DOE 05/06/2025 - Diario Oficial do Estado do Ceara - Caderno 1
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TEXTO OFICIAL · ÍNTEGRA
DIÁRIO OFICIAL DO ESTADO | SÉRIE 3 | ANO XVII Nº104 | FORTALEZA, 05 DE JUNHO DE 2025
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titulares ou suplentes da CSEP-CCE e manifestação da Comissão pela aprovação, na forma do art.4º deste Regimento. Parágrafo único. Para a aprovação pela CSEP-CCE da proposta apresentada por um de seus membros serão observados os requisitos previstos nos incisos II a IV do art.22. Seção II - Da Denúncia Art.19. A instauração do processo de apuração de conduta aética em virtude de denúncia se dará de modo amplo, observando critérios mínimos de admissibilidade. Parágrafo único. As denúncias poderão ser apresentadas por meio da utilização do sistema de ouvidoria, pela apresentação de processo físico, via e-mail ([email protected]). Art.20. No curso do processo, será garantido o sigilo da identidade do denunciante e a do denunciado. §1º. Excepcionalmente, em caso de manifestação expressa do denunciante, sua identidade poderá ser revelada no curso do processo. §2º. Após a conclusão do processo, deverá ser assegurada a proteção da identidade do denunciante, se este assim expressamente o desejar. Seção III - Do Rito Art.21. Para a admissibilidade da proposta de membro da Comissão ou de denúncia, serão observados os seguintes requisitos: I - identificação do denunciante; II - boa descrição dos fatos ou indícios em linguagem clara e objetiva; III - existência de elementos concretos caracterizadores da materialidade e autoria; IV - observância aos princípios de razoabilidade, pertinência e motivação. Parágrafo único. Caberá à CSEP-CEE decidir pela apuração de denúncias anônimas, situação em que a admissibilidade da denúncia dispensará a observância do inciso I do artigo anterior. Art.22. Admitida a denúncia ou aprovada a proposta de apuração de um dos membros da CSEP-CEE, o Presidente da Comissão, por sorteio, indicará seu relator, iniciando-se a apuração do processo, por meio de sua Secretaria Executiva, coletando dados e informações e promovendo a notificação do denunciado no prazo de 5 (cinco) dias úteis a contar da admissão da denúncia. Parágrafo único. A notificação será levada a efeito pela Secretaria Executiva por meio de ofício entregue em mãos ou por e-mail funcional com aviso de recebimento, devendo o denunciado manifestar sua defesa por escrito, observados os meios de prova admitidos em direito, inclusive testemunhal, no prazo de 15 (quinze) dias úteis, prorrogável por igual período, a contar do recebimento da notificação. Art.23. Recebida a manifestação do denunciado, a Secretaria Executiva encaminhará os autos ao relator no prazo de três dias úteis. Art.24. O relator proferirá seu voto no prazo de 15 (quinze) dias úteis, prorrogável por igual período, após o recebimento dos autos, prazo em que deverá solicitar junto à Secretaria Executiva da CSEP-CEE a inclusão do processo na pauta da reunião ordinária seguinte. §1º. Na sessão convocada, o relator apresentará o seu voto, cuja votação seguirá pela Comissão, decidindo o caso, na forma do artigo 15, inciso IV deste Regimento. §2º. Qualquer membro titular ou suplente, em substituição do titular, poderá pedir vista do processo que terá de devolvê-lo com sua opinião escrita caso discorde da opinião do relator até a próxima reunião ordinária para manifestar sua apreciação, ou, a qualquer tempo, em reunião extraordinária. Art.25. Terminada a votação, a Secretaria Executiva confeccionará a respectiva ata e providenciará a notificação do agente acerca da deliberação feita pela Comissão. Art.26. A Secretaria Executiva resumirá a decisão da CSEP-CEE em ementa numerada, e em seguida comunicará, mediante cópia, à Comissão de Ética Pública – CEP, na forma do Decreto Estadual nº29.887/2009. Parágrafo único. Decorrido o prazo de interposição do recurso que trata o artigo 30, a Secretaria Executiva arquivará o processo. Art.27. As partes têm o direito a obter cópias dos dados e documentos que integram o processo, ressalvados os dados e documentos protegidos por sigilo ou pelos direitos à privacidade, à honra e à imagem. Art.28. A CSEP-CEE não poderá se eximir de fundamentar a decisão sobre falta cometida pelo servidor, alegando a falta de previsão no Código de Ética, cabendo-lhe aplicar a analogia, os costumes, os princípios gerais de direito. Art.29. Os trabalhos da Comissão devem ser desenvolvidos com celeridade e observância aos princípios de independência e imparcialidade dos seus membros na apuração dos fatos. Seção IV - Do Recurso Art.30. É admissível recurso contra a decisão da CSEP-CCE, que será recebido com efeito suspensivo e deverá ser interposto no prazo de 5 (cinco) dias, contados da notificação da deliberação. Parágrafo único. O recurso deverá ser interposto perante a Comissão de Ética Pública – CEP, a qual compete atuar como instância recursal das decisões das CSEPs, conforme preceitua o artigo 7º, inciso III, do Decreto Estadual nº29.887/2009. Art.31. Nos casos em que haja recurso à Comissão de Ética Pública – CEP, o arquivamento na Comissão Setorial de Ética Pública – CSEP-CEE somente se dará após o trânsito em julgado, como dispõe o artigo 14, parágrafo único do Decreto Estadual nº29.887/2009. CAPÍTULO VII - DAS DISPOSIÇÕES FINAIS Art.32. Os membros titulares em suas ausências e impedimentos serão substituídos por seus respectivos suplentes. Art.33. As opiniões, palavras e votos dos membros da CSEP-CEE serão resguardados pelo princípio da inviolabilidade. Art.34. Aos membros da Comissão é assegurada a utilização de horas mensais a serem dedicadas às atividades da CSEP-CCE. Parágrafo único. É assegurado ao Secretário Executivo horas mensais para o exercício de suas atribuições, conforme deliberação da CSEP-CEE. Art.35. As regras de impedimento e suspeição observarão o disposto no Código de Processo Civil. Parágrafo único. O membro da CSEP-CEE deverá se declarar suspeito ou impedido logo que tomar conhecimento de assunto tratado no âmbito da CSEP-CEE que gere impedimento ou suspeição, deliberando a Comissão sobre sua aceitação, com a imediata indicação do suplente para substituí-lo. Art.36. O presente Regimento somente poderá ser modificado, no todo ou em parte, mediante aprovação da maioria absoluta dos membros titulares e suplentes, em sessão convocada exclusivamente para este fim. Art.37. As despesas necessárias para o cumprimento das atribuições previstas no presente regimento serão custeadas por orçamento do CEE. Art.38. Os casos omissos serão deliberados pela CSEP-CEE. Art.39. Este Regimento entra em vigor na data de sua publicação. CONSELHO ESTADUAL DE EDUCAÇÃO, em Fortaleza, 27 de maio de 2025 Ada Pimentel Gomes Fernandes Vieira
PRESIDENTE DO CONSELHO ESTADUAL DE EDUCAÇÃO
Registre-se e publique-se.
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PORTARIA Nº107/2025 - A PRESIDENTE DO CONSELHO ESTADUAL DE EDUCAÇÃO, no uso de suas atribuições legais, e tendo em vista o disposto no Art. 31 do Regimento deste Conselho, aprovado pelo Decreto nº 29.159, de 16 de janeiro de 2008, e ainda o que consta no NUP nº 30021.000782/2025-66, resolve designar ANTÔNIO GERMANE ALVES PINTO , graduado em Enfermagem, Especialista em Saúde da Família, Mestre em Cuidados Clínicos em Saúde, Doutor em Saúde Coletiva e Pós-Doutor em Educação, para proceder a verificação prévia no Inove Nova Olinda, localizado na Av. Perimetral Sul, S/N Complemento Sala 1, Bairro: Cajueiro, Município: Nova Olinda – Ceará, CEP: 63.165-000, objetivando o Credenciamento da instituição e reconhecimento do curso técnico em Enfermagem, Modalidade Presencial, Eixo - Tecnológico: Ambiente e Saúde, concedendo-lhe o prazo de 30 (trinta) dias, para apresentação de circunstanciado relatório à apreciação da Câmara de Educação Superior e Profissional deste Conselho. CONSELHO ESTADUAL DE EDUCAÇÃO, em Fortaleza, aos 02 de junho de 2025.
Ada Pimentel Gomes Fernandes Vieira PRESIDENTE DO CONSELHO ESTADUAL DE EDUCAÇÃO
Registre-se e publique-se.
EXTRATO DE ADITIVO AO CONTRATO Nº002/2020
I – ESPÉCIE: DÉCIMO TERMO ADITIVO AO CONTRATO Nº 002/2020; II – CONTRATANTE: Conselho Estadual de Educação; III – ENDEREÇO: Rua Napoleão Laureano, 500, Fátima, Fortaleza - CE; IV – CONTRATADA: EMPRESA CONCEITO SERVIÇOS TERCEIRIZADOS EIRELI ; V – ENDEREÇO: Rua Francisco Holanda, 881, sala 10, Dionísio Torres, CEP: 60135-215; VI - FUNDAMENTAÇÃO LEGAL: Fundamenta-se o presente termo aditivo, nos Pareceres Técnicos e Jurídicos e demais elementos consubstanciados nos autos do Processo Administrativo nº 30021.000202/2025-31 bem como no inciso II, alínea d do art. 65 da Lei nº 8.666/93 e suas alterações; VII- FORO: Fortaleza - CE; VIII – OBJETO: O presente Termo Aditivo tem por objeto o realinhamento de preços , para pagamento do dissídio coletivo referente ao ano de 2025, tendo em vista a homologação da Convenção Coletiva de Trabalho pelo Ministério do Trabalho e Emprego – MTE sob o nº CE000086/2025 para categoria de asseio e conservação, todos com vigência a partir de 01/01/2025; IX - VALOR GLOBAL: O valor do presente aditivo importa em R$ 14.141,28 (quatorze mil, cento e quarenta e um reais e vinte e oito centavos), passando o valor global para R$ 453.838,32 (quatrocentos e cinquenta e três mil oitocentos e trinta e oito reais e trinta e dois centavos); X - DA VIGÊNCIA: O prazo de vigência permanece o mesmo; XI - DA RATIFICAÇÃO: Ratificam-se neste ato, todas as cláusulas e condições do contrato original que não colidirem com as disposições ora estipuladas; XII – DATA: 02 de junho de 2025; XIII – SIGNATÁRIOS: ADA PIMENTEL GOMES FERNANDES VIEIRA - Presidente – CEE e JOÃO BATISTA ROCHA FILHO - Representante legal – Empresa Conceito .
Lia Mara Bernardes Muniz
COORDENADORA DA ASSESSORIA JURÍDICA
Registre-se e publique-se.
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RELAÇÃO DE PARECERES Nº31/2025
| Nº | PARECER | PROCESSO | RELATORES | CÂMARAS | EMENTA |
|---|---|---|---|---|---|
| 01 | 220/2025 | 30021000124/2025-74 | Raimunda Aurila Maia Freire |
CEB | Recomenda ao Colégio Nossa Senhora das Graças, Código do Censo Escolar/Inep nº 23070722, Instituição sediada na Rua Monsenhor Otávio de Castro, nº 535, Bairro de Fátima, CEP: 60.050-150, nesta capital, intensificar projetos de prevenção à intimidação, realizando atividades pedagógicas cotidianas de caráter transversal que incluam a importância da empatia,tolerância e cultura depaz no ambiente escolar. |
| RELA | *** *** *ÇÃO DE PARECERES Nº33/2025 |
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| Nº | PARECER | PROCESSO | RELATORES | CÂMARAS | EMENTA |
| 01 | 221/2025 | 30021002344/2024-51 | Nohemy Rezende Ibanez |
CEB | Indefere a solicitação de reconsideração do Parecer CEE nº 482/2024, encaminhada pelo Instituto Educacional Gustavo Campos, Código Censo Escolar/Inep nº 23279281, sediado na Rua Delfino Alves, nº 426, bairro Centro, CEP: 63870-000 – Boa Viagem-CE, quanto ao seu recredenciamento para a oferta do curso de ensino médio, nas modalidades Educação de Jovens e Adultos (EJA) e Educação a Distância (EaD), em virtude da avaliação realizada in loco, em 20 de maio de 2024, que avaliou como insatisfatórias as condições de funcionamento da instituição e a oferta do curso. |