 11.941/92 | 36,59 | |
| Indenização Adicional de Inatividade – 50% Lei nº 11.167/86, alterada pela EC nº 21/95 | 36,59 | |
| Abono Compensatório nº 21/95 | 78,60 | |
| TOTAL | 353,02 |
- Moeda do período: Real.
| HISTÓRICO(VALORES EM 01/07/2000, CONFORME LEI Nº 13.035/2000) | VALOR(R$) |
|---|---|
| Soldo Lei nº 12.840, de 14/07/1998 | 65,05 |
| Gratificação de Tempo de Serviço – 30% Lei nº 11.167, de 07/01/1986 | 19,52 |
| Gratificação Militar Lei nº 13.035, 30/06/2000 | 280,00 |
| Gratificação de Qualificação Policial Lei nº 13.035, 30/06/2000 | 379,00 |
| Vantagem Pessoal Nominalmente Identificada – VPNI | 10,56 |
| TOTAL | 754,13 |
TORNANDO SEM EFEITO, o Ato Governamental publicado no DOE de 09/11/2017. PALÁCIO DA ABOLIÇÃO DO GOVERNO DO ESTADO DO CEARÁ, em Fortaleza, aos 03 de junho de 2025.
Elmano de Freitas da Costa GOVERNADOR DO ESTADO DO CEARÁ
Jose Juarez Diogenes Tavares PRESIDENTE DA FUNDAÇÃO DE PREVIDÊNCIA SOCIAL DO ESTADO DO CEARÁ Antônio Roberto Cesário de Sá SECRETÁRIO DA SEGURANÇA PÚBLICA E DEFESA SOCIAL
O GOVERNADOR DO ESTADO DO CEARÁ, no uso de suas atribuições legais, tendo em vista o que consta no processo nº 02988408/2015 VIPROC, relativo a Reforma “ex-officio” por atingido idade limite de permanência na reserva remunerada, do 2º Tenente PM RR da Polícia Militar do Ceará. matrícula funcional nº 084.584-1-3 JOÃO ANACLETO SAMPAIO , e em cumprimento à Ação Judicial/Mandado de Segurança da lavra do Exm. Sr. Desembargador Emanuel Leite Albuquerque (Tribunal de Justiça), processo nº 0622507-34.2018.8.06.0000, com Trânsito em Julgado em 12/09/2019, RESOLVE reformá-lo no atual posto de 2º Tenente PM, competindo-lhe os proventos integrais do posto de 1º Tenente PM, a partir de 24/01/1996, fundamentado nos dispositivos do art. 42. § 1º, da Constituição Federal de 1988 e dos 93, 94, inciso I, alínea “b” e 95, da Lei nº 10.072 de 20/12/1976, na quantia de: