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Diário Oficial do Estado do Ceará · 05/06/2025 · pág. 6

DOE 05/06/2025 - Diario Oficial do Estado do Ceara - Caderno 1

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TEXTO OFICIAL · ÍNTEGRA

DIÁRIO OFICIAL DO ESTADO | SÉRIE 3 | ANO XVII Nº104 | FORTALEZA, 05 DE JUNHO DE 2025

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Art. 1º Definir, no âmbito desta Secretaria, os serviços considerados de natureza contínua, os quais poderão estender-se por mais de um exercício financeiro, pelo prazo de até 05 (cinco) anos, admitida a prorrogação até o prazo máximo de 10 (dez) anos, nos termos do art. 6º, inciso XV, do art. 107, e do art.108, alínea “f” do inciso IV do caput do art. 75, da Lei Federal nº 14.133/2021, a fim de preservar a continuidade de atividades essenciais e evitar contratações antieconômicas, assegurada em qualquer hipótese a condição mais vantajosa para a Administração. Observar, no que couber, o disposto nos artigos nºs 110, 111, 112, 113 e 114, da referida lei.

§1º São considerados serviços de natureza contínua da Casa Civil do Estado do Ceará, para efeitos da Lei Federal nº 14.133/2021: I. Serviços de abastecimento de água e esgotamento sanitário;

II. Serviços de fornecimento de energia elétrica; III. Serviços terceirizados com regime de dedicação exclusiva de mão de obra, cujos empregados sejam regidos pela CLT para atender as necessidades das áreas desta Secretaria, excetuados os serviços privativos de servidores públicos; IV. Serviços postais, telemáticos e adicionais nas modalidades nacional e internacional através da através da empresa brasileira de correios e telégrafos – ETC; V. Serviços de publicidade; VI. Serviços para estruturação de eventos, incluindo sonorização, iluminação, áudio, vídeo e demais serviços; VII. Serviços de fornecimento de refeição, alimentação e ambientação para eventos; Serviços de administração, gerenciamento, emissão e fornecimento de vale alimentação; VIII. Serviço de editoração, geração, impressão a laser e distribuição do Diário Oficial do Estado; IX. Serviços de publicação no Diário Oficial da União; X. Serviço de veiculação material de publicidade legal em jornal de circulação internacional, nacional e no estado do Ceará; XI. Assinaturas de periódicos e de acesso de sinais de tv por assinatura; XII. Serviços de limpeza e conservação; XIII. Serviços de lavanderia; XIV. Serviço de manutenção de grupo de geradores; XV. Manutenção predial preventiva e corretiva, manutenção hidráulica, hidrossanitária, elétrica; XVI. Serviço de manutenção preventiva e corretiva de aparelhos de climatização; XVII. Serviços de manutenção preventiva e corretiva em elevadores; XVIII. Fornecimento de passagens aéreas nacionais e internacionais; XIX. Serviços de manutenção preventiva e corretiva com fornecimento de peças e assistência técnica dos motores elétricos e bombas hidráulicas; XX. Serviços de gerenciamento de abastecimento de combustíveis, manutenção e higienização de veículos; XXI. Serviço para gerenciamento de manutenção preventiva e corretiva de veículos; XXII. Serviços de locação de imóveis administrativos; XXIII. Serviços de locação de veículos administrativos; XXIV. Serviço de arrendamento/fretamento de aeronaves; XXV. Serviço de transporte terrestre ou agenciamento/intermediação de transporte terrestre dos servidores, empregados e colaboradores; XXVI. Serviços de seguro total para a frota de veículos; XXVII. Serviços de controle de pragas urbanas: sanitização, desinsetização, descupinização, desratização e similares para ambientes administrativos; XXVIII. Serviço de coleta, transporte e destinação final de resíduos sólidos; XXIX. Serviço de fornecimento de gás canalizado; XXX. Recarga e manutenção de extintores; XXXI. Serviço de locação de impressora para produção de cópia e digitalização; XXXII. Serviço de manutenção preventiva e corretiva em solução de TI; XXXIII. Serviços de link e acesso à internet; XXXIV. Serviços de cabeamento de transmissão de dados e voz; XXXV. Telefonia fixa e móvel, nacional e internacional; XXXVI. Serviços de licença de uso de software; XXXVII. Serviços de monitoramento eletrônico; XXXVIII. Serviços de computação em nuvem; XXXIX. Serviços de manutenção preventiva e corretiva nos equipamentos nobreak; XL. Serviços de manutenção de áreas ajardinadas e arbóreas; XLI. Serviços de manutenção de espelhos d’água, e; XLII. Serviços de fornecimento de alimentos. Art. 2º Definir no âmbito desta Secretaria, os fornecimentos considerados de natureza contínua, os quais poderão estender-se por mais de um exercício financeiro, pelo prazo de até 05 (cinco) anos, admitida a prorrogação até o prazo máximo de 10 (dez) anos, conforme preceitua o art. 6º, inciso XV e art. 107 da Lei Federal n.º 14.133/2021, a fim de preservar a continuidade de atividades essenciais e evitar contratações antieconômicas, assegurada em qualquer hipótese à condição mais vantajosa para a Administração. §1º São considerados fornecimentos de natureza contínua da Casa Civil do Estado do Ceará para efeitos da Lei Federal n.º 14.133/2021: I. Fornecimento de água mineral em galão; II. Fornecimento de café; III. Fornecimento de açúcar; IV. Fornecimento de gás GLP; V. Fornecimento de gêneros alimentícios (frigorífico, hortifrutigrangeiro, mercearia); VI. Fornecimento de itens de limpeza e produção de higienização (Saneantes); VII. Fornecimento de itens para higiene pessoal; e VIII. Fornecimento de material de expediente. Art. 3º Estabelecer, no âmbito desta Secretaria, os serviços considerados de natureza contínua em regime de monopólio, os quais poderão ter seu prazo de vigência por tempo indeterminado, conforme preceitua o art. 109 da Lei Federal n.º 14.133/2021, a fim de preservar a continuidade de atividades essenciais e evitar contratações antieconômicas, assegurada em qualquer hipótese a condição mais vantajosa para a Administração. § 1º São considerados serviços de natureza contínua em regime de monopólio da Casa Civil do Estado do Ceará, para efeitos da Lei Federal n.º 14.133/2021: I. Fornecimento de energia elétrica e taxa de iluminação;

II. Fornecimento de água tratada e manutenção do sistema de esgoto.

Art. 4º A Administração poderá prorrogar os contratos nas hipóteses de serviços e fornecimentos contínuos, em conformidade com os prazos estabelecidos nesta portaria, observadas as seguintes diretrizes: I. A autoridade competente do órgão ou entidade contratante deverá atestar a maior vantagem econômica vislumbrada em razão da contratação plurianual; II. A Administração deverá atestar, no início da contratação e de cada exercício, a existência de créditos orçamentários vinculados à contratação e a vantagem em sua manutenção; III. A Administração terá a opção de extinguir o contrato, sem ônus, quando não dispuser de créditos orçamentários para sua continuidade ou quando entender que o contrato não mais lhe oferece vantagem.

IV. Hipóteses de reajustamento ou repactuação previstas no contrato. Art. 5º Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação.

§1º Os casos omissos decorrentes da aplicação desta Portaria serão dirimidos pela autoridade competente. CASA CIVIL, em Fortaleza-CE, 04 de junho de 2025.

Francisco das Chagas Cipriano Vieira

SECRETÁRIO DE ESTADO CHEFE DA CASA CIVIL


PORTARIA CC 0093/2025-CC - O(A) SECRETÁRIO DE ESTADO CHEFE DA CASA CIVIL, no uso de suas atribuições legais, considerando o disposto no art. 7º, do Decreto nº32.999, de 27 de fevereiro de 2019, e no(a) Decreto 36.586 de 07 de Maio de 2025, RESOLVE DESIGNAR MARINA PRACIANO CARNEIRO , ocupante do cargo de provimento em comissão de Orientador de Célula, símbolo DNS-3, para ter exercício no(a), Célula de Gestão de Viagem, unidade administrativa integrante da Estrutura Organizacional deste Órgão. CASA CIVIL, Fortaleza, 30 de maio de 2025. Francisco das Chagas Cipriano Vieira SECRETÁRIO DE ESTADO CHEFE DA CASA CIVIL