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Diário Oficial do Estado do Ceará · 05/06/2025 · pág. 40

DOE 05/06/2025 - Diario Oficial do Estado do Ceara - Caderno 3

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TEXTO OFICIAL · ÍNTEGRA

DIÁRIO OFICIAL DO ESTADO | SÉRIE 3 | ANO XVII Nº104 | FORTALEZA, 05 DE JUNHO DE 2025

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ele seria o diretor-geral da empresa Kalsalv, sendo contratado por um condomínio residencial para um serviço de substituição do sistema de proteção contra descargas atmosféricas, tendo sido o contrato formalizado e parcialmente quitado, não havendo a execução do serviço contratado, de acordo com manifestação de denúncia no portal Ceará Transparente e Relatório Técnico da COINT/CGD; CONSIDERANDO o Princípio da Autotutela da Administração Pública, consoante Súmula nº 473 do STF. RESOLVE: I) Determinar o aditamento da Portaria CGD nº149/2025, publicada no DOE nº 049, de 13/03/2025, e INCLUIR no raio apuratório a conduta retromencionada; e II) Determinar a 2ª CPRM a unificação no Sistema SISPROC, para fins de apuração única e para proceder com a portaria de aditamento, para fins de registro, publicação, ciência à defesa e continuidade do feito. PUBLIQUE-SE. REGISTRE-SE e CUMPRA-SE. CONTROLADORIA GERAL DE DISCIPLINA DOS ÓRGÃOS DE SEGURANÇA PÚBLICA E SISTEMA PENITENCIÁRIO (CGD), em Fortaleza/CE, 02 de junho de 2025.

Rodrigo Bona Carneiro CONTROLADOR GERAL DE DISCIPLINA DOS ÓRGÃOS DE SEGURANÇA PÚBLICA E SISTEMA PENITENCIÁRIO


PORTARIA CGD Nº361/2025 O CONTROLADOR GERAL DE DISCIPLINA, no uso das atribuições que lhe confere o art. 3º, I e IV, c/c o art. 5º, I e XV, da Lei Complementar nº 98/2011; CONSIDERANDO o teor do SISPROC nº 49167202-5; CONSIDERANDO o teor da do Memorando nº 586/2025/SAP/ COEAD, que versa sobre a conduta do policial penal SANDRO CARNEIRO PINTO, o qual, estando afastado por licença psiquiátrica no mês de novembro de 2024, ao ser intimado para devolver a arma de fogo pelos PPs recusou-se a devolver a arma de fogo institucional que lhe estava acautelada; CONSIDERANDO que o policial penal SANDRO CARNEIRO PINTO descumpriu o artigo 36 da Portaria nº 041/2027-SEJUS-CE (DOE em 31/01/2017), que dispõe sobre o recolhimento de arma de fogo institucional na posse do servidor, em caso de afastamento; CONSIDERANDO que a conduta atribuída ao servidor, em tese, configuram violação de deveres descritas no Art. 6º, incisos IX, XI, XII, e transgressões disciplinares mencionadas no Art. 9º, incisos III, XV, XX, todos da Lei Complementar nº. 258/2021 – Regime Disciplinar da PPCE; RESOLVE: I) Instaurar SINDICÂNCIA ADMINISTRATIVA e Baixar a presente portaria em desfavor do Policial Penal SANDRO CARNEIRO PINTO, M.F. 430.933-9-8, para apurar os fatos narrados em toda a sua extensão administrativa; II) Designar SINDICANTE, Oficial Investigador de Polícia, GECILA SIQUEIRA GOMES, da Célula de Sindicância Civil-CESIC/CGD para instruir o feito, de acordo com a Portaria nº304/2023, publicada no Diário Oficial do Estado do Ceará, em 03.05.2023; III) Cientificar o acusado e/ou defensor(es) de que as decisões da CGD serão publicadas no Diário Oficial do Estado, em conformidade com o Art. 34, §2º do Decreto Nº 33.447/2020, publicado no D.O.E CE nº 021, de 30 de janeiro de 2020. CONTROLADORIA GERAL DE DISCIPLINA DOS ÓRGÃOS DE SEGURANÇA PÚBLICA E SISTEMA PENITENCIÁRIO (CGD), em Fortaleza/CE, 02 de junho de 2025.

Rodrigo Bona Carneiro

CONTROLADOR GERAL DE DISCIPLINA DOS ÓRGÃOS DE SEGURANÇA PÚBLICA E SISTEMA PENITENCIÁRIO

*** *** * EXTRATO DA DECISÃO**

O CONTROLADOR GERAL DE DISCIPLINA, no uso das atribuições que lhe confere o Art. 5º, inc. I, da Lei Complementar n° 98/2011 c/c Art. 32, inciso I da Lei nº 13.407/2003, CONSIDERANDO os fatos constantes da Sindicância Administrativa registrado sob o SPU nº 2009308497, sob a égide da Portaria CGD nº 484/2024, publicada no DOE CE nº 116, de 24 de junho de 2024 em face dos militares estaduais, 1º SGT PM JOSÉ FERREIRA ANDRADE NETO, 3º SGT PM ROGÉRIO LOBO FACUNDO e CB PM MARCELO NASCIMENTO SILVA, os quais teriam, em tese, praticado lesão corporal em decorrência da apreensão do adolescente de iniciais R.P.M., na cidade de Boa Viagem, no dia 20/10/2020, o qual praticava assaltos naquela cidade; CONSIDERANDO que foi assegurada a observância das garantias processuais e constitucionais e que a Sindicância Administrativa transcorreu sem vícios e com total transparência, respeitando o contraditório e a ampla defesa; CONSIDERANDO que a análise se focou nas condutas do sindicado em relação aos valores e deveres, levando em conta as circunstâncias do caso concreto, assim como os princípios da proporcionalidade e razoabilidade; CONSIDERANDO que a partir do apurado e consoante entendimento fundamentado por parte deste subscritor às fls. 149/150, restou plenamente demonstrado a incidência da prescrição da pretenção punitiva estatal; CONSIDERANDO que a prescrição é matéria de ordem pública e, por tal razão, pode ser reconhecida em qualquer fase processual; CONSIDERANDO que a Autoridade Julgadora, no caso, o Controlador Geral de Disciplina, acatará o relatório da Autoridade Processante (Sindicante ou Comissão Processante), salvo quando contrário às provas dos autos, consoante descrito no Art. 28-A, §4° da Lei Complementar n° 98/2011; RESOLVE, reconhecer a extinção da punibilidade, haja vista a incidência da prescrição da pretensão punitiva disciplinar estatal e, consequentemente, arquivar a presente Sindicância Administrativa instaurado em face dos MILITARES estaduais 1º SGT PM JOSÉ FERREIRA ANDRADE NETO – M.F. nº 134.808-1-8, 3º SGT PM ROGÉRIO LOBO FACUNDO – M.F. nº 300.820-1-X e CB PM MARCELO NASCIMENTO SILVA – M.F. nº 587.566-1-X, nos termos do disposto no inc. II, c/c § 1º, alínea “e”, do Art. 74 da Lei nº 13.407/03 – Código Disciplinar da Polícia Militar e do Corpo de Bombeiros Militar do Estado do Ceará. PUBLIQUE-SE. REGISTRE-SE E SE CUMPRA. CONTROLADORIA GERAL DE DISCIPLINA – CGD, em Fortaleza/CE, 28 de maio de 2025. Rodrigo Bona Carneiro

CONTROLADOR GERAL DE DISCIPLINA DOS ÓRGÃOS DE SEGURANÇA PÚBLICA E SISTEMA PENITENCIÁRIO

PODER LEGISLATIVO ASSEMBLEIA LEGISLATIVA

ATO DA PRESIDÊNCIA Nº105/2025

O PRESIDENTE DA ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DO CEARÁ, no uso das atribuições que lhe confere o § 2.º do art. 151 da Resolução n.º 754, de 2 de março de 2023, que altera a Resolução n.º 751, de 14 de dezembro de 2022. Considerando o requerimento de autoria da Deputada Emília Pessoa, o qual requer nos termos do inciso IV do art. 151 do Regimento Interno, licença para tratar de interesse particular, pelo período de 120 (cento e vinte) dias, com início no dia 2 de junho do corrente ano, RESOLVE: Conceder à Deputada EMÍLIA PESSOA , na forma do § 2.º do art. 151 do Regimento Interno, licença para tratar de interesse particular pelo período de 120 (cento e vinte) dias, com início no dia 2 de junho de 2025. PAÇO DA ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DO CEARÁ, em 2 de junho de 2025.

Deputado Romeu Aldigueri PRESIDENTE


A MESA DIRETORA DA ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DO CEARÁ, no uso de suas atribuições que lhe são conferidas pelo art. 17, VI, da Resolução nº 751, de 14 de dezembro de 2022 (Regimento Interno) e tendo em vista o que consta do Processo n° 00200388/2025. RESOLVE APOSENTAR , a partir de 21.03.2025, LUCINEIDE MARIA CARVALHO NOGUEIRA , servidor(a) do Quadro II - Poder Legislativo, matrícula nº 000996, ocupante do cargo/função de Técnico Legislativo, NME13, com fulcro no art. Art. 20, incisos I a IV, parágrafo 2º, inciso I, e parágrafo 3º, inciso 1, da Emenda Constitucional Federal nº 103, de 12 de novembro de 2019, c/c o art. 1º, inciso II, da Lei Complementar Estadual nº 210, de 19 de dezembro de 2019, com proventos mensais assim discriminados:

  1. VENCIMENTO/SALÁRIO. Ato Normativo nº 345, de 12.04.2024

  2. VENCIMENTO/SALÁRIO. Ato Normativo nº 345, de 12.04.2024 RS 7.162,77 2. GRATIF. DE RISCO DE VIDA/SAÚDE (10% do Vct.) Lei nº17 091/2019, art. 29, §1° R$ 716,28 3. GRATIF. DE. TIT. ESPECIALISTA (20% do Vct.) Lei nº17.091/2019, art 27, inc.III R$ 1.432,55 TOTAL DOS PROVENTOS R$ 9.311,60

PAÇO DA ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DO CEARÁ, em Fortaleza em 07 de maio de 2025. Dep. Romeu Aldigueri PRESIDENTE Dep. Danniel Oliveira 1º VICE-PRESIDENTE Dep.a Larissa Gaspar 2ª VICE-PRESIDENTE Dep. De Assis Diniz 1º SECRETÁRIO Dep. Jeová Mota 2º SECRETÁRIO Dep. Felipe Mota 3º SECRETÁRIO Dep. João Jaime 4º SECRETÁRIO