DOE 05/06/2025 - Diario Oficial do Estado do Ceara - Caderno 1
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TEXTO OFICIAL · ÍNTEGRA
DIÁRIO OFICIAL DO ESTADO | SÉRIE 3 | ANO XVII Nº104 | FORTALEZA, 05 DE JUNHO DE 2025
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CONSELHO ESTADUAL DE EDUCAÇÃO
PORTARIA Nº100/2025 - A PRESIDENTE DO CONSELHO ESTADUAL DE EDUCAÇÃO, no uso de suas atribuições legais, RESOLVE CONCEDER VALE-TRANSPORTE , nos termos do § 3º do art. 6º do Decreto nº 23.673, de 3 de maio de 1995, aos SERVIDORES relacionados no Anexo Único desta Portaria, durante o mês de JUNHO de 2025. CONSELHO ESTADUAL DE EDUCAÇÃO, Fortaleza aos 02 de junho de 2025. Ada Pimentel Gomes Fernandes Vieira
PRESIDENTE DO CONSELHO ESTADUAL DE EDUCAÇÃO
Registre-se e publique-se.
ANEXO ÚNICO A QUE SE REFERE A PORTARIA 100/2025, DE 28 DE MAIO DE 2025
| NOME | CARGO OU FUNÇÃO | MATRÍCULA | TIPO | QUANT. |
|---|---|---|---|---|
| CARLOS ALBERTO SOUSA SILVA | ASSESSOR TÉCNICO | 300003-6-6 | A | 80 |
| FRENANDO ANTÔNIO BRITO SOARES | COORDENADOR DE COMUNICAÇÃO | 300002-8-5 | A | 80 |
| KELSEN BRAVOS DA SILVA | ASSESSOR TÉCNICO | 300005-5-2 | A | 80 |
| JOSÉ AIRTON ARAÚJO | AGENTE DE ADMINISTRAÇÃO | 107842-1-2 | A | 80 |
| JOSÉ JARBAS BATISTA FALCÃO | ASSESSOR TÉCNICO | 300003-8-2 | A | 80 |
| LIA MARA BERNARDES MUNIZ | COORDENADOR JURÍDICO | 300000-6-4 | A | 80 |
PORTARIA Nº106/2025 - INSTITUI O REGIMENTO INTERNO DA COMISSÃO SETORIAL DE ÉTICA PÚBLICA DO CONSELHO ESTADUAL DE EDUCAÇÃO(CEE) REGIMENTO INTERNO CAPÍTULO I – DA FINALIDADE Art.1º. A COMISSÃO SETORIAL DE ÉTICA PÚBLICA - CSEP do Conselho Estadual de Educação (CEE) tem por finalidade promover atividades que dispõem sobre a conduta ética, dirimir conflitos dessa natureza, bem como apreciar e decidir sobre fatos ou condutas que contrariem princípio ou norma ético-profissional. Parágrafo único. A atuação da CSEP-CEE recairá sobre seus servidores, bem como todos aqueles que exerçam atividade, ainda que transitoriamente e sem remuneração, por nomeação, designação, contratação ou qualquer outra forma de investidura ou vínculo no CEE. CAPÍTULO II – DA COMPOSIÇÃO Art.2º. A Comissão será composta por 6 (seis) membros, sendo 3 (três) titulares e 3 (três) suplentes, indicados e nomeados mediante Portaria da Presidente do CEE, dentre servidores do quadro de pessoal em exercício, para um mandato de 2 (dois) anos, permitida uma única recondução. §1º. Os membros da Comissão não terão remuneração sendo os trabalhos por eles desenvolvidos considerados prestação de relevante serviço público, conforme o art.5º do Decreto Estadual nº29.887/2009. §2º. A Comissão contará com uma Secretaria Executiva que, preferencialmente, deverá ser ocupada por um de seus membros suplentes. CAPÍTULO III - DO FUNCIONAMENTO Seção I - Disposições Gerais Art.3º. As deliberações da Comissão Setorial de Ética Pública - CSEP-CEE serão tomadas por voto da maioria de seus membros titulares, sem possibilidade de abstenção. Seção II - Da Periodicidade Art.4º. As reuniões da Comissão Setorial de Ética Pública – CSEP-CEE ocorrerão, em caráter ordinário, trimestralmente e, extraordinariamente, sempre que necessário. §1º. A pauta das reuniões da Comissão Setorial de Ética Pública – CSEP-CEE será composta previamente a partir de sugestões de qualquer de seus membros ou por iniciativa do Secretário Executivo a ser validada pela presidência, admitindo-se, no início de cada reunião, a inclusão de novos temas. §2º. À hora marcada para o início das sessões, o Presidente verificará a existência de quorum de 3 (três) membros, sejam eles titulares ou suplentes em substituição a membro titular, que será remarcada em caso de inexistência do quorum. §3º. As sessões extraordinárias serão convocadas pela Secretaria Executiva via e-mail. §4º. O presidente poderá receber pedidos de realização de reunião extraordinária também por qualquer um dos demais membros titulares, o qual decidirá a respeito sobre a necessidade ou não de sua realização, cuja decisão deixará de prevalecer quando vencido por disposição de vontade dos demais membros titulares. §5º. É facultado aos membros suplentes participar das reuniões quando os titulares estiverem presentes, com direito a voz, mas sem direito a voto. Art.5º. É vedado aos membros da Comissão Setorial de Ética Pública – CSEP CEE emitir comentário ou opinião de qualquer processo fora da sala de sessões a fim de resguardar o sigilo. Art.6º. Além dos membros da Comissão e do servidor responsável pela Secretaria-Executiva, só poderão estar presente as partes envolvidas quando convocadas, para que sejam ouvidas individualmente, na ordem determinada pelo Presidente. Parágrafo único. A CSEP-CEE poderá convidar pessoas para prestarem esclarecimentos sobre matérias que estejam sob sua apreciação. Art.7º. Quando a CSEP-CEE necessitar de esclarecimentos ou de parecer que nenhum de seus membros possa emitir, poderá solicitar a realização de perícia ou de assessoria técnico especializada, formulando os quesitos a serem respondidos ou esclarecidos. Seção III - Da Ata Art.8º. Será lavrada Ata da sessão da CSEP-CEE, que será assinada pelos membros presentes e as pessoas convocadas ou convidadas que dela participem, sendo, em seguida, arquivada pela Secretaria Executiva. Seção IV - Perda do mandato Art.9º. Os membros da CSEP-CEE perderão seus mandatos nos seguintes casos: I - faltar as 2 (duas) sessões consecutivas da CSEP-CEE, sem justificativa; II - por renúncia, que deverá ser encaminhada mediante documento escrito à Presidente da CSEP-CEE, datado e assinado, que comunicará à Presidente do CEE para providências quanto a nomeação de novo membro; III - em decorrência de exoneração ou demissão. Parágrafo único. A justificativa prevista no inciso I deverá ser enviada por escrito pelo membro faltoso ao e-mail da Comissão, com antecedência mínima de 24 (vinte e quatro) horas da reunião, para efeito de convocação do suplente, ressalvados os motivos de força maior. Art.10. O membro da CSEP-CEE que perder o mandato será substituído em caráter definitivo pelo seu respectivo suplente, que cumprirá o restante do mandato, devendo haver nova indicação de membro suplente, mediante Portaria que atualizará a composição da Comissão. Parágrafo único. Recebida denúncia contra qualquer dos membros da Comissão, a mesma será objeto de juízo de admissibilidade pelos membros titulares, cuja admissão ensejará o afastamento do membro denunciado, podendo ser reconduzido após decisão que não resulte em sua sanção. CAPÍTULO - IV DAS COMPETÊNCIAS Art.11. Compete à CESP-CEE: I - atuar como instância consultiva de dirigentes e servidores no âmbito do CEE; II - atuar como primeira instância na aplicação do Código de Ética e Conduta da Administração Estadual, ressalvado o disposto no artigo 7º, inciso II, do Decreto Estadual nº29.887/2009; III - encaminhar para a Comissão de Ética Pública os casos de suposta transgressão ética referentes às autoridades definidas no inciso II, artigo 7º, do Decreto Estadual nº29.887/2009; IV - atuar como elemento de ligação com a Comissão de Ética Pública, que disporá em Resolução própria sobre as atividades que deverão desenvolver para o cumprimento desse mister. CAPÍTULO V - DAS ATRIBUIÇÕES Art.12. Os integrantes da Comissão Setorial de Ética Pública – CSEP-CEE terão as seguintes atribuições: I - propor plano de trabalho, programas e ações setoriais relacionadas com a ética e transparência; II - disseminar normas e procedimentos relativos à ética pública; III - estabelecer e efetivar procedimentos internos de incentivo e incremento ao desempenho institucional na gestão da ética pública; IV - administrar a aplicação do Código de Ética da Administração Pública e demais instrumentos relativos à ética profissional, no âmbito de sua competência, devendo: a) submeter à Comissão de Ética Pública – CEP medidas para seus aprimoramentos; b) dirimir dúvidas a respeito de interpretação de suas normas, consultando a Comissão de Ética Pública para a deliberação sobre casos omissos; c) apurar, mediante denúncia, ou de ofício, condutas em desacordo com as normas neles previstas, quando praticadas pelos servidores a eles submetidos; V - manter banco de dados das decisões tomadas, para fins de consulta pela Comissão de Ética Pública e por órgãos ou entidades da administração pública estadual; VI - apreciar eventual falta às sessões de membros da Comissão, emitindo juízo sobre a aceitabilidade da justificativa, desde que devidamente comunicada por escrito, ou, não ocorrendo esta comunicação em tempo hábil, determinar o registro oficial da sua ausência. Seção I - Da Presidência Art.13. São atribuições do Presidente da Comissão Setorial de Ética Pública – CSEP-CEE : I - representar a Comissão; II - presidir as reuniões ordinárias e extraordinárias da Comissão, acompanhada da respectiva pauta; III - orientar os trabalhos, iniciar e concluir as deliberações da Comissão; IV - supervisionar os trabalhos da Secretaria Executiva; V - defender politicamente os interesses da Comissão; VI - cumprir e fazer cumprir as disposições do presente regimento. Seção I - Dos Membros da Comissão Art.14. São atribuições dos membros da CSEP-CEE: I - comparecer às reuniões da CSEP-CEE devidamente convocadas; II - apresentar proposição, solicitar informações e requerer esclarecimentos a respeito de matérias examinadas pela Comissão; III - instruir os processos que serão submetidos à deliberação e votação da Comissão; IV - emitir voto sobre matéria examinada, quando membro titular ou quando suplente em substituição a membro titular; V - debater as matérias e os processos sob apreciação da CSEP-CEE; VI - solicitar convocação de reuniões extraordinárias da Comissão, por escrito e com a devida fundamentação ou pauta, obedecidas as condições regimentais, nos termos do art.5º e seus parágrafos; VII - eleger o Presidente da CSEP-CEE dentre os membros titulares da Comissão; VIII - representar a CSEP-CEE em atos públicos por delegação de seu Presidente. Seção II - Da Secretaria Executiva Art.15. São competências da Secretaria Executiva da CSEP-CEE: I – registrar e organizar as denúncias recebidas para submissão à CSEP-CCE quanto a sua admissibilidade; II – confeccionar a ata das reuniões da Comissão; III – resumir em ementas numeradas as decisões da Comissão, sem identificação dos interessados e divulgar nas dependências da CEE, com o objetivo de formar a conscientização ética da organização, cujas cópias serão encaminhadas para a Comissão de Ética Pública – CEP; IV – manter banco de dados das decisões tomadas na CSEP-CEE, cujas ementas estarão disponíveis para fins de consulta; V – convocar as reuniões ordinárias e extraordinárias da Comissão, acompanhada da respectiva pauta; VI – organizar toda a documentação, dados e informações dos assuntos de interesse da Comissão; VII – efetuar o controle da tramitação de documentos e processos no âmbito da CSEP-CEE; VIII – coletar e distribuir aos membros da Comissão cópias de matérias relevantes, publicadas no Diário Oficial do Estado e em outros meios de publicação; IX – desenvolver outras atividades correlatas. Art.16. São atribuições do(a) Secretário(a) Executivo(a) da Comissão Setorial de Ética Pública – CSEP-CEE: I - gerenciar as atividades administrativas da CSEP-CEE; II - secretariar as reuniões; III - apoiar a Comissão no cumprimento das atividades que lhes sejam próprias; IV - instruir as matérias submetidas à deliberação; V - desenvolver e acompanhar a elaboração de estudos e pareceres como subsídios ao processo de tomada de decisão da CSEP-CEE; VI - solicitar, por deliberação da Comissão, informações e subsídios às autoridades submetidas ao Código de Ética e Conduta da Administração Pública Estadual (Decreto Estadual nº31.198/2013), para fins de instrução de matérias que estejam sob apreciação da CSEP-CEE. CAPÍTULO VI - DO PROCESSO ÉTICO Art.17. O processo de apuração de conduta aética no âmbito do CEE será instaurado pela CSEP-CEE de ofício ou em razão de denúncia fundamentada formulada por qualquer cidadão, agente público, pessoa jurídica de direito privado, associação ou entidade de classe. §1º. O processo de que trata o caput tramitará em sigilo e observará sempre as garantias constitucionais do contraditório e da ampla defesa. §2º. A CSEP-CEE poderá promover as diligências, inclusive por meio de oitivas, visando ao esclarecimento de situações e fatos que considerar necessárias no âmbito da condução do processo de apuração de conduta aética. Seção I - De ofício Art.18. A instauração de ofício do processo de apuração de conduta aética se dará por proposta de um dos membros